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ID
1728268
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características das autarquias, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) As autarquias devem ser criadas por lei (CF, art. 37, XIX) de iniciativa o chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “e”).


    B) As autarquias desenvolvem atividades típicas de Estado; por isso, são criadas com personalidade jurídica de direito público; consequentemente, se submetem a regime jurídico de direito público, possuindo as prerrogativas e sujeições próprias do regime jurídico-administrativo, de forma similar às pessoas públicas de natureza política (União, Estados, DF e Municípios).


    C) ERRADO: Embora possua capacidade de autoadministração e autonomia para o desenvolvimento de suas atividades, as autarquias não possuem autonomia nas suas atividades normativas e regulamentares, pois só podem editar normas e regulamentos nos limites definidos na lei. Nesse sentido, o STJ já decidiu que não caberia a determinada autarquia expedir atos de caráter normativo por inexistir norma expressa que lhe conferisse tal competência (Resp 1.103.913/PR).


    D) Em razão do princípio da especialidade, a lei que cria a autarquia deve delimitar as competências a ela atribuídas. Consequentemente, a autarquia deve atuar nos limites dos poderes recebidos, não podendo desempenhar outras atribuições senão aquelas que lhe foram conferidas pela lei.


    E) Assim como qualquer entidade da administração indireta, as autarquias se submetem à tutela da administração direta, também chamada de supervisão ministerial, que é uma espécie de controle finalístico. Por óbvio, a tutela não exclui o controle interno.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-apo-2015-comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo/

    bons estudos

  • Letra (c)


    a) CERTA. As autarquias devem ser criadas por lei (CF, art. 37, XIX) de iniciativa o chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “e”).


    b) CERTA. As autarquias desenvolvem atividades típicas de Estado; por isso, são criadas com personalidade jurídica de direito público; consequentemente, se submetem a regime jurídico de direito público, possuindo as prerrogativas e sujeições próprias do regime jurídico-administrativo, de forma similar às pessoas públicas de natureza política (União, Estados, DF e Municípios).


    c) ERRADA. Embora possua capacidade de autoadministração e autonomia para o desenvolvimento de suas atividades, as autarquias não possuem autonomia nas suas atividades normativas e regulamentares, pois só podem editar normas e regulamentos nos limites definidos na lei. Nesse sentido, o STJ já decidiu que não caberia a determinada autarquia expedir atos de caráter normativo por inexistir norma expressa que lhe conferisse tal competência (Resp 1.103.913/PR).


    d) CERTA. Em razão do princípio da especialidade, a lei que cria a autarquia deve delimitar as competências a ela atribuídas. Consequentemente, a autarquia deve atuar nos limites dos poderes recebidos, não podendo desempenhar outras atribuições senão aquelas que lhe foram conferidas pela lei.


    e) CERTA. Assim como qualquer entidade da administração indireta, as autarquias se submetem à tutela da administração direta, também chamada de supervisão ministerial, que é uma espécie de controle finalístico. Por óbvio, a tutela não exclui o controle interno.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-apo-2015-comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo/

  • A resposta é letra “C”.

    Infelizmente, é daquelas questões tristes em sua redação. Bancas examinadoras que, costumeiramente, não realizam concursos públicos tendem a pecar mais na elaboração de suas questões. Por exemplo, a banca examinadora FCC, tempos atrás, era o “patinho feio” para os concursandos, porém, como se propagou em cenário nacional, conta, atualmente, com grande reputação, e com questões de altíssimo nível.

    De início, vamos afastar o que, realmente, é característica universal das autarquias.

    Na letra “B”, não há qualquer dúvida. As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, integrantes da Administração Indireta, criadas por descentralização administrativa por serviços, técnica ou funcional. E, sendo pessoas de Direito Público, sujeitam-se ao regime jurídico administrativo (conjunto de regras e princípios de Direito Público).

    Na letra “D”, não percebo, igualmente, espaço para qualquer crítica, isto porque a Administração Central, ao criar um novo ente em sua periferia, dá aplicação ao princípio da especialidade, logo, as autarquias não podem exercer atividades estranhas ao objeto de sua criação.

    Restam, agora, três alternativas “complicadinhas”.

    A primeira é a letra “E”. De fato, as autarquias acham-se sujeitas ao controle ou à tutela da Administração Central. Este é um tipo de controle não hierárquico ou por vinculação. E, Professor, qual a crítica? É redacional! O controle por tutela é controle INTERNO. Veja que, depois da vírgula, a banca examinadora escreve: “o que não exclui o controle interno”. Ora, da forma que o quesito foi redigido, transparece a ideia de que o controle por tutela é controle EXTERNO.

    A segunda é a letra “A”. Façamos a leitura do “caput” do art. 37 da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Então, será que toda a Administração Indireta é pertencente ao Poder Executivo? Pela redação constitucional todos os poderespodem contar com Administração Indireta! Por exemplo, na LC 129/2007 do Estado de Roraima, houve autorização legislativa para a instituição da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos e vinculada ao Poder Legislativo.

    Então, será que a lei que crie, eventualmente, uma autarquia no Poder Legislativo é de iniciativa do chefe do Executivo? Não! Fica, então, a minha crítica. A questão deveria ser explícita: “as autarquias do Executivo contam com as seguintes características, exceto”, por exemplo.

    E, por eliminação, o candidato marca a alternativa “C” (a MAIS errada). É tão ruim fazer provas por eliminação. Acostumem-se, pois isto não vai acabar aqui.


    Cyonil Borges

  • Realmente a redação estava triste, mas dava pra responder tranquilamente. 

  • a alternativa que melhor responde é a letra c. Por isso, essa é o gabarito

  • AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL: AGÊNCIAS REGULADORAS

    - Poder Normativo das Agências Reguladoras: assunto polêmico.

    - Poder Normativo x Poder Regulamentar (exclusivo Presidente da República)

    - Atos normativos: sua edição está expressamente prevista na lei cuja regulamentação eles devam estabelecer

  • Gabarito letra C.

    Comentários sobre a letra E.

    Desculpe-me por discordar da colega Simone, mas o controle por TUTELA não é controle INTERNO, ele é controle FINALÍSTICO, que é o controle exercido da Adm Direta sobre a Adm Indireta. Depende de lei que determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades. Ele, controle finalístico, não se submete a hierarquia.

    Já o controle INTERNO é o controle é exercido pela entidade ou órgão no âmbito de sua própria estrutura e se submete a hierarquia.

    A letra E está perfeita, pois as AUTARQUIAS estão sujeitas ao controle ou tutela (=CONTROLE FINALÍSTICO), o que não exclui o controle interno (=controle exercido por ela mesma).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

  • Obrigada queridos, pelos excelentes comentários sempre!

  • Letra c.    Atividade normativa e regulamentar é o exercício do poder normativo... blz! O poder normativo é o poder conferido à Administração pública de expedir normas gerais , ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes...  olhe bem, normas gerais, AQUI ADUZIDO NÃO É LEI... é apenas um mecanismo de edição de normas complementares à lei...   então podemos finalizar dizendo, SE NEM MESMO A ADM. PÚBLICA TEM AUTONOMIA NAS SUAS ATIVIDADES NORMATIVAS E REGULAMENTARES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUTONOMIA PARA AS AUTARQUIAS.

  • C

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público submetidas ao RJU, criadas por lei específica pelo Chefe do Executivo, dotadas de autonomia administrativa e financeira, tem autotutela e controle externo finalístico do ente da Administração Direta que as instituiu e têm atividades especificadas na lei, não podendo fazer atividades além dessas. O problema na letra C é que diz ter autonomia regulamentar e normativa, o que não é verdade, uma vez que a lei especifica suas atividades.

  • A letra C cabe questionamento, pois "as Agências Reguladoras posssuem poder normativo técnico para o cumprimento de tal mister. O ordenamento jurídico atribui-lhes a competência para editar normas técnicas concernentes aos setores que regulam". Na questão não especificaram qual o tipo de Autarquia. Claro que esse poder normativo encontra limites na lei, porém muitas vezes a lei trata de forma geral acerca da matéria, pois a agência reguladora possui mais conhecimento técnico para tratar das peculiaridades do serviço fiscalizado. 

    (Ricardo Alexandre - Direito Administrativo)

     

  • A resposta é letra “C”.

     

    Infelizmente, é daquelas questões tristes em sua redação. Bancas examinadoras que, costumeiramente, não realizam concursos públicos tendem a pecar mais na elaboração de suas questões. Por exemplo, a banca examinadora FCC, tempos atrás, era o “patinho feio” para os concursandos, porém, como se propagou em cenário nacional, conta, atualmente, com grande reputação, e com questões de altíssimo nível.

     

    De início, vamos afastar o que, realmente, é característica universal das autarquias.

     

    Na letra “B”, não há qualquer dúvida. As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, integrantes da Administração Indireta, criadas por descentralização administrativa por serviços, técnica ou funcional. E, sendo pessoas de Direito Público, sujeitam-se ao regime jurídico administrativo (conjunto de regras e princípios de Direito Público).

     

    Na letra “D”, não percebo, igualmente, espaço para qualquer crítica, isto porque a Administração Central, ao criar um novo ente em sua periferia, dá aplicação ao princípio da especialidade, logo, as autarquias não podem exercer atividades estranhas ao objeto de sua criação.

     

    Restam, agora, três alternativas “complicadinhas”.

     

    A primeira é a letra “E”. De fato, as autarquias acham-se sujeitas ao controle ou à tutela da Administração Central. Este é um tipo de controle não hierárquico ou por vinculação. E, Professor, qual a crítica? É redacional! O controle por tutela é controle INTERNO. Veja que, depois da vírgula, a banca examinadora escreve: “o que não exclui o controle interno”. Ora, da forma que o quesito foi redigido, transparece a ideia de que o controle por tutela é controle EXTERNO.

     

    A segunda é a letra “A”. Façamos a leitura do “caput” do art. 37 da CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Então, será que toda a Administração Indireta é pertencente ao Poder Executivo? Pela redação constitucional todos os poderespodem contar com Administração Indireta! Por exemplo, na LC 129/2007 do Estado de Roraima, houve autorização legislativa para a instituição da Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos e vinculada ao Poder Legislativo.

     

    Então, será que a lei que crie, eventualmente, uma autarquia no Poder Legislativo é de iniciativa do chefe do Executivo? Não! Fica, então, a minha crítica. A questão deveria ser explícita: “as autarquias do Executivo contam com as seguintes características, exceto”, por exemplo.

     

    E, por eliminação, o candidato marca a alternativa “C” (a MAIS errada). É tão ruim fazer provas por eliminação. Acostumem-se, pois isto não vai acabar aqui.

  • Humildemente, tento colaborar com os colegas.

    Procurei posicionamentos sobre se o controle finalístico é controle interno e o que encontrei de mais objetivo e claro (não se fala tanto sobre isso na doutrina) é 

    "1. quanto à extensão do controle: 
    • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito do mesmo poder em que se figura o órgão." Tendo em vista que a autarquia é criada pelo chefe do poder e que o dito CONTROLE FINALÍSTICO é feito pelo ministério da área de atuação seguem-se duas situações: 1ª a autarquia é do executivo federal (universidade rural do rj) sobre a qual recai o controle finalístico do MEC (poder executivo) - Portanto controle INTERNO descrito acima.

    Ou,

    2ª a autarquia é criada pelo judiciário (ipraj) com controle finalístico do Ministério da Justiça - portanto controle externo. 

  • As autarquias não exercem atividades de natureza econômica quando, por exemplo, realizam a venda de um imóvel de seu controle? Sei que elas não podem ser criadas com a finalidade exclusiva de natureza econômica, mas elas realizam outras atividades que não as principais. Mesmo assim, devemos levar em consideração o pensamento da Banca. hehehe'

  • "As autarquias não criam, de forma inaugural, regras jurídicas de auto-organização, possuem apenas capacidade de autoadministração, que siginifica administrar a si próprias segundo as regras constantes da lei que as instituiu." (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pg. 54)

  • LETRA A - Observação.

    Todos nós sabemos que as autarquias exercem funções tipicas de estado e integram a administração indireta.
    O capt do art 37 da CF diz:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Interpretando este artigo, poderiamos concluir que é possivel que os poderes legislativo e judiciario criem suas autarquias. Aconteçe que, neste caso, estas autarquias não estariam exercendo funções (elaboração d leis e produção de sentenças) tipicas e sim funções meio (administrativas).