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LETRA A
LEI 9504
Art. 37 § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
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art.37. § 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
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Colocar esses materiais é permitido nos termos do § 6º do art. 37 da lei 9504. Contudo a lei se preocupa com a mobilidade, tanto que somente será considerado "mobilidade" desde que seja colocado e retirado entre as 06:00 as 22:00, nos termos do § 7º da do art. 37 da lei 9504. O erro da questão apresenta-se no fato do candidato ter colocado de um dia para o outro visando garantir o lugar.
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A característica dessa modalidade de propaganda é a MOBILIDADE, ou seja, colocação e retirada dos equipamentos no horário de 06:00 as 22:00 !!! Se ficou de um dia par ao outro, violou a lei!
----------------------------ATENÇÃO:-------------------------------------
-mesas e bandeiras em vias: 06:00 as 22:00,
-propaganda de som na rua: 08:00 as 22:00 + respeitar os 200 metros de alguns locais (ex: escolas, hospitais)
-comício fazendo zuada: 08:00 as 24:00, salvo o último comício que pode se estendar por mais 2 horas
-até as 22:00 do sábado que PODE: comícios, carreatas,passeatas, distribuir santinho
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VALE DESTACAR:
A JUSTIÇA ELEITORAL CONSIDERA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS.
SOBRE BENS PÚBLICOS, PARA ESSA FINALIDADE, DEVEREMOS UTILIZAR CRITÉRIOS MAIS ABRANGENTES DO QUE NO DIREITO ADMINISTRATIVO.
EX: CONSIDERA-SE:
RESTAURANTES, CINEMAS, BARES, .....
LOCAL DE ACESSO AO PÚBLICO.
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Um comentário: o parágrafo 6º do artigo 37 foi modificado pela Lei 12.891/2013. Antes, além das mesas, eram permitidas outras formas de publicidade móvel, como cavaletes e bonecos. Era uma poluição visual, mas eu até que achava divertido os bonecos de pano com ventilador embaixo agitando os braços kkkkk
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§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
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GABARITO A
As mesas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de carros e pedestres, poderão ser utilizadas para distribuição de material, desde as 6 hrs até as 22 hrs.
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NÃO PODE FIXAR AS MESAS, nem BANDEIRAS ao longo das vias públicas.
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, DESDE QUE MÓVEIS ...
PROVA: 6 h a 22 h A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
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na verdade marquei que a conduta era vedada porque lembrei da proibição quanto a propagandas em vias publicas, lugares considerados de uso comum...alguém pode me explicar a diferença?
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GABARITO - A
SOMANDO....
Ac.-TSE, de 17.11.2015, no AgR-REspe nº 341720: a permanência da propaganda em via pública após as 22h afasta o caráter móvel do artefato e acarreta a aplicação da sanção prevista no § 1º deste artigo.
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Dayane Araujo, o problema ai foi o horário que só poderia ter sido até as 22:00
Mesa pra distribuição de material de campanha em avenida é permitido.
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VEDADO: cavalete
PODE:
- mesas para distribuição de material de campanha
- a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas
HORARIO: das 6 até as 22 horas
erros, avise-me.
GABARITO ''A''
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Fixado ao solo? ta de brincadeira rsrs
LEI 9504
Art. 37 § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
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É vedada, pois só é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha em ruas e avenidas das 6 até as 22hrs desde que não atrapalhem o fluxo de carros e pessoas.
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PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de material de campanha em ruas e avenidas das 6 até as 22hrs desde que não atrapalhem o fluxo de carros e pessoas.
NÃO FIXAR A MESA!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37. [...].
§ 6º. É permitida a colocação de mesas
para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos (redação dada
pela Lei nº 12.891/13).
3) Exame da questão e identificação da resposta
Paulo, candidato a Deputado Estadual,
colocou mesas ao longo de uma avenida para distribuição de material de
campanha.
Para garantir exclusividade do local
escolhido, fixou a mesa ao solo que ali permaneceu de um dia para o outro.
De acordo com o art. 37, § 6.º, da Lei
no 9.504/97, essa conduta é vedada, posto que a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, deverão ser
móveis (e não fixas) e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
Daí a vedação legal.
Resposta: A.