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Gabarito D - Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Gabarito: Letra D
Código Penal (Lei nº 2.848/40)
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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Peculato, uma vez que a conduta fere o art. 312 do Código Penal
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
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Só lembrando que no crime de peculato-desvio (art 312) o agente visa a benefício próprio ou de terceiro (que não seja a própria administração pública). Se o desvio da verba é em favor da própria administração, mas com finalidade diversa da estabelecida em lei, haverá o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
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Apropriaçao indébita
Art.168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Peculato
Art.312. Apropriar-se se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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PECULATO - DESVIO..
Funcionário público DESVIAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, dinheiro ou outra coisa MÓVEL pública ou particular!
Lembraaando que NÃO EXISTE PECULATO COM BEM IMÓVEL!
GABA D
#rumooooaoTJPE
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questão incompleta... não dá para saber se o funcionário (mesmo que público) tinha a posse do bem em razão do cargo ou não. Mas como se trata de banca que costuma elaborar questões ruins... vamos para o que parece ser mais óbvio.
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LETRA D CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Peculato na modalidade desvio.
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Peculato.
Força!
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GABARITO D
PECULATO
1. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. PECULATO - APROPRIAÇÃO
2. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. PECULATO DESVIO
3. Subtrair o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO FURTO
4. Concorrer o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valor ou bem valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO CULPOSO
bons estudos
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PRATICA PECULATO DESVIO
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Peculato
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GAB:PECULATO DESVIO
lembre-se, não há questão facil, foi você que estudou!
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Art. 312 do cp PECULATO, dos crimes contra a administração publica.
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Complementando:
B) usurpação de função pública. --> Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
C) emprego irregular de verbas ou rendas públicas. --> Art. 315 - Dar às VERBAS ou RENDAS públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
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Peculato desvio
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PECULATO : quando for cometido por agente público
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA : quando não for cometido por agente público ( qualquer cidadão comum )
- pena - reclusão , de 1 a 4 anos , e multa
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Se manjarem dos tipos de peculato, o restante da matéria fica fácil de aprender. Bons estudos! Bizú: peguem o macete dos verbos.
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GABARITO: D
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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A) apropriação indébita.
- Apropriação indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
B) usurpação de função pública.
- Usurpação de função pública Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
C) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
D) peculato.
- Peculato Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: