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LETRA A
Lei das Eleições (L. 9.504/97)
I - Art. 39, § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
II - Art. 39,§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
III - Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
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O item III também está errado uma vez que a norma permite a aplicação de película no para-brisa traseiro. Questão passível de recurso
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Acho que cabe recurso, porque na legislação fala-se em para-brisa traseiro e na extensão total. Logo alternativa III errada.
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Quase que eu perco essa questão no dia da prova por causa desse infeliz VEDA... Ufaaaa
A regra é que trio elétrico não pode, salvo se for pra sonorizar comício, ou seja TRIO ELÉTRICO PARADO SERVINDO COMO PALANQUE!!! Já imaginou um trio o meio da rua e a galera correndo atrás...É Salvador não meu rei! kkkkk
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I - Art. 39, § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
II - Art. 39,§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
III - art.38, § 4° É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições (ou seja, não excetua o para-brisa dianteiro) até a dimensão máxima fixada no §3°
§ 3° Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter dimensão máxima de 50 cm X 40 cm
Lei 9504 Lei das Eleições
Gabarito A)
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Para-brisa TRASEIRO que pode, eu recorreria dessa aí.
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Concordo Zé Lobo.
Para brisa trazeiro é diferente de Parabrisa. questão no mínimo duvidosa.
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Gente, acho que pelo tamanho do adesivo ( 40 por 30 cm ) ele pode ser colocado em qualquer posição do veículo, conforme diz a parte final do parágrafo: "em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. "
O que é permitido apenas no para-brisa traseiro, é se o adesivo for ocupar a extenção total dele, ultrapassando, assim, a extenção permitida ( 50 por 40 ) : " § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro "
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Milena está certíssima. Letra de lei tb precisa ser interpretada galera. Adesivos dentro do tamanho citado cabe em qualquer lugar do carro, adesivo maior ( ou vários adesivos de 40 x 50 ) mas até a extensão do parabrisa traseiro tb pode, não poderia era ultrapassar.
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Não há do que recorrer dessa questão por ela citar somente o termo " para-brisa de veículo". Pois, ainda que seja no para-brisa dianteiro, as medidas são possíveis de serem instaladas pela legislação eleitoral. Já pela legislação de trânsito: é proibido a colocação de adesivo que limite ou atrapalhe a visão do motorista, por isso ainda teria de ser analisar o caso concreto para ver se essa medida atrapalharia a visão do motorista. Não há o que se falar em anulação de questão.
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A QUESTÃO DIZ VEDA !!!! SEM CHURUMELAS.
A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral indicada APENAS em :
Pessoal, o PARA-BRISA de um carro, É BEM MAIOR do que 40 por 30 cm.
Art. 38§3º- Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
Só NÃO vamos ficar medindo no dia da PROVA...rsrsrs
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Quem pode o mais, pode o menos - ou seja - se pode 50x40, pode 40x30.
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I - Art. 39, § 6º: É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006);
Vedada assertiva I.
II - Art. 39, § 10 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Não vedada assertiva II,
III - merece alguns comentários.
Art. 38,
§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste art. poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Interpretando, no para-brisa traseiro é permitida toda a extensão, no restante do veículo (inclui-se o para-brisa dianteiro, apesar de estranho) é permitido até as dimensões do § 3º. Sendo assim, não é vedada a assertiva III, pois é possível a colação de adesivo de 30x40 cm tanto no para-brisa traseiro (é possível em todo) quanto no dianteiro até os limites de 40x50 cm.
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é sério que tem gente que acha possível o recurso?
só tenho uma coisa a dizer: INDEFERIDO.
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Pessoal,
Nada mais,nada menos que a interpretação da lei ao pé da letra:
Art. 38 - § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. - Reparem: DIMENSÃO MÁXIMA, SE FOR MENOR QUE O DISCRIMINADO, ESTÁ CORRETO.
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
Acredito que o fato de o item na questão não ter especificado PARA-BRISA TRASEIRO o torne errado ou incompleto. Muito cuidado com o preciosismo. É o famoso "procurar pêlo em ovo", pra não tomar ferro na hora da prova...
Força a todos!
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Juro que fiz uma questão da mesma banca onde a falta da indicação de ser para-brisa traseiro, estava considerada errada.
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Entendo não have margem para recurso, embora haja erro técnico no item III:
1º) adesivo microperfurado é permitido em TODA a extensão do para-brisa TRASEIRO.
2º) a medida (40x50) que deve ser respeitada é para adesivo colado em OUTRAS partes do veículo.
Conquanto a FCC tenha misturado os conceitos, um pouco de bom senso ajuda na hora de resolver a questão.
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Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o (50 x 40 cm). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 39, § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Opções II e III corretas e I vedada.
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O parabrisa pode ser total desde que seja microperfurado.
adesivos 50 por 40cm
é vedado a distribuição de camisa
Bom senso responde a questão
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Estamos tão paranoicos com as pegadinhas que cheguei a considerar o item III incorreto, pois pensei que a banca estava de onda ao não mencionar que era o para-brisa traseiro
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Lei das Eleições L. 9.504/97
I - Art. 39, § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
VEDADA CAMISETA
VEDADA CAMISETA
VEDADA CAMISETA
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 39
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
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I. Distribuição de camisinhas.
II. Utilização de trios elétricos para sonorizar comícios.
III. Colocação de adesivo microperfurado no para-brisa de veículo, com as dimensões de 40 por 30 cm.
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I - Art. 39, § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisinhas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
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LETRA - A
I. Distribuição de camisetas.
I - Art. 39, § 6° É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
II. Utilização de trios elétricos para sonorizar comícios.
Art. 39, § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
III. Colocação de adesivo microperfurado no para-brisa de veículo, com as dimensões de 40 por 30 cm.
III - Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97)]
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 3º. Os adesivos de que trata o caput deste artigo
poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta)
centímetros (incluído pela Lei nº 12.891/13).
§ 4º. É proibido colar propaganda eleitoral em
veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º
(incluído pela Lei nº 12.891/13).
Art. 39. [...].
§ 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (incluído
pela Lei nº 11.300/06).
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em
campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Incluído pela Lei
nº 12.034/09).
3. Exame da questão e
identificação da resposta
I) Certo. É vedada a distribuição de
camisetas aos eleitores na propaganda eleitoral, nos termos do art. 39, § 6.º,
da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06.
II) Errado. É vedada a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais (mas não para sonorização de comício), nos termos do
art. 39, § 10, incluído pela Lei n.º 12.034/09.
III) Errado. Não é vedada a colocação
de adesivo microperfurado no para-brisa de veículo, com as dimensões de 40 por
30 cm. Com efeito, o art. 38, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.504/97, autorizam a
colocação de adesivos microperfurados em toda a extensão do para-brisa traseiro
e em todas as outras posições do veículo (que inclui o para-brisa dianteiro),
até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
Resposta: A. Apenas o item I
está correto.