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LETRA B
A e C - Art. 53 Não será admitida censura prévia ou cortes instantâneos
B- COM A NOVA REFORMA O ARTIGO FOI ALTERADO.
Art. 45 § 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por PRÉ-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Com a nova redação nem mesmo o pré-candidato ( aquele que ainda não foi escolhido em convenção) poderá apresentar ou comentar programa, sob pena, se for escolhido em convenção, de multa e cancelamento do registro.
E - Art. 46 §2 Não é permitida a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora
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Atenção!
Com a Lei nº 13.165/2015, a alternativa B, dada como certa, encontra-se superada. A partir desta lei é vedada a apresentação de programa por pré-candidato a partir do dia 30 de junho do ano da eleição, "sob pena, no caso de sua escolha na convençãopartidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro dacandidatura do beneficiário" (artigo 45 da Lei de Eleição)
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Item a) - Lei 9.504/97, art.41, § 2° O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, ou no rádio ou na internet.
art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
Item b) - Lei 9.504/97, art.45, VI, § 1° A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Gabarito da questão)
Item c) - Lei 9.504/97, art.41, § 2° O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, ou no rádio ou na internet.
art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
Item d) - Lei 9.504/97, art. 51 Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação...
Lei 9.096/95, art. 46, § 7° Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
Item e) - Lei 9.504/97, art.46, § 2° É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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a) ERRADA. Art. 53 Lei 9.504/97: Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
b) CERTA. Art. 45, §1° Lei 9.504/97: partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) ERRADA. Art. 53 Lei 9.504/97: Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
d) ERRADA. Ela não restringe-se à 10 inserções de 30 segundos/dia, pois o mesmo pode optar por 5 inserções de 1 minuto/dia.
Art. 46, §7° Lei 9.096/95: Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
e) ERRADA. Art. 46, §2° Lei 9.504/97: É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
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"§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"
ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA LEI.
Atualmente, esta questão está DESATUALIZADA, não há resposta correta.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
SÓ PARA COMPLEMENTAR:
LETRA D - ERRADA
ART. 51, 9054/97: Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Atenção, pois o maior erro da letra "d" não está nas inserções e sim no fato que é proibida no rádio ou na televisão qualquer tipo de propaganda eleitoral fora do horário gratuito. Art. 45 § 6 da lei 9096 de 95
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jovens aprendam: as inserções diárias também são propaganda eleitoral gratuita.
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Quanto à letra "B", gabarito na época da prova, nos termos do art. 45, § 1°, da Lei das Eleições, "a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário". (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Importante observar que o prazo de encerramento para a realização das convenções no ano das eleições é 5 de agosto. Vejamos a redação do art. 8°, caput, da LE:
"A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação". (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito (LE, art. 36, caput). Se feita fora desse período, qualifica-se como extemporânea ou antecipada.
É vedado às emissoras a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato a partir do dia 30 de junho do ano eleitoral (LE, art. 45, § 1º – com a redação da Lei nº 13.165/2015), ou seja, bem antes do período das convenções partidárias, que é de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Caso o apresentador ou comentador venha a ser escolhido na convenção partidária, a infringência dessa proibição: i) sujeita a emissora à sanção de multa; ii) acarreta o indeferimento ou cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.