SóProvas


ID
1728277
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a nova interpretação constitucional, que lida com um conjunto de novas categorias, julgue os itens a seguir, classificando-os como certos ou errados. A seguir escolha a opção correta.

I- O emprego da técnica legislativa das cláusulas abertas ou conceitos jurídicos indeterminados, como ordem pública, interesse social e boa-fé.

II- A normatividade dos princípios, normas que não são descritivas de condutas específicas, mas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios, como dignidade da pessoa humana, justiça, solidariedade, eficiência.

III- O reconhecimento da existência de colisões de normas constitucionais, de princípios ou de direitos fundamentais como fenômenos inerentes e inevitáveis dentro de um Estado democrático de direito, baseado no pluralismo político.

IV- Legitimação das decisões de acordo com os fundamentos da teoria da argumentação, voltada à demonstração racional de que a solução produzida foi a mais adequada do ponto de vista constitucional.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas. Fonte: Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito, Luís Roberto Barroso.


    I - As denominadas cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados contêm termos ou expressões de textura aberta, dotados de plasticidade que fornecem um início de significação a ser complementado pelo intérprete, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Ao lidar com locuções como ordem pública, interesse social e boa fé, dentre outras, o intérprete precisa fazer a valoração de fatores objetivos e subjetivos presentes na realidade fática, de modo a definir o sentido e o alcance da norma. Como a solução não se encontra integralmente no enunciado normativo, sua função não poderá limitar-se à revelação do que lá se contém; ele terá de ir além, integrando o comando normativo com a sua própria avaliação.


    II - O reconhecimento de normatividade aos princípios e sua distinção qualitativa em relação às regras é um dos símbolos do pós-positivismo. A definição do conteúdo de cláusulas como dignidade da pessoa humana, razoabilidade, solidariedade e eficiência também transfere para o intérprete uma dose importante de discricionariedade. 


    III - As Constituições modernas são documentos dialéticos, que consagram bens jurídicos que se contrapõem. Há choques potenciais entre a promoção do desenvolvimento e a proteção ambiental, entre a livre-iniciativa e a proteção do consumidor. No plano dos direitos fundamentais, a liberdade religiosa de um indivíduo pode conflitar-se com a de outro, o direito de privacidade e a liberdade de expressão vivem em tensão contínua. Quando duas normas de igual hierarquia colidem em abstrato, é intuitivo que não possam fornecer, pelo seu relato, a solução do problema.


    IV - A argumentação é controle da racionalidade das decisões proferidas, mediante ponderação, nos casos difíceis, que são aqueles que comportam mais de uma solução possível e razoável. As decisões que envolvem a atividade criativa do juiz potencializam o dever de fundamentação, por não estarem inteiramente legitimadas pela lógica da separação de Poderes.

  • Confesso que não entendi nem o enunciado...

  • Nossa Senhora!!!!!

  • falou grego !!


  • Eu odeio a ESAF! Rsrs.. essa banca é do mal!  

  • confesso que não entendi nem o enunciado!


  • Só eu que pulei por não ter entendido nada?
  • Como contribuição, sugiro que façam a prova de Direito Constitucional deste concurso, pois foi algo inexplicavelmente complexo. Foi meu primeiro concurso... Daí percebi que ESAF exige algo além do estudo convencional. Vamos em frente!!!!

  • Parece questão de filosofia....maior viagem!

  • Comentários individualizados das assertivas.

    As assertivas são compatíveis com as contribuições do ministro Luís Roberto Barroso na obra “Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil". Portanto, serão avaliadas de acordo com esta obra.


    Assertiva “I": está correta. Conforme leciona BARROSO (2005, p. 12), “as denominadas cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados contêm termos ou expressões de textura aberta, dotados de plasticidade, que fornecem um início de significação a ser complementado pelo intérprete, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A norma em abstrato não contém integralmente os elementos de sua aplicação. Ao lidar com locuções como ordem pública, interesse social e boa fé, dentre outras, o intérprete precisa fazer a valoração de fatores objetivos e subjetivos presentes na realidade fática, de modo a definir o sentido e o alcance da norma. Como a solução não se encontra integralmente no enunciado normativo, sua função não poderá limitar-se à revelação do que lá se contém; ele terá de ir além, integrando o comando normativo com a sua própria avaliação.


    Assertiva “II": está correta. Segundo BARROSO (2005, p. 13) “O reconhecimento de normatividade aos princípios e sua distinção qualitativa em relação às regras é um dos símbolos do pós-positivismo. Princípios não são, como as regras, comandos imediatamente descritivos de condutas específicas, mas sim normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios. A definição do conteúdo de cláusulas como dignidade da pessoa humana, razoabilidade, solidariedade e eficiência também transfere para o intérprete uma dose importante de discricionariedade. Como se percebe claramente, a menor densidade jurídica de tais normas impede que delas se extraia, no seu relato abstrato, a solução completa das questões sobre as quais incidem. Também aqui, portanto, impõe-se a atuação do intérprete na definição concreta de seu sentido e alcance".


    Assertiva “III": está correta. Para BARROSO (2005, p. 13), “A existência de colisões de normas constitucionais, tanto as de princípios como as de direitos fundamentais, passou a ser percebida como um fenômeno natural – até porque inevitável – no constitucionalismo contemporâneo. As Constituições modernas são documentos dialéticos, que consagram bens jurídicos que se contrapõem".


    Assertiva “IV": também está correta. Segundo BARROSO (2005, p. 15) “Chega-se, por fim, à argumentação, à razão prática, ao controle da racionalidade das decisões proferidas, mediante ponderação, nos casos difíceis, que são aqueles que comportam mais de uma solução possível e razoável. As decisões que envolvem a atividade criativa do juiz potencializam o dever de fundamentação, por não estarem inteiramente legitimadas pela lógica da separação de Poderes – por esta última, o juiz limita-se a aplicar, no caso concreto, a decisão abstrata tomada pelo legislador. Para assegurar a legitimidade e a racionalidade de sua interpretação nessas situações, o intérprete deverá, em meio a outras considerações: (i) reconduzi-la sempre ao sistema jurídico, a uma norma constitucional ou legal que lhe sirva de fundamento – a legitimidade de uma decisão judicial decorre de sua vinculação a uma deliberação majoritária, seja do constituinte ou do legislador; (ii) utilizar-se de um fundamento jurídico que possa ser generalizado aos casos equiparáveis, que tenha pretensão de universalidade: decisões judiciais não devem ser casuísticas; (iii) levar em conta as consequências práticas que sua decisão produzirá no mundo dos fatos".


    Portanto, todas as assertivas estão corretas, sendo o gabarito, portanto, a letra “e".

    Fonte: BARROSO, Lúis Roberto. NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Rio de Janeiro: Fgv, v. 240, 2005.


  • Prefiro tirar zero a comprar um livro do "Borroso". Só a ESAF para inventar essas m.....

  • Marquei a letra A, por não entender O que o pluralismo político tem a ver com a colisão das normas. Mas lendo novamente, acho q foi só firula para confundir.

  • Nossa questão bem dificil 

  • Pensei que somente eu não havia entendido, mas agora estou tranquilo. Que loucura foi essa!!

  • Parei no enunciado.

  • Viajei na maionese nessa questão! Por favor alguém sabe dizer se tem como eu deixar a questão em branco e analisar novamente com um tempo depois? Eu não respondi e li os comentários do professor e dos concurseiros aqui. Como faço para analisar mais uma vez no futuro aqui no site?

  • Deus é mais...quando vc pensa que está começando a interagir rsrsr com Constitucional, vem uma questão dessas...afff

  • WTF?

  • Não entendi. Próxima...

  • Essa é a banca mais difícil que existe, seja qual for a matéria!

  • Para quem trabalha, estuda e está sempre "correndo atrás do relógio" ao se preparar para concursos, não é recomendável perder tempo estudando para esse tipo de questão "escrota": A possibilidade de cair na prova outra com esse mesmo assunto é pequena, e, você pode aproveitar esse tempo estudando para um assunto mais interessante, que seu cérebro vai absorver mais facilmente e que há mais possibilidade de cair num exame da ESAF.

     

    Sem mais...

  • O problema não é a dificuldade, o problema é a questão ser mal feita. Se fosse difícil, mas bem elaborada, seria, ao menos, justo.

    Mas enunciados sem pé nem cabeça e alternativas que são recortes de trechos de livros.... :( Próxima, por favor ...

  • O nível é muito alto! Não tem concordância nas coisas. O elaborador fumou maconha! Certeza! kkkkkkk

  • Pessoal, questão de hermenêutica é difícil mesmo. É esse tipo de Q que dá aquele pontinho a mais que te faz saltar inúmeras posições.

    Creio que a Q está bem elaborada. Só está muito difícil.

    Vou tentar simplificar.

    O neoconstitucionalismo vai além do positivismo. O positivismo fica muito aferrado a letra da lei, é muito legalista. O neoconstitucionalismo dá maior importância aos valores que sustentam o sistema, isto é, aos princípios.

    Daí, vê-se que a II é certa: "II- A normatividade dos princípios, normas que não são descritivas de condutas específicas, mas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios, como dignidade da pessoa humana, justiça, solidariedade, eficiência.
    "

     

    Pcps são NORMAS. São normas beeeeeeeeeeeemmmmmmmmmmmmmm amplas. As regras são específicas. Por exemplo, o Estado brasileiro baseia-se na solidariedade. O que é isso? Nossa, dá para passar horas falando sobre isso, sobre o que é ser solidário. É algo muito amplo. Mas nem por isso é uma NORMA que o Brasil tem que seguir.

    O neoconstitucionalismo vale-se de "I- O emprego da técnica legislativa das cláusulas abertas ou conceitos jurídicos indeterminados, como ordem pública, interesse social e boa-fé." Podem perceber que o STF vive usando VALORES para decidir! Como fazer justiça sem ponderar os VALORES que estão atrás das leis? Não somos robôs!


    "III- O reconhecimento da existência de colisões de normas constitucionais, de princípios ou de direitos fundamentais como fenômenos inerentes e inevitáveis dentro de um Estado democrático de direito, baseado no pluralismo político."

    Um dos princípios da República Federativa do Brasil é o pluralismo político. Que é isso? É o pluralismo de IDEIAS. E onde tem muitas IDEIAS tem "confusão"! Tem debate, tem embate, mas também tem solução! Isso que é uma DEMOCRACIA. As ideias conflituam e surge uma solução, uma ideia melhor que as duas anteriores. Quando os juízes julgam, especialmente o STF, eles não podem ignorar um direito e só dar valor ao outro; precisam ver um meio termo, sempre no caso concreto. Se não fosse assim, não daria para pacificar a sociedade...

    Em consequência, as decisões sofrem "IV- Legitimação das decisões de acordo com os fundamentos da teoria da argumentação, voltada à demonstração racional de que a solução produzida foi a mais adequada do ponto de vista constitucional". 

    Ora, se depois de uma boa discussão, todos mostraram suas ideias e o juiz apresentou uma solução ponderada, racional, a mais adequada... essa decisão terá forte legitimação. No processo da ADI, existe uma coisa chamada "amicus curiae" ou amigo da corte. É a oportunidade de se ouvir a sociedade... por exemplo, tema aborto. O STF ouve a sociedade. A sociedade não é parte, pois a ADI serve para analisar a constitucionalidade de lei abstratamente, fora de um caso concreto. Mas mesmo assim o STF permite que a sociedade traga documentos, memoriais, exposições. Para quê? Para dar LEGITIMIDADE a decisão.

  • Espero ter ajudado. Mesmo que não entendam tudo, não desanimem. Não deixem nenhuma banca te desestimularem de buscar os seus sonhos. Não se deixem desestabilizar.

    Um forte abraço.

  • Questão de Maconheiro!

  • Li várias vezes até conseguir interpretar os itens. Achei bem coerente os fundamentos.

    I- Quer saber se ordem pública, interesse social e boa-fé são conceitos jurídicos indeterminados.
    II- Quer saber se princípios são normas que não são descritivas de condutas específicas, mas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios, exemplo: dignidade da pessoa humana, justiça, solidariedade, eficiência.
    III- Quer saber se as colisões de normas constitucionais, de princípios ou de direitos fundamentais, são fenômenos inerentes e inevitáveis dentro de um Estado democrático de direito, baseado no pluralismo político.
    IV- Quer saber se a teoria da argumentação, diz respeito à demonstração racional de que a solução produzida foi a mais adequada do ponto de vista constitucional.

  • Concordo que é uma questão de um nível diferente, para não dizer meio ultópico da banca. Gostei do comentário do "Top Gun". Porém, a colisão de ideias no direito constitucional é totalmente possível. O que, ao meu ver, não dá é reconhecer a colisão de normas constitucionais, como a alternativa III propôs como correta, segundo a ESAF.

     

    No livro de Direito Constitucional de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, ed. 2016, página 69, os autores falam sobre o Princípio da Unidade da constituição, e abordam a ideia de "considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar". O meu modo de pensar, uma "tensão", nas palavras dos autores, para mim não tem nada a ver com incongruência ou colisão! 

     

    Meu raciocínio é confirmado no item "c", página 70 do mesmo livro, onde os autores afirmam que "não existem antinomias normativas vedadeiras entre os dispoisitivos constitucionais - o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação de seus princípios, eliminando-se com isso eventuais antinomias 'APARENTES'."

     

    Ora, existem tensões entre as normas? Claro que sim. Chega a um APARENTE conflito? Claro que sim. Mas, repito, penso não ser possível duas normais constitucionais se colidirem, uma colisão/antinomia/confusão/contradição, em tese, é apenas aparente. É para isso que o intérprete lança mão dos princípios de interpretação para apaziguar este POSSÍVEL conflito de normas.

     

    A Angelica citou o livro do Roberto Barroso como fundamento para a questão em todas as suas alternativas. Acho que a banca pegou a literalidade do livro e colocou na questão em um contexto meio perigoso. Penso, contudo, que não é a teoria dominante.


    Porém, para deixar a supremacia da ESAF incólume, acho que talvez uma alternativa seja pensar que é possível ter conflito de normas constitutionais, porém conflitos solucionáveis. E ainda assim com o parênteses, embora sejam APARENTES, pois é para isso que serve o intérprete, para acabar com um possível conflito, que na prática sabemos que existe. Que imbróglio! 

     

    É isso, é ESAF, é Fantástico, você vai ver...

     

  • Questão esquisita cruz credo!

     

  • Pessoal, uma dica para quem não sabe: sobre o assunto de hermenêutica constitucional, o melhor livro que já li, que fala da maneira mais completa e didática, é o do Pedro Lenza... podem estudar nele que, dificilmente, errarão uma questão nesse assunto. Sorte a todos!

    "Sonhar é acordar para dentro!"

    Mário Quintana.

  • A questão poderia ter sido pior, se tivesse Um alternativa dizendo que todas estão incorretas... rs
  • Pessoal, essa questão não poderia ter seu gabarito como correto de nenhuma forma. Esse assunto é um ponto pouco explorado pelos candidatos e pelas bancas de concursos. Geralmente só cai em provas de nível mais alto das áreas jurídicas.

    De qualquer forma, o item III encontra-se em dissonância com a doutrina MAJORITÁRIA!!!! Existe um princípio de interpretação constitucional denominado UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. Por este princípio, não existem antinomias no texto constitucional, sendo a Constituição um todo normativo livre de qualquer conflito.

     

     

    AAAAA.....mas existe o princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO  que diz justamente que  no caso de conflito deve-se realizar uma ponderação. Então, como não existe antinomia????  [8º( ??

     

    O pincípio da HARMONIZAÇÃO  tem por finalidade resolver um conflito não das normas constitucionais, mas dos direito conferidos pela Constituição. Ou seja, existem várias formas de se exercer um direito, e isso a constituição não tem como prever. Só que em determinado exercício desse direito ele vem a entrar em choque com outro também conferido pela Constituição. Veja, o conflito é entre um exercício do direito e outro, mas não do texto constitucional verificado em abstrato.

  • Uma quesão destas só demonstra o desafio que está pela frente. Não tenho como fugir da ESAF. Então, vam`bora quebrar esta banca!

  • Vi muita reclamação da galera. 
    Já resolvi muitas questões iguais a esta. 
    Quando eu lí, pensei, oba, fácil!

    Tudo é uma questão de familiaridade com o tema.  

    Então, a dica é:

     

    Sempre que se estuda uma coisa nova, esta coisa parace escrita em alemão! 

    Muita calma então. Coloque a coisa nova no seu resumo e leia-a até ficar familiar. 

    grande abraço para todos