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ID
1729060
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado prevista na Lei Complementar Federal nº 80/94:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • Letra (c)


    Art. 128 I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • Artigo 128:

    a) não ser preso, inclusive na hipótese de flagrante delito (inc. II - salvo em flagrante, caso em que a autoridade policia fará imediato comunicado ao Defensor Público-Geral), senão por ordem judicial escrita e devidamente fundamentada, no bojo de processo judicial em que lhes tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa;

  • a)não ser preso salvo em flagrante de delito

    b)troque o exceto pelo ainda que.

    c)correto

    d)exceto se a lei exigir poderes especiais

    e)a autoridade plicial encaminhará ao dpg que designara um defensor para cuidar do caso 

  • Art 43º - I  – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • É Art 44º - I da Lei Complementar Federal nº 80/94:

  • GABARITO C

    a) Art.128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    b) Art. 127 São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  


    c) Art. 128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;      

    d) Art. 128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;


    e) Art. 128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

  • Lei complementar 80/94.

    Art. 44
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;



  • ART. 128, I, DA LC 80/94

  • (PRERROGATIVAS – DPU)

    1.      Intimação Pessoal;

    2.      Não ser preso, salvo ordem escrita ou flagrante;

    3.      Prisão especial;

    4.      Vestes talares;

    5.      Reservada comunicação com assistidos (Mesmo presos ou internados)

    6.      Examinar autos, inquéritos, em qualquer repartição;

    7.      Manifestar-se por COTAS;

    8.      Representação independente de mandato;

    9.      Não patrocinar ação (Deve explicação pro DPG)

    10.  Tratamento igualitário com magistrados e promotores;

    11.  Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento em data e hora ajustada previamente com autoridade competente.

  • Só uma OBS “Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.