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ID
1732927
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da sanção penal e os efeitos da condenação penal, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CERTA

    Súmula 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    “Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal”. (STF, 2T, HC 118375/PR, rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08/04/2014)

    LETRA B – ERRADA

    De acordo com o art. 92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (STJ, 5T, REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014).

    LETRA C – ERRADA

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    LETRA D – ERRADA

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 7º: Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    “Não se caracteriza a reincidência, portanto, na hipótese em que o agente decide enveredar por uma infração penal mais grave, deixando de ser mero contraventor para se tornar criminoso.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks

    LETRA E – ERRADA

    CP, art. 91: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     “O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé.” (Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks. )

  • Quanto a Letra E - errada: 

    "Instrumento do crime (instrumenta sceleris) é o meio de que se vale o agente para cometer o delito, e apenas pode ser confiscado quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ilícito. É o caso, por exemplo, da arma de fogo que o agente utilizou para cometer um roubo, salvo se ele possuir seu registro e autorização para portá-la."

    Assim, "Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte não podem ser confiscados, exceto quando utilizados para a prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, arts. 62 e 63), ou então quando sua fabricação ou uso constituir fato ilícito (CP, art. 91,II, “a”)." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, versão digital, pg. 794. )

  • Súmula 545,

     STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

  • Em complemento aos comentários abaixo, a letra D incorre em equívoco não em razão do artigo 7º da Lei de Contravenções Penais, mas sim pela redação do artigo 63 do CP, que assim dispõe:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Quanto à alternativa C, lembro que há divergência entre a jurisprudência do STF e do STJ: enquanto este entende que o tempo de internação não poderá superar o limite máximo da pena abstratamente cominada àquele delito (Súmula 527 do STJ), aquele aduz que o cumprimento da medida de segurança não poderá ultrapassar 30 anos (aplicando por analogia o art. 75 do CP). Fiquemos atentos a esta diferença, pois já vi cobrança em concurso do entendimento do Supremo sobre o tema. 

  • d) errada.  Crime (trânsito em julgado)  + crime = reincidência (art. 63 CP);

    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);

    CRIME (TRÂNSITO EM JULGADO) + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP);
    CONTRAVENÇÃO (TRÂNSITO EM JULGADO) + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA;
    Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

    Art. 7º Decreto -lei 3688\41. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
  • Sobre a Reincidência:

     

    CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA

     

    CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA

     

    CONTRAVENÇÃO (no Brasil) + CRIME = NÃO GERA REINCIDÊNCIA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL (mas, segundo Sanches, gera maus antecedentes);

     

    CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro) + CRIME OU CONTRAVENÇÃO = NÃO GERA REINCIDÊNCIA

     

    (Rogério Sanches)

  • Alternativa B:  (ERRADA)

    Destaco que a possibilidade de perda do cargo público (efeito secundário da sentença penal condenatória de natureza extrapenal) não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legai expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do Código Penal. 

     

    Contudo, esse efeito não é automático, devendo ser motívadamente declarado na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.

     

    Fonte: Cleber Masson, vol. 1

  • Complementando as respostas da letra "A".

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

     

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • BOA RODRIGO SANCHES, APONTANDO A EXCEÇÃO DA LETRA "E" (LEI DE DROGAS).

  • A - CORRETA. Pessoal, em qualquer hipótese na qual o julgador utilize a confissão para formação de seu convencimento, deverá ser aplicada a atenuante (confissão retratada; confissão qualificada ( aliada à tese defensiva) e confissão parcial); essa a melhor leitura da Súmula 545 do STJ.

     

    B - A perda da função, cargo ou mandato previsto como efeito extrapenal específico no Código Penal (pena igual ou superior a 1 ano, em crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração; ou pena superior a 4 anos nos demais crimes) depende sempre de motivação. Lembrem-se da hipótese de perda da função pública e inabilitação pelo dobro do tempo da pena aplicada, prevista no art. 1º, §5º, da Lei 9.455/97, que constitui efeito automático da condenação.

     

    C - A medida de segurança não deve superar o tempo máximo correspondente a pena abstratamente cominada ao delito (Súmula 527 do STJ), ou o prazo de 30 anos (STF e art. 75 do CP).

     

    D - Contravenção + Crime (não reincidência). Crime + Contravenção (reincidência).

     

    E - Vejam o comentário do Rodrigo Sanches. Muito bom!!

  • Letra E. Errada. Um ponto deve ser frisado - por oportuno. De acordo com o art. 91 Cp.: São efeitos da condenação: (…) II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (…)

    b) "do produto do crime" ou de qualquer bem ou valor "que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". O citado dispositivo legal não autoriza o confisco de bens particulares e lícitos do condenado, mas somente o dos instrumentos e produtos do crime, e preserva os interesses de terceiros de boa-fé. Todavia, o § 1º do referido dispositivo preconiza que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. Note, nestes casos, em que pese terem sido adquiridos licitamente, os bens do autor do crime poderam ser excutidos em favor do Estado.

  • A alternativa D encontra um problema, pois fala-se em uma contravenção trasitada em julgado e um crime transitado em julgado nesse caso o réu será reincidente caso cometa um novo crime, pois a contravenção e o crime  anterior ja tiveram o transito em julgado, contudo se na alternativa falasse uma contravenção com transito em julgado e um crime posterior que ainda seria julgado, de fato não seria considerado reincidente

  • O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • O que é reincidência?

    A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais.

     

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

  • GABARITO: A

    Sobre a alternativa E: De acordo com o art. 91, inciso II, "b" do Código Penal, constitui efeito genérico da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que se tratem de objetos cuja alienação, fabrico, detenção ou porte sejam ilícitos. No caso, o carro, enquanto instrumento do crime, não seria perdido, a não ser como bem que constitua proveito do crime, o que não foi citado na questão.

  • ATENÇÃO PARA A INCLUSÃO DO ART. 91-A PELO PACOTE ANTICRIME

    Efeitos genéricos e específicos

     Art. 91 - São efeitos da condenação: (AUTOMÁTICOS OU GENÉRICOS)

          I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

         a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

         b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.         

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

    Alternativa B - Incorreta. Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os genéricos, previstos no art. 91/CP, são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os declare expressamente na sentença. Os específicos estão previstos no art. 92/CP e não são automáticos, de forma que só ocorrem se o juiz menciona-los na sentença. É o que ocorre com a perda do cargo. Art. 92, CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Alternativa C - Incorreta. Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    Alternativa D - Incorreta. Não gera reincidência, mas gera maus antecedentes. Resumo reincidência: crime + crime = reincidência; crime + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + contravenção = reincidência; contravenção no Brasil + crime = não gera reincidência, mas gera maus antecedentes; contravenção no exterior + crime ou contravenção = não gera reincidência. Art. 63/CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Art. 7º da LCP: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção”.

    Alternativa E - Incorreta. Para que o instrumento (veículo) seja perdido, deve ser ilícito. Art. 91, CP: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  •  Relembrando atualização legislativa do CTB:

    Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                 

  • LETRA A: CERTO - Uma das características da confisão é a sua retratabilidade. Isso significa dizer que, em Juízo, o acusado pode negar o fato, desacreditando a admissão de culpa por ele feita.

    Acontece que, mesmo assim, o juiz não fica vinculado à retratação feita, podendo, inclusive, utilizar tal elemento de convicção para formação do seu livre convencimento motivado. Todavia, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545, STJ).

    LETRA B - "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos autos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do art. 92 do Código Penal não é consequência automática da condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e específica para esse desiderato". (AgRg no AREsp 1638764/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020)

    Em acréscimo, registre-se que, além do crime de tortura, a perda do cargo público constitui efeito automático extrapenal da condenação transitada em julgado por crime de organização criminosa praticado por servidor público.

    LETRA C - O STJ pacificou sua orientação no sentido de limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente prevista para o tipo (STJ, Súmula n. 527).

    LETRA D - "(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro: a) crime (antes) – crime (depois); b) crime (antes) – contravenção penal (depois); c) contravenção (antes) – contravenção (depois). Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453)

    Nesta linha, vale anotar que o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Afinal, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    LETRA E - Vejamos o que diz o art. 91 do CP acerca das hipóteses de perdimento:

    • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Perceba que, fora destas hipóteses, o perdimento não é possível.

  • A melhor tabela que já vi sobre o tema reincidência (CRIME X CONTRAVENÇÃO) está no Manual do Rogério Sanches:

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de novo CRIME

    Reincidência 63 CP

    Condenação penal definitiva por crime no BRA ou EST

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de Contravenção

    Reincidência 7º LCP

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no BRA

    Cometimento de novo CRIME

    Não gera reincidência por ausência de previsão. Contudo, gera maus antecedentes

     

    Condenação penal definitiva por Contra. Penal no Estran.

    Cometimento de novo Crime ou Contravenção

    Não gera reincidência. Artigo 7º LCP

     

     

    ·        Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

  • Enunciado 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • GAB: A

    A) Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    C) Uma primeira corrente (STF) sugere que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de 40 anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). Para outra (STJ), o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo não inimputável. Nesse sentido:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) PEGADINHA DE CONCURSO: Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata da contravenção penal.

    Reparem que se sua condenação no passado foi por crime, ele pode ter sido praticado no Brasil ou no estrangeiro. Mas se a condenação no passado é por contravenção, só gera reincidência se for praticada no Brasil. No estrangeiro não gera reincidência.

    Nota-se que a condenação passada por contravenção penal seguida do cometimento de um crime não gera reincidência. O que gera reincidência? Crime-crime, crime-contravenção, contravenção-contravenção. Contravenção-crime não tem previsão legal para gerar reincidência. Contravenção-crime não gera reincidência, mas pode gerar maus antecedentes.

     

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  • Gab: A

    Em interpretação a contrario sensu da súmula 545 do STJ, quando a confissão posteriormente retratada não for utilizada para formação do convencimento do julgador, não poderá ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".