SóProvas


ID
1728316
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, acerca da distribuição de competências entre as esferas de governo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) Só pode ser isso mesmo thiago, única previsão que vi sobre legislar concorrentemente do município, agora ficarei alerta, esaf danada...
    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação
    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades


    B) Os Estados são regidos por Constituições Estaduais, os Municípios e o DF são regidos por Leis Orgânicas.


    C) Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo


    D) Os municípios serão sempre regidos por lei orgânica, a quantidade de habitantes serve de parâmetro apenas para composição da câmara municipal, percentual do subsídio dos vereadores e total de despesas do poder legislativo municipal.
    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado [...]


    E) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    XXIII - seguridade social


    bons estudos

  • E desde quando municípios têm competências concorrentes?

  • Essa é nova para mim.Desde quando município tem competência concorrente?


  • A ESAF considerou correta a letra A por causa da EC nº 85/2015:

    CF: 

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

      § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Vou solicitar comentário de professor porque eu não sou obrigada a aceitar loucura como certa.

  • "isso vale quinhentos cruzeiros, siiiiiiiiiimmmmmmmmmmmmmmm." (PICA -PAU)

  • Boa dica sobre a EC 85.

  • Indiquei para comentário. Também discordo do gabarito.

  • Caso clássico da 'menos errada', pq todas estão erradas. Fiz por eliminação.

  • Mesmo antes da EC 85, em outras provas, a banca já considerava isso. Mas o que esperar de uma banca que considera DF a capital do país (CGU 08) ?

  • Compete privativamente à união x compete exclusivamente à união,me diz,tem diferença?
  • TEM SIM VIRGÍNIA, NA EXCLUSIVA NÃO CABE DELEGAÇÃO, NA PRIVATIVA CABE, DESDE QUE POR LEI COMPLEMENTAR E SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS.

    AGORA, CONSIDERAR ESSA "A" CERTA? DEUS PAI....PORQUE OS MUNICÍPIOS POSSUEM, SIM, COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL GENÉRICA PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL NO QUE COUBER (ART.30, II, CRFB).

    TRABALHE E CONFIE.

  • José Afonso da Silva '' Na década de 60 estabeleceu classificação doutrinária na qual faz diferença das expressões exclusivas e privativas. Para ele, competência exclusiva é aquela que não se delega; privativa admite delegação.

  • A

    Sacanagem.

    EC 85/2015:

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação
    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

    Essa é a única previsão, pois nas outras, os Municípios têm competência legislativa independente da União, dos Estados e do DF.

  • Afinal, seja no caput do ar!. 24, seja nos seus parágrafos, que disciplinam a atuação dos entes federados no âmbito da legislação concorrente (§§ 1.0 a 4.°), só há menção à atuação legislativa da União, dos estados e do Distrito Federal (isto é, não há nenhuma menção expressa à atuação legislativa dos municípios). Porém, é importante ressaltar que, especificamente no tocante à organi- I zação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), ' dispõe o texto constitucional que os estados, o Distrito Federal e os muni- ( cípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades (art. 219-B, § 2.°, incluído pela EC 85/2015). (Marcelo alexandrino)
  • Puta Sacanagem !!!!!!!!

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta (a banca considerou como correta). A Constituição prescreve que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    A disciplina desse sistema dar-se-á, de acordo com o art. 219-B, § 2 º (EC n. 85/2015), da seguinte forma:  Estados, Distrito Federal e Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

    A previsão de competência concorrente está também prevista no art. 24, IX (redação dada pela EC n. 85/2015).

    Essa nova norma constitucional provavelmente foi parâmetro para que a banca considerasse a assertiva “a" como verdadeira. Atenção, contudo, para o fato de que a novidade constitucional ainda não tem discussões maduras na jurisprudência e na doutrina.

    Alguns já palpitaram alegando o contrário, no sentido de que a introdução da regra contida no art. 219-B, § 2.º, CF/88, pela  EC n. 85/2015, não cria um novo modelo de competência concorrente na federação brasileira (LENZA, 2015, p. 740). Para Lenza, devemos analisar as atribuições destinadas aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) sempre à luz do art. 24, §§ 1.º a 4.º, bem como do art. 30, I e II. Assim, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Por sua vez, a competência dos Estados e do DF, existindo a norma geral federal, destinar-se-á para complementar referida norma. A competência dos Municípios, por outro lado, limitar-se-á a suplementar a legislação federal e a estadual existentes no que couber e sempre à luz do interesse local.

    Assertiva “b": está incorreta. Embora o DF seja regido por Lei Orgânica (assim como os Municípios), os Estados organizam-se e regem-se por Constituições (art. 25, CF/88).

    Assertiva “c": está incorreta. A Constituição faz menção somente aos Estados. Nesse sentido, Art. 22, Parágrafo único, CF/88 - “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Assertiva “d": está incorreta. Os municípios regem-se sempre por Lei Orgânica. A diferença populacional não afeta nesse quesito. Nesse sentido: Art. 29, CF/88 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: " (Destaque do professor).

    Assertiva “e": está incorreta. Na realidade, trata-se de competência privativa e não exclusiva, conforme art. 22, inciso XXIII da CF/88.

    O gabarito, portanto, é a letra “a".


  • eu tenho 5, ganho mais 1, fico com SETE! Aaaa Miserávi!

  • Não existe competência exclusiva da União. Art. 21 Compete à União, Art. 22 Compete privativamente à União, Art. 23 É competência comum da União, Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.

  • Não tem resposta.

  • Questão capeta...

     

  • Questão f***

    EC 85/2015

    "Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades"

  • Vírgínia Souza,

    Competência exclusiva da União refere-se ao art. 21 da CF.

    A CF não usa o termo "exclusiva", mas, como não há previsão de delegação da competência para as matérias elencadas no art. 21, a doutrina chama essa competência de "exclusiva".

    Rogério H,

    A Competência Exclusiva está intrinsecamente ligada à atuação do Poder Executivo (as coisas que a União tem que fazer). Trata-se de uma competência indelegável.

    A Competência Privativa (art. 22) está intrinsecamente ligada à atuação do Poder Legislativo (as matérias sobre as quais "só" a União  pode legislar). Coloquei o "só" entre aspas porque a União pode delegar essa competência para os Estados por meio de Lei Complementar.

     

  • SOBRE O ITEM C, VER Q481491.

     

    QUEM PUDER, FAVOR COMENTAR (AQUI E LÁ).

     

    GRATO!

  • A questão inicia-se com "Nos termos da CF". E segundo a CF, compete somente a União, Estados e DF legislar concorrentemente. 

    É a doutrina que também considera os municípios aptos a legislar concorrentemente.

  • O art. 30 ,II,da CF autoriza os municipios a suplementar a legislação federal e estadual ,no que couber, podendo o municipio suprir as lacunas destas legislaçoes, inclusive nas matérias previstas no Art. 24 da CF ( legislação concorrente)

     

    FONTE: https://drive.google.com/open?id=1j9bTI9iR6aXH0Y2nzu52fj16AoGGPJ4R

  • Bizarro, a própria Constituição prevê que os Municípios podem suplementar a legislação tanto Estadual como Federal.