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ID
1732921
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o nexo de causalidade, à luz do Código Penal brasileiro, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra a) A teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non

    Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

  • Alternativa B: ERRADA - “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

    O acidente com a ambulância é uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, pois a alternativa menciona que a morte ocorre em virtude do acidente, logo, ela exclui o nexo de causalidade entre a conduta de Páris e o resultado morte. Páris irá responder pelos atos já praticados, quais sejam: tentativa de homicídio.


    Alternativa C: ERRADA - “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    A hemofilia configura concausa relativamente independente preexistente. Essa concausa não exclui o nexo causal entre a conduta e o resultado morte provocado, logo, Aquiles responderá pelo resultado, qual seja: homicídio consumado.


  • Sobre a alternativa "A", para fins de complemento, a REGRA, no caso da relação de causalidade, é A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NON). Portanto, primeiro erro da questão. O segundo erro é afirmar que, por conta da causalidade adequada, o agente não seria punido. O que explica a atipicidade da conduta do agente, no caso, é o método de eliminação hipotético (THYRÉM). A causalidade adequada é EXCEÇÃO EM NOSSO SISTEMA, usada apenas no tocante ÀS CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. 


    Bons papiros a todos. 
  • Quanto a letra A o CPB adota como regra o princípio da equivalencia das condições ou causalidade simples + a causalidade psiquica (dolo ou culpa). Nesse caso, a conduta do minerador não ingressa no nexo causal, referente ao resultado.

  • ERRO DA ALTERNATIVA A:

    Como já explicitado pelos colegas, a teoria adotada pelo nosso CP é a Teoria da equivalência dos antecedentes (Art 13, caput)

    A exceção é a Teoria da causalidade adequada (Art 13, §1º), segundo essa teoria apenas não há relação de causalidade na conduta do agente, quanto as causas relativamente independentes supervenientes que produzem por si sós o resultado naturalístico


    O operário da mina de extração de ferro não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério, em face da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES - pois essa teoria versa que Causa é o todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Assim, se contribuiu de qualquer modo para o resultado é causa deste.

    Entretanto, a teoria da equivalência dos antecedentes NÃO permite o "Regressum ad infinitum" (regresso ao infinito), pois para que haja relação de causalidade deve haver causalidade física (relação de causa e efeito) e causalidade psíquica (presença de dolo ou culpa na conduta do agente)

    Portanto, a conduta do operário não possuía causalidade psíquica, não podendo ser utilizada como causa do crime de homicídio.



  • Quando vejo 70% de aprovação numa questão dessas, que acertei tb, sinto o quanto a galera está preparada. Está cada dia mais difícil passar em um bom cargo público. A prova de promotor de 10 anos atrás é a mesma de um guarda municipal de hoje.

  • Vamos simplificar. Qual o erro da A? Primeiro erro: pela teoria da causalidade adequada mencionada, o mineiro pode ser responsabilizado pela morte já que extraiu o minério que produziu a arma (a questão diz que não pode). Essa teoria faz o regresso ad infinitum das causas do delito, o que é injusto (por causa do elemento subjetivo, dolo e culpa, chamado de filtro de  causalidade psíquica, ui), além de impedir qualquer apuração de crime (imagine nossa polícia indo atrás de todas as causas, só na próxima reencarnação rs). Segundo erro: nosso CP não adotou como regra a teoria da causalidade adequada, mas, sim, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples ou da conditio sine qua on). Além do nexo entre conduta e resultado, tem que haver dolo ou culpa. Apesar de limitar, essa teoria não impede um certo regresso nas condutas, motivo de crítica dos adeptos da teoria da imputação objetiva (por causa da culpa), requerendo assim que haja, além do nexo de causa e efeito (físico) e elemento subjetivo, também a criação do risco proibido (o nexo normativo). Na realidade, diz-se que a imputação objetiva tem dois elementos básicos: a criação de um risco juridicamente não aprovado e a realização de tal risco com infração à norma. Não fosse assim, o taxista que transporta um assassino para o local do crime, ouvindo dele que está indo matar alguém, responderia também pelo crime cometido.  Pergunta: o taxista responde por algum delito? Foi pergunta discursiva do MPE-GO. Recomendo ler esse texto do MPDFT. abs  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Cadernos_Tematicos/teoria_da_imputacao_objetiva.pdf 

  • A- a teoria VIA DE REGRA adota é da teoria DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, prevista no caput art 13 CP, a teoria da causalidade adequada é exceção prevista no §1° do art. 13 do Cp

    B- é causa relativamente independente que não produziu por si só o resultado. O acidente coma ambulância é algo impressível, neste caso crime TENTADO.

    C- se Aquiles sabia que Heitor era hemofílico responde pelo dolo e o resultado, neste caso homicídio consumado.

    D- se ele se antecipou e matou responderá normalmente pelo homicídio consumado.

    E- Pátrocolo responderá por tentativa de homicídio. GABARITO!!!

  • Cuidado, Ana, a teoria a qual vc se refere que pode levar à regressão ad infinitum é a T. Conditio sine qua non, esta, sim, adotada como regra no CP, art. 13, caput. Ao contrário, a T. da Causalidade Adequada é adotada no par. 1o, do artigo 13 de forma excepcional. 

  • "A" -  Se refere na verdade a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que regressa os atos anteriores até a consumação do delito.


  • 1ª teoria: Equivalência dos antecedentes: Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

     

    2ª teoria: Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, originou-se dos estudos de Von Kries, um fisiólogo, e não jurista.

     

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessáno, mas adequado à produção do resultado. Destarte, para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.


    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Donde se conclui que a conduta adequada (humana e concreta) exclui os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado.

     

    Portanto, a causa adequada é aferída de acordo com o juizo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

     

    3ª teoria: Teoria da imputação objetiva: a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo (criação de um risco proibido e realização do risco no resultado), que deixa de ser só causalidade. <não irei aprofundar>

     

    O CP acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes. E o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

     

    Contra essa teoria foram endereçadas algumas críticas. A principal delas consistiria na circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito (regressus ad imfinitum). Essa crítica, contudo, é despropositada. Para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo ou dá culpa por parte do agente em relação ao resultado.

     

    De fato, a falta do dolo ou da culpa afasta a conduta, a qual, por seu tumo, obsta a configuração do nexo causal.

     

    Fonte: Masson vol. 1.

  • LETRA E 

    Pra ajudar : Causas ABSOLUTAMENTE independentes , sejam pre, concomitante ou supervenientes , são sempre punidas na forma TENTADA .


    Em relação à letra C , o erro está em dizer que a forma é tentada - pois a causa preexistente só acontece diante da execução ( lembrando que o agente deve conhecer da hemofilia para que se configure crime consumado)

  • LETRA A: ERRADA

    O erro está na expressão "teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro", uma vez que acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Excepcionalmente, o CP adota, no § 1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    A t. da equiv. dos antecedentes causais, por sua vez, recebe críticas por permitir, em tese, o "regresso ao infinito", ou seja, permite punir, por exemplo, o fabricante da arma de fogo pelo homicídio praticado com referido objeto. Desta forma, foram criados alguns limites à este regresso como a verificação da presença de dolo/culpa. Por esta ótica, o trecho a partir de "Telamon" estaria correto.

     

    LETRA B: ERRADA 

    A assertiva está quase toda correta, pois, de fato, trata-se de uma causa superveniente relativamente independente. Contudo, faltou o complemento "que, por si só, produziu o resultado". Desta forma, por força do art. 13, § 1º do CP, Páris somente responderá pelos fatos anteriores, ou seja, homicídio tentado.

    Cleber Masson traz o mesmo exemplo da assertiva: ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava. A expressão 'por si só' revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso de desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor".

     

    LETRA C: ERRADA

    Aqui, estamos diante de uma causa relativamente independente preexistente, ou seja, que existe previamente à conduta do agente (hemofilia - distúrbio que afeta a coagulação do sangue). Neste caso, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Portanto, o erro está em afirmar que Aquiles seria punido por homicídio tentado, quando o correto seria homicídio consumado.

     

    LETRA D: ERRADA

    Ao se antecipar ao carrasco, Menelau "quebrou" o nexo causal da conduta daquele (carrasco) que era amparada pelo estrito cumprimento do dever legal.

    Assim sendo, por se tratar de uma conduta sem qualquer amparo legal e por ser independente daquela que seria praticada pelo carrasco  produzindo, por si só, o resultado, Menelau responderá pelo homicídio.

     

    LETRA E: CORRETA

    Causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta do agente (Pátroclo). O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente.

    Destarte, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico. No caso, Pátroclo responderá apenas por homicídio tentado, pois, de fato, disparou, com animus necandi, contra Eneas vindo este a falecer em decorrência de envenenamento prévio.

     

    Fonte: Cleber Masson, Vol I., 2016, cap. 10.

  • Queria entender melhor a teoria da causalidade adequada. Sanches (folha 232, Manual de Direito Penal) considera causa todo fato que se suprimido mentalmente leva a que o resultado não ocorra. Pois bem! Comprar o bolo que será envenenado também seria, por essa teoria causa! Isso não alarga demais o nexo causal? Não vi explicações boas sobre isso. Abs!

  • A - A primeira parte da assertiva está errada, pois a teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. o art. 13 do CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação. A segunda parte da assertiva está correta, pois embora a ação do operário possa ser considerada causa sem a qual o resultado não teria se produzido falta-lhe o dolo/culpa.

     

    B - Aplica-se aqui o art. 13,§1º, do CP (causalidade adequada). Responde o agente por homicídio tentado.

     

    C - O fato de a ítima morrer em decorrência da hemofilia é desdobramento normal da ação. Responde o agente por homicídio consumado.

     

    D - A causa da morte, nessa hipótese, é excluivamente atribuída ao agente. Responde ele por homicídio consumado.

     

    E - CORRETA. Em qualquer hipótese de concausa absolutamente independente, responde o agente pelo crime na forma tentada.

  • NInguém falou de Hércules!

  • Concausa superveniente relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado:

    - rompe o nexo causal

    - o agente só responde pelos atos praticados, isto é, pelo crime TENTADO

    - aplica-se a teoria da causalidade adequada

    - exemplos: incêndio no hospital e acidente de tráfego.

  • Gabarito Letra "E"

     

    a questão parece mitologia Grega, mas trata-se da adoção da teoria da causalidade adequada ou qualifica ou individualizadora de Von Kries

     

    Trata-se de concausa relativamente independente anterior, como ensina Cleber Masson (o mais querido do CESP em penal):

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por “C” (MASSON, 2013, p. 268). 

    Se suprimirmos utilizando a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, eliminando a conduta de Patroclo, o resultado teria ocorrido, logo responde pelo delito tentado. 
     

     

  • Cara, MP inventa demais, parecendo O MPMG, qual necessidade de usar estes nomes, "Aquiles", "Pátroclo", "Menelau". kkkkkk. Mitologia grega, essa foi boa. A questão pode ser resolvida eliminando B e C, mais tranquilas e interpretando devagar a "E". A alternativa "A" deixa uma margem maior de dúvida por exigir teoria certa e o candidato não se lembrar na hora da prova. A alternativa "D" é interessante, não havia parado para refletir sobre este exemplo. O direito penal tem exemplos bem bacanas....

     

    Avante

  • Boa 06!!

  • ....

    e) “Pátroclo", com o intuito de matar “Eneas", dispara contra ele com arma de fogo, ferindo-o, sobrevindo a morte de “Eneas", exclusivamente por intoxicação causada por envenenamento provocado no dia anterior por “Ulisses", devendo “Pátroclo", nessa situação, responder por homicídio tentado, porque o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente.

     

     

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351 e 352):

     

     

    Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

     

     Preexistente ou estado anterior

     

     

    É aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente. Exemplo: ‘A’ efetua disparos de arma de fogo contra ‘B’, atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por ‘C’.

     

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticadose não o resultado naturalísticoem face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. ” (Grifamos)

  • ....

     

    c) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

     

     

    LETRA C  – ERRADA – Aquiles responderá por homicídio consumado. Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 284 e 285):

     

     

    “Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A ausência de qualquer uma delas (causa relativamente independente + conduta do agente) faz com que o resultado seja modificado.

     

     

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

     

     

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.” (Grifamos)

  • ...

     

    b) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Páris responderá por homicídio tentado. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • ....

    a) Por aplicação direta da teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, “Télamon", operário da mina de extração de ferro, agindo sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério.


     

     

    LETRA A – ERRADA –  A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • LETRA E CORRETA

    Nas hipóteses de concausa absolutamente independente, responde o agente pelo crime na forma tentada.

     

  • Resposta correta: “Pátroclo", com o intuito de matar “Eneas", dispara contra ele com arma de fogo, ferindo-o, sobrevindo a morte de “Eneas", exclusivamente por intoxicação causada por envenenamento provocado no dia anterior por “Ulisses", devendo “Pátroclo", nessa situação, responder por homicídio tentado, porque o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente.

    1° etapa - Resultado - 1 morte - Eventos - 2, a morte de Eneas e o envenenamento

    2° etapa - Sujeito da questão que irá responder - Pátroclo

    3° etapa - Atira em Eneas

                    Grupo concausa absolutamente independente (evento paralelo que sozinho trouxe o resultado) - envenenamento

    4° etapa - conduta: preexistente 

    Resultado é que  o envenenamento é considerado causa absolutamente independente preexistente. Ele responde por um crime tentado.

     c) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado (errado), sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    1° etapa - 1 morte; eventos 2 - (Concausa)  ferimento e Hemofilia

    2° etapa - Sujeito que irá responder Aquiles

    3° etapa - evento atirar em Heitor e o evento paralelo Hemofilia

    4° etapa - Grupo concausa relativamente independente, é o evento paralelo em que alguma medida da conduta do sujeito da questão para causar o resultado. 

    A hemofilia era pré-existente, mas ela sozinha não matou Aquiles, que precisou levar um tiro, para que ocorresse a morte. Quem sofre de hemofilia após lever um tiro é esperado que morra. é uma causa relativamente independente superveniente. Aquiles responde por um crime consumado.

    b) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado. (errado)

    1° etapa - 1 morte e 2 eventos, ferimento e o acidente automobilístico

    2° etapa - Páris é o sujeito que irá responder

    3° etapa - ferimento e evento paralelo que é o acidente automobilístico

    4° etapa - Grupo concausa - Relativamente independente - fato do acidente ocorreu depois é superveniente, responde por homicídio tentado. É tentado porque não é esperado que aquele sofre um ferimento por arma de fogo, venha morrer num acidente automobilístico, o resultado final foge da linha de desdobramento normal da conduta do sujeito da questão.

     

  • Quando o examinador é fã da guerra de troia rs

     

  • LETRA E!

    A) Por aplicação direta da teoria da causalidade adequada, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro, “Télamon", operário da mina de extração de ferro, agindo sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado pelo homicídio praticado com a arma de fogo produzida com aquele minério.

    A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)

    B) “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado.

    Nesse caso a causa superveniente produz por si só o resultado. Páris fere Nestor, e este vem a falecer em por acidente automobilistico Perceba que não tem um nexo nesse trecho da conduta-resultado). Páris responderá apenas por homicídio na forma tentada.

    C) “Aquiles", sabendo que “Heitor" é hemofílico, fere-o, com intuito homicida, ocorrendo efetivamente a morte, em virtude de hemorragia derivada da doença da qual “Heitor" era portador, situação essa que leva à punição de “Aquiles" por homicídio tentado, sendo a hemofilia, nesse caso, considerada concausa.

    Esse é um caso de concausa preexistente relativamente independente (se não fosse a conduta de Aquiles, não haveria hemorragia). Aquiles será imputado por homicídio consumado.

    D) “Menelau", inimigo do condenado à morte “Tideu", presenciando os instantes anteriores à execução, antecipa-se ao carrasco e mata o sentenciado, caso em que sua conduta não é punível, por falta de configuração jurídica de causa do resultado morte, que se daria de qualquer maneira.

    Menelau responderia sim pela conduta, já o carrasco entraria na concausa preexistente absolutamente independente.

     

     

     

    "Uma vez Chuck Norris levou uma facada no olho. A faca ficou cega."

     

  • TRAGÉDIA GREGA


  • Gente, detalhe MUITO importante!

    PRF_QAP explica direitinho o erro da A, mas só uma coisinha:

    Pode parecer um absurdo a teoria da equivalência das condições (utilizada do como regra no CP), a pessoa pensa “mas como assim o tio que vendeu a arma tão inocentemente deu causa?” Ou a mãe que pariu o genocida (etc...). O primordial nisso tudo é lembrar que: DAR CAUSA NÃO SIGNIFICA RESPONDER!! A verificação de dolo/culpa é imprescindível para isso. Quando aprendi esse detalhe tudo ficou mais claro e fácil de entender :)

    Lembrando que a teoria da causalidade adequada (como exceção no CP) se aplica ao caso de concausa absolutamente independente superveniente APENAS.

  • A - causalidade adequada é exceção

    B - c .s . a . i = quebra do nexo causal será aplicada a exceção a regra causalidade adequada , respondendo assim por homicídio tentado

    C - infeção hospitalar e procedimentos cirúrgicos será aplicada c . s . r . i = não produziu sozinha o resultado sendo assim aplicada a regra do art .:13 ,equivalência dos antecedentes causais , responde por homicídio consumado

    D - Menelau responderia sim pela conduta, já o carrasco entraria na concausa preexistente absolutamente independente. '' créditos Chuck Norris ''

    E - veneno é uma c . p . a . i , responde por tentativa de homicídio

  • Essa questão deveria ser respondida dentro de uma arena grega.

  • Essa questão deveria ser respondida dentro de uma arena grega.

  • Pessoal, na alternativa c, há alguma consequência diferente para o agente que tinha e o que não tinha conhecimento da doença da vítima? Tks

  • Carolina Martinez, depende do animus. Se o agente tem animus de matar, ainda que ele não soubesse da condição de hemofílico, responderia pelo homicídio consumado. Agora,  suponhamos que o agente só tinha intenção de ferir e não de matar, sem conhecimento da condição de hemofílico (concausa preexistente relativamente independente), aí sim responderia por homícidio tentado.

  • Boa questão, causa preexistente absolutamente independente afasta o nexo causal com o resultado morte, respondendo o autor por tentativa. O examinador leu muito a Ilíada!

  • IDA= Incêndio, desabamento e acidente com ambulância cortam o nexo causal!...O agente responde por tentativa.

    Nunca é tarde! persista!

  • estou observando que algumas pessoas então confundido, quando se fala da concausa relativamente independente SUPERVENIENTE(DEPOIS), tem que analisar se aquele resultado é uma consequencia natural da conduta do agente, ou seja vc ser baleado e morrer em acidente de ambulancia é concausa relativamente independente superveniente, mas não é da natureza das coisas, então POR SI SO a concausa produziu o resultado, exclui a imputação e o agente vai responder por tentativa.

    NÃO CORTA/ROMPE O NEXO CAUSAL NAS CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    ROMPE O NEXO CAUSAL NAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

  • Parece mais uma questão sobre mitologia grega do que de direito penal.

  • Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • Feliz demais por acertar uma questão de concausa. hahahahahah

  • Em relação a letra D, se fosse pela teoria da imputação objetiva, o resultado não seria imputado a “Menelau", pois de qualquer forma ocorreria (morte “Tideu"), havendo um aumento do risco permitido, ou simplesmente um risco permitido.

    Porém, como adotamos a teoria da equivalência das condições, seria ao agente imputado o resultado, pelos motivos explicados pelo amigo João.

  • LETRA E - Pois o nexo causa é rompido pela causa preexistente absolutamente independente

  • olha, por eliminação evidentemente a gnt acerta. mas eu acho que a alternativa A está errada ao dizer que o ordenamento adota como regra a causalidade adequada. pelo meu entender, adota-se a conditio sine qua non

  • A alternativa ''D'' se encaixa perfeitamente na crítica feita por Nucci, em seu curso de direito penal, a Teoria da Imputação Objetiva. Em suma se levassemos está ao ''pé da letra'' a imputação objetiva não haveria punição para o agente que praticasse a conduta referida no item ''D''. Vejamos:

     

    Exemplo 1: o inimigo do condenado, acompanhando os momentos precedentes à sua execução pelo carrasco, saca um revólver e dispara contra o sentenciado, matando-o; não deve ter sua conduta considerada causa do resultado, pois este se daria de qualquer modo. Teria havido um curso causal hipotético impeditivo. Se assim é, o homicida seria absolvido. (aplicação da imputação objetiva)

     Avaliação: a solução é absurda, pois ninguém tem o direito de tirar a vida humana, substituindo-se ao Estado, quando este oficializa a pena de morte. Ademais, no último minuto, pode haver uma comunicação do Governador ou do Presidente concedendo graça ou comutação da pena ao sentenciado. Note-se, também, que o exemplo nem mesmo é aplicável ao Brasil, que não dispõe de pena de morte.

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 589

  • A) está ERRADA por que a teoria da proibição do regresso - VEDA-SE uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuíram para o cometimento do delito

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questão parecida Q973951 Q987759

  • O CP  adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvido no ano de 1873. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/15/certo-ou-errado-o-codigo-penal-adota-como-regra-teoria-da-causalidade-adequada/

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - O erro está em dizer que o CP adotou, no geral, a teoria da causalidade adotada. A bem da verdade, tal teoria aparece como exceção (art. 13, § 1º do CP), a fim de solucionar a questão referente à concausa relativamente indepentente superveniente, que, por si só, não produz o resultado. A regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    LETRA B - As concausas supervenientes relativas podem ser divididas em NORMAIS e ANORMAIS.

    A primeira ocorre quando o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal, ou seja, quando há uma vinculação direta e previsível entre a conduta e o resultado provocado. Como exemplo disso, temos o caso em que JOÃO, com a intenção de matar, fere TÍCIO, que é levado ao hospital e vem a falecer em razão de diminuição de sua imunidade provocada pela grande perda de sangue e pelas paradas cardiorrespiratórias que a levaram à morte. É dizer: quando se dispara projéteis contra alguém, se tem como provável que tal indivíduo venha a morrer desta forma.

    Por outro lado, o caso retratado neste item versa sobre uma hipótese de concausa superveniente ANORMAL. Aqui o resultado foge da linha de desdobramento físico da cadeia causal. O exemplo clássico é justamente o da ambulância. Perceba que a causa é relativamente independente, visto que, se não tivesse sido ferida, a vítima não estaria no referido veículo. Por outro lado, não se pode negar que, neste caso, surgiu um outro processo causal que, isoladamente, produziu o evento.

    Por isso, o agente responde a título TENTADO.

    LETRA C - Ao tratar da causa relativamente independente preexistente, Luis Regis Prado explica que, se A fere B que é hemofílico e esse, devido ao ferimento recebido, somado à situação patológica-hemofilia, vem a morrer, imputa-se o resultado de acordo o dolo do autor. Em suma, neste caso, o agente é punido de acordo com sua intenção.

    LETRA D - O carrasco apressadinho responde por homicídio consumado, uma vez que o resultado ocorreria, mas não da mesma forma.

    LETRA E - Está CORRETA porque, como se extrai do item, o veneno, ministrado no dia anterior à vítima, provocou a morte de Eneas sem qualquer contribuição dos ferimentos provocados pelos disparos do dia posterior. Dessa forma, o veneno constitui uma concausa absoluta preexistente que provocou o resultado de forma independente da conduta de Pátroclo.

  • BIZU

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardio-respiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente de ambulância

  • Acho pertinente o seguinte ponto nesta questão, já que se fala em acidente de ambulância, importante sabermos segundo a jurisprudência dos tribunais o que corta e o que não corta o nexo causal:

    NEXO CAUSAL 

    BIPE (BRONCOPNEUMONIA, INFECÇÃO HOSPITALAR, PARADA RESPIRATÓRIA, ERRO MÉDICO)

    ↳ NÃO CORTAM O NEXO CAUSAL, O AGENTE RESPONDE PELA MORTE DA VÍTIMA, AINDA, NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SE A VÍTIMA MORRE, RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO

    IDA (INCÊNDIO, DESABAMENTO, ACIDENTE EM AMBULÂNCIA) ⇀AGENTE NÃO RESPONDE PELO CRIME, SOMENTE PELOS ATOS ANTERIORES

  • Havendo erro médico e falta de tratamento adequado, exclui-se o nexo causal. Trata-se de causa superveniente, da qual deriva o evento concreto. Se o resultado passa a explicar-se por outra conduta que não do agente, o resultado não é ‘obra sua’ 29 .

    Nos casos de septicemia e infecções hospitalares, não há desvio da causalidade, sendo imputados os resultados mais graves; ocorrendo lesões e acometimento de meningite (inflamação do tecido nervoso), imputa-se o nexo causal.

    Não há exclusão do nexo causal: nas causas preexistentes (diabetes, AIDS, ou hemofilia) e lesões corporais. A causalidade deve ser afirmada, excluindo-se, entretanto, a culpa, em caso de imprevisibilidade quanto ao resultado ‘majus’

    Há exclusão do nexo nos casos de embolia pulmonar e tétano. No caso do tétano (leve ferida p. ex., com canivete enferrujado e morte no hospital), a probabilidade de ocorrência daquele resultado (morte) é próxima a zero; no caso da embolia pulmonar (oclusão dos vasos pulmonares), cerca de 99% dos casos são de origem trombótica (êmbolos são massas intravasculares sólidas, líquidas ou gasosas que se desprendem de ferimentos, chegando, através do sangue, a região distante do corpo).

    FONTE: HÉLVIO SIMÕES VIDAL. Causalidade científica no direito penal, cit., pg. 307: trata-se de um raciocínio elementar, ou seja, se o resultado passa a ser explicado por outra causa, é intuitivo que por ele não responda o sujeito, mas, sim, quem lhe deu causa. 

  • SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES QUE COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA:

    B I P E

    BRONCOPNEUMONIA;

    INFECÇÃO HOSPITALAR;

    PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E

    ERRO MÉDICO.

    O AGENTE DEVERÁ RESPONDER PELO RESULTADO DA MORTE (CONSUMADO), POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE SE ENCONTRAM NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL O NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, NÃO HAVENDO POR ISSO A APLICAÇÃO DO ART. 13, §1, CP.

    .

    .

    .

    SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES QUE COMO CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA:

    I D A

    INCÊNDIO;

    DESABAMENTO;

    ACIDENTE COM A AMBULÂNCIA,

    APLICAR-SE-Á O ART. 13, §1 CP, ONDE HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E O AGENTE RESPONDERÁ APENAS PELA TENTATIVA, POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.

    PORTANTO,

    B I P E (RESPONDE PELO RESULTADO MORTE, CONSUMADO) E

    I D A (RESPONDE APENAS PELA TENTATIVA).

    .

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • BIZU

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardio-respiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente de ambulância

    fonte: comentário de colega no qconcurso

  • a. Em regra, o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes e excepcionalmente a teoria da causalidade adequada.

    b. Páris vai responder por homicídio tentado, porque essa causa superveniente relativamente independente gerou por si só o resultado.

    c. A hemofilia, nesse caso, é uma causa relativamente independente preexistente, porque se somou à ferida que foi praticada por Aquiles. E nessas causas não há o rompimento do nexo causal.

    d. A causa é o carrasco e o resultado é a morte de Tideu, mas Menelau mata antes. A conduta de Menelau rompe o nexo causal entre a conduta que o carrasco praticaria contra a vítima, logo Menelau vai ser responsabilizado pela morte, porque ele é uma causa absolutamente independente.

    e. Foi a conduta de Ulisses que matou efetivamente Eneas, logo essa conduta é uma causa absolutamente independente preexistentes, que rompe o nexo causal.

  • Quando o examinador está assistindo Tróia e elaborando as questões de prova kkkkkkkkkkkk