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Gabarito Letra A
A) Só pode ser isso mesmo thiago, única previsão que vi sobre legislar concorrentemente do município, agora ficarei alerta, esaf danada...
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime
de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a
promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades
B) Os
Estados são regidos por Constituições Estaduais, os Municípios e o DF são
regidos por Leis Orgânicas.
C) Art. 22 Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
D) Os
municípios serão sempre regidos por
lei orgânica, a quantidade de habitantes serve de parâmetro apenas para composição
da câmara municipal, percentual do subsídio dos vereadores e
total de despesas do poder legislativo municipal.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado [...]
E) Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre
XXIII -
seguridade social
bons estudos
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E desde quando municípios têm competências concorrentes?
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Essa é nova para mim.Desde quando município tem competência concorrente?
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A ESAF considerou correta a letra A por causa da EC nº 85/2015:
CF:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Vou solicitar comentário de professor porque eu não sou obrigada a aceitar loucura como certa.
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"isso vale quinhentos cruzeiros, siiiiiiiiiimmmmmmmmmmmmmmm." (PICA -PAU)
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Boa dica sobre a EC 85.
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Indiquei para comentário. Também discordo do gabarito.
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Caso clássico da 'menos errada', pq todas estão erradas. Fiz por eliminação.
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Mesmo antes da EC 85, em outras provas, a banca já considerava isso. Mas o que esperar de uma banca que considera DF a capital do país (CGU 08) ?
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Compete privativamente à união x compete exclusivamente à união,me diz,tem diferença?
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TEM SIM VIRGÍNIA, NA EXCLUSIVA NÃO CABE DELEGAÇÃO, NA PRIVATIVA CABE, DESDE QUE POR LEI COMPLEMENTAR E SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS.
AGORA, CONSIDERAR ESSA "A" CERTA? DEUS PAI....PORQUE OS MUNICÍPIOS POSSUEM, SIM, COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL GENÉRICA PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL NO QUE COUBER (ART.30, II, CRFB).
TRABALHE E CONFIE.
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José Afonso da Silva '' Na década de 60 estabeleceu classificação doutrinária na qual faz diferença das expressões exclusivas e privativas. Para ele, competência exclusiva é aquela que não se delega; privativa admite delegação.
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A
Sacanagem.
EC 85/2015:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Essa é a única previsão, pois nas outras, os Municípios têm competência legislativa independente da União, dos Estados e do DF.
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Afinal, seja no caput do ar!. 24, seja nos seus
parágrafos, que disciplinam a atuação dos entes federados no âmbito da
legislação concorrente (§§ 1.0 a 4.°), só há menção à atuação legislativa da
União, dos estados e do Distrito Federal (isto é, não há nenhuma menção
expressa à atuação legislativa dos municípios).
Porém, é importante ressaltar que, especificamente no tocante à organi- I
zação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), '
dispõe o texto constitucional que os estados, o Distrito Federal e os muni- (
cípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades (art. 219-B, §
2.°, incluído pela EC 85/2015).
(Marcelo alexandrino)
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Puta Sacanagem !!!!!!!!
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Análise
das assertivas:
Assertiva
“a": está correta (a banca considerou como correta). A Constituição
prescreve que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será
organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação.
A
disciplina desse sistema dar-se-á, de acordo com o art. 219-B, § 2 º (EC n.
85/2015), da seguinte forma: Estados,
Distrito Federal e Municípios legislarão
concorrentemente sobre suas
peculiaridades.
A
previsão de competência concorrente está também prevista no art. 24, IX
(redação dada pela EC n. 85/2015).
Essa
nova norma constitucional provavelmente foi parâmetro para que a banca
considerasse a assertiva “a" como verdadeira. Atenção, contudo, para o fato de
que a novidade constitucional ainda não tem discussões maduras na
jurisprudência e na doutrina.
Alguns
já palpitaram alegando o contrário, no sentido de que a introdução da regra
contida no art. 219-B, § 2.º, CF/88, pela EC n. 85/2015, não cria um novo modelo
de competência concorrente na federação brasileira (LENZA, 2015, p. 740). Para
Lenza, devemos analisar as atribuições destinadas aos entes federativos (União,
Estados, DF e Municípios) sempre à luz do art. 24, §§ 1.º a 4.º, bem como do
art. 30, I e II. Assim, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Por
sua vez, a competência dos Estados e do DF, existindo a norma geral federal,
destinar-se-á para complementar referida norma. A competência dos Municípios,
por outro lado, limitar-se-á a suplementar a legislação federal e a estadual
existentes no que
couber e sempre à luz do interesse local.
Assertiva
“b": está incorreta. Embora o DF seja regido por Lei Orgânica (assim como os
Municípios), os Estados organizam-se e regem-se por Constituições (art. 25,
CF/88).
Assertiva
“c": está incorreta. A Constituição faz menção somente aos Estados. Nesse
sentido, Art. 22, Parágrafo único, CF/88 - “Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo".
Assertiva
“d": está incorreta. Os municípios regem-se sempre por Lei Orgânica. A
diferença populacional não afeta nesse quesito. Nesse sentido: Art. 29, CF/88 –
“O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos: " (Destaque do professor).
Assertiva
“e": está incorreta. Na realidade, trata-se de competência privativa e não
exclusiva, conforme art. 22, inciso XXIII da CF/88.
O
gabarito, portanto, é a letra “a".
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eu tenho 5, ganho mais 1, fico com SETE! Aaaa Miserávi!
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Não existe competência exclusiva da União. Art. 21 Compete à União, Art. 22 Compete privativamente à União, Art. 23 É competência comum da União, Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.
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Não tem resposta.
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Questão capeta...
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Questão f***
EC 85/2015
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades"
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Vírgínia Souza,
Competência exclusiva da União refere-se ao art. 21 da CF.
A CF não usa o termo "exclusiva", mas, como não há previsão de delegação da competência para as matérias elencadas no art. 21, a doutrina chama essa competência de "exclusiva".
Rogério H,
A Competência Exclusiva está intrinsecamente ligada à atuação do Poder Executivo (as coisas que a União tem que fazer). Trata-se de uma competência indelegável.
A Competência Privativa (art. 22) está intrinsecamente ligada à atuação do Poder Legislativo (as matérias sobre as quais "só" a União pode legislar). Coloquei o "só" entre aspas porque a União pode delegar essa competência para os Estados por meio de Lei Complementar.
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SOBRE O ITEM C, VER Q481491.
QUEM PUDER, FAVOR COMENTAR (AQUI E LÁ).
GRATO!
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A questão inicia-se com "Nos termos da CF". E segundo a CF, compete somente a União, Estados e DF legislar concorrentemente.
É a doutrina que também considera os municípios aptos a legislar concorrentemente.
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O art. 30 ,II,da CF autoriza os municipios a suplementar a legislação federal e estadual ,no que couber, podendo o municipio suprir as lacunas destas legislaçoes, inclusive nas matérias previstas no Art. 24 da CF ( legislação concorrente)
FONTE: https://drive.google.com/open?id=1j9bTI9iR6aXH0Y2nzu52fj16AoGGPJ4R
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Bizarro, a própria Constituição prevê que os Municípios podem suplementar a legislação tanto Estadual como Federal.