IV - Medicamentos que não serão aceitos como genéricos
Não serão admitidos, para fim de registro de medicamento genérico:
1. medicamentos isentos de registro, de acordo com o art. 23 da Lei 6.360, de 23/9/75;
2. soluções parenterais de pequeno volume (sppv) e soluções parenterais de grande volume (spgv) unitárias, isentas de fármacos, tais como água para injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares; 3. produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma e sangue humano;
4. produtos obtidos por biotecnologia, excetuando-se os antibióticos, fungicidas e outros, a critério da Anvisa;
5. fitoterápicos;
6. medicamentos que contenham vitaminas e/ou sais minerais;
7. anti-sépticos de uso hospitalar;
8. contraceptivos orais e hormônios endógenos de uso oral;
9. produtos com fins diagnósticos e contrastes radiológicos;
10. medicamentos isentos de prescrição médica, exceto:
10.1. antiácidos simples, antiácidos com antifiséticos ou carminativos, antifiséticos simples e carminativos;
10.2. analgésicos não-narcóticos;
10.3. antiinflamatórios não-esteróides de uso tópico;
10.4. expectorantes, sedativos da tosse;
10.5. antifúngicos tópicos;
10.6. relaxantes musculares;
10.7. antiparasitários orais e tópicos;
10.8. anti-histamínicos;
10.9. antiespasmódicos