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Lei 1579/52
Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.
Lei Orgânica do Município de São Paulo:
Art. 33 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Alternativa CORRETA letra A
É o que se extrai da Carta Constitucional em seu artigo 58, §3º, senão vejamos:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A finalidade das comissões parlamentares de inquérito cinge-se à apuração de fatos certos, isto é, fatos determinados, de sua competência constitucional, quase sempre ligados à conduta administrativa do governo. Ainda temos dispositivos a respeito das CPI´s em outras legislações, vejamos:
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Pra quem ainda não entendeu com as explicações dos colegas abaixo:
Esta questão pode ser resolvida apenas aplicando o princípio da simetria ao art. 58, § 3° da CF.
O supracitado artigo estabelece que uma CPI é criada pelo requerimento de um terço de qualquer uma das Casas Legislativas da União, ou seja, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Aplicando-se o princípio da simetria, temos que, no âmbito estadual, uma CPI é criada pelo requerimento de um terço da Casa Legislativa do Estado, que no caso é a Assembleia Legislativa.
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CORRETO O GABARITO....
Pelo Princípio da Simetria, as Constituições Estaduais devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição Federal. Não devem ser uma cópia, mas os paradigmas da Constituição da República devem ser observados.
Como decorrência desse princípio, o STF entende que há normas de reprodução ou observância obrigatória. A expressão “observância” é mais adequada, porque “reprodução” passa a idéia de “cópia”. Entretanto, não é o que acontece na prática, ou seja, nem todas as normas estabelecidas na CF devem estar necessariamente nas constituições estaduais. Porém, se estiverem, devem seguir o modelo federal (ex.: Medidas Provisórias, que podem estar previstas nas Constituições Estaduais, desde que observado o modelo federal).
Como exemplos de normas que o Supremo considera de observância obrigatória podem ser citados: 1º) princípios básicos do processo legislativo (art. 59 e ss.); 2º) Tribunal de Contas da União (art. 71) – as competências deste órgão, devem ser observadas pelos Tribunais de Contas dos Estados; 3º) CPI (art. 58, § 3º) – os requisitos (no mínimo 1/3 dos membros, fato determinado, prazo certo) para instalação de CPI devem ser observados pelas Constituições Estaduais (o STF ainda não analisou a questão da possibilidade de CPI’s no âmbito municipal).
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Os requisitos estipulados pelo constituinte originário no Art 58 §3º da CF/88 devem ser seguidos pelas Asembleias Legislativas dos Estados Membros e DF, ou seja tudo que lá foi estipulado deve ser repetido:
- Tempo determinado de investigação e conclusão de trabalhos;
- Investigação de fato certo e determinado;
- Requisição de um terço dos membros das casas separadas ou juntas.
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Comentário objetivo:
Para responder a questão, basta uma leitura rápida no artigo 33 da CF/88, que assim dispõe:
Art 33. As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Do artigo acima transcrito, retiramos alguns requisitos para a constituição de uma CPI, a saber:
1) Requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo;
2) Apuração de fato determinado (não pode ser criada CPI para apuração de fato genérico);
3) Prazo certo (não pode ser criada CPI com prazo indeterminado);
4) Encaminhamento das conclusões obtidas (se for o caso) ao MP para eventual responsabilização dos infratores.
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Para a criação de uma CPI é indispensável o cumprimento de três requisitos constitucionais:
- requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa
- indicação de fato determinado
-fixação de um prazo certo
Vale lembrar que no caso de criação de uma CPMI o requerimento deverá ser de um terço de ambas as Casas Legislativas.
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Basta lembrar que na sigla CPI, o I lembra o número 1 em romanos, ou seja, 1/3...
É tosco, mas ajuda!
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Mnemônico:
CPI ----> lembrar ----> de um terço ------> ou seja, se ela for realmente formada, reza pra funcionar!!!
Reza = um terço = 1/3
Espero que possa ajudar!
Bons estudos!
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Olá, Tatiana Monteiro, tudo bem? Vamos à sua dúvida. O segmento "É preciso limpar as palavras" não é uma coisa nem outra. Tal segmento compreende duas orações: [É preciso] oração principal // [limpar as palavras] or. subord. subst. subjetiva (sujeito oracional) reduzida de infinitivo. No caso da questão 266178, a afirmativa foi dada como errada, pois o segmento após o sinal de dois-pontos não foi considerado pela banca como um aposto, já que, na visão de muitos gramáticos (partilhada, no certame, pelo Cespe), teria de haver um substantivo anteriormente expresso. Um grande abraço.
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Previsto no Art 58 parag. 3
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O motivo de ser só 1/3 também, é para dar chance às minorias partidárias dentro do Poder Legislativo de conseguir que seus assuntos sejam ouvidos e analisados. Como é o caso de uma CPI. Instrumento importante de fiscalização do Poder Legislativo.
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Gabarito: letra A
Art. 58: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Inventei
C P I' S = I lembra 1 mais 3 letras C,P,S = 1/3
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.