-
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
-
GABARITO B
(a) os atos administrativos a ele relacionados, sem exceção, devem ser divulgados oficialmente. ERRADA
Lei 9.784 Art. 2°, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
(b) é impulsionado de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados. GABARITO
Lei 9.784 Art. 2°, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
(c) é incabível a cobrança de despesas processuais. ERRADA
Lei 9.784 Art. 2°, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
(d) a constituição de advogado pelo administrado é obrigatória. ERRADA
Lei 9.784 Art. 3°, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
(e) é vedada a formulação de alegações após a instauração do processo. ERRADA
Lei 9.784 Art. 3°, III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
-
Acresce-se:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA RECEITA FEDERAL MEDIANTE
REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. [...]
Os
dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC
105/2001, mediante requisição direta
às instituições bancárias no âmbito de processo
administrativo fiscal
sem prévia autorização judicial, não
podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à
ação penal.Há
de se ressaltar que não está em debate a questão referente à
possibilidade
do fornecimento de informações bancárias, para fins de
constituição de créditos tributários,
pelas instituições financeiras ao Fisco sem autorização judicial
- tema cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 601.314-SP,
pendente de apreciação. Discute-se
se essas informações podem servir de base à ação penal.
Nesse
contexto, reafirma-se, conforme já decidido pela Sexta Turma do STJ,
que as informações obtidas pelo Fisco, quando enviadas ao MP para
fins penais, configuram inadmissível quebra de sigilo bancário sem
prévia autorização judicial.
[…].”.
STJ,
RHC
41.532, 11/02/2014.
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art. 2º, pu.
a) V. Divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
b) XII. Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo de atuação dos interessados;
c) XI. Proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS as previstas em lei;
d) art. 3º, IV. fazer-se assistir, facultativamente por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;
e) art. 3º, III. Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
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A) Errada, tem os atos de caráter sigiloso.
B) Certa.
C) Errada, existem exceções para cobrança de despesas processuais.
D) Errada, é facultativa e assegurada.
E) Errada, pode formular alegações após a instauração.
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Alternativa "e)" está errada pois, conforme a lei 9784/1999, art. 63 § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (quando vc não pode mais exercer uma faculdade processual por ter perdido a oportunidade).
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Gab - B
Art. 2°, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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PRINCÍPIO DA IMPULSÃO DE OFÍCIO ( OFICIALIDADE );
O PROCESSO ADM INICIA-SE E SE DESENVOLVE INDEPENDENTIMENTE DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS ADMINISTRADOS, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADM.
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I – Art. 2 §único II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO AUTORIZAÇÃO EM LEI. ART. 11 (delegação e avocação)
II – Art. 2 §único XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (PODE COBRAR POR REPROGRAFIAS – já caiu na CESPE)
III – Art. 2 §único V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. (Segurança Nacional) Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
VIDE Art. 2º Lei nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DO PAD
PRINCÍPIOS
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
I - atuação conforme a lei e o Direito (LEGALIDADE)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (CENOURA) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – VIDE ART. 11 ;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (IMPESSOALIDADE);
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE);
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de SIGILO previstas na Constituição (EXCEÇÃO A PUBLICIDADE);
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE);
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA e INFORMALISMO);
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Gabarito - B
Princípio da oficialidade (ou da impulsão de ofício):
Lei 9.784/99 art. 2o, parágrafo único, inc. II,estabelece como um dos critérios do processo administrativo a: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”.
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LEI Nº 9.784/99: Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e ANTES DA TOMADA DA DECISÃO (ou seja, após a instauração do processo, mas antes da "decisão final"), juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir ALEGAÇÕES referentes à matéria objeto do processo.
O texto da lei diz que o interessado PODERÁ, enquanto a assertiva "e" diz que é vedada a formulação de alegações após a instauração do processo. Por isso está errada!
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GABARITO B
ERRADA - SALVO os casos previstos na CF (segurança dos administrados e do Estado) - os atos administrativos a ele relacionados, sem exceção, devem ser divulgados oficialmente.
CORRETA - é impulsionado de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.
ERRADA - É proibida a cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI - é incabível a cobrança de despesas processuais.
ERRADA - Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo não ofende a CF - a constituição de advogado pelo administrado é obrigatória.
ERRADA - é direito do Administrado formular alegações e apresentar docs. ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente - é vedada a formulação de alegações após a instauração do processo.
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GABARITO:B
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [GABARITO]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Lei 9784/99
a) Art. 2, par. Ú, V.
b)
c) Art. 2, par. Ú, XI.
d) Art. 3, IV.
e) Art. 3, III.
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referente a alternativa c, ela não está errada e sim imcompleta, pode isso?!
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Alexandre,
A banca foi bem maldosa, mas deixou claro na alternativa que é incabível a cobrança de despesas processuais em qualquer hipótese, já que não apresentou a exceção de cobranças de despesas quando previstas em lei.
Na minha opinião, o tipo de questão que você faz por eliminação, porque existe outra "mais certa", que é o caso da letra B.
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GABARITO B
(a) os atos administrativos a ele relacionados, sem exceção, devem ser divulgados oficialmente. ERRADA
Lei 9.784 Art. 2°, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
(b) é impulsionado de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados. GABARITO
Lei 9.784 Art. 2°, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
(c) é incabível a cobrança de despesas processuais. ERRADA
Lei 9.784 Art. 2°, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
(d) a constituição de advogado pelo administrado é obrigatória. ERRADA
Lei 9.784 Art. 3°, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
(e) é vedada a formulação de alegações após a instauração do processo. ERRADA
Lei 9.784 Art. 3°, III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os atos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem não precisam ser divulgados:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
(...)
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
b) CERTA, nos termos do seguinte dispositivo:
Art. 2o (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
c) ERRADA. Como regra, não podem ser cobradas despesas processuais, salvo quando houver previsão legal específica:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
d) ERRADA. A constituição de advogado não é obrigatória:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a sua representação, por força de Lei.
e) ERRADA. O interessado pode sim formular alegações após a instauração do processo, na fase de instrução, antes da decisão e nos recursos:
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Gabarito: alternativa “b”