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ID
1723429
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, que contava com 69 anos de idade na época, sócio proprietário de uma empresa de embalagens, após ser alvo de uma diligência por agentes fiscais de determinado Estado no dia 11 de Julho de 2013, oferece dinheiro em espécie aos referidos funcionários públicos para não ter a empresa autuada pelo Fisco. O fato é noticiado à Autoridade Policial, que determina a instauração de inquérito policial. Relatado o Inquérito Policial, Pedro é denunciado por crime de corrupção ativa. A denúncia é recebida em 30 de Agosto do mesmo ano de 2013 e a ação penal é instaurada, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório do réu e debates entre Ministério Público e advogado. No dia 17 de Setembro de 2015 o processo é sentenciado pelo Magistrado que condena Pedro a cumprir pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A sentença transita em julgado e o advogado de Pedro apresenta requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição. Neste caso, o Magistrado, atentando para a pena fixada,

Alternativas
Comentários
  • Pedro tem mais de 70 anos na data da sentença, conta-se a prescrição pela metade.

    Bons estudos!

  • Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).

  • Salvo melhor juízo, o gabarito está ERRADO, porquanto a alternativa correta é a letra "d".

    Vejamos:

    Na seara penal, prescrição é a perda do poder punitivo estatal (jus puniendi), em face do decurso do tempo, fixado em lei. Possui as seguintes espécies:

    1) prescrição da pretensão punitiva (PPP) - ocorre até antes do trânsito em julgado da sentença (art. 109, caput, do CP);

    2) prescrição da pretensão executória (PPE) - manifesta-se na fase de execução da pena, é dizer, após o trânsito em julgado da sentença penal (art. 110, caput, do CP).

    A questão trata da prescrição da pretensão punitiva (PPP). A fim de sabermos se o prazo prescricional foi superado, precisamos percorrer três etapas, a seguir detalhadas:

    1ª) verificar a pena máxima em abstrato que a norma penal comina ao crime. In casu, temos o crime de corrupção ativa, cuja pena máxima é de 12 anos (art. 333 do CP);

    2ª) confrontar a pena encontrada na etapa anterior com a tabela do art. 109 do CP. Esse dispositivo reza:

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    (...)

     II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    (...)."

    3ª) observar o art. 115 do CP, que dispõe:

    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

    A considerar que, à época do crime (2013), Pedro tinha 69 anos, por óbvio, à época da sentença (2015), era maior de 70 anos, fazendo jus à redução pela metade do prazo prescricional.

    Em conclusão, o prazo prescricional a ser observado corresponde a 8 (oito) anos.

    Nessa toada, nem é preciso tecer comentários sobre as causas interruptivas de prescrição (art. 117 do CP), pois nem mesmo entre a data do crime (11/07/2013) - vide art. 111, I, do CP - e a data da sentença (17/09/2015) decorreram 8 (oito) anos.

  • Everton, sua explicação é muito boa, entretanto, a questão refere-se à prescrição depois de transitada em julgada a sentença (110 do CP) não antes (109 do CP); assim, deve-se observar a pena aplicada, no caso, 2 anos, e não pelo máximo da pena cominada ao crime, por isso a questão está correta.

  • Alguém poderia comentar, tb compartilho do msm entendimento do Everton, uma vez que não se passaram 2 anos após o prazo após o trânsito em julgado da sentença, sendo assim esse caso de prescrição da pretensão punitiva, posto q após o trânsito o julgado se interrompe o prazo prescricional para dar início a prescrição da pretensão executória.
  • Ademais, o art. 117, IV nos fala que "o curso da prescrição se interrompe:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis

  • Para fins de esclarecimento, segue explicação:

    Aplicação do artigo 110, §1º  do CP - "§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". ---------------------------------------------------Trata-se da prescrição retroativa (que, diga-se de passagem, é modalidade de prescrição da pretensão punitiva). Logo, temos o seguinte: Na data da sentença, o sujeito fazia jus à redução? Sim. Então o prazo da prescrição será de 2 anos. Como contar esses dois anos ("pena aplicada" em concreto, segundo a regra do parágrafo acima)? Do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado. A questão traz a data do trânsito em julgado? Não. Mas nem precisa, pois em 17 de setembro de 2015 já havia transcorrido mais de dois anos, e, ao final, afirma-se que a sentença transitou em julgado. Logo, há incidência da prescrição retroativa, pois ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA COM T.J HÁ MAIS DE 2 ANOS (PENA PARADIGMA PARA O CÔMPUTO - DE ACORDO DO CO ARTIGO DE LEI ACIMA MENCIONADO). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. É A MAIS COBRADA EM PROVAS. BONS PAPIROS A TODOS.
  • A prescrição é de 4 anos, contudo, o corrupto, ao tempo da sentença tinha mais de 70 anos, razão ela qual cai para metade o prazo prescricional= 2 anos.

  • gente, como alguém condenado a uma pena no regime semiaberto pode ser beneficiado com a conversão em restritivas de direito? Alguém poderia me ajudar?

  • Bruno Aquino:

    art. 44 CP: as penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II) o réu não for incidente em crime doloso;

    III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    §2º na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos E multa OU por duas restritivas de direitos. 

    espero ter ajudado :)

  • O mais importante dessa questão é observar que já houve o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, motivo pelo qual NÃO se aplica a pena em abstrato do delito, mas sim a pena EM CONCRETO APLICADA AO CASO

    Nesse aspecto, pelo réu ser maior de 70 na data da prolação da sentença, os prazos caem pela metade.

     

    Pena em concreto: 2 anos. Prazo prescrional - 4 anos (109, inciso V do CP). Como cai pela metade, prescreve em 2 anos! Entre a data do recebimento da denúncia (30/08/2013) e a data da sentença (17/09/2015), passaram-se mais de 2 anos!

     

    Encontra-se prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal. Trata-se, em verdade, da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA!

     

    Bons estudos.

  • O mais importante dessa questão é observar que já houve o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, motivo pelo qual NÃO se aplica a pena em abstrato do delito, mas sim a pena EM CONCRETO APLICADA AO CASO! 

    Nesse aspecto, pelo réu ser maior de 70 na data da prolação da sentença, os prazos caem pela metade.

     

    Pena em concreto: 2 anos. Prazo prescrional - 4 anos (109, inciso V do CP). Como cai pela metade, prescreve em 2 anos! Entre a data do recebimento da denúncia (30/08/2013) e a data da sentença (17/09/2015), passaram-se mais de 2 anos!

     

    Encontra-se prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal. Trata-se, em verdade, da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA!

     

  • Roberto Ximenes, você copiou e colou o comentário da Nayara Souza?

    Que coisa feia, colega!!! Você deveria se envergonhar..... :(

  • É um exemplo de prescrição retroativa (do recebimento da denuncia à sentença), não sendo caso de prescrição intercorrente (da sentença recorrível ao transito e julgado), pois na questão não cita prazo entres eles, pois não houve recurso, CORRIJAM-ME se estou errado, pois acho a prescrição o asssunto mais dificil do direito penal, incluisive tenho muitas dúvidas a respeito do assunto. logo como a réu tinha 70 anos na sentença, com isso diminuindo pela metade, e como a prescrição nesse caso é regulada pela pena aplicada, pois já houve sentença, 2 anos, nesse situação prescrevendo em 4 menos 2 = 2, desta forma houve a prescrição punitiva retroativa, extinguindo todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. FÉ E FOCO!

  • Casquinha de banana!! o autor do crime já tinha 70 anos na data da sentença!! portanto, a prescrição deve ser contada de metade!! :)))

  • º Denúncia: 30.08.2013

     

    º Sentença: 17.09.2015

     Pena aplicada na sentença: 02 anos  --> 04 anos de prescrição; mas divide por 2 (por ter o autor mais de 70 anos) = 02 anos é o prazo prescricional

     

    Transcorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença? Sim! = Ocorreu a prescrição 

  •         CP

     

            Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

           

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Prescrição retroativa. O réu tinha mais de 70 anos na data da sentença. Diminui pela metade o porazo prescricional. 

  • Questão casca de banana! 

    O concurseiro não analisa que na época da sentença o acusado já se encontrava com mais de 70 anos... 

    Maldosa...

  • Com o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional passa a ser calculado com base na pena efetivamente APLICADA, que foi de dois anos. Neste caso, a prescrição ocorreria em 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

    Porém, como o agente tinha 69 anos na data do fato, isso significa que possuía mais de 70 anos na data da sentença, de maneira que esse prazo de prescrição será reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional será de dois anos.

    Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (marcos interruptivos, nos termos do art. 117, I e IV do CP) já transcorreu prazo superior a 02 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-se-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-ajaj/

  • Gabarito letra C, com base no artigo 109,V c/c artigo 115.

  • Victoria
    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Victoria MS, quando ele praticou o crime em 2013 tinha 69 anos. Logo, a sentença prolatada em 2015 ele já teria mais de 70... 

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUU

    Estou de volta!!!

     

    Eu não ia comentar essa questão por achar muito tranquila, mas como muitos colegas erraram... vou TENTAR ajudar a entender.

    SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORA!

     

    DADO DAS QUESTÃO:

    Na época do fato tinha 69 anos – 11 de julho de 2013.

    Denuncia do MP foi recebida pelo juiz: 30 de agosto de 2013.

    Condenação de Pedro: dia 17 de setembro de 2015.

    Pena: 2 anos de reclusão regime semiaberto.

    Sentença transitou em julgado

     

    Vamos ao bizu!!!!  Se liga na pegada agora!!!

     

    Quando você observar uma questão como essa observa primeiro a pena. Quanto foi a pena? 2 anos. Beleza. Mas, 2 anos prescreve em quantos anos? Prescreve em 4 anos (vide art. 109, V, CP).

    Joia!

     

    O cara tinha 69 anos quando cometeu o crime em 2013, mas dois anos depois o cara teria quantos anos? 71 anos. Beleza.

    Veja que dois anos depois veio a sentença condenatória. Ele já tinha 70 anos? SIM! O que interessa aqui? Interessa que, de acordo com o artigo 115 do CP, o criminoso terá o prazo prescricional reduzido pela metade quando na DATA DA SENTENÇA tenha mais de 70 anos.

    Logo, Pedro terá seu prazo prescricional reduzido de 4 para dois. Joia?! Blz.

     

    Primeira situação, entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu mais de 4 anos? NÃO! Pq mais de 4 anos? Pq com a sentença condenatória transitada em julgado, analisamos o prazo prescricional para a pena, ou seja, pena de 2 anos prescreve em 4 anos.

     

    Segunda situação, quando houve a condenação com o transito em julgado houve prescrição? SIM! Pq? Porque... quando temos agora a pena em concreto e a redução pela metade do prazo prescricional (Lembre-se: Pedro na data da sentença tinha mais de 70 anos). Logo, prescreve em 2 anos.

     

    Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transitada em julgado houve prescrição? SIMMMMMMMMMMMMMMMMM. Porque entre o recebimento e a condenação transcorram mais de 2 anos. É o que a doutrina denomina de prescrição retroativa. 

    Observação quanto a prescrição retroativa: se o crime for de competencia do Tribunal do Júri, deve-se observar as causas interruptivas específicas (pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia).

     

    Logo, a pretensão punitiva para Pedro estará extinta exatamente no dia 29 de agosto de 2015.

     

    Simples, fácil e sem dor!

    Muitas vezes a gente se assusta com o tamanho da questão, mas muitas vezes é uma questão boba.

    Espero ter ajudado!!!

    Fiquem com Deus e foco!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

    Deus no comando, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!!

  • É só fazer a linha do tempo e atentar para os dados da questão.
    O autor tinha mais  de 70 anos na data de publicação da sentença. Logo, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115, CP).

    A partir do momento em que transitou em julgado para a acusação, o cálculo da prescrição passa a ser o da pena em concreto (2 anos) (art. 110, §1º, CP).

    Pelo artigo 109, V, CP, o prazo para crimes com pena até 2 anos é de 4 anos. Com a redução do art. 115, o prazo é de 2 anos.

    Passaram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, Logo, houve a prescrição retroativa.

  • FCC ama prescrição contada pela metade pela idade do agente!

  • Excelente vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JyBJIEwPUB8

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • A sentença que condenou o agente do delito a dois anos de reclusão, transitou em julgado. Logo, na situação hipotética descrita, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, nos termos do artigo 110 do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, ambos do Código Penal, o prazo prescricional seria de quatro anos. Nada obstante, diante do fato de o agente ter completado setenta anos de idade na data da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Via de consequência, o prazo prescricional, no caso em exame, é de dois anos. Por fim, levando-se em consideração que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, se passaram mais de dois anos, não havendo, portanto, causa de interrupção do prazo prescricional, deve-se concluir que o magistrado, atentando para todos esses fatores, deverá extinguir a punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (C)
  • questão excelente!

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

  • Réu com mais de 70 anos na data da sentença. Cai pela metade o prazo de prescrição.

  • Recebimento da denúncia -> 30/08/2013

    Condenação transita em julgado -> 17/09/2015 (pena de dois anos)

    Tempo de prescrição -> 4 anos (Pedro é maior de 70, então prescreve em 2 anos)

    Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, passaram mais de dois anos

    Houve prescrição retroativa!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (30/08/2013 - É A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM) 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis(17/09/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; COMEÇO DA CONTAGEM)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.  

    ======================================================================

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Pedro cometeu o ato em 30 de agosto de 2013 com 69 anos.

    Foi sentenciado no dia 17 de setembro de 2015.

    teve a prescrição interrompida pelo recebimento no dia 30 de agosto de 2013.

    Na data da sentença o réu conta com mais de 70 anos fazendo jus a redução do prazo prescricional.

    de 4 passou-se para 2, dessa forma encontra-se prescrita a pena.