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Letra (e)
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
L9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
Mazza
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Na hora da prova lembrei-me da questão: q535227
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GABARITO E
Lei 9.784/99
• Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
• Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
• I - atuação
conforme a lei e o Direito (LEGALIDADE);
• II - atendimento a
fins de interesse geral (FINALIDADE), vedada
a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PÚBLICO);
• III - objetividade
no atendimento do interesse público (FINALIDADE), vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades
(IMPESSOALIDADE);
• IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE);
• V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição
(PUBLICIDADE);
• VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público (RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE);
• VII - indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);
• VIII – observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
• IX - adoção de
formas simples (INFORMALISMO),
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
• X - garantia dos
direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO);
• XI - proibição de
cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (GRATUIDADES NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO);
• XII - impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (OFICIALIDADE);
• XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação (SEGURANÇA
JURÍDICA).
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Publicidade: Exigência de transparência na atuação administrativa. Conforme Hely
Lopes Meirelles, não é elemento formativo (forma) do ato, mas requisito para
sua eficácia e moralidade.
Princípio da transparência = decorre que os
atos administrativos devem ser motivados. Com efeito, a motivação (exposição,
por escrito, dos motivos que levaram à prática do ato) possibilita o efetivo
controle da legitimidade do ato administrativo pelos órgãos de controle e pelo
povo em geral
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Eficácia: início da produção de efeitos =
publicidade - Marco inicial é a publicação do ato, a partir daí se dá a contagem
de prazos, por exemplo
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Publicação: uma das formas de
publicidade.
Dispensável
para os atos internos e obrigatória para atos de efeitos externos e para
aqueles que oneram o erário. O ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um
ato imperfeito enquanto a sua publicação não ocorre.
Ex.: Parágrafo único do art. 61 da Lei
8.666/1993 estabelece como requisito indispensável de eficácia dos contratos
administrativos a publicação resumida do seu instrumento na imprensa oficial.
Remédio
constitucional quando há negativa de informação: habeas data, para a obtenção
de informações pessoais; mandado de segurança
Não é
absoluto. Comporta restrições em nome da segurança do Estado e da sociedade
(CF, art. 5º, inc. XXXIII) => Lei da Transparência (Lei 12.527, de
18/11/11): Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º,
no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Possibilidade de divulgação da remuneração bruta
dos servidores, nominalmente, desde que não se revele o seu endereço
residencial e os números de CPF e CI (carteira de identidade).
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Marquei a Letra A. No enunciado diz que é um dos princípios básicos NORTEADORES da atuação administrativa.
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Fonte Contábil, não é supremacia do interesse privado; é do interesse público.
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A questão em comento
aborda uma das definições trazidas pelo Princípio da Publicidade, que é o dever
de a Administração Pública ser
transparente em seus atos, com a devida publicação do seu instrumento na
imprensa oficial. É corolário de um dos princípios basilares do Direito
Administrativo, o da Indisponibilidade
do Interesse Público, de forma que o administrado tenha controle de como está
sendo tratada a coisa pública pelo administrador.
"Evidentemente,
em um Estado de Direito, é inconcebível a existência de atos sigilosos ou
confidenciais que pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos atos
administrados, criando, restringindo ou extinguindo direitos, ou que onerem o
patrimônio público" (Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente, 2015, p. 217).
Abaixo, excerto da
ADI n. 2.444/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli:
"A
publicidade é princípio informador da República democrática constitucionalizado pela Carta de 1988, e a ela se submetem todos os
comportamentos estatais. Isso porque, o caráter republicano do governo (res
publica) e a cláusula segundo a qual
“todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, CF/88)
pressupõem que haja transparência nos atos estatais, a qual, por sua vez, se
obtém mediante a mais ampla publicidade desses atos, possibilitando-se, assim,
a todos os cidadãos que deles tomem conhecimento e, desse modo, os legitimem".
Com base
nessas informações, a alternativa que valida a questão é a letra "e":
publicidade. Questão fácil.
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Essa é uma questão que se você errar ficará muito distante da aprovação.Todo mundo acerta.
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Princípio da Publicidade: Divulgação oficial dos atos administrativos.
Bons Estudos!
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Essa é uma questão que não se pode NUNCA errar, até quem não estuda acerta.
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Principio da publicidade---> transparência ----> confere a eficácia e não a legalidade --> principio meio --->permite o controle da administração pela a população-->é requisito de moralidade.
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Gabarito - Letra "E"
O fundamento é ADI 2.198, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013
“Lei federal 9.755/1998. Autorização para que o TCU crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. (...) O sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. (...) A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do poder público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/1988).” (ADI 2.198, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 19-8-2013.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20503
#FacanaCaveira
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Gabarito - Letra "E"
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
L9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
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STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internet
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, liberou na noite desta terça-feira (10) a divulgação dos salários dos servidores públicos federais dos Três Poderes de forma individualizada na internet. A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende liminares que proibiam a divulgação dos rendimentos dos funcionários.
A decisão do ministro Ayres Britto garante a divulgação das informações enquanto a matéria não for decidida em definitivo pelo Judiciário. “A remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo”, afirma ele.
De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos.”
Segundo o ministro Ayres Britto, as decisões judiciais da Justiça Federal do Distrito Federal que impediram a publicidade dos salários dos servidores vão contra esses princípios constitucionais, gerando “grave lesão à ordem pública”.
A decisão favorável à AGU suspende liminares da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, mantidas pelo presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, que acolheram solicitação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
No pedido de Suspensão de Liminar (SL 623) apresentado pela Advocacia Geral da União, a entidade alegou que o próprio STF já havia considerado legítima a divulgação dos salários dos servidores municipais de São Paulo na internet. Segundo a AGU, o Portal da Transparência – usado pelo governo para divulgar as informações – tem por objetivo "a socialização dos dados relativos aos gastos públicos, em salutar respeito ao estado de direito democrático".
O ministro Ayres Britto cita trechos da decisão do Supremo nesse caso. Na ocasião, o Plenário da Corte ressaltou que “a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo”.
O presidente do STF também destaca parte de decisão do ministro Gilmar Mendes no mesmo processo, em que afirma que a remuneração dos servidores públicos é “gasto do Poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do serviço público e, em termos globais, com as metas de responsabilidade fiscal”.
Por fim, o ministro Ayres Britto lembra que em maio deste ano o Supremo decidiu, em obediência à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), divulgar na internet a remuneração paga a seus ministros ativos e aposentados e a todos os seus servidores (ativos, inativos e pensionistas).
Leia a íntegra da decisão (6 páginas)
fonte: site STF
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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
*A Administração deve dar transparência a seus atos.
* Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos.
* Restrições à publicidade: segurança da sociedade e do Estado; proteção à intimidade ou ao interesse social.
* Publicidade (diversos meios) diferente de Publicação (divulgação em órgãos oficiais).
*Publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo, e sim requisito de eficácia.
* O ato não publicado permanece válido, mas sem produzir efeitos perante terceiros.
* STF permite a divulgação do nome, do cargo e da remuneração dos servidores públicos,mas não do CPF, da identidade e do endereço, como medida de segurança.
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GABARITO: E
a) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA do interesse público> A Administração atua voltada aos interesses da coletividade;
b) IMPESSOALIDADE -> Todo ato da Administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e da finalidade, sem favorecimentos indevidos.
c) MOTIVAÇÃO -> Fundamentar as decisões no âmbito da Administração Pública;
d) RAZOABILIDADE -> Atuar dentro da discrição administrativa;
e) PUBLICIDADE -> Transparência da atuação administrativa, que somente admitirá o sigilo nos casos indispensáveis à segurança da sociedade e do Estado.
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A essência do princípio da supremacia do interesse privado está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.
Pela impessoalidade, todo ato da Administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (sentido amplo) e da finalidade para ele especificamente prevista em lei (sentido estrito), sem favorecimentos indevidos.
Já o princípio da motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas.
A razoabilidade, por sua vez, impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas.
Por fim, o princípio da publicidade exige a transparência da atuação administrativa, que somente admitirá o sigilo nos casos indispensáveis à segurança da sociedade e do Estado. Portanto, a situação narrada trata especificamente do princípio da publicidade.
Gabarito: alternativa E.
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GABARITO: LETRA E
O princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CRFB e art. 2.° da Lei 9.784/1999). A visibilidade (transparência) dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático (art. 1.° da CRFB), possibilitando o exercício do controle social sobre os atos públicos. A atuação administrativa obscura e sigilosa é típica dos Estados autoritários. No Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é exceção. Ex.: a publicidade é requisito para produção dos efeitos dos atos administrativos, necessidade de motivação dos atos administrativos.
FONTE: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira - 5ª Edição - Editora Método (2017)
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GABARITO E)
[...] Referida lei obrigou o Governo a divulgar, na imprensa oficial e na internet, dados relativos a contratos de obras públicas.[...]. Trata-se especificamente do princípio da:
publicidade
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (=PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.