-
LETRA E
I - FOCO na convalidação! É possível convalidar desde que a COmpetência não seja exclusiva e a FOrma não seja essencial para a realização do ato. Finalidade , Objeto e Motivo não comportam convalidação.
II - Finalidade = Mediato , Objeto = Imediato ( Dica : começa com consoante e o outro com vogal )
III - Ato com vício na finalidade deve ser anulado
IV - A finalidade deve ser sempre atender ao interesse público
"A vida é melhor para aqueles que fazem o possível para ter o melhor"
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
-
GABARITO: LETRA E
I. O ato administrativo com vício de finalidade admite convalidação. ERRADO (A convalidação só atinge os elementos FORMA e COMPETÊNCIA. Um Ato com vício de finalidade é anulável!)
II. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz. CORRETO (A finalidade é o fim a que o ato se destina)
III. O ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação. ERRADO (Um ato com vício de finalidade deve ser anulado)
IV. Há vício de finalidade quando o ato desvia-se da finalidade pública ou, ainda, quando praticado com finalidade diversa da prevista em lei para o caso. CORRETO ( O caso narrado trata-se de desvio de poder ou desvio de finalidade quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária)
-
Sobre a III: A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre
por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode
revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido,
que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não
atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato
revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado,
apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc).
Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato
revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Por ter
por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato
administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração
Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
A
revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato
administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo
assim efeitos retroativos (ex tunc)
-
Errei porque pensava que se admitia convalidação com qualquer tipo de vício, não sabia que finalidade era vício insanável. Mas enfim, errando e aprendendo kkkkk
-
Aline eu acho que assim só podem ser revogados os atos válidos sem qualquer vício. Então se o ato tem vício de competência ou forma logo ele não poderá revogado.
-
DICA RÁPIDA : SE TEM VÍCIO ANULA, E DEPENDENDO DELE, SE FOR NA COMPETÊNCIA OU NA FORMA (se aquela não for exclusiva e esta não for definida ) CABE CONVALIDAÇÃO.
SE FOR CONVENIENTE E OPORTUNO, PODE-SE REVOGAR O ATO LEGAL.
Obs : se errei, avise-me.... fiz apressado..tô apressado..rsrs
GABARITO "E"
-
O ítem IV trouxe a finalidade geral (interesse público) e a finalidade específica (finalidade prevista na lei)
-
A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz.
MEDIATO:
adjetivo
1.que não se acha em relação direta com outra coisa; que precisa de intermediário; indireto."consequência m."
2.que produz efeito por meio de outra (diz-se de causa). Pra quem como eu, desconhecia o significado de mediato ao pé da letra. rs
-
Vícios dos atos administrativos;
a)Vícios sanáveis: Competencia e forma (FOCO)
b)Vícios insanáveis: Objeto, motivo e finalidade;
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=26356
-
REVOGAÇÃO: retirada de atos válidos
Não é possível revogar atos que já exauriram o seu objeto e que houve o direito adquirido.
-
MACETE:
Convalida-se o FOCO = FOrma e COmpetênciaNão se convalida O FIM = Objeto, FInalidade e Motivo,
"Diante de uma dificuldade, substitua o eu não consigo pelo vou tentar outra vez"
-
Bom dia galera. Atentemos para o caso da TREDESTINAÇÃO LÍCITA, como desvio de finalidade, que admite convalidação. Casos excepcionais mas que devem estar como carta na manga em caso de uma possível prova discursiva. Senão vejamos:
Na desapropriação para construir uma escola, fez-se mais tarde um hospital, um caso
de desvio específico da finalidade, ou seja, um exemplo de TREDESTINAÇÃO. Nesse caso
tem-se um exemplo de tredestinação lícita, pois o desvio de finalidade admite convalidação.
Precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO
DIVERSA DO IMÓVEL.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.
1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse
público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José
Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta
"Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação
inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metalmecânico,
um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um
posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um
estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública
inerente às desapropriações.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 847.092/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 291).
-
Não entendi o enunciado "II. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz."
O requisito do ato adminitrativo que é ligado ao efeito do ato é o OBJETO e não a finalidade.
Alguém poderia explicar-me por favor?
-
Não se revoga ato vinculado (Competencia, Foma e Finalidade), mto menos ato consumado
-
Didini, Quanto ao item II, podemos dizer que o efeito imediato do ato administrativo é o seu objeto, ex:Construir uma Escola Pública, primeiro a Escola é construída(efeito imediato), para depois ser alcançada a sua finalidade( interesse público da população em ver seus filhos estudando).
-
Finalidade = efeito mediato
Objeto = efeito imediato
-
Quando ao item III é importante observar o seguinte: Não se revoga ato vinculado(competência, finalidade e forma). Dessa forma, o erro do item III foi em afirmar que ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação.
-
convalidação= FOCO
FOrma
COmpetência
#RumoPosse
questão E
-
Gostei da dica de Paola!
"Convalida-se o FO-CO = FOrma e COmpetência".
"Não se convalida O FI-M = Objeto, FInalidade e Motivo".
-
Gab. E
I. O ato administrativo com vício de finalidade admite convalidação.
Não. A Convalidação é só no FOCO: Forma (desde que não obrigatória) e Competência (desde que não exclusiva)
II. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz.
Sim. Interpretativo. Finalidade é o bem comum. Logo, à longo prazo, não sendo imediato.
III. O ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação.
A revogação só se dá por conveniência e oportunidade. Quais são os requisitos de convenïência e oportunidade, dos atos administrativos? o MOOB do Mnemônico COFIFOMOOB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto). Sendo assim, a finalidade está fora!
IV. Há vício de finalidade quando o ato desvia-se da finalidade pública ou, ainda, quando praticado com finalidade diversa da prevista em lei para o caso.
Sim, no abuso de poder ocorre nas modalidades "excesso" (dentro de seus poderes) e "desvio" (fora de sua finalidade).
"Quanto ao mais, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é honesto, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, se há alguma virtude, e se há algum louvor, nisso pensai." Filipenses 4:8
-
MACETE que aprendi com os colegas cespianos:
OI: OBJETO IMEDIATO
FM: FINALIDADE MEDIATA
nunca mais errarás, bons estudos.
-
Zanella de Pietro pág. 252
7.7.4 FINALIDADE: Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato.
Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.
-
GABARITO - LETRA E
Em relação ao item III.
O ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação.
Se o ato administrativo está com vicío de finalidade comporta a anulação e não revogação. Porque, o elemento da finalidade é vinculado e os atos vinculados são desfeitos através da anulação. Lembrando que, um ato é anulado, quando apresenta alguma ilegalidade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Resposta letra E.
I. O ato administrativo com vício de finalidade admite convalidação. - ERRADA. Convalidação apenas na COMPETÊNCIA e no FOCO.
II. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz. CERTA - A finalidade pode ser MEDIATA – satisfação do interesse público ou IMEDIATA – resultado previsto na lei (objetivo). Está relacionada ao princípio da IMPESSOALIDADE.
III. O ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação. - ERRADA. Vício na finalidade torna o ato NULO.
IV. Há vício de finalidade quando o ato desvia-se da finalidade pública ou, ainda, quando praticado com finalidade diversa da prevista em lei para o caso. CERTA. O ABUSO DE PODER na finalidade, configura desvio de finalidade ou poder. Na competência: excesso de poder.
-
GABARITO: LETRA E
I. O ato administrativo com vício de finalidade admite convalidação. ERRADO (A convalidação só atinge os elementos FORMA e COMPETÊNCIA. Um Ato com vício de finalidade é anulável!)
II. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz. CORRETO (A finalidade é o fim a que o ato se destina)
III. O ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação. ERRADO (Um ato com vício de finalidade deve ser anulado)
IV. Há vício de finalidade quando o ato desvia-se da finalidade pública ou, ainda, quando praticado com finalidade diversa da prevista em lei para o caso. CORRETO ( O caso narrado trata-se de desvio de poder ou desvio de finalidade quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária)
Vícios dos atos administrativos;
a)Vícios sanáveis: Competencia e forma (FOCO)
b)Vícios insanáveis: Objeto, motivo e finalidade;
-
RESUMO
Finalidade
- Interesse público
- Lei (implícita/explícita)
- Possibilidade de Abuso de Poder por Desvio de Poder/Finalidade
- Vício: anulação
- vinculado
- efeito mediato
-
REQUISITOS DOS ATOS ADM:
COM.FI.FOR.M.OB
COMPETÊNCIA: SUJEITO DO ATO
FINALIDADE: VISA O BEM COMUM
FORMA: VIA DE REGRA, É POR ESCRITO
MOTIVO: É CAUSA
OBJETO: É CONTEÚDO
COM.FI.FOR (VINCULADOS/ANULÁVEIS)
M.OB (VINCULADOS/DISCRICIONÁRIOS)/(ANULÁVEIS/REVOGÁVEIS)
ESPERO TER AJUDADO
A PAZ DE CRISTO
-
FM => Finalidade ( Mediato)
OI => Objeto ( Imediato)
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
-
Finalidade - Geral - mediata - Interesse público
Finalidade - Especifica - imediata - Obejetivo direto o resultado especifico
-
Não admitem convalidação: FIMOB/
FINALIDADE
MOTIVO
OBJETO
-
Finalidade pode ser imediata ( específica) ou mediata (geral).
Objeto somente mediato.
-
DI PIETRO
7.7.4 Finalidade
Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.
Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição,
transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato.
Distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos
fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade
sucede à prática do ato, porque corresponde a sua edição.
Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da
Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo) a autoridade
pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
-
OBJETO = EFEITO IMEDIATO
FINALIDADE - EFEITO MEDIATO
cuidado com os comentários
-
OBJETO EFEITO IMEDIATO
FINALIDADE EFEITO MEDIATO
-
I - Só pode haver convalidação na FORMA ou COMPETÊNCIA (FOCO na Convalidação)
II - CORRETO. Finalidade = Mediato (consoante com consoante) Objeto = Imediato (vogal com vogal)
III - CO FI FO MO OB
COFIFO = Vinculados (não há que se falar em revogação)
MOOB = Vinculados/Discricionários (pode haver revogação)
IV - CORRETO.
-
Objeto: Construção de hospitais, escolas, pavimentação de rodovias - fim imediato
Finalidade : tanto os hospitais, como as escolas e também as rodvias visam atender ao interesse público - fim mediato.
-
A respeito do item II
"Podemos identificar nos atos administrativos:
a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do interesse público;
b) uma finalidade específica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato."
Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 25ª edição, pág. 539.
-
Gabarito E
-
Gabarito: e
I. O ato administrativo com vício de finalidade admite convalidação.
Não. A convalidação é só no FOCO: Forma (desde que não obrigatória) e Competência (desde que não exclusiva)
II. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz.
Sim. Interpretativo. Finalidade é o bem comum. Logo, à longo prazo, não sendo imediato.
III. O ato administrativo com vício de finalidade comporta revogação.
A revogação só se dá por conveniência e oportunidade. Quais são os requisitos de convenïência e oportunidade, dos atos administrativos? o MOOB do Mnemônico COFIFOMOOB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto). Sendo assim, a finalidade está fora!
IV. Há vício de finalidade quando o ato desvia-se da finalidade pública ou, ainda, quando praticado com finalidade diversa da prevista em lei para o caso.
Sim, no abuso de poder ocorre nas modalidades "excesso" (dentro de seus poderes) e "desvio" (fora de sua finalidade).
-
OI: Objeto- Imediato (vogal com vogal)
FM: Finalidade- Mediato (consoante com consoante)
-
I - Finalidade não. Apenas MOTIVO E OBJETO
II - CORRETO
III - REVOGAÇÃO NÃO. É ANULAÇÃO.
IV - CORRETO
GAB E
-
Corrigindo ao colega Diego Sousa, a I não é e motivo e objeto e sim o FoCo que é a Forma e a Competência.
-
Só o FOCO CONVALIDA!
FORMA e COMPETÊNCIA
GABA: E
-
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
I) ERRADA. O vício de finalidade é insanável, ou seja, não admite convalidação.
II) CERTA. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz, na medida em que todo ato administrativo deve visar, ao final e ao cabo, o interesse público. Por sua vez, o efeito imediato do ato, ou seja, o seu resultado prático, corresponde ao elemento objeto.
III) ERRADA. A finalidade é elemento vinculado do ato. Logo, o ato com vício de finalidade é um ato nulo e, como tal, deve ser anulado, e não revogado. A revogação pode ocorrer apenas quando houver valoração de conveniência e oportunidade nos elementos motivo e objeto.
IV) CERTA. O interesse público é a finalidade geral do ato; já o objetivo previsto na lei para o ato praticado constitui sua finalidade específica. O vício de finalidade pode ocorrer tanto quando houver desvio na finalidade geral como na finalidade especifica do ato.
Gabarito: alternativa “e”
-
Complementando:
Tredestinação lícita é a alteração da destinação originalmente proposta pela administração como finalidade da expropriação do bem.
Em outras palavras, a Administração pratica ato administrativo de desapropriação com finalidade determinada que depois vem ser alterada, por exemplo a desapropriação imóvel para finalidade estrita de construção de creche em local afastado e que necessite, ocorre que no curso do ato a Administração verifica melhor atender o interesse público a construção de uma Unidade de Saúde, veja que o ato tem a finalidade estrita alterada ou seja, passa de construção de creche para construção de Unidade de saúde, altera-se o motivo também, visto que o pressuposto fático será outro, mas a finalidade ampla continua sendo o interesse público.
-
Rádio FM = finalidade mediata
-
I) ERRADA. O vício de finalidade é insanável, ou seja, não admite convalidação.
II) CERTA. A finalidade corresponde ao efeito mediato que o ato produz, na medida em que todo ato administrativo deve visar, ao final e ao cabo, o interesse público. Por sua vez, o efeito imediato do ato, ou seja, o seu resultado prático, corresponde ao elemento objeto.
III) ERRADA. A finalidade é elemento vinculado do ato. Logo, o ato com vício de finalidade é um ato nulo e, como tal, deve ser anulado, e não revogado. A revogação pode ocorrer apenas quando houver valoração de conveniência e oportunidade nos elementos motivo e objeto.
IV) CERTA. O interesse público é a finalidade geral do ato; já o objetivo previsto na lei para o ato praticado constitui sua finalidade específica. O vício de finalidade pode ocorrer tanto quando houver desvio na finalidade geral como na finalidade especifica do ato.
Gabarito: alternativa “e”