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ID
1723435
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José é preso em flagrante na cidade de Aracaju e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público por crime de corrupção ativa. Oferecida a denúncia, o Magistrado conclui pela incompetência do juízo para processar e julgar a ação penal, remetendo o feito para a comarca de Nossa Senhora do Socorro. O Promotor de Justiça, inconformado com a decisão, poderá interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - Cabe RESE no prazo de 5 dias.


    Art. 581 do CPP -  "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;"



    Art. 586 do CPP -  "O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias."

  • RESE:

    INTERPOSIÇÃO : 5 DIAS

    RAZÕES: 2 DIAS

    CONTRARRAZÕES: 2 DIAS

    RETRATAÇÃO: 2 DIAS

     

  • GABARITO - LETRA E

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    IV - que concluir pela incompetência do juízo

     

    O prazo para interposição é de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 586 do CPP.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa; SOBE NOS AUTOS

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; SOBE NOS AUTOS

     O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; SOBE NOS AUTOS

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; SOBE NOS AUTOS

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder (EFEITO SUSPENSIVO), negar ou revogar livramento condicional; 

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; EFEITO SUSPENSIVO

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

            Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

            Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

            Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

            I - quando interpostos de oficio;

            II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

            III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

        

  • Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

            § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

            § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

            § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

            Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

            Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

            Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

            Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

            Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

            Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

            Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

            Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

            Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

            Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

            Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

  • Para decorar o prazo do RESE: RE5E (5 dias para recorrer) + (2 dais para razões). 

  •  

     

    GAB :E

     

    Corrupção ativa (CP) -->   Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

     

    Caberá o recurso em sentido estrito (RESE) do (CPP) ,

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     II - que concluir pela incompetência do juízo;

     III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    ----------------------------------------------------

    IV – que pronunciar o réu;   

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

     VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Lembrando que tem RESE de 20 dias tb,...

     

     

     Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

            Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  • Apelação -> 5
    Rese -> 5

    Eliminamos A, C e D

    CAPÍTULO II
    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    II - que concluir pela
    INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;

    GABARITO -> [E]

  • Na dúvida? Chute rese, que é o recurso processual penal mais amplo.

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 

    Os prazos quase sempre são de 5 dias

    Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591. 

    Prazo de recurso contra a lista de jurados: era 20 dias, mas foi extinto pela lei 11689/2008. 

    Extração, conferência e conserto de traslado: 5 dias. Art. 587, parágrafo único. 

    Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588. 

    Reforma ou sustento do despacho, pelo juiz (RETRATAÇÃO)2 dias. Art. 589. 

    Apresentação ao tribunal: 5 dias. Art. 591. 

    Devolução de autor ao juiz a quo: 5 dias. Art. 592. 

    Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Em seguida por 5 dias, ao relator. Art. 610. Igual prazo na apelação de contravenção ou crime com pena de detenção. Porém, na apelação de crime com pena de reclusãoo prazo é de 10 dias e haverá ainda exame dos autos por um revisor, por igual prazo.

    Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único. Igual ao prazo de sustentação oral na apelação de contravenção ou crime com pena de detenção. Porém, na apelação de crime com pena de reclusão o prazo é de 15 minutos.

  • GABARITO: E

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    Prazos de recursos no processo penal:

     

    Embargos de Declaração      2 dias

    RESE                     5 dias (+2 razões)

    Apelação                   5 dias (+08 razões normal / +03 apelação contravenções / +03 assistente, após MP)

    Correição parcial             5 dias

    Agravo em execução          5 dias

    EDecl STF/Juizados          5 dias

    Embargos infringentes/nulidade 10 dias

    Resp/RE                    15 dias

    Apelação subsidiária*         15 dias

    Carta Testemunhável          48h

     

    * Interposta pelo ofendido ou seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão, havendo inércia do MP.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO COLEGA DO QCONCURSO.

  • GABARITO: E.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.

  • Na dúvida , RESE para Nossa Senhora do Chute o abençoar rsrsrsrsrs

  • ART. 581, II

    O MINITÉRIO PÚBLICO  NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSL PENAL, OU SEJA, SEU PRAZO SERÁ DE 05 DIAS

  • conclui pela incompetência do juízo. Falou em incompetência do juiz, recurso em sentido estrito.

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A) INCORRETA: O recurso cabível realmente é o recurso em sentido estrito, artigo 581, II, do CPP, mas no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 586 do CPP.


    B) INCORRETA: A apelação realmente deverá ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, nas hipóteses do artigo 593 do Código de Processo Penal. Já para a decisão que concluir pela incompetência do Juízo o recurso cabível é o recurso em sentido estrito.


    C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta com relação ao prazo do RESE, visto que este será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 586 do CPP.


    D) INCORRETA: A afirmativa está completamente incorreta, primeiro que a decisão do caso hipotético enseja recurso em sentido estrito e o recurso de apelação, quando cabível, deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de acordo com os artigos 581, II, e 586 do Código de Processo Penal.


    Resposta: E

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Comentários sobre o artigo 581, inciso II

    A competência para processo e julgamento do RESE é das Câmaras ou Turmas dos Tribunais de segundo grau (TJs e TRFs). Nos termos do art. 582, CPP.

     

     

    FCC. 2015. José é preso em flagrante na cidade de Aracaju e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público por crime de corrupção ativa. Oferecida a denúncia, o Magistrado conclui pela incompetência do juízo para processar e julgar a ação penal, remetendo o feito para a comarca de Nossa Senhora do Socorro. O Promotor de Justiça, inconformado com a decisão, poderá interpor recurso. CORRETO. E) em sentido estrito no prazo de 05 dias (art. 581, II + art. 586, CPP).

     

     

    FONTE: Estratégia.