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Conforme a Lei 4.320/64, em seu Art.18;
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Gabarito(c)
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Vejamos os conceitos...
- CONTRIBUIÇÕES: são transferências correntes para as para entidades sem fins lucrativos,
em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a
contraprestação direta em bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas
correntes e de capital de atividades-meio e fim. Quanto à aplicação em despesas
de capital, este tipo de transferência dependerá de lei especial anterior à lei orçamentária, a fim de que se possa concretizá-la (ver art. art. 12, §§ 2º e 6º - Lei nº 4.320/64).
- SUBVENÇÕES: destinam-se a atender à manutenção de outras entidades de direito público
ou privado. São transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como (ver art. 12, § 2º - Lei. 4320/64):
♦ Subvenções sociais: as que se destinem a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. É fundamental que, nos
limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visem
sempre à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional. (ver art. 12, § 3º, I e art. 16, par. único – Lei 4.320/64);
♦ Subvenções econômicas: transferências destinadas à cobertura dos déficits de
manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, expressamente
incluídas nas despesas correntes do orçamento das entidades federativas (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), bem como a cobrir diferença entre os preços
de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros
e pagamentos de bonificações a produtores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais (ver art. 12, § 3º , II e art. 18, par. único, letras a e b – Lei 4.320/64).
- AUXÍLIOS: são transferências autorizadas na lei de orçamento para investimentos e/ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos
devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. (ver. art. 12, § 6º - Lei 4.320/64).
Fonte: Reis, Heraldo da Costa. Subvenções, contribuições e auxílios. Revista de Administração
Municipal-Municípios, Rio de Janeiro.
GABARITO: C
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De acordo com o Decreto n. 93.872, de 1986, a cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição. Com base em tais conceitos, assinale a opção correta.
a ) A subvenção concedida para ampliação das instalações de um hospital privado está condicionada à comprovação de que dispõe NÃO de recursos próprios para a manutenção de seus serviços.
b) Uma empresa pública dependente poderá beneficiar-se de subvenção social para cobertura de déficit de manutenção mediante autorização em lei especial - INDEPENDENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. c) Se o governo estiver vendendo produto alimentício de seus estoques reguladores abaixo dos preços de mercado, a diferença caracteriza subvenção econômica. CORRETO
d) A contribuição é concedida diretamente pela lei orçamentária - EM VIRTUDE DE LEI ESPECIAL- e tem por finalidade atender a um encargo assumido pelo beneficiário da contribuição - PELA UNIÃO. e) Os recursos destinados, mediante convênio, à realização de pesquisas não estão sujeitos à prestação de contas, dado à imprevisibilidade dos resultados. DEVERÁ COMPROVAR O SEU BOM EMPREGO BEM COMO OS RESULTADOS ALCANÇADOS.
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Art . 58. A cooperação financeira da União a entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição (Lei nº 4.320/64, § 3º do art. 12).
Art . 59. A subvenção se destina a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, distinguindo-se como subvenção social e subvenção econômica.
(...)
Art . 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa.
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DEC 93872-86
Art . 61. A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 3º, II e art. 19).
§ 1º A cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas far-se-á mediante subvenção econômica expressamente autorizada na Lei de Orçamento ou em crédito adicional (Lei nº 4.320/64, art. 18).
§ 2º Consideram-se, igualmente, como subvenção econômica (Lei nº 4.320/64, parágrafo único do art. 18):
a) a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou de outros materiais;
GABARITO - C