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Gabarito Letra C
A) Trata-se
da vertente da vedação de promoção
pessoal pelos agentes públicos: Art. 37 § 1º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
B) Trata-se
da vertente da finalidade: segundo
essa vertente, os fins públicos, na forma estabelecida em lei, de maneira
expressa ou implícita, devem ser perseguidos independentemente da pessoa que
exerce a função pública, motivo pelo qual não se pode atender a interesses
particulares.
C) ERRADO: o princípio da impessoalidade é
um princípio expresso na constituição e de maneira autônoma, razão porque não
decorre de princípios da eficiência e da publicidade.
D) Novamente
a ESAF extrai da acepção da finalidade
a impossibilidade de aplicação do conceito privatístico de propriedade ao
patrimônio e aos bens públicos pelo interesse pessoal do administrador.
E) Errado,
pois a vertente da isonomia de natureza
material diz que os administrados devem recebem um tratamento igual ou
desigual, de acordo com a situação. Quando forem iguais, deve ser dado um
tratamento igual, mas quando, pela situação, forem diferentes, deve haver um
tratamento diferenciado.
bons estudos
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Existem duas respostas erradas para esta questão? A C e a E?
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Conforme a explicação do Renato, a alternativa incorreta é a letra C.
Quanto à alternativa E, interpretei como correta, uma vez que a ressalva contempla os casos de igualdade material: "salvo se esse tratamento realizar diretamente um valor constitucionalmente determinado".
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LENZA (2015: P, 1927) = Nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
De maneira bastante completa, Hely Lopes Meirelles define o concurso público como “... o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos”.2
Por sua vez, Marçal Justen Filho, em importante observação, diz que “o concurso público objetiva assegurar que a seleção dos titulares de cargo de provimento efetivo oriente-se pelo princípio da impessoalidade. A escolha refletirá as virtudes e capacidades individuais reveladas na avaliação objetiva, segundo critérios predeterminados de virtuosidade física e (ou) capacidade intelectual”.3
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Eficiência veio depois da impessoalidade.
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Quanto a (E) eu interpretei assim:
e) As diferenças naturais existentes entre as pessoas não podem servir para justificar tratamento jurídico diverso, salvo se esse tratamento realizar diretamente um valor constitucionalmente determinado.
Essa parte do "Salvo" remete para as diferenças em que o tratamento jurídico tem que ser desigual para alcançar a igualdade.
Exemplo disso são as cotas para deficientes e seus respectivos direitos.
Então a "E" está correta!
VLW!
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Sim Sim Breno, estou apenas comentando a (E)... Eu marquei a incorreta na questão.
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Gabarito: C.
O Principio da Impessoalidade é decorrente do princípio da isonomia (igualdade).
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não entendi a redação da letra E . peçam comentários do professor por favor.
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Entendi a letra E) da seguinte forma:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Entretanto a Constituição somente a constituição pode dar tratamento jurídico diverso as diferença naturais.
Exemplo: A diferenciação entre homens e mulheres que está expressa na constuição.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Creio que esse tenha sido um dos argumentos para discussão da constitucionalidade das cotas raciais, já que não está expresso na constituição, sendo o STF acionado a dar sua veredicto.
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Ana Carolina, entendo que a banca ao dizer "As diferenças naturais existentes entre as pessoas não podem servir para justificar tratamento jurídico diverso" está querendo dizer por exemplo uma pessoa gorda e uma pessoa magra, pois são diferenças naturais.
Em relação ao segundo trecho em que diz " salvo se esse tratamento realizar diretamente um valor constitucionalmente determinado" refere-se por exemplo a diferença entre homens e mulheres, como por exemplo, licença maternidade.
Espero ter ajudado.
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A impessoalidade baseia-se diretamente nos princípios da eficiência e da publicidade. ERRADA.
A impessoalidade apesar de autonoma, ela esta ligada a Moralidade e a Publicidade nas condutas administrativas.
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Lembremos que o princípio da eficiência é um princípio relativamente novo(se comparado com os outros expressamente mencionados no art.37 da CF) e foi introduzido pela EC 19/1998. Sabendo isso, acerta-se-ia a questão mais rápido e facilmente.
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C
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GABARITO: C
Em definição, o princípio da impessoalidade consiste na atuação da Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo. Destaca-se, ipsis litteris, Celso Antônio Bandeira de Mello:
Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
A Administração Pública desempenha sua atividade baseada na finalidade de satisfazer os interesses coletivos, assim sendo, o princípio da impessoalidade tem função de destaque a assegurar e efetivar a busca por tal objetivo. Logo, ao se tratar da impessoalidade tem-se como consequência a consecução dos interesses coletivos da sociedade. Em conformidade assevera Marcelo Alexandrino:
A impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade tem desdobramento em dois prismas, o primeiro com relação a igualdade de atuação em face dos administrados, por meio da qual busca-se a satisfação do interesse público; o segundo com referência a própria Administração, de modo que os atos não são atribuídos aos seus agentes, mas ao órgão responsável, não cabendo àqueles promoção pessoal mediante publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/48728/o-principio-da-impessoalidade-no-ordenamento-juridico-brasileiro