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ID
1723336
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o recurso em sentido estrito, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, não terá efeito suspensivo, em regra, o recurso interposto contra decisão que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"



    CPP, Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples




  • Reza o CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  

    (...)

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (letra "A")

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (letra "B")

    (...)

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (letra "C")

    (...).


    Art. 584. Os recursos TERÃO efeito suspensivo nos casos de perda da fiança [(letra "D")], de concessão de livramento condicional [(letra "E")] e dos ns. XV [(letra "B")], XVII [(letra "C")] e XXIV do art. 581.


  • Colega Everton, permita-me apenas retificá-lo num ponto. Em que pese ainda estar no bojo do artigo 581 do CPP, da decisão que unifica penas não cabe mais RESE e sim Agravo em execução, conforme o artigo 197 da LEP. 

  • Organizando...

    O RESE terá efeito suspensivo apenas nos casos de perda da fiança e que denegar (inadmitir) a apelação ou a julgar deserta.

    O resto está tudo revogado pelo art. 197 da LEP (caberá agravo de execução).

     

  • Fiquei com dúvida quanto a questão. Pois acreditava que a parte relacionada a concessão de livramento condicional e incisos XVII (unificação de penas) e XXIV (conversão da multa em detenção ou em prisão simples) estavam revogados pela LEP. 

     

    Portanto, não terá efeito suspensivo a assertiva "a" e, não obstante a isto, sequer caberia RSE para as assertivas "c" e "e", consequentemente também não ocorreria o efeito suspensivo.

     

    Acertei a questão por marcar a regra exposta no enunciado do art. 584, caput, entretanto, acredito que as assertivas "c" e "e" também estariam corretas.

     

    Fiquem à vontade para me corrigir.

     

    Abraço!

  • resumindo:

    Em regra o efeito é devolutivo, porém a lei prevê os casos com efeito suspensivo.
    Suspensivo: perdimento de fiança; decisão que denegue a
    apelação ou a julgue deserta; despacho que julgar quebrada a
    fiança (no tocante a metade de seu valor), pronúncia (somente
    quanto à realização do julgamento).
     

  • O recurso em sentido estrito não terá efeito suspensivo como regra, tendo efeito suspensivo apenas nas hipóteses do art. 584 do CPP:

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. Dentre as exceções não está a decisão que concede Habeas Corpus, prevista no art. 581, X do CPP, ou seja, neste caso o RESE não terá efeito suspensivo.

    Alternativa: A

    Contudo, é importante frisar que em face da decisão a respeito da unificação de penas não cabe recurso em sentido estrito, mas AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da LEP. O art. 581, XVII do CPP foi tacitamente revogado pelo art. 197 da LEP.
    Desta forma, entendo que a questão deveria ser anulada.

    Fonte: estratégia concurso

  • GABARITO A 

     

    O RESE terá efeito suspensivo nos casos de: 

     

    (I) perda da fiança

    (II) concessão de livramento condicional

    (III) denegar apelação ou a julgar deserta

    (IV) decidir sobre unificação de penas 

    (V) decidir incidente de falsidade 

  • Sobre a resposta de G. Tribunais:

    Incidente de Falsidade?!?!

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples

    Sugiro a leitura do comentário de Gabriel F.

  • Art. 584. Os recursos TERÃO EFEITO SUSPENSIVO nos casos de:
    1 -
    PERDA DA FIANÇA;
    2 - 
    DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL;
    3 - Que Denegar a APELAÇÃO ou a julgar deserta;
    4 - Que
    Decidir sobre a unificação de penas;
    5 - Que
    Converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    GABARITO -> [A]

  • errei só por causa da pressa!

     

  • (...)

    E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.