SóProvas


ID
1727278
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda partidária no rádio e na televisão

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    conforme o artigo 36 da Lei  9.504/97

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • Lei 9.504/97, ar. 36, § 2° No segundo semestre do ano de eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    Gabarito C


    Alguns de nós eram faca na caveira...


  • Letra C. De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre não será veiculada a propaganda partidária gratuita.

    A respeito das outras alternativas:

    A e E:

    Nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ficam vedadas, na propaganda partidária:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.


    B e D:


    "É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão." (Fonte: http://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria/propaganda-partidaria)


    -> É importante lembrar que a propaganda eleitoral gratuita ocorre das 13:00 às 13:30 e das 20:00 às 20:30 na TV, e no rádio ocorre das 7:00 às 7:30 e ao meio-dia até 12:30.


    -> é importante lembrar também que o termo "gratuito" refere-se apenas aos partidos e candidatos. As emissoras, embora não sejam remuneradas de forma direta pelas propagandas, recebem descontos no imposto de renda por cederem espaços em sua grade para as inserções.






  • Nao vai confundir propaganda partidaria com propaganda eleitoral PELO AMOR DE DEUS...

    Eleitoral > quando o candidato pede o seu voto e te leva a crer que ele é o melhor para exercer o cargo. Exemplo :  Eu vou fazer escolas,hospitais e blábláblá...

    Partidaria > propaganda do proprio partido divulgando sua ideologia ,sem pedido de pleito.

  • Foi onde eu errei, confundi propaganda partidária com propaganda eleitoral rs

  • A) Art. 45, § 1º, II da lei 9.096/95.

    B)  Art. 45, § 6º da lei 9.096/95.

    C) Art. 36, § 2º da lei 9.504/97.

    D)  Art. 45, da lei 9.096/95.

    E)  Art. 45, § 1º, I da lei 9.096/95.

  • Debora Nobre, seu comentario esta equivocado!! so para ficar atenta!

  • Laura Santos, o comentário da Débora Nobre está apenas parcialmente errado, porque ela comentou com base na vigência de uma lei anterior. Desse modo, apenas há uma desatualização no comentário.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO LETRA C

     

    A) Art. 45, § 1º, II da lei 9.096/95.

     Art. 45, 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

     

    B)  Art. 45, § 6º da lei 9.096/95.

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    § 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

     

    C) Art. 36, § 2º da lei 9.504/97.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     

    D)  Art. 45, § 6º  da lei 9.096/95.

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    § 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

     

    E)  Art. 45, § 1º, I da lei 9.096/95.

     Art. 45,  Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

  • ~> propaganda do PARTIDO não pode. 

    ~> propagando ELEITORAL pode.

  • GABARITO C

     

    Não confundir Propaganda Eleitoral com Partidária 

     

     

  • a) poderá ser utilizada para a defesa de interesses pessoais de candidatos às eleições. 

    ERRADA.  Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

     § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

     

     

    b) poderá ser paga e metade dos recursos assim obtidos reverterão para o Fundo Partidário. 

    ERRADA. § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. 

     

     

    c) não poderá ser realizada no segundo semestre do ano da eleição. 

    CERTA. § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     

    d) poderá ser feita em qualquer horário, de acordo com o combinado entre o partido e a emissora de rádio ou de televisão. 

    ERRADA. § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. 

     

     

    e) poderá contar com a participação de pessoa filiada a qualquer outro partido político, ainda que não seja o responsável pelo programa. 

    ERRADA.  § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

  • Lembrando que a questão fala de um tipo especifico de propaganda política, a patidária, que, diferende da eleitoral, não visa eleger alguém ou captar votos, mas difundir a ideologia do partido e seus valores. 

     

    A propaganda partidária no rádio e na televisão 

     

    a) poderá ser utilizada para a defesa de interesses pessoais de candidatos às eleiçõesErrada. Lei dos Partidos Políticos, Art. 45 : "§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título (Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão):  (...) II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;"

     

     b) poderá ser paga e metade dos recursos assim obtidos reverterão para o Fundo Partidário. Errada. Lei dos Partidos Políticos, Art. 45, §6º   "A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga."   

     

     c) não poderá ser realizada no segundo semestre do ano da eleição. Correto. Lei das Eleiçõe, Art. 36, § 2º "No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão."

     

     d) poderá ser feita em qualquer horário, de acordo com o combinado entre o partido e a emissora de rádio ou de televisão. Errada. Lei dos Partidos Políticos, Art. 45, caput   "A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade"   

     

     e) poderá contar com a participação de pessoa filiada a qualquer outro partido político, ainda que não seja o responsável pelo programa. Errada. Lei dos Partidos Políticos, Art. 45 : "§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título (Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão): I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;"

  • A propaganda partidária no rádio e na televisão não poderá ser realizada no segundo semestre do ano da eleição, justamente pelo fato de que neste período será realizado o estelionato (propaganda) eleitoral

  • Não confundir: 
    - Propaganda Partidária (não pode ser feita no 2º semestre do ano das eleições)
    - Propaganda Intrapartidária (permitida na quinzena anterior à data da convenção)
    - Propaganda Eleitoral (permitida após a data final para o registro de candidatura, ou seja, 16/08)

  • Importante observar recente alteração da legislação no que se refere à alternativa C. O art. 36, parágrafo 2º da Lei 9.504/97 que fundamente a alternativa, foi alterado pela Lei 13.487/17 e agora consta com a seguinte redação:

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    ...

     § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    Antes constava: § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei (trecho suprimido após alteração) nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 45, par. 1, II 
    b) Art. 45, par. 6. 
    c) Art. 36, par. 2. 
    d) Art. 45, "caput". 
    e) Art. 45, par. 1, I.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Propaganda partidária

    Desde o dia 1º de janeiro de 2018 a propaganda partidária deixou de existir. A extinção deste tipo de divulgação eleitoral no rádio e na televisão veio com a lei 13.487/17, que dispôs sobre a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Com o fim da propaganda partidária, os valores de compensação fiscal que as emissoras de rádio e televisão receberam vão para a constituição do FEFC.

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.  (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

  • DESATUALIZADA

    Propaganda partidária foi extinta pela Lei 13487/2017

    Revogação arts. 45... Lei 9096