SóProvas


ID
1728307
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as concessões de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva perante os usuários e os não-usuários do serviço. Nesse sentido, para a doutrina majoritária, a responsabilidade da concessionária é primária, mas, uma vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a possibilidade de responsabilidade subsidiária (e não solidária) do poder concedente.


    B) A encampação ocorre mediante lei autorizativa específica, e não mediante Decreto do Poder Executivo (Lei 8.987, art. 37).


    C) Conforme o art. 25 da Lei 8.987, a fiscalização exercida pelo órgão competente não exclui ou atenua a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados aos usuários ou a terceiros.


    D) CERTO: Segundo a Lei 8.987, a concessão só pode ser celebrada com pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. No caso de pessoas físicas, o instrumento adequado é a permissão.


    E) A subconcessão ocorre quando há a transferência parcial da execução do próprio serviço público concedido, e não de meras atividades acessórias ou complementares.


    bons estudos
  • Complementando, quanto à alternativa "c":

    Para Yussef Said Cahali: "A exclusão da responsabilidade objetiva e direta do Estado (da regra constitucional) em reparar os danos causados a terceiros pelo concessionário (como também o permissionário ou autorizatário), assim admitida em princípio, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua responsabilidade indireta (por fato de outrem) e solidáriase em razão da má escolha do concessionário a quem a atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço, foi concedida, ou desídia na fiscalização da maneira como este estaria sendo prestado à coletividade, vem a concorrer por esse modo para a verificação do evento danoso”.

    É também o posicionamento do STJ no REsp 28.222/SP.


    Vejamos que a alternativa menciona a atenuação da responsabilidade da concessionária, o que a torna errada. todavia, devemos nos atentar para os casos de responsabilidade solidária, como o referido acima.


    gab: D

  • A pessoa física não pode ser concessionária. A pessoa jurídica (ou o consórcio de empresas) concessionária executa o serviço em seu nome, por sua conta e risco, e é remunerada mediante tarifa paga pelos usuários.

    Incumbe, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.987/95, à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
    (Nohara, 2009)
  • pf só pode ser permissionária.

  • Para relembrar a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária, que constam das respostas dos colegas Renato e Hiran;

    (sempre bom reforçar conceitos):


    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA


    Código Civil de 2002

    Art. 264 – Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.

    Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.


    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA


    Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.

    A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.


    FONTE: AUTOR: Lucas Olandim Spínola Torres De Oliveira

      http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4898

  • A) Errada, tem responsabilidade subsidiária.

    B) Errada, a encampação é feita mediante LEI.

    C) Errada, isso induz justamente o agravamento das responsabilidades da concessionária.

    D) Certa. A pessoa física só pode ser permissionária. A concessão é feita para pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.

    E) Errada, isso é subcontratação.

  • Lembrando que a pessoa física não pode ser concessionária , mas pode ser PERMISSIONÁRIA!!!!

  • letra   (d)

     

     

    Lei 8987  

     

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • LETRA D!

     

     

    CONCESSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA

     

    PERMISSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS

     

     

     

                                                "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • Essa é uma daquelas questões que são exceções à regra de que devemos excluir alternativas com "em nenhum hipótese", "sempre", "nunca" e similares.

  • PF é permissionária 

  • GABARITO: D

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;