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ID
1731994
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a legalidade em matéria tributária, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Certo, isso ocorre porque o próprio princípio da legalidade se encontra positivado na CF (Art. 150, I), motivo pelo qual ela reserva certas matérias a diferentes tipos de leis, como IGF e regular as limitações constitucionais de tributar à lei complementar, por exemplo. 


    B) Em regra, os tratados internacionais regularmente internalizados têm natureza de lei ordinária, revogando ou modificando a legislação tributária interna, sendo observadas pela que lhes sobrevenha, no caso de terem matéria tributária (Art. 98 CTN), a exceção fica por conta dos tratados que versem sobre direito humanos, que podem ser internalizados com natureza supralegal, ou ainda como emenda constitucional (Art. 5 §3).


    C) ERRADO: Se o sujeito passivo atendeu ao disposto na legislação tributária, não há que se falar em imposição de penalidades, mas tão somente do pagamento do tributo devido, se for o caso.

    Art. 100 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo


    D) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas


    E) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal


    bons estudos

  • Retificando o comentário do Renato . : GABARITO C

  • Não seria lei complementar? Uma vez que para tratar de direito tributário seria LC. 

  • Entendo que o erro na letra C esteja na parte final da questão: " salvo se as normas em questão forem posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF." Pois o parágrafo único do artigo 100 do CTN assegura a não punição dos contribuintes que eventualmente deixarem de pagar um valor observando as normas complementares criadas pela própria administração, ou seja, posteriormente ele tem que pagar, mas sem punições. Segue trecho de comentário do referido item pelo professor Hugo de Brito Machado:

    “... evidentemente não podem modificar as leis, nem os decretos e regulamentos. Por isso não asseguram ao contribuinte o direito de não pagar um tributo que seja efetivamente devido, nos termos da lei. Mas se o não-pagamento se deveu à observância de uma norma complementar, o contribuinte fica a salvo de penalidades, bem como da cobrança de juros moratórios e correção monetária. O parágrafo único do art. 100 do CTN assim determina. Não seria justo punir o contribuinte que se conduziu de acordo com a norma, embora ilegal, editada pela própria Administração Tributária.”

    Bons estudos.


  • Existe grande parte da doutrina que acredita na supremacia dos tratados internacionais frente às leis internas em matéria tributária, porém a assertiva B deixa claro o posicionamento da ESAF em relação ao tema controverso. Tratados internacionais e leis ordinárias possuem hierarquia equivalente em matéria tributária. 

  • Pessoal, fiquei um pouco confuso com a alternativa D. A cominação de penalidades para infrações na legislação tributária depende só de lei em sentido estrito ? Mas medida provisória não é lei em sentido estrito e pode ser usada para cominar penalidades.  Essa alternativa não estaria também incorreta ?

  • Estou ficando louca com esse assunto, estudo estudo e não entendi nada dessa questão

  • art. 62 CF-88;

    .

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    .

    percebam que o dispositivo constitucional só trata da INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de IMPOSTOS, ou seja não diz nada sobre penalidades para infrações à legislação tributátria, como se refere o item 'E'.

    .

    já o art. 97, V; do CTN corrobora com o entendimento de que se faz necessário LEI em sentido formal para a cominação de penalidades, senão vejamos:

    .

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

  • Caro colega Thiago Pinto, Lei Complementar trata de normas gerais sobre direito tributário, já para a instituição ou majoração das espécies tributárias, tais quais impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras, podem ser utilizadas Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias e até mesmo as Leis Complementares.

  • CRÍTICA À ALTERNATIVA "B": Se Tratado internacional modifica o CTN; se o CTN tem força de Lei complementar; como pode o Tratado internacional ter força de Lei ordinária??? 

  • Penso que a pergunta que deve-se fazer ao refletir sobre a aleternativa "c" é a seguinte: 

     

    Contribuinte dexou de pagar tributo observando as regras da legislação tributária. Porém, depois, o STF declarou aquela legislação tributária atendida pelo contribuinte, inconstitucional. Aí vem a pergunta: esta declaração de inconstitucionalidade deve retroagir para prejudicar o contribuinte? A alternativa está afirmando que sim, e por isso está ao meu ver errada.

     

    Não se pode invocar o art. 100 apenas, para afirmar que a alternativa está errada. Entendo que o gabarito está no fato da inconstitucionalidade da norma em desfavor ao contribuinte não poder retroagir.

     

     

  • Alternativa C:

     

    A questão está afirmando que se o sujeito passivo não cumprir com sua obrigação principal, ele não será punido: "... exclui a imposição contra ele de penalidades relacionadas à obrigação principal acaso inadimplida". Por conseguinte, o sujeito deveria sofrer, sim, as penalidades relacionadas à obrigação principal, caso a descumpra. A questão está errada.

     

     

  • ou essa questão é muito idiota, ou eu nao sei. Vejamos a assertiva C) "a regular observância pelo sujeito passivo das normas integrantes da legislação tributária exclui a imposição contra ele de penalidades relacionadas à obrigação principal acaso inadimplida, salvo se as normas em questão forem posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF"

     

    Ora, se ele inadimpliu a obrigação é óbvio que ele sofrerá as penalidades

  • Colega Jairo Bezerra, entendo que caso o tratado internacional verse de assunto restrito à lei complementar, para ser ratificado no ordenamento pátrio ele deva ser submetido aos ditames de aprovação de Lei Complementar e assim ser equiparado a tal. Portanto como a exigência da norma ser via Lei Complementar é uma exceção, e não regra geral, isso não torna a afirmativa errada, pois ela trata da regra geral.

    Acho que é assim!

     

  • Alguém poderia explicar melhor o erro da alternativa C : "a regular observância pelo sujeito passivo das normas integrantes da legislação tributária exclui a imposição contra ele de penalidades relacionadas à obrigação principal acaso inadimplida, salvo se as normas em questão forem posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF."  O erro estaria somente na parte sublinhada?

    Obrigada.

  • Alternativa C: a regular observância pelo sujeito passivo das normas integrantes da legislação tributária exclui a imposição contra ele de penalidades relacionadas à obrigação principal acaso inadimplida (até aqui correto, embora a frase esteja um pouco mal elaborada), SALVO se as normas em questão forem posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF.

    O erro está na palavra SALVO. Ou seja, mesmo que a norma tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, a observância da legislação pelo contribuinte EXCLUI, SIM, a imposição contra ele de penalidades.

    CTN, art. 100, Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo (as normas complementares) EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    "Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas entre as normas complementares (...) é garantir ao contribuinte que, seguindo a interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros. Se, no caso concreto, a interpretação abandonada resultou na falta de pagamento de tributo, o crédito será exigido sem a aplicação de qualquer punição. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 10ª ed., p. 228. (GRIFEI)

    No mesmo sentido (mas com pagamento a menor de tributo em observância à legislação):

    "Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo Fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (...)" [STJ, 2.ª T., REsp 98.703/SP]

    Portanto, subentende-se que só será cobrada a diferença em relação ao principal, mas não serão cobradas penalidades, juros, correção monetária.

     

  • O item “A” está correto, pois – apesar de haver previsão infraconstitucional quanto à necessidade de lei – é a Constituição que determina como as matérias tributárias devem ser reguladas. Por exemplo, é a Constituição que determina que os empréstimos compulsórios serão criados por lei complementar ou as condições em que uma medida provisória pode tratar de matéria tributária.

    Sobre o item “B”, quando um tratado (acordo ou convenção) internacional é internalizado ele passa a ter força de lei e, mais, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha” (CTN, art. 98).

    O item “C” é a resposta da nossa questão porque o STF entende que norma considerada inconstitucional não atinge atos posteriores. Veja trecho da ementa do Recurso Extraordinário 730.462 (grifamos):

    1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.

    eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. (STF - RE 730.462, relator: TEORI ZAVASCKI, Data de julgamento: 28/5/2015, Plenário, com repercussão geral.)

    Vale ressaltar que a primeira parte da alternativa está correta, conforme o parágrafo único do artigo 100 do CTN: “a observância das normas referidas neste artigo [normas complementares das leis] exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”

    Quanto aos itens “D” e “E”, dá uma certa insegurança considerar correta alternativas tão categóricas, mas – nesse caso – ambas estão certas e trazem o que está disciplinado no artigo 97 do CTN:

     CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...) e do seu sujeito passivo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    GABARITO: C

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    O item “A” está correto, pois – apesar de haver previsão infraconstitucional quanto à necessidade de lei – é a Constituição que determina como as matérias tributárias devem ser reguladas. Por exemplo, é a Constituição que determina que os empréstimos compulsórios serão criados por lei complementar ou as condições em que uma medida provisória pode tratar de matéria tributária.

    Sobre o item “B”, quando um tratado (acordo ou convenção) internacional é internalizado ele passa a ter força de lei e, mais, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha” (CTN, art. 98).

    O item “C” é a resposta da nossa questão porque o STF entende que norma considerada inconstitucional não atinge atos posteriores. Veja trecho da ementa do Recurso Extraordinário 730.462 (grifamos):

    1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 

    2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista noart. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.

    3.A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. (STF - RE 730.462, relator: TEORI ZAVASCKI, Data de julgamento: 28/5/2015, Plenário, com repercussão geral.)

    Vale ressaltar que a primeira parte da alternativa está correta, conforme o parágrafo único do artigo 100 do CTN: “a observância das normas referidas neste artigo [normas complementares das leis] exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”

    Quanto aos itens “D” e “E”, dá uma certa insegurança considerar correta alternativas tão categóricas, mas – nesse caso – ambas estão certas e trazem o que está disciplinado no artigo 97 do CTN:

     CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...) e do seu sujeito passivo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    GABARITO: C

  • A - apesar das disposições contidas sobre a matéria no Código Tributário Nacional, a essência da configuração sobre as matérias tributárias que dependem de veiculação de lei em sentido estrito/formal, ao menos desde a Constituição Federal de 1988, encontra-se disposta ou é diretamente decorrente do próprio texto constitucional.

    O item “A” está correto, pois – apesar de haver previsão infraconstitucional quanto à necessidade de lei – é a Constituição que determina como as matérias tributárias devem ser reguladas. 

    B - os tratados, acordos e convenções internacionais sobre matéria tributária dos quais o Brasil participe, uma vez regularmente internalizados no direito brasileiro e quando não digam respeito a direitos humanos, possuem hierarquia normativa equivalente à de lei ordinária federal.

     Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    C - a regular observância pelo sujeito passivo das normas integrantes da legislação tributária exclui a imposição contra ele de penalidades relacionadas à obrigação principal acaso inadimplida, salvo se as normas em questão forem posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF.

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    O parágrafo único do artigo 100 do CTN assegura a não punição dos contribuintes que eventualmente deixarem de pagar um valor observando as normas complementares criadas pela própria administração, ou seja, posteriormente ele tem que pagar, mas sem punições. Segue trecho de comentário do referido item pelo professor Hugo de Brito Machado:

    “... evidentemente não podem modificar as leis, nem os decretos e regulamentos. Por isso não asseguram ao contribuinte o direito de não pagar um tributo que seja efetivamente devido, nos termos da lei. Mas se o não-pagamento se deveu à observância de uma norma complementar, o contribuinte fica a salvo de penalidades, bem como da cobrança de juros moratórios e correção monetária. O parágrafo único do art. 100 do CTN assim determina. Não seria justo punir o contribuinte que se conduziu de acordo com a norma, embora ilegal, editada pela própria Administração Tributária.”

  • A - apesar das disposições contidas sobre a matéria no Código Tributário Nacional, a essência da configuração sobre as matérias tributárias que dependem de veiculação de lei em sentido estrito/formal, ao menos desde a Constituição Federal de 1988, encontra-se disposta ou é diretamente decorrente do próprio texto constitucional.

    O item “A” está correto, pois – apesar de haver previsão infraconstitucional quanto à necessidade de lei – é a Constituição que determina como as matérias tributárias devem ser reguladas. 

    B - os tratados, acordos e convenções internacionais sobre matéria tributária dos quais o Brasil participe, uma vez regularmente internalizados no direito brasileiro e quando não digam respeito a direitos humanos, possuem hierarquia normativa equivalente à de lei ordinária federal.

     Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    C - a regular observância pelo sujeito passivo das normas integrantes da legislação tributária exclui a imposição contra ele de penalidades relacionadas à obrigação principal acaso inadimplida, salvo se as normas em questão forem posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF.

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    O parágrafo único do artigo 100 do CTN assegura a não punição dos contribuintes que eventualmente deixarem de pagar um valor observando as normas complementares criadas pela própria administração, ou seja, posteriormente ele tem que pagar, mas sem punições. Segue trecho de comentário do referido item pelo professor Hugo de Brito Machado:

    “... evidentemente não podem modificar as leis, nem os decretos e regulamentos. Por isso não asseguram ao contribuinte o direito de não pagar um tributo que seja efetivamente devido, nos termos da lei. Mas se o não-pagamento se deveu à observância de uma norma complementar, o contribuinte fica a salvo de penalidades, bem como da cobrança de juros moratórios e correção monetária. O parágrafo único do art. 100 do CTN assim determina. Não seria justo punir o contribuinte que se conduziu de acordo com a norma, embora ilegal, editada pela própria Administração Tributária.”