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Letra (d)
Trata da permissão como um contrato de adesão. É o que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, “o Estado, em princípio, valer-se-ia da permissão justamente quando não desejasse constituir o particular em direitos contra ele, mas apenas em face de terceiros”.
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(D) Uma das características dos contratos administrativos é sua natureza de contrato de adesão, que segundo dispõe Ricardo Alexandre, as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. No edital da licitação deve constar a minuta do contrato a ser celebrado. Assim, quando os licitantes fazem suas propostas, é porque aceitam os termos contratuais estabelecidos pela Administração. Mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, a doutrina entende que é sempre ela quem estabelece as cláusulas contratuais, vinculada que está às normas e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
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Na hora da prova lembrei-me da questão: q421648
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apesar de ter marcado MUTABILIDADE, fiquei putooookkk. joguei no google e olha o que eu achei:
contrato de adesãoO Código de Defesa do Consumidor em seu art. 54 determina: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Esse mesmo fato ocorre!!! ela estabelece clausula INILATERALMENTE!!!
PRA nao me confundir novamnete, joguei no google mutabilidade: olha o que achei. foda !!! grifos meus:
MUTABILIDADE
Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. A mutabilidade pode decorrer também de outras circunstâncias, que dão margem à aplicação das teorias do fato do príncipe e da imprevisão
resumindo pra vc que tem preguiça de ler ( que nem eu):
A ap estabelece clausulas exorbitantes no contrato UNILATERALMETE --> CONTRATO DE ADESA
A ap modifica UNILATERALMENTE um catrato atraves dessas clausulas --> MUTABILIDADE
BONS ESTUDOS
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Letra D.
Segundo Apostila da Vestcon:
Contrato de Adesão: São contratos já escritos, isto é, preparados com anterioridade pelo contratante. Assim, a liberdade do licitante está em aceitar ou não esse contrato, não podendo ele altera-lo, ou seja, a liberdade de quem adere se limita a aceita-lo da forma como foi elaborado.
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Letra D
As cláusulas do contrato são aquelas previstas na Lei 8.666/1993, em particular no art. 55, e outras conforme dispuser o edital de licitação.Ademais, os contratos administrativos são considerados contratos de adesão, uma vez que seus termos são todos estipulados pela Administração,cabendo ao contratado apenas concordar com os termos ali previstos.
Herbert Almeida - Estratégia concursos
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Questão muito Boa !!!!
Contrato de Adesão ---
Significa que uma das partes ( o particular) não pode discutir o conteúdo ou o teor das cláusulas contratuais. As cláusulas são preestabelecidas pelo Estado, de acordo com o art. 55 da lei nº 8.cão/93, que define as cláusulas necessárias para os contratos administrativos. O particular não é obrigado a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modifica-las, sua manifestação de vontade resume-se a não celebraçao do contrato.
Bons estudos ((d-.-b))
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CONTRATO DE ADESÃO, adere se quiser. Nunca vi um povo tão prolixo.
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DANIEL CRUZ, não vejo pessoas prolixas aqui. O que vejo, muitas vezes, são pessoas que estão estudando para o concurso "a" que cobra pragmatismo e outras que estudam para o concurso "b" que cobra mais fundamentação, doutrina afiada, jurisprudência e seu entendimento sobre o tema, afinal passarão por provas que vão além do simples "marcar uma assertiva". Sem mais, sucesso aí meu caro.
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Gab: D
Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão.
Marcelo Alexandrino.
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A questão exige fiquemos atento ao seguinte: "fixou as condições em que pretende contratar, estabelecendo previamente as cláusulas do contrato administrativo" - pergunta-se: referida prerrogativa trata-se de que característica? resposta - letra D. Veja-se que embora 'MUTABILIDADE" e NATUREZA 'INTUITU PERSONAE' SEJAM IGUALMENTE CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, POR CERTO NÃO DEFINEM A PRERROGATIVA DE SE ESTABELECER AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. É ISSO!!
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O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe decidiu realizar
procedimento licitatório para a construção de relevante obra
pública. Assim, no instrumento convocatório, fixou as condi-
ções em que pretende contratar, estabelecendo previamente
as cláusulas do contrato administrativo.
Trata-se especificamente da seguinte característica inerente
aos contratos administrativos:
BEST ANSWER
Letra D
As cláusulas do
contrato são aquelas previstas na Lei 8.666/1993, em particular no art.
55, e outras conforme dispuser o edital de licitação.Ademais, os
contratos administrativos são considerados contratos de adesão,
uma vez que seus termos são todos estipulados pela
Administração,cabendo ao contratado apenas concordar com os termos ali
previstos.
(Herbert Almeida - Estratégia concursos)
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Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos de adesão, a autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que nao pode modificá-las, sua manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso. (VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO)
Fui apressado e marquei a primeira que vi, nem prestei atenção ao enunciado.
GAB LETRA D
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Características dos contratos administrativos:
Natureza intuitu
personae – a execução do contrato é de competência do contratado, tendo
possibilidade de subcontratação somente se estiver autorizado no
edital/contrato
Bilateralidade-
entre AP e particular
Mutabilidade – a possibilidade
da Administração Publica fazer alterações unilaterais no contrato
Contrato de adesão
– não é dado ao particular a possibilidade de discutir clausulas do contrato
que são fixadas unilateralmente pela Administração
Comutatividade –
contrato tem previsão de direitos e obrigações recíprocas
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Questão interessante, tendo em vista que todas as alternativas fazem parte das características do contrato.
Natureza de contrato de adesão – as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas
unilateralmente pela Administração. No edital da licitação deve constar a minuta do contrato a
ser celebrado. Assim, quando os licitantes fazem suas propostas, é porque aceitam os termos
contratuais estabelecidos pela Administração. Mesmo quando o contrato não é precedido de
licitação, a doutrina entende que é sempre ela quem estabelece as cláusulas contratuais,
vinculada que está às normas e ao princípio da indisponibilidade do interesse público;
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado.
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POR QUE NÃO COMUTATIVIDADE?
Alguém consegue me dar uma resposta satisfatória?
A questão fala "Assim, no instrumento convocatório, fixou as condições em que pretende contratar, estabelecendo previamente as cláusulas do contrato administrativo."
E o conceito de "comutatividade" é:
1) "equivalência das prestações do contratante e do contratado, sendo tais prestações previamente definidas e conhecidas." (Direito Administrativo Esquematizado);
2) "gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes, não havendo a submissão a álea por parte dos contratantes." (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho).
A questão fala expressamente que as cláusulas foram previamente estabelecidas, a doutrina diz que essa característica é a "comutatividade", então por que o gabarito não é esse?
Agradeço a quem puder sanar essa dúvida.
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Também tive dificuldades em entender a diferença, mas uma maneira de pensar que me ajudou e espero que ajudem foi a seguinte:
1- O simples ato de estabelecer Cláusulas do contrato adm não é definição da característica Comutativa
2- Para entender a definição de Comutativo basta enteder o seu oposto: Que é Aleatório, ou seja, possibilidade de indefinições em Direitos e Deveres, ( algo ao acaso, incerto) que não é abordado especificamente na questão. Apenas diz que foi estabelecida as cláusulas, mas não da para saber se o contrato é Comutativo ou Aleatório.
3- Já a Adesão, seria a imposição das cláusulas sem a possibilidade de modificação pelo particular.
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Amigos, indiquem esta questão para comentário! Eu já indiquei, seria interessante o Professor falar a respeito :-D
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Características dos contratos administrativos:
Natureza intuitu personae – a execução do contrato é de competência do contratado, tendo possibilidade de subcontratação somente se estiver autorizado no edital/contrato
Bilateralidade- entre AP e particular
Mutabilidade – a possibilidade da Administração Publica fazer alterações unilaterais no contrato
Contrato de adesão – não é dado ao particular a possibilidade de discutir clausulas do contrato que são fixadas unilateralmente pela Administração
Comutatividade – contrato tem previsão de direitos e obrigações recíprocas
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Estabelecer as condições que deseja contratar é aplicação direta da característica CONTRATO DE ADESÃO.
Não vi motivo para tanta discusão.
Aliás, FCC e CESPE têm tara por esta característica dos Contratos Administrativos.
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CONTRATO DE ADESÃO: A Administração estabelece via edital as cláusulas do contrato administrativo. Se o particular aderir, ele assina o contrato, se não quiser, sai fora.
gab. ''D''
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BIZU
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
"A FOI O COCO"
Adesão
FOrmal
Intuito personae
Oneroso
COnsensual
COmutativo
meus amigos voltei
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Acho que o Qconcursos deveria se empenhar um pouco mais em deixar todas ou a maior parte das questões com uma resposta do professor (vídeo ou pdf), sem desmerecer a contribuição dos colegas. Tem diversos sites concorrentes que são melhores nisso... Alô direção, vamos investir um pouco mais!!
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RESPOSTA: C
A resposta está no enunciado: "Assim, no instrumento convocatório, fixou as condições em que pretende contratar, estabelecendo previamente as cláusulas do contrato administrativo. " Logo, CONTRATO DE ADESÃO.
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Contrato de Adesão:
Documento impresso com normas (necessariamente em linguagem fácil e letras legíveis) que deve ser assinado pela pessoa interessada em aderir a um negócio ou iniciativa estabelecidos, como um consórcio, por exemplo. Ou seja, só a administração fixa as clausulas.
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A) Natureza "Intuitu Personae": o contrato administrativo é personalíssimo, não admitindo a subcontratação, salvo quando a Lei e o edital preverem o contrário.
B)Bilateral: o contrato administrativo é bilateral, ou seja, entre a Administração Publica e o particular.
C)Mutável ou Instável: o contrato administrativo pode ser alterado unilateralmente pela Administração Pública ou mediante acordo entre as partes.
D) Contrato de Adesão: o contrato administrativo possui cláusulas necessárias e exorbitantes não passíveis de negociação.
E)Comutativo ou Sinalagmático: o contrato administrativo prevê direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para os particulares.
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Daniel Cruz,quando vc estiver numa prova subjetiva coloca lá que adere se quiser, depois vem aqui e conta pra gente.
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Gab. D
Características dos Contratos Administrativos - COFOCOI
COnsensuais - SEMPRE
Formais - SALVO: Pequenas compras de pronto pagamento até 8,8k.
Onerosos - Ônus financeiro da Adm. que pagará pelo que contratar
COmutativos - Obrigações recíprocas entre as partes (um faz, o outro paga)
Institui Personae - Regra: Quem executa o contrato é o CONTRATADO, não se admitindo subcontratação ↓
SALVO - Subcontratação parcial é permitida quando for:
→ Prevista no edital
→ Prevista no contrato
→ Dentro dos limites admitidos pela Adm. Pública
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• SEMPRE será um contrato de ADESÃO, pois quem define as cláusulas é a ADMINISTRAÇÃO, cabendo ao particular, aceitar ou NÃO.
• O direito PÚBLICO será PREDOMINANTE, o direito PRIVADO vai agir SUBSIDIARIAMENTE
• Lembrando que como todo contrato, SEMPRE será BILATERAL
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Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento
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Pessoal, pelo que entendi, todas as opções são características dos contratos administrativos, mas a banca quer saber qual caractéristica está mais marcante no caso mencionado, o que vai de encontro ao contrato de adesão (Prévia fixação das cláusulas pela Adm. pública cabendo ao particular aceitar ou não). logo, não tem relação direta e imediata com INTUITO PERSONAE, BILATERALIDADE, MUTABILIDADE OU COMUTATIVIDADE!
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Contrato de Adesão:
Documento impresso com normas (necessariamente em linguagem fácil e letras legíveis) que deve ser assinado pela pessoa interessada em aderir a um negócio ou iniciativa estabelecidos, como um consórcio, por exemplo. Ou seja, só a administração fixa as clausulas.
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Características do Contrato Administrativo
→ Consensual : (consenso → acordo de vontades) Consubstancia um acordo de vontades (bilateral ou sinalagmático ) diferente dos atos administrativos que são unilaterais.
→ Em regra Formal : Em regra é escrito , porém poderá ser verbal em compras de até 8,8 mil
→ Oneroso : É um contrato remunerado
→ Comutativo : Reveste-se de obrigações recíprocas e equivalentes entre as partes;
→ Intuito Personae : Deve ser executado pelo próprio contratado ( INTRANSFERIBILIDADE) , salvo quando se tratar de SUBCONTRATAR PARTES da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
→ Contrato de adesão : TODAS as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas UNILATERALMENTE pela administração. No edital da licitação deve constar a minuta do contrato a ser celebrado. Assim, quando os licitantes fazem suas propostas, é porque aceitam os termos contratuais estabelecidos pela Administração.
→ Presença de cláusulas exorbitantes : Consignam uma vantagem para a Administração Pública colocando esta em uma posição de superioridade em relação ao contratado.
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Contrato de Adesão
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Palavra chave: Previamente
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Comentários:
Os contratos administrativos são considerados contratos de adesão, justamente porque, como afirmado no item, suas cláusulas são fixadas previamente pela Administração Pública, sem a participação do futuro contratado. As pessoas que desejam contratar com o Poder Público, ao participarem da licitação, já conhecem as cláusulas do futuro contrato (cuja minuta vai anexa ao edital) e, ao aceitarem participar do certame, demonstram que aceitam aquelas condições.
Gabarito: alternativa “d”
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OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SÃO DE ADESÃO, PORQUE A ADMINISTRAÇÃ CRIA REGRAS E A OUTRA PARTE NÃO PODE PROPOR ALTERAÇÕES.
O PARTICULAR SABE, PREVIAMENTE, DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO, SUAS SANÇÕES, ETC.