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Gabarito Letra E
A) Os
aspectos que caracterizam a culpa é justamente agir com negligência,
imprudência ou imperícia, mesmo que o contratado não tenha tido intenção de
causar a inexecução do contrato.
B) A teoria
da imprevisão se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos
excepcionais e imprevisíveis que provocam desequilíbrio da equação
econômico-financeira do ajuste. Quando esses eventos levam à inexecução
contratual, a parte inadimplente fica isenta de responsabilidade (inexecução
sem culpa), por conta da aplicação da teoria da imprevisão.
C) Trata-se
da exata definição de Fato da Administração.
D) A teoria
da imprevisão prevê as chamadas áleas extraordinárias, circunstâncias que podem
levar à rescisão não culposa dos contratos. São elas: fato do príncipe, fato da
Administração, caso fortuito e força maior e interferências imprevistas.
E) ERRADO: A inexecução do contrato (com
ou sem culpa) propicia a rescisão unilateral do contrato, mas não a conclusão
do seu objeto. Na verdade, se a rescisão ocorrer por causa imputável ao
contratado, o que ocorre é a “assunção
imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração” (Lei 8.666/93, art. 80, I).
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-apo-2015-comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo/
bons estudos
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Letra (e)
a) CERTA. Os aspectos que caracterizam a culpa é justamente
agir com negligência, imprudência ou imperícia, mesmo que o contratado
não tenha tido intenção de causar a inexecução do contrato.
b) CERTA. A teoria da imprevisão se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis
que provocam desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.
Quando esses eventos levam à inexecução contratual, a parte inadimplente
fica isenta de responsabilidade (inexecução sem culpa), por conta da
aplicação da teoria da imprevisão.
c) CERTA. Trata-se da exata definição de Fato da Administração.
d) CERTA. A teoria da imprevisão prevê as chamadas áleas extraordinárias, circunstâncias que podem levar à rescisão não culposa dos contratos. São elas: fato do príncipe, fato da Administração, caso fortuito e força maior e interferências imprevistas.
e) ERRADA. A inexecução do contrato (com ou sem culpa)
propicia a rescisão unilateral do contrato, mas não a conclusão do seu
objeto. Na verdade, se a rescisão ocorrer por causa imputável ao
contratado, o que ocorre é a “assunção imediata do objeto do contrato,
no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração”
(Lei 8.666/93, art. 80, I).
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-apo-2015-comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo/
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AS ENTIDADES PARAESTATAIS
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES
São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas.
Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação.
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/administrativa/doutadm16.html
Resumindo, a ESAF corrobora a visão de HELY LOPES MEIRELLES.
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Por Cyonil Borges
A resposta é letra “E”.
A inexecução CULPOSA acarretará a rescisão do contrato, e, por consequência, a aplicação de penalidades. A lei prevê as seguintes penalidades: multa, advertência, suspensão para licitar ou contratar (prazo máximo de 2 anos) e declaração de inidoneidade (prazo mínimo de 2 anos). Destas, a multa pode ser aplicada, em concorrência, com as demais penalidades. E, na hipótese, se há inexecução, não há como se cogitar da conclusão do objeto, ao contrário disso, é muito comum a Administração contratar o remanescente por dispensa de licitação, para a finalização do objeto contratual.
Os demais itens estão corretos. Vejamos:
a) A inexecução culposa resulta de ação ou omissão da parte, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas contratuais.
A inexecução pode ser culposa ou dolosa. A culpa dá-se nas vertentes imprudência, imperícia e negligência.
b) A inexecução sem culpa assenta-se na teoria da imprevisão.
Na verdade, a inexecução sem culpa PODE se assentar na teoria da imprevisão. Não é que sempre se sustenta na teoria da imprevisão, como, infelizmente, fez parecer a ilustre examinadora. Por exemplo, em havendo caso fortuito ou força maior, as partes ficam liberadas de suas obrigações, como aplicação da teoria da imprevisão. No entanto, é possível que a Administração RESCINDA o contrato por interesse público, motivo de conveniência e de oportunidade, sem que haja, no caso concreto, qualquer dos fatos imprevisíveis de pressuposto da teoria da imprevisão.
c) Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução.
O fato da Administração é a incidência direta sobre o contrato, logo, o item está perfeito. Fica a informação de que, ao lado do fato da Administração, destaca-se, costumeiramente, a incidência do fato do Príncipe. Este se refere à incidência apenas reflexa sobre os contratos administrativos, vide o exemplo da proibição nacional de circulação de determinada matéria-prima.
d) Caso fortuito e força maior podem ser classificados como causas de inexecução contratual não culposa.
Perfeito! Caso fortuito e força maior são aplicações da teoria da imprevisão, e, enquanto tais, podem acarretar a rescisão por inexecução SEM CULPA.
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Excelente comentário Simone Miranda. Parabéns!
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A incorreta é a E, eu fiquei em dúvida entre a C e a E.
A inexecução do contrato propicia a rescisão unilateral, porém o objeto não é concluído.
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→Fato da administração –(atinge diretamente o contrato, forma explícita) quando a atuação específica do Poder Público atingir diretamente o contrato, retardando ou impedindo sua execução →(rompimento do contrato ) →(rompimento do aluguel antes do prazo)→ é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.
→Fato do príncipe – (atinge indiretamente o contrato, forma implícita) o desequilíbrio contratual ou desequilíbrio econômico-financeiro, também é causado pelo poder público e, por esta atuação, haverá necessidade de recomposição do preço. Ocorre que, neste caso, há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual.
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aaanh eu interpretei a "a" errado, mas também não entendo muito perfeitamente essa matéria! Mas eu entendi que tava dizendo que a AÇÃO culposa decorre da imprudencia, imperícia e talz e eu pensei que isso era exclusivo da omissão.