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ID
173179
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Legislação aplicada a matéria, artigo 18, §3º da Constituição Federal de 1988, vejamos:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • CORRETO O GABARITO...

    PLEBISCITO X REFERENDO

    No plebiscito, faz-se uma consulta prévia aos cidadãos sobre qual é a opinião deles a respeito de um assunto específico, antes de se elaborar uma norma a respeito daquele assunto. Por exemplo, em 1993 o Brasil teve um plebiscito para se saber se os cidadãos preferiam o sistema presidencialista ou parlamentarista de governo, e se preferiam a República ou a monarquia. Se os cidadãos escolhessem qualquer coisa que não a combinação república presidencialista, o Congresso precisaria elaborar normas a respeito do novo sistema e/ou forma de governo.

    Já o referendo acontece depois de a norma estar pronta, ou a situação jurídica já estar constituída. É um "pegar ou largar". Enquanto no plebiscito os cidadãos dizem o que querem antes de a norma ser elaborada, e por isso eles não têm como controlar seu teor final, no referendo eles têm a norma já pronta e podem rejeitá-la ou aceitá-la. O problema no referendo é que a possibilidade de influenciar sua forma fica muito mais reduzida que no plebiscito, já que os cidadãos só opinam depois de ela estar pronta.

  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

  • ...pra ajudar a diferenciar:

    plebiscito = pré- biscito

    não confundi mais!
  • Plebiscito = Prévio

    Referendo = Retifica ou Ratifica


    Retifica = corrige o errado

    Ratifica = reafirma o certo
  • Referendo não retifica (= corrige) nada, apenas RATIFICA (= REFERENDA) algo.

  • § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    Plebiscito: Consulta prévia e pública da população interessada pelo Congresso Nacional. De caráter terminativo, ou seja, se a população interessada disser “não”, terá o fim do processo e o novo estado não será criado.

     

    Oitivas das Assembleias Legislativas Envolvidas: Quando dito “sim” ao plebiscito pela a população interessada. De caráter opinativo, ou seja, tanto faz as assembleias dizerem “sim ou não”.

     

    Aprovação de Lei Complementar: Em seguida, é o Congresso Nacional que efetivamente decide. Uma vez aprovado a Lei Complementar o novo estado é criado. Caso não seja aprovado a Lei Complementar, não será criado o novo estado proposto.

     

    Sobre as Formas dos Novos Estados:

     

    1)       Fusão ou Incorporação Entre Si

     

    2)      Cisão ou Subdivisão: Os moradores responderão a duas perguntas: por meio da apresentação de uma proposta que demonstre a viabilidade econômica, social e ambiental, será consultado se serão favoráveis a divisão e à criação dos Estados. É possível votar a favor da divisão e criação de um Estado e contra a criação do outro. A votação é obrigatória para todos que tenham domicílio eleitoral no Estado que irá ser dividido. Se a maioria dos moradores votar contra a emancipação das regiões, o Congresso deve abandonar o projeto. Se a proposta de criação de um dos Estados ou de ambos for aprovada, a Assembleia Legislativa do Estado terá de elaborar e votar um parecer sobre o assunto, que será encaminhado ao Congresso Nacional. A proposta, então, seria submetida a senadores e deputados e precisariam ser aprovadas com maioria em ambas as Casas. Em seguida, caberia ao Presidente da República sancionar ou vetar a medida. Obs.: a divisão pode resultar em maiores repasses de verbas federais aos novos Estados, garantindo que cada um Estados explorem todo o seu "potencial” regional.

     

    3)      Desmembramento:

    3.a) Desmembramento Anexação

    3.b) Desmembramento Formação

  • Editora Autalizar (Prof. Emerson Bruno)
    CF88 - Art. 18, § 3° (Novos Estados)
    https://www.youtube.com/watch?v=YcY5lMfeBJI&list=PLyutbER6ICEe53SBkwpb9EgWKpV9fptZf&index=3
     

  • Ano: 2008

    Banca: FCC

    Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

     

    A República Federativa do Brasil está organizada político- administrativamente de forma que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante a aprovação 

     a) dos eleitores inscritos na respectiva área, mediante referendum da população diretamente interessada, e da Câmara dos Deputados, por lei ordinária.

     b) por dois terços do Senado Federal, em dois turnos de votação, após plebiscito pela população diretamente interessada.

     c) da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. CORRETA.

     d) pela maioria absoluta dos integrantes das Assembléias Legislativas respectivas, a ser confirmada por referendo pela população diretamente interessada.

     e) de emenda constitucional específica, após consulta através de plebiscito da população diretamente interessada.

  • Estabelece a CF/88 que os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou a formarem novos estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, pela edição de lei complementar.

    Palavras-chave: população diretamente interessada; mediante plebiscito; lei complementar.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.