Gab. D.
CPC, Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
"Esta é a moldura político-jurídica que ensejou a vedação, posta no
parágrafo do art. 481, aos órgãos fracionários de suscitar a argüição de
inconstitucionalidade quando houver precedente pronunciamento sobre o tema do
Pleno, ou Órgão Especial, do mesmo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal; tal
vedação veio reforçar o caráter vinculativo da decisão do Pleno. Se o tema já foi debatido pelo órgão do Tribunal com específica
competência funcional – o Pleno ou Órgão Especial –, fere a lógica que, a cada vez
que fosse necessária a cognição incidental para a resolução da causa, novamente
fosse suscitada a argüição e repetido o procedimento dos arts. 480 a 482 da lei
processual.
Há, assim, evidente vinculação do órgão fracionário e de seus juízes à
decisão proferida nos termos do art. 481, parágrafo único, que tenha apreciado o
tema da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma impugnada".
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=75396fd9-94c4-4821-8a16-503da3477b50&groupId=10136
NCPC
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.