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Gabarito Letra B
A) Art. 54.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
B) ERRADO: Neste item, a banca fez uma
jogada com a redação do art. 78, XV da Lei 8.666/93. Veja o que diz a lei:
Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o
atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada
a situação;
Portanto, na
exceção prevista na lei, ou seja, em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá opor a exceção
do contrato não cumprido mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90
dias. O item, ao contrário, dá a entender que, nas exceções contidas na lei, o
contratado poderia opor a exceção do contrato não cumprido a qualquer tempo, vale
dizer, segundo afirmado no item, a lei traria hipóteses que afastavam a
restrição ao uso da referida cláusula apenas após 90 dias, o que não é verdade.
Item complicado, mas concordo com o gabarito.
C) Para
caracterizar o contrato administrativo, não basta o consenso das partes. Em
regra, os contratos administrativos devem ser formais e escritos.
D) O
princípio da autoexecutoriedade permite à Administração promover medidas
restritivas e punitivas por conta própria, sem necessidade de intervenção do
Poder Judiciário.
E) O poder
de alteração unilateral, nos limites da lei, é uma das chamadas cláusulas
exorbitantes dos contratos administrativos.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-apo-2015-comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo/
bons estudos
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Por Cyonil Borges
A resposta é letra “B”.
Questão problemática!
Dispõe o inc. XV do art. 78 da Lei de Licitações:
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.Portanto, verifica-se, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente depois de 90 dias é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia.
Logo, sendo a exceção do contrato não cumprido oposta à Administração apenas depois de determinado prazo (mais de 90 dias), podemos considerar como exorbitante a sua oponibilidade contra a Administração.
Então, qual o erro do quesito? E qual é a problemática?
A banca examinadora, bem provavelmente, considerou errado a parte final, em que se afirma “salvo disposições contidas em legislação específica”. E, de fato, pela leitura da Lei 8.666/1993, ficam ressalvados os casos, por exemplo, de calamidade pública, não havendo qualquer menção à legislação específica.
Ocorre que, apesar de a Lei 8.666/1993, não ser expressa, há sim legislação específica que dispõe em sentido diverso. No enunciado, a questão menciona “contratos administrativos”, sem citar que são os regidos pela Lei 8.666/1993. Logo, podemos pensar nos contratos de concessão regidos pela Lei 8.987/1995. Segundo esta norma ESPECÍFICA, a empresa, MESMO DEPOIS DE 90 DIAS, não poderá alegar a exceção do contrato não cumprido. Isto mesmo. A legislação específica aumenta a restrição para o particular, exigindo o trânsito em julgado da sentença judicial, para então ter a possibilidade de interromper os serviços públicos, tudo em nome do princípio da continuidade do serviço público.
É bem provável que este concurso tenha sido feito às pressas, sem o devido esmero da banca ESAF.
Os demais itens estão certos. Vejamos:
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/mpog-2015-esaf-prova-comentada
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''salvo disposições contidas em legislação específica.''
Na verdade é ressalvados os casos de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
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Art. 1o da Lei 8666. Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos (...)
Art. 78, da Lei 8666. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Acho que o examinador, considerando a L.8666 uma lei que estabelece normas gerais sobre contratos administrativos, considerou errado dizer que a ressalva está em legislação específica, quando, na verdade, o próprio inc. XV, que é norma geral, traz ressalva.
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Autoexecutoriedade virou princípio? Preciso me atualizar
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Eu fiquei em dúvida entre a A e a B, as outras estão claramente corretas. Os contratos devem ter forma escrita em regra, mas têm casos que tem contrato verbal. A autoexecutoriedade é quando a Administração aplica medidas restritivas sem precisar do Poder Judiciário e existe alteração unilateral pela Administração dentro dos limites da lei.
A B está incorreta, pois é quando tem atraso superior à 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. O problema é que esta alternativa deixou generalizada esse prazo.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
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RESPOSTA LETRA B
Nos Contratos Administrativos, em regra geral, não se pode usar tal cláusula contra a Administração. A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus -, usualmente invocada nos ajustes de Direito Privado, não se aplica, em princípio, aos contratos administrativos quando a falta é da Administração.
E, sendo incabível a invocação da Exceção de Contrato não Cumprido pelo particular, este deve pleitear em juízo a rescisão da avença e propugnar por perdas e danos. Para não ter que continuar executando o contrato durante todo o transcorrer da lide, deve o prejudicado pedir, uma vez ouvida a Administração Pública contratante, que seja dispensado do cumprimento de sua obrigação. Se nesses casos, paralisar sumariamente a execução, será tido por inadimplente e sua atitude será suporte para a Administração Pública extinguir o vínculo, pleitear perdas e danos e, se for o caso, declarar sua inidoneidade para novos contratos.
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a) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
b) errado. A alternativa traz: "... só é permitido opor tal cláusula à Administração após noventa dias, salvo disposições contidas em legislação específica". A última parte está incorreta, pois as exceções não estão contidas em legislação específica, mas dentro da própria lei, ou melhor, do próprio artigo que trata sobre a situação.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
c) os contratos devem ser formais e escritos.
d) o princípio da autoexecutoriedade permite que a Administração promova seus próprios atos sem recorrer ao Poder Judiciário.
e) os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração.
robertoborba.blogspot.com.br
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Ai...ai...ai.
Como a forma é essencial? Se é permitido o "contrato" verbal.
Art. 60 -8666
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Assim fica difícil.
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Questão estranha... 2 alternativas erradas.
-autoexecutoriedade é atributo, não princípio!
- a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como
das fontes de materiais naturais especificadas no projeto. Além do já exposto pelos colegas em relação aos noventa dias e o "salvo".
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A resposta é letra “B”.
Dispõe o inc. XV do art. 78 da Lei de Licitações:
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Portanto, verifica-se, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente depois de 90 dias é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia.
Logo, sendo a exceção do contrato não cumprido oposta à Administração apenas depois de determinado prazo (mais de 90 dias), podemos considerar como exorbitante a sua oponibilidade contra a Administração.
Então, qual o erro do quesito? E qual é a problemática?
A banca examinadora, bem provavelmente, considerou errado a parte final, em que se afirma “salvo disposições contidas em legislação específica”. E, de fato, pela leitura da Lei 8.666/1993, ficam ressalvados os casos, por exemplo, de calamidade pública, não havendo qualquer menção à legislação específica.
Ocorre que, apesar de a Lei 8.666/1993, não ser expressa, há sim legislação específica que dispõe em sentido diverso. No enunciado, a questão menciona “contratos administrativos”, sem citar que são os regidos pela Lei 8.666/1993. Logo, podemos pensar nos contratos de concessão regidos pela Lei 8.987/1995. Segundo esta norma ESPECÍFICA, a empresa, MESMO DEPOIS DE 90 DIAS, não poderá alegar a exceção do contrato não cumprido. Isto mesmo. A legislação específica aumenta a restrição para o particular, exigindo o trânsito em julgado da sentença judicial, para então ter a possibilidade de interromper os serviços públicos, tudo em nome do princípio da continuidade do serviço público.