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ID
1723081
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo, candidato a Deputado Estadual, colocou mesas ao longo de uma avenida para distribuição de material de campanha. Para garantir exclusividade do local escolhido, fixou a mesa ao solo que ali permaneceu de um dia para o outro. De acordo com a Lei no 9.504/97, essa conduta

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    LEI 9504
    Art. 37 § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
  • art.37. § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

  • Colocar esses materiais é permitido nos termos do § 6º do art. 37 da lei 9504. Contudo a lei se preocupa com a mobilidade, tanto que somente será considerado "mobilidade" desde que seja colocado e retirado entre as 06:00 as 22:00, nos termos do § 7º da do art. 37 da lei 9504. O erro da questão apresenta-se no fato do candidato ter colocado de um dia para o outro visando garantir o lugar.


  • A característica dessa modalidade de propaganda é a MOBILIDADE, ou seja, colocação e retirada dos equipamentos no horário de 06:00 as 22:00 !!! Se ficou de um dia par ao outro, violou a lei! 

    ----------------------------ATENÇÃO:-------------------------------------

    -mesas e bandeiras em vias: 06:00 as 22:00, 

    -propaganda de som na rua: 08:00 as 22:00 + respeitar os 200 metros de alguns locais (ex: escolas, hospitais)

    -comício fazendo zuada: 08:00 as 24:00, salvo o último comício que pode se estendar por mais 2 horas

    -até as 22:00 do sábado que PODE: comícios, carreatas,passeatas, distribuir santinho

  • VALE DESTACAR:

    A JUSTIÇA ELEITORAL CONSIDERA VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS.

    SOBRE BENS PÚBLICOS, PARA ESSA FINALIDADE, DEVEREMOS UTILIZAR CRITÉRIOS MAIS ABRANGENTES DO QUE NO DIREITO ADMINISTRATIVO.

    EX: CONSIDERA-SE:

    RESTAURANTES, CINEMAS, BARES, .....

    LOCAL DE ACESSO AO PÚBLICO.

  • Um comentário: o parágrafo 6º do artigo 37 foi modificado pela Lei 12.891/2013. Antes, além das mesas, eram permitidas outras formas de publicidade móvel, como cavaletes e bonecos. Era uma poluição visual, mas eu até que achava divertido os bonecos de pano com ventilador embaixo agitando os braços kkkkk

  •     § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.   

            § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.      

  • GABARITO A 

     

    As mesas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de carros e pedestres, poderão ser utilizadas para distribuição de material, desde as 6 hrs até as 22 hrs. 

  • NÃO PODE FIXAR AS MESAS, nem BANDEIRAS ao longo das vias públicas.

     

    É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, DESDE QUE MÓVEIS ...

     

    PROVA:   6 h a 22 h          A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.  

  • na verdade marquei que a conduta era vedada porque lembrei da proibição quanto a propagandas em vias publicas, lugares considerados de uso comum...alguém pode me explicar a diferença?

  • GABARITO - A

     

    SOMANDO....

    Ac.-TSE, de 17.11.2015, no AgR-REspe nº 341720: a permanência da propaganda em via pública após as 22h afasta o caráter móvel do artefato e acarreta a aplicação da sanção prevista no § 1º deste artigo.

  • Dayane Araujo, o problema ai foi o horário que só poderia ter sido até as 22:00

     

    Mesa pra distribuição de material de campanha em avenida é permitido.

  • VEDADO: cavalete

    PODE: 

    - mesas para distribuição de material de campanha

    - a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas

    HORARIO: das 6 até as 22 horas

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • Fixado ao solo? ta de brincadeira rsrs

    LEI 9504
    Art. 37 § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • É vedada, pois só é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha em ruas e avenidas das 6 até as 22hrs desde que não atrapalhem o fluxo de carros e pessoas.

  • PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de material de campanha em ruas e avenidas das 6 até as 22hrs desde que não atrapalhem o fluxo de carros e pessoas.

    NÃO FIXAR A MESA!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 37. [...].
    § 6º. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Paulo, candidato a Deputado Estadual, colocou mesas ao longo de uma avenida para distribuição de material de campanha.
    Para garantir exclusividade do local escolhido, fixou a mesa ao solo que ali permaneceu de um dia para o outro.
    De acordo com o art. 37, § 6.º, da Lei no 9.504/97, essa conduta é vedada, posto que a colocação de mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, deverão ser móveis (e não fixas) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
    Daí a vedação legal.


    Resposta: A.