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Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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ALTERNATIVA: C
278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
complementando....
Condução coercitiva: levar alguém a algum lugar contra sua vontade. Quando um policial efetua uma prisão, diz-se que está conduzindo coercitivamente o detido até a delegacia.
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Erro da letra "E":
O perito oficial não está obrigado a prestação do compromisso, essa obrigação é destinada aos peritos não oficiais.
Foco, Força, Fé!!!
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a) art. 159, §1º, CPP. " na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneoas (...)".
b) art. 180, CPP. " se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro (...)".
c) art. 278, CPP
d) arts. 279, 280, CPP
e) art. 159, §2º, CPP
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Acredito que essa questão caiba recurso. Dizer que "O perito oficial não está obrigado a prestação do copromisso" é fácil. Com base em que? Talvez pelo fato de o perito oficial ter o DEVER de prestar compromisso implícito. Aceito argumento. rsrsrs
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A)ERRADA.ART.159§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
B)ERRADA. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
C)CORRETA. Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
D)ERRADA. Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
E)ERRADA.ART159 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
E ZAZ,E ZAZ,E ZAZ!!
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Ewerton Vasconcelos, os ilustres doutrinadores – Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - conseguem sanar sua dúvida através do seguinte ensinamento:
“ Na perícia oficial, a investidura do expert é dada por lei, e independe da nomeação pela autoridade policial ou judiciária, sendo o exame requisitado ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelo perito. O perito oficial também não será compromissado pela autoridade, afinal, a assunção do compromisso se deu quando foi empossado no cargo”.
Curso de Direito Processual Penal. 2016
Bons estudos!
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Gabarito: C
Porém, no meu entender, a letra A também está correta!
a) o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho.
(Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas)
Art. 50, §1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Ou seja, a lei fala de PESSOA IDÔNEA - no singular.
Trata-se de um perito nomeado, atuando sozinho.
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O perito oficial já presta o compromisso no ato da nomeação.
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Só um alerta com relação à alternativa A: No procedimento da Lei de Drogas, será um perito oficial ou uma pessoa idônea, ou seja, nesse caso, há a possibilidade de o perito nomeado atuar sozinho.
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E) está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado.
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O erro da questão foi relatar que o perito oficial prestará compromisso, sendo que ele já prestou no ato da sua nomeação. Quem prestará compromisso será o perito nomeado.
Corrijam-me caso eu esteja errado!
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No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.
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artigo 278 do CPP==="No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"
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A
questão versa sobre aspectos gerais relacionados à atuação do
perito criminal no processo penal. Vejamos:
A)
Incorreta. A assertiva infere que o perito nomeado
poderá,
em casos especiais, atuar
sozinho.
Aqui,
compensa esclarecer a distinção entre perito oficial e perito
nomeado.
Estabelece
o art. 159, caput
e §1º do CPP:
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§
1o.
Na falta de perito oficial, o
exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada
com a natureza do exame.
Portanto,
em linhas gerais, perito oficial é aquele submetido a concurso
público, investido na função por lei, não pela nomeação feita
pelo juiz. Já o perito nomeado é aquele que supre a falta do perito
oficial, é pessoa idônea (que tenha condições para realizar
determinadas atividades), com diploma de curso superior (o que é um
imperativo legal) escolhido pelo juiz dentre aqueles que possuírem
aptidão e conhecimentos específicos a respeito do assunto sobre o
qual deverão emitir o laudo.
Seguindo
a regra estabelecido no art. 159, §1 do CPP, na falta de perito
oficial, o
exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
que deverão atuar em conjunto, e não separadamente, como infere a
assertiva.
Todavia,
seria possível discutir a anulação da questão, pois, o art. 50,
§1º da Lei 11.343/06 dispõe sobre a atuação do perito substituto
de forma singular. Não há menção sobre a necessidade de dois
peritos, tampouco sobre a exigência de curso superior, tal como
determina o art. 159, §1º do CPP.
Art.
50, § 1º da Lei 11.343/06: Para efeito da lavratura do auto de
prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é
suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da
droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea.
Neste
sentido, seria admissível como correta a afirmação de que o perito
nomeado poderá,
em
casos especiais,
atuar sozinho, já que a Lei de Drogas apresenta essa possibilidade,
pois não prevê expressamente a exigência de duas pessoas idôneas
para firmas o laudo de constatação e natureza da droga.
B)
Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, quando em atividade na
companhia de outro, os peritos devem chegar a um consenso acerca do
objeto, bem como das conclusões do trabalho, não
sendo possível apresentar laudo divergente em separado. No entanto, a assertiva contraria o CPP, uma vez que art. 180
estabelece o procedimento a ser adotado no caso de divergência entre
os peritos, sendo permitido que cada um redija separadamente o seu
laudo.
Art. 180
do CPP. Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de
outro, ou
cada um redigirá separadamente o seu laudo,
e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a
autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
C)
Correta. A assertiva está em concordância com o art. 278 do CPP.
Art. 278. No
caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade
poderá determinar a sua condução.
No
entanto, convém observar que o referido artigo estabelece a
possibilidade de condução do perito em caso de não-comparecimento
sem
justo motivo.
D)
Incorreta. A assertiva infere que o perito não pode ser considerado
impedido nem suspeito. No
entanto, a previsão legal estabelece que ao perito é aplicável o
disposto sobre suspeição dos juízes.
Art.
280 do CPP: É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável,
o disposto sobre suspeição
dos juízes.
O
art. 279 do CPP trata sobre as hipóteses em que a pessoa está
impedida de atuar como perito.
A
título de complemento, importa mencionar a existência de debate
acerca da possibilidade de alcance aos peritos também do dispositivo
que trata sobre impedimentos dos juízes, uma vez que o art. 280 do
CPP dispõe apenas sobre a extensão do que é relativo à suspeição.
Convém observar o que a doutrina aponta a respeito do assunto:
“A
atividade desenvolvida pelos peritos (e pelos intérpretes) é
eminentemente técnica e destina-se à formação do convencimento
judicial na apreciação da prova, o que, por si só, é suficiente
para dimensionar a sua importância e a necessidade de acautelamento
quanto à qualidade e à idoneidade do serviço prestado. Assim,
outra não poderia ser a prescrição contida no art. 280 do CPP, no
sentido de ser extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o
disposto sobre as suspeições dos juízes. Acrescentaríamos nós
que não só as disposições pertinentes à suspeição dos juízes,
mas também aquelas referentes aos impedimentos e incompatibilidades
do magistrado, poderão ser aplicadas aos peritos (e intérpretes),
diante da necessidade de se preservar
a sua absoluta
imparcialidade
diante do caso penal. Não
é por outra razão que os peritos (e os intérpretes) podem
responder pelo crime de falsa perícia, conforme disposto no art. 342
do CP."
(Pacelli,
Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).
E)
Incorreta. A assertiva dispõe que tanto os peritos oficiais quanto
os peritos nomeados são obrigados à prestação de compromisso, mas a lei processual faz essa exigência apenas com relação
aos peritos não oficiais. Convém mencionar que o compromisso feito
pelo perito oficial se deu no momento em que foi empossado no cargo.
Art.
159, § 2o do
CPP. Os peritos
não oficiais
prestarão
o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Gabarito
do professor: alternativa
C.