B) LRF, ART. 50, II - a despesa e a assunção
de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se,
em caráter complementar, O RESULTADO DOS
FLUXOS FINANCEIROS PELO REGIME DE CAIXA;
C) LRF, ART. 50,§ 1o No caso das demonstrações
conjuntas, excluir-se-ão as operações INTRAgovernamentais
Olá pessoal,
Apenas
organizando os excelentes comentários dos colegas:
A) ERRADA – “As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações
e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica
e fundacional, inclusive empresa estatal dependente”. (LRF, Art. 50, III)
B) ERRADA - “A
despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar,O RESULTADO DOS FLUXOS FINANCEIROS PELO REGIME DE CAIXA”. (LRF,
ART. 50, II)
C) ERRADA - “No
caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações INTRAgovernamentais”.(LRF,
ART. 50,§ 1º)
D) CORRETA – Foi a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que publicou, por meio da
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008, o Manual Técnico de Contabilidade
aplicada ao Setor Público (MCASP) com as
normas gerais para consolidação das contas públicas.
E) ERRADA - “A
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de formaINDIVIDUALIZADA”. (LRF, Art. 50,
I)
Espero ter ajudado.
Força e Fé.
Abs.