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ID
1723333
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel e Joaquim estão sendo processados acusados da prática de crime de concussão contra a vítima José. No curso da ação penal, José pretende intervir como Assistente do Ministério Público, assim como o corréu Joaquim. Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - CPP. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


  •  a) o despacho que não admitir o assistente é recorrível através de recurso em sentido estrito.

    ERRADO.  Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    c) o assistente será admitido enquanto não for prolatada a sentença em primeiro grau e receberá a causa no estado em que se achar.

    ERRADA. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


    d) o Ministério Público não será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    ERRADA.  Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.


    e) ao assistente não é permitido propor meios de prova.

    ERRADO.  Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.


  • Não poderão ser assitentes:

     

    1) o companheiro (a) da vítima que não tenha deixado descendentes (em virtude da falta de previsão legal;

     

    2) o espólio, uma vez que o inventariante só o representa para os fins civis;

     

    3) quem não for vítima, em virtude da falta de interesse em obter a reparação dos danos decorrentes da conduta criminosa, finalidade essa da assistência;

     

    4) o corréu no mesmo processo, salvo se absorvido por sentença transitado em julgado.

  • ART 270* O CORREU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉTRIO PÚBLICO.

  • MANOEL E JOQUIM , SÃO CORRÉU.

    JOSÉ É A VITIMA.

     ART 270 ,,, O CORRÉU NO MESMO PROCESSO  NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP.

     

     ART 268,,, EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PÚBLICA, PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP, O OFENDIDO (VITIMA) OU SEU REPRESENTANTE LEGAL , OU NA FALTA, QUALQUER DAS PESSOAS MENCIONADAS NO ART 31.

     

  • É incrível como a FCC adora o tema "assistentes". Do título "DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

    DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA", a parte sobre os assistentes é a mais cobrada.

  • C) admite assistentebate o TRANSITO EM JULGADO e não até a prolação da sentença.
  • Alterntavia correta, ''B''.

    O corréu Joaquim, não poderá intervir como assistente do Ministério Público, vejamos esta fundamentação:


    CAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES:

     Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • ART 270. O CORRÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSITENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Da decisão (despacho) sobre admissão ou não do assistente não cabe recurso, mas cabem outras formas de impugnação.

    Da decisão que não admite o assistente, pode ser impetrado Mandado de segurança.

    Da decisão que admite o assistente, podem ser impetrados o Mandado de segurança ou Habeas corpus.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Basta pensar: o corréu também é acusado, não faz sentido ele entrar na ação como assistente de acusação no auxílio ao MP, por vingança ou para se abster das prórpias acusações contra ele impostas. 

  • a) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    b) correto. Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    d) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    e) Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  • Ow mania infeliz de marcar a certa e depois trocar pela errada :(

  • Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • CAPÍTULO IV

    DOS ASSISTENTES

            Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

            Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

            Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • CPP:

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    b) Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    c) Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    d) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

     

    e) Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  •  

     

    José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    - Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação NÃO PODERÁ ADITAR a denúncia formulada pelo MP.

    - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

     

    O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

    – A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.

  • Gabarito: B

    CPP

    A-o despacho que não admitir o assistente é recorrível através de recurso em sentido estrito.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    B-o corréu não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    C-o assistente será admitido enquanto não for prolatada a sentença em primeiro grau e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    D-o Ministério Público não será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    E-ao assistente não é permitido propor meios de prova.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO-

    1- Ofendido

    2- Representante legal

    3- Na falta desses o CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos)

    O assistente de acusação será admitido até o transito em julgado da sentença e receberá a causa no estado que se achar.

    O assistente tem que esta assistido por advogado.

    Depende da oitiva previa do MP.

    Não cabe recurso da decisão que denegar o pedido.

    Corréu não pode intervir como assistente de acusação.

    O assistente de acusação só pode recorrer se o MP não tiver recorrido.

    O assistente pode requerer desaforamento no rito do tribunal do juri .

  • Manoel e Joaquim estão sendo processados acusados da prática de crime de concussão contra a vítima José. No curso da ação penal, José pretende intervir como Assistente do Ministério Público, assim como o corréu Joaquim. Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, o corréu não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • DICAS SOBRE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO:

    O despacho que decide sobre a admissão do assistente é irrecorrível.

    O corréu não pode ser assistente.

    Só se admite a entrada de assistente até o trânsito em julgado.

    O MP será sempre ouvido.

    O assistente poderá recorrer e arrazoar recurso interposto pelo MP.

  • Cuidado!!! Não há previsão de o Assistente de Acusação, no CPP, arrolar testemunhas. As bancas gostam de dizer o contrário.

  • artigo 270 CPP==="O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público"

  • A questão demanda conhecimento quanto à figura do assistente de acusação. Para tanto, importa saber em quais hipóteses e de que maneira poderá intervir no jogo processual. A temática é tratada entre os arts. 268 e 273 do CPP. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o despacho que inadmitir o assistente será passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito. Todavia, esta não é a previsão legal. O art. 273 do CPP estabelece que não há possibilidade de recorrer da referida decisão.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    B) Correta. A assertiva está em consonância com literalidade da lei.

    Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Importante mencionar ainda que a assistência à acusação se dá por interesse do ofendido ou seu representante legal. Por óbvio, não pode o réu auxiliar na própria acusação, nem o corréu auxiliar na acusação do outro réu.

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    C) Incorreta. A assertiva infere que o assistente será admitido enquanto não for prolatada a sentença em primeiro grau, mas o art. 269 do CPP permite que a admissão do assistente aconteça até o trânsito em julgado da sentença.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    D) Incorreta. Ao dispor que o Ministério Público não será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, a assertiva vai no sentido contrário do texto legal, que dispõe:

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    E) Incorreta. A assertiva aduz que ao assistente não é permitido propor meios de prova, no entanto, o art. 271 do CPP trata de maneira diversa.

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.584, § 1º, e 598.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.