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Gabarito Letra D
A) A
responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva
perante os usuários e os não-usuários do serviço. Nesse sentido, para a
doutrina majoritária, a responsabilidade da concessionária é primária, mas, uma
vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a
possibilidade de responsabilidade subsidiária (e não solidária) do poder
concedente.
B) A
encampação ocorre mediante lei autorizativa específica, e não mediante Decreto
do Poder Executivo (Lei 8.987, art. 37).
C) Conforme
o art. 25 da Lei 8.987, a fiscalização exercida pelo órgão competente não
exclui ou atenua a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados
aos usuários ou a terceiros.
D) CERTO: Segundo a Lei 8.987, a concessão
só pode ser celebrada com pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. No caso
de pessoas físicas, o instrumento adequado é a permissão.
E) A
subconcessão ocorre quando há a transferência parcial da execução do próprio
serviço público concedido, e não de meras atividades acessórias ou
complementares.
bons estudos
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Complementando, quanto à alternativa "c":
Para Yussef Said Cahali: "A exclusão da responsabilidade objetiva e direta do Estado (da regra constitucional) em reparar os danos causados a terceiros pelo concessionário (como também o permissionário ou autorizatário), assim admitida em princípio, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua responsabilidade indireta (por fato de outrem) e solidária, se em razão da má escolha do concessionário a quem a atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço, foi concedida, ou desídia na fiscalização da maneira como este estaria sendo prestado à coletividade, vem a concorrer por esse modo para a verificação do evento danoso”.
É também o posicionamento do STJ no REsp 28.222/SP.
Vejamos que a alternativa menciona a atenuação da responsabilidade da concessionária, o que a torna errada. todavia, devemos nos atentar para os casos de responsabilidade solidária, como o referido acima.
gab: D
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A pessoa física não pode ser concessionária. A pessoa jurídica (ou o consórcio de empresas) concessionária executa o serviço em seu nome, por sua conta e risco, e é remunerada mediante tarifa paga pelos usuários.
Incumbe, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.987/95, à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
(Nohara, 2009)
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pf só pode ser permissionária.
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Para
relembrar a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária, que constam das respostas dos colegas Renato e Hiran;
(sempre bom reforçar conceitos):
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Código
Civil de 2002
Art. 264 –
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais
de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942 –
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo
único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as
pessoas designadas no art. 932.
A responsabilidade, conforme podemos
concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em
uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Assim, estando diante de uma situação na
qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da
responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele
que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Diferentemente da responsabilidade
solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada
entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na
hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito
responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de
responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do
fiador.
A responsabilidade solidária, no Direito do
Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade
empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas
obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do
empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante
direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da
mão-de-obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de
sua atividade.
FONTE: AUTOR: Lucas Olandim Spínola Torres De Oliveira
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4898
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A) Errada, tem responsabilidade subsidiária.
B) Errada, a encampação é feita mediante LEI.
C) Errada, isso induz justamente o agravamento das responsabilidades da concessionária.
D) Certa. A pessoa física só pode ser permissionária. A concessão é feita para pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.
E) Errada, isso é subcontratação.
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Lembrando que a pessoa física não pode ser concessionária , mas pode ser PERMISSIONÁRIA!!!!
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letra (d)
Lei 8987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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LETRA D!
CONCESSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA
PERMISSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Essa é uma daquelas questões que são exceções à regra de que devemos excluir alternativas com "em nenhum hipótese", "sempre", "nunca" e similares.
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PF é permissionária
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GABARITO: D
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;