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GABARITO: LETRA "A"
CPP, Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples
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Reza o CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (letra "A")
(...)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (letra "B")
(...)
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (letra "C")
(...).
Art. 584. Os recursos TERÃO efeito suspensivo nos casos de perda da fiança [(letra "D")], de
concessão de livramento condicional [(letra "E")] e dos ns. XV [(letra "B")], XVII [(letra "C")] e XXIV do art. 581.
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Colega Everton, permita-me apenas retificá-lo num ponto. Em que pese ainda estar no bojo do artigo 581 do CPP, da decisão que unifica penas não cabe mais RESE e sim Agravo em execução, conforme o artigo 197 da LEP.
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Organizando...
O RESE terá efeito suspensivo apenas nos casos de perda da fiança e que denegar (inadmitir) a apelação ou a julgar deserta.
O resto está tudo revogado pelo art. 197 da LEP (caberá agravo de execução).
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Fiquei com dúvida quanto a questão. Pois acreditava que a parte relacionada a concessão de livramento condicional e incisos XVII (unificação de penas) e XXIV (conversão da multa em detenção ou em prisão simples) estavam revogados pela LEP.
Portanto, não terá efeito suspensivo a assertiva "a" e, não obstante a isto, sequer caberia RSE para as assertivas "c" e "e", consequentemente também não ocorreria o efeito suspensivo.
Acertei a questão por marcar a regra exposta no enunciado do art. 584, caput, entretanto, acredito que as assertivas "c" e "e" também estariam corretas.
Fiquem à vontade para me corrigir.
Abraço!
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resumindo:
Em regra o efeito é devolutivo, porém a lei prevê os casos com efeito suspensivo.
Suspensivo: perdimento de fiança; decisão que denegue a
apelação ou a julgue deserta; despacho que julgar quebrada a
fiança (no tocante a metade de seu valor), pronúncia (somente
quanto à realização do julgamento).
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O recurso em sentido estrito não terá efeito suspensivo como regra, tendo efeito suspensivo apenas nas hipóteses do art. 584 do CPP:
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. Dentre as exceções não está a decisão que concede Habeas Corpus, prevista no art. 581, X do CPP, ou seja, neste caso o RESE não terá efeito suspensivo.
Alternativa: A
Contudo, é importante frisar que em face da decisão a respeito da unificação de penas não cabe recurso em sentido estrito, mas AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da LEP. O art. 581, XVII do CPP foi tacitamente revogado pelo art. 197 da LEP.
Desta forma, entendo que a questão deveria ser anulada.
Fonte: estratégia concurso
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GABARITO A
O RESE terá efeito suspensivo nos casos de:
(I) perda da fiança
(II) concessão de livramento condicional
(III) denegar apelação ou a julgar deserta
(IV) decidir sobre unificação de penas
(V) decidir incidente de falsidade
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Sobre a resposta de G. Tribunais:
Incidente de Falsidade?!?!
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples
Sugiro a leitura do comentário de Gabriel F.
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Art. 584. Os recursos TERÃO EFEITO SUSPENSIVO nos casos de:
1 - PERDA DA FIANÇA;
2 - DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL;
3 - Que Denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;
4 - Que Decidir sobre a unificação de penas;
5 - Que Converter a multa em detenção ou em prisão simples.
GABARITO -> [A]
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errei só por causa da pressa!
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(...)
E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.