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ID
1727320
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo é denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 334-A, do Código Penal (contrabando). Recebida a denúncia o réu não é localizado para citação pessoal, sendo determinada a sua citação por edital. Consumada a citação ficta o réu não comparece nem constitui advogado. Murilo, o Magistrado que preside a ação penal, determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Neste caso, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Tal entendimento é equivalente para o tempo máximo de cumprimento da Medida de Segurança.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JUDICIAIS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA. VERBETE N. 415 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.

    (...)

    3. O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, conforme Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período.

    4. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 321.528/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)

  • Matéria controvertida.

    STF, RE 600.851 RG/DF, j. 16.06.11 - pendente de julgamento.

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 5º, XLII E XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

     

    Nas razões, consta orientação da 1ª Turma, no RE 460.971/RS, com base no julgado firmado pelo Pleno, Ext 1.042/RP: possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, "sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade".

  • GABARITO: B

    SÚMULA 415 DO STJ: O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA. 

    É importante que o tema está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal no RE 600.851, portanto pode haver mudança de entendimento após o julgamento (ou não).

  • STJ: o prazo é o máximo da pena cominada.

    STF: o prazo encerra-se com o aparecimento do acusado. 

  • oooo loko

    Súmula de Processual Penal pra cargo de AJAA

     

    Jesuis!

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

     VIDE  Q198450

     

    STJ Súmula nº 455  a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

    CUIDADO NO JECRIM. NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL         NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.  ( Art. 89       § 6º)

    ................................

     

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). STF. Plenário. RE 635145, (repercussão geral). O STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.

     

    Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    HORA CERTA    CPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

  • O STJ admite a suspensão do prazo prescricional pelo prazo máximo da pena cominada (Súmula 415)

     

    O STF entende que o prazo prescricional pode ficar suspenso indefinidamente. ( RE 460.971/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

  • No âmbito do STJ, o entendimento é que, diante da ausência de previsão legal, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP, é regulado pela norma do art. 109 do CP, devendo ser observada a pena máxima cominada em abstrato para a infração penal, sob pena de tornar o delito imprescritível. Decorrido o prazo, o processo continua suspenso, mas a prescrição volta a fluir novamente.

  • Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • excelente comentário do professor do QC.

  • Para o STF, não tem limite! Ou seja, se o cara aparece, o prazo começa a correr do zero de novo... é como se ele fosse ''condenado'' duas vezes kkkkkkkkk! Melhor que nem apareça!

  • Para estudar mais:

    Há três correntes:

    A primeira corrente entende que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo CP. Tal prazo está previsto no artigo 109  , inciso I do CP e é de 20 anos.

    A segunda corrente, adotada pelo TJSP diz que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima cominada de crime. Atigo 109 Cp.

    E por fim, uma terceira corrente, do STF, diz que o prazo é indeterminado. RE 460971

  • GABARITO: B

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • No caso, o processo poderia ficar suspenso no máximo por 12 anos, considerando que o crime de contrabando prevê a pena de reclusão de 2 a 5 anos (art. 334-A do CP), conforme art. 109, inciso III, do CP:  Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]   III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
  • questão interessante

    Súmula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA"

  • Paulo é denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 334-A, do Código Penal (contrabando). Recebida a denúncia o réu não é localizado para citação pessoal, sendo determinada a sua citação por edital. Consumada a citação ficta o réu não comparece nem constitui advogado. Murilo, o Magistrado que preside a ação penal, determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Neste caso, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado ao réu.

  • EXCEÇÃO 04: NÃO ENCONTRADO

    EDITAL: 15 DIAS

    Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. -> Em outras palavras, a citação por edital é válida quando o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da federação, demonstrado que o magistrado não tinha conhecimento da prisão, não havendo razão, portanto, para se declarar a nulidade do ato (RHC 13705/SP. Min. Paulo Gallotti. Dje 15/06/2009).

    OBS.: NÃO COMPARECIMENTO ou NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO

    1) SUSPENSÃO DO PROCESSO

    2) SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    #IMPORTANTE: Súmula 415 do STJ: A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 109). -> Após esgotado o prazo, a prescrição volta a fluir normalmente, até que a punibilidade seja extinta, ou até que o réu seja encontrado para dar andamento à ação penal.

    3) PROVAS URGENTES

    Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    4) DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

    OBS.: LAVAGEM DE DINHEIRO = PROCESSO SEGUE

     

    PRONÚNCIA

    CITADO = SUSPENSO (não pode prosseguir porque não se tem certeza se ele sabe da existência do processo)

    INTIMADO = SEGUE (como já foi citado pessoalmente, é possível ter certeza que ele sabe da existência do processo)

     

  • A assertiva traz caso prático no qual o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, oportunidade em que o magistrado que preside a ação penal determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Diante deste cenário, questiona-se especificamente o posicionamento do STJ acerca do período de suspensão do prazo prescricional.

    A esse respeito, o STJ possui entendimento sumulado. Súmula 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em que pese não ser o objeto da questão, compensa mencionar que o STF possui entendimento divergente, segundo o qual seria possível a suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado. É o que se verifica no RE 600.581 RG/DF, ainda pendente de julgamento.

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 5º, XLII E XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - RG RE: 600.851 DF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 16/06/2011, Data de Publicação: DJe-124 30-06-2011)

    Por fim, estando a alternativa B em conformidade com o entendimento sumulado do STJ, esta deve ser assinalada como correta.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • O art. 366 é um artigo que sempre cai no TJ SP ESCREVENTE ENTÃO PRECISA SABER ELE DE COR - FONTE MATEUS ANDRADE - YOUTUBE.

  • Qual o prazo máximo de suspensão do processo?

     

    STJ. Informativo 693. Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. , julgado em 20/04/2021.

    • Súmula 415 – STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

    Se, por exemplo, o agente estiver sendo processado por furto simples – cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão -, o processo deve permanecer suspenso no máximo oito anos (art. 109, inc. IV, do CP).

    Resumo do Inteiro Teor do RHC 135.970/RS

    • A pacífica jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal - in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica" (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).
    • Sucede que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.851/DF, apreciado sob o regime de repercussão geral (Tema n. 438/STF), firmou a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".
    • Na oportunidade, consolidou-se a constitucionalidade do entendimento cristalizado no Enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o período máximo da suspensão do processo, na hipótese prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, em que o réu citado por edital não comparece, nem constitui advogado, não pode ultrapassar o lapso temporal previsto para a configuração da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.
    • Por outro lado, firmou-se, também, o entendimento de que, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal.
    • Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser revista para se adequar a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital.

     

    (Fonte: meusitejurídico e Informativos do STJ)