SóProvas


ID
1723075
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cícero, candidato a Prefeito municipal, foi injuriado na propaganda eleitoral gratuita na televisão. Cícero poderá pedir o direito de resposta no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     


    LEI 9504

    Art. 58

    24hrs - horário eleitoral
    48hrs - programação normal 
    72hrs - imprensa escrita  

    - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

     


    III - a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém , a um minuto;

    A DOR É TEMPORÁRIA , O CARGO É PARA SEMPRE!!

  • Na minha opinião, a questão foi obscura ao utilizar o termo propaganda eleitoral gratuita pois esse não se restringe ao uso do horário eleitoral gratuito, ou seja, transmissão em bloco, na qual o direito de resposta será arguido em até 24h.

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; Em bloco

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras. Em inserções 

    o termo utilizado, pode se tratar tanto da programação normal das emissoras(inserções) quanto do horário eleitoral gratuito(bloco), portanto, ao meu ver, a questão seria passível de anulação. 


  • 24 horas da divulgação -> quando se tratar do horário eleitoral gratuito

    48 horas da veiculação -> quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão

    72 horas da publicação -> quando se tratar de órgão da imprensa escrita

  • 24 - 48 - 72

    24 - 72

    48 / 24 + 48 / 36 / 48 + dobro

    Acho que só eu entendo essa regra de memorização, kkkkkkk

    #SangueNoOlho!

  • NOVA ATUALIZAÇÃO!

    Lei 9504/97 - Art. 58, § 1º ...

    I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • Paulo Maia, que enrolada é essa hein?  kkkkkkkkkkkkk

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Do Direito de Resposta

    24hs = horário eleitoral gratuito;

    48hs = programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    72hs = órgão da imprensa escrita.

    Qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • ANÁLISE COMPLETA:

    Gabarito: D

    Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

     

  • - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
    - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
    - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • >> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
    > 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
    > 48 horas - programação normal da emissora
    > 72 horas - propaganda escrita
    > Qualquer tempo - propaganda na internet
    > 72 horas - retirada da propaganda na internet
    >> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
    > Notifição 24 horas
    > Decisão 72 horas
    >> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
    > 48 horas para:
    - Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
    - Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet
    Fonte: Art. 58, Lei das Eleições.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO D 

     

    24 hrs - Propaganda eleitoral gratuita

    48 hrs - Radio e TV 

    72 hrs - imprensa escrita 

    A qualquer tempo - internet ou 72 hrs após sua retirada 

  • Art. 58, §1°, I, II, III, IV

    Direito de resposta

    24h – 48h – 72h

     

    Art. 58, §2°

    Notificação - decisão

    24h – 72h

     

    Art. 58, §3º, I,b;  II, c;  IV,a,b

    Deferido o pedido

    48h (Escrita, rádio e tv, internet (Disponível dobro))

     

    Art. 58, §3º, II,a

    Rádio e tv

    24h (Entregue cópia da fita)

     

    Art 58, §3º, III,e

    H E Gratuito

    36h (Entregue meio magnético)

  • ---> 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    ---> 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    ---> 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


    ---> a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas após a sua retirada.

  • 48 Horas quando em televisão/Rádio durante a programação comum;

    24 Horas quando em televisão/Rádio durante o horario eletoral gratuito obrigatório;

    72 Horas quando em imprensa escrita;

    A qualquer tempo quando na internet ou em 72 Horas após sua retirada;

    O tempo de resposta da defesa será igual o originário, e nunca inferior a 1 minuto.

  • Gabarito: Letra D

    Lei 9.905/1997, art 58, § 1°, I, O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 

    juntamente com o § 3°, III-a: o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto

  • Essa pergunta foi excelente te obriga a ler todo Art 58 da lei 9504, não reclame leia e acerte na prova

     

  • Essa é a questão da sua VIDAAA!

     

    48 Horas --------(televisão/Rádio)--------------- PROGRAMAÇÃO COMUM;

    24 Horas---------(televisão/Rádio)---------------HORARIO ELEITORAL GRATUITO OBRIGATORIO;

    72 Horas---------(Imprensa escrita);

    A qualquer tempo---------(internet)-------------- ou em 72 HORAS APÓS SUA RETIRADA;

    SE LIGA: O tempo de resposta da defesa será IGUAL o originário, e nunca INFERIOR  a (1 MINUTO).

  • DIREITO DE RESPOSTA

    24h -> horário gratuito

    48 -> programação normal tv/rádio

    72 -> imprensa escrita

    Qualquer tempo ou até 72 h após a retirada-> internet