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Lei 8666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo
Letra C
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Complementando a resposta do Eduardo e respondendo a Bárbara, o parágrafo 1º do artigo 58, da Lei 8666, indica o erro da ledra "d":
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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bárbara, a adm. NÃO PODE ALTERAR CLAUSULAS ECONOMICO-FINANCEIRAS SEMMMMMMMMM A CONSULTA AO PARTICULAR
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Lei 8666/93
a) ERRADA - Artigo 87
b) ERRADA - Artigo 79, inciso I
c) CORRETA - Artigo 58, inciso V
d) ERRADA - Artigo 58, §1º
e) ?
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E- Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Logo, o erro da alternativa E está em mencionar que para fiscalizar a Administração Pública deverá contratar terceiro o que não é verdade pois a lei lhe permite essa contratação ou fiscalização por representante da própria Administração Pública.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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HÁ DUAS SITUAÇ~EOS DISTINTAS EM QUE É PREVISTA A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
===> NA PRIMEIRA DELAS, A OCUPAÇÃO CONFIGURA MEDIDA ACAUTELATÓRIA, QUE VISA A POSSIBILITAR A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. AO FINAL DA APURAÇÃO PODRÁ, OU NÃO, HAVER A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
===> A SEGUNDA POSSIBILIDADE OCORRE IMEDIATAMENTE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. A ADMINISTRAÇÃO ASSUME O SEU OBJETO E PROMEOVE A OCUPAÇÃO E AUTILIZAÇÃO PROVISÓRIAS DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS DO CONTRATADO QUE FOREM NECESSÁRIOS PARA EVITAR A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Dir. Adm.Descomp.
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FGV, è você?
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Lei 8666/93:
a) Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
b) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
c) Art. 58, V.
d) Art. 58. § 1º. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
e) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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GABARITO: C
Art. 58. V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo
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Letra C.
A administração NÃO PODE ALTERAR CLAUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS sem a CONSULTA AO PARTICULAR.
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Comentários:
As prerrogativas da Administração decorrentes do regime jurídico dos contratos administrativos estão previstas, fundamentalmente, no art. 58 da Lei 8.666:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Com base nesse dispositivo, vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A Administração pode sim aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV).
b) ERRADA. Em determinadas hipóteses, a Administração pode sim rescindir unilateralmente os contratos administrativos (art. 58, II).
c) CERTA, nos termos do art. 58, V da Lei 8.666/93.
d) ERRADA. Conforme o art. 58, §1º, “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”.
e) ERRADA. A Administração pode sim fiscalizar a execução dos contratos administrativos (art. 58, III).
Gabarito: alternativa “c”
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GABARITO: LETRA C
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - NOS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, OCUPAR PROVISORIAMENTE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, PESSOAL E SERVIÇOS VINCULADOS AO OBJETO DO CONTRATO, NA HIPÓTESE DA NECESSIDADE DE ACAUTELAR APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS CONTRATUAIS PELO CONTRATADO, BEM COMO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.