DECRETO LEI 200/ 67
A) Art. 69. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e da auditoria que forem aprovados pelo Governo.
** HJ EM DIA O PCASP ABRANGE A ADM INDIRETA TB SENDO FACULTATIVO PARA AS ESTATAIS INDEPENDENTES.
B)CORRETA
C) ART 75. paragrafo único...A auditoria orçamentária e financeira será realizada mediante DOCUMENTOS ENUMERADOS, VEDADA a requisição sistemática de documentos ou comprovantes, preferencialmente às inspeções do controle externo.
D)Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites prèviamente fixados em lei.
SE ALGO ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM PFV