-
Letra (c)
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
-
Letra (c)
Art. 128 I – receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
-
Artigo 128:
a) não ser preso, inclusive na hipótese de flagrante delito (inc. II - salvo em flagrante, caso em que a autoridade policia fará imediato comunicado ao Defensor Público-Geral), senão por ordem judicial escrita e devidamente fundamentada, no bojo de processo judicial em que lhes tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa;
-
a)não ser preso salvo em flagrante de delito
b)troque o exceto pelo ainda que.
c)correto
d)exceto se a lei exigir poderes especiais
e)a autoridade plicial encaminhará ao dpg que designara um defensor para cuidar do caso
-
Art 43º - I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
-
É Art 44º - I da Lei Complementar Federal nº 80/94:
-
GABARITO C
a) Art.128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
b) Art. 127 São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
c) Art. 128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
d) Art. 128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
e) Art. 128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
-
Lei complementar 80/94.
Art. 44
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
-
ART. 128, I, DA LC 80/94
-
(PRERROGATIVAS – DPU)
1. Intimação Pessoal;
2. Não ser preso, salvo ordem escrita ou flagrante;
3. Prisão especial;
4. Vestes talares;
5. Reservada comunicação com assistidos (Mesmo presos ou internados)
6. Examinar autos, inquéritos, em qualquer repartição;
7. Manifestar-se por COTAS;
8. Representação independente de mandato;
9. Não patrocinar ação (Deve explicação pro DPG)
10. Tratamento igualitário com magistrados e promotores;
11. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento em data e hora ajustada previamente com autoridade competente.
-
Só uma OBS “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.