SóProvas


ID
1728796
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

  • ALTERNATIVA: C

    278 CPP - No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.


    complementando....

    Condução coercitiva: levar alguém a algum lugar contra sua vontade. Quando um policial efetua uma prisão, diz-se que está conduzindo coercitivamente o detido até a delegacia.


  • Erro da letra "E":

    O perito oficial não está obrigado a prestação do compromisso, essa obrigação é destinada aos peritos não oficiais.

     

    Foco, Força, Fé!!! 

     

  • a) art. 159, §1º, CPP. " na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneoas (...)".

    b) art. 180, CPP. " se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro (...)".

    c) art. 278, CPP

    d) arts. 279, 280, CPP

    e) art. 159, §2º, CPP

  • Acredito que essa questão caiba recurso. Dizer que "O perito oficial não está obrigado a prestação do copromisso" é fácil. Com base em que? Talvez pelo fato de o perito oficial ter o DEVER de prestar compromisso implícito. Aceito argumento. rsrsrs 

  • A)ERRADA.ART.159§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    B)ERRADA. Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

     

    C)CORRETA. Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

     

    D)ERRADA. Art. 279.  Não poderão ser peritos:  I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

     

    E)ERRADA.ART159 § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

     

     

     

    E ZAZ,E ZAZ,E ZAZ!!

  •  Ewerton Vasconcelos, os ilustres doutrinadores – Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - conseguem sanar sua dúvida através do seguinte ensinamento:

     

    “ Na perícia oficial, a investidura do expert é dada por lei, e independe da nomeação pela autoridade policial ou judiciária, sendo o exame requisitado ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelo perito. O perito oficial também não será compromissado pela autoridade, afinal, a assunção do compromisso se deu quando foi empossado no cargo”.

     

    Curso de Direito Processual Penal. 2016

     


    Bons estudos!

  • Gabarito: C

     

    Porém, no meu entender, a letra A também está correta!
     

    a) o perito nomeado poderá, em casos especiaisatuar sozinho.

     

    (Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas)

    Art. 50, §1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    Ou seja, a lei fala de PESSOA IDÔNEA - no singular.

    Trata-se de um perito nomeado, atuando sozinho.

  • O perito oficial já presta o compromisso no ato da nomeação.

  • Só um alerta com relação à alternativa A: No procedimento da Lei de Drogas, será um perito oficial ou uma pessoa idônea, ou seja, nesse caso, há a possibilidade de o perito nomeado atuar sozinho.

  • E) está obrigado à prestação de compromisso, sendo perito oficial ou nomeado.

    _________________________________________________________________________________________

    O erro da questão foi relatar que o perito oficial prestará compromisso, sendo que ele já prestou no ato da sua nomeação. Quem prestará compromisso será o perito nomeado.

    Corrijam-me caso eu esteja errado!

  • No processo penal, relativamente ao perito, é correto afirmar que: Pode ser determinada a sua oitiva em audiência ou mesmo sua condução coercitiva.

  • artigo 278 do CPP==="No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução"

  • A questão versa sobre aspectos gerais relacionados à atuação do perito criminal no processo penal. Vejamos:

    A) Incorreta. A assertiva infere que o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho.

    Aqui, compensa esclarecer a distinção entre perito oficial e perito nomeado.

    Estabelece o art. 159, caput e §1º do CPP:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.   

    Portanto, em linhas gerais, perito oficial é aquele submetido a concurso público, investido na função por lei, não pela nomeação feita pelo juiz. Já o perito nomeado é aquele que supre a falta do perito oficial, é pessoa idônea (que tenha condições para realizar determinadas atividades), com diploma de curso superior (o que é um imperativo legal) escolhido pelo juiz dentre aqueles que possuírem aptidão e conhecimentos específicos a respeito do assunto sobre o qual deverão emitir o laudo.

    Seguindo a regra estabelecido no art. 159, §1 do CPP, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, que deverão atuar em conjunto, e não separadamente, como infere a assertiva.

    Todavia, seria possível discutir a anulação da questão, pois, o art. 50, §1º da Lei 11.343/06 dispõe sobre a atuação do perito substituto de forma singular. Não há menção sobre a necessidade de dois peritos, tampouco sobre a exigência de curso superior, tal como determina o art. 159, §1º do CPP.

    Art. 50, § 1º da Lei 11.343/06: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Neste sentido, seria admissível como correta a afirmação de que o perito nomeado poderá, em casos especiais, atuar sozinho, já que a Lei de Drogas apresenta essa possibilidade, pois não prevê expressamente a exigência de duas pessoas idôneas para firmas o laudo de constatação e natureza da droga.

    B) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, quando em atividade na companhia de outro, os peritos devem chegar a um consenso acerca do objeto, bem como das conclusões do trabalho, não sendo possível apresentar laudo divergente em separado. No entanto, a assertiva contraria o CPP, uma vez que art. 180 estabelece o procedimento a ser adotado no caso de divergência entre os peritos, sendo permitido que cada um redija separadamente o seu laudo.

    Art. 180 do CPP.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    C) Correta. A assertiva está em concordância com o art. 278 do CPP.

    Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    No entanto, convém observar que o referido artigo estabelece a possibilidade de condução do perito em caso de não-comparecimento sem justo motivo.

    D) Incorreta. A assertiva infere que o perito não pode ser considerado impedido nem suspeito. No entanto, a previsão legal estabelece que ao perito é aplicável o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 280 do CPP: É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    O art. 279 do CPP trata sobre as hipóteses em que a pessoa está impedida de atuar como perito.

    A título de complemento, importa mencionar a existência de debate acerca da possibilidade de alcance aos peritos também do dispositivo que trata sobre impedimentos dos juízes, uma vez que o art. 280 do CPP dispõe apenas sobre a extensão do que é relativo à suspeição. Convém observar o que a doutrina aponta a respeito do assunto:

    “A atividade desenvolvida pelos peritos (e pelos intérpretes) é eminentemente técnica e destina-se à formação do convencimento judicial na apreciação da prova, o que, por si só, é suficiente para dimensionar a sua importância e a necessidade de acautelamento quanto à qualidade e à idoneidade do serviço prestado. Assim, outra não poderia ser a prescrição contida no art. 280 do CPP, no sentido de ser extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as suspeições dos juízes. Acrescentaríamos nós que não só as disposições pertinentes à suspeição dos juízes, mas também aquelas referentes aos impedimentos e incompatibilidades do magistrado, poderão ser aplicadas aos peritos (e intérpretes), diante da necessidade de se preservar a sua absoluta imparcialidade diante do caso penal. Não é por outra razão que os peritos (e os intérpretes) podem responder pelo crime de falsa perícia, conforme disposto no art. 342 do CP."
    (
    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).

    E) Incorreta. A assertiva dispõe que tanto os peritos oficiais quanto os peritos nomeados são obrigados à prestação de compromisso, mas a lei processual faz essa exigência apenas com relação aos peritos não oficiais. Convém mencionar que o compromisso feito pelo perito oficial se deu no momento em que foi empossado no cargo.

    Art. 159, § 2o do CPP. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Gabarito do professor: alternativa C.