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LETRA A – INCORRETA
Comunicação falsa
de crime ou de contravenção: Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter
verificado.
LETRA
B – INCORRETA
Art. 342, § 2°, CP: O fato deixa
de ser punível se, antes da sentença no processo
em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
LETRA
C – CORRETA
Art. 312, § 1°, CP: Aplica-se a mesma pena,
se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que
seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
[Peculato furto]
LETRA
D – INCORRETA
“O peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário
público, realizado por ação ou omissão
– mediante imprudência, negligência
ou desídia – para a apropriação, desvio
ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao
Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário
público (intraneus) ou particular
(extraneus).” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.
LETRA E – INCORRETA
O agente de trânsito praticará corrupção
passiva e não prevaricação.
Prevaricação: Art. 319, CP - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal.
Corrupção passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
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só complementando .... a resposta da letra E - é o art. 2 do artigo 317
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Sobre a "A", apenas para complemento, teríamos, em tese, o crime de denunciação caluniosa:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Ademais, ainda sim a questão estaria incorreta, pois, de acordo com a doutrina majoritária, o tipo penal não comporta contravenção penal (vedação da analogia in mallan partem).
Bons papiros a todos.
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Nos termo do CP caso a imputação seja de contravenção a pena é diminuída de metade, conforme p. 2º do art. 339.
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LETRA A: ERRADA - Basta provocar a ação de autoridade (não exige instauração de processo ou procedimento)
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340, CP. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
LETRA B: ERRADA - O agente tem que se retratar no processo em que praticou o falso testemunho
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º (omissis)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
LETRA C: CERTA
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
*Ao contrário do que se verifica nas situações do caput, aqui o sujeito não tem a posse da coisa móvel, pública ou particular, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma posicao favorável para a subtração dela.
LETRA D: ERRADA
Peculato culposo
Art. 312, § 2º, CP. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano.
*Peculato culposo é o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).
Verifica-se, portanto, dois requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do crime:
1. Conduta culposa do funcionário público;
2. Prática de crime doloso por 3ª pessoa aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.
LETRA E: ERRADA - Comete o crime de corrupção passiva privilegiada
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º (omissis)
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Fonte: Cleber Masson, Coleção Esquematizado, 2016.
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a) errado. Não é necessário a instauração formal de procedimento de investigação. Sendo um crime formal, para se consumar basta provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (art. 340).
b) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
c) correto.
d) errado. Responde por peculato culposo.
e) errado. Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º).
robertoborba.blogspot.com.br
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LETRA A – ERRADA - basta a provocação da autoridade.
LETRA B – ERRADA - até a sentença do processo em que ocorreu o falso, e não o da apuração do mesmo.
LETRA C – CORRETA - nos termos do art. 312, §1º, CP.
LETRA D – ERRADA - comete peculato culposo, nos termos do art. 312, §2º, CP.
LETRA E – ERRADA - comete corrupção passiva privilegiada, nos termos do art. 317, §2º, CP.
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Na minha opnião a C faltou EXPECIFICAR PECULA FURTO, tudo bem é peculato, mais a banca deveria ter colocado.
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GAB.: C
E) Corrupção passiva privilegiada e prevaricação – distinção: A diferença reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na corrupção passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro, ainda que indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público. Já na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto, a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.
Fonte: Código Penal Comentado-Cleber Masson
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Estudei pelo livro do Rogério Sanches e nas páginas 742/743 8 edição, ele afirma que a maioria nega ser possível peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como por exemplo furto. Ele ressalva seu entendimento no sentido de ser sim possível, mas afirma que a maioria nega. Isso me deixou bem confusa na hora de fazer essa questão.
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a) INCORRETA - Não. A consumação exige a mera atuação da autoridade, isto é, exige que a autoridade pratique alguma ação tendente à investigação do fato comunicado falsamente pelo agente. Não se exige a instauração formal da investigação.
b) INCORRETA - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, do CP);
c) CORRETA
d) INCORRETA - Haverá o crime de peculato culposo, se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional (ex.: terceiros entram no almoxarifado e subtraem bens da Administração Pública)?
A resposta é objeto de debates na doutrina.
1ª Corrente: somente configura peculato culposo, quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso (apropriação, desvio ou furto).
2ª Corrente: configura peculato culposo, mesmo que o crime praticado por outrem não seja funcional. Essa corrente fundamenta que, nesse caso, a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à Administração Pública é exatamente o mesmo. Ex.: agente de trânsito, agindo negligentemente, deixa à mostra no interior do veículo equipamento utilizado na fiscalização de trânsito e este vem a ser subtraído por um desconhecido.
A 1ª Corrente é a que prevalece. O crime de peculato culposo se consuma, quando aperfeiçoado o crime de peculato doloso praticado por outrem, não se admitindo tentativa, pois o crime é culposo.
Mas e qual o erro da assertiva?
O erro está em afirmar que a conduta é "atípica". Na verdade, o policial militar pratica um crime militar previsto no CPM (extravio de armamento ou munição em sua modalidade culposa - art. 266 do CPM).
e) INCORRETA - Nesse caso, o crime é de corrupção passiva privilegiada. A omissão do agente não foi praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (aí sim elementar do tipo penal de prevaricação), mas cedendo a pedido ou influência de outrem (art. 317, §2º, do CP)
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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A) Na comunicação falsa de crime é necessário que o agente provoque a ação de autoridade e com isso ela tome alguma atitude investigatória. Na denunciação caluniosa é que acontece a instauração de processo judicial ou procedimentos.
B) No crime de falso testemunho, a retratação deve ser antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. A retratação é causa de extinção de punibilidade.
C) Peculato furto.
D) Peculato culposo.
E) Corrupção privilegiada ( Art 317, p. 2 do CP). Não recebe vantagem, mas cede a influência ou pedido de outrem.
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A questão tem como tema os crimes
contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de comunicação
falsa de crime ou de contravenção encontra-se previsto no artigo 340 do Código
Penal. O crime se consuma com a efetiva ação da autoridade, em razão da falsa
comunicação de crime ou de contravenção, mas esta ação da autoridade não
necessariamente consistirá na instauração formal de procedimento de
investigação do fato comunicado. Qualquer ação que venha a ser realizada pela
autoridade em função da comunicação falsa ensejará na configuração do crime. Importante
destacar a orientação doutrinária que se segue: “Consuma-se o delito com a ação
da autoridade, impulsionada pela falsa comunicação de crime ou de contravenção
penal (delito de resultado). Em outro dizer: o delito atinge seu momento
consumativo quando a autoridade, em razão da falsa comunicação, promove qualquer
diligência dirigida à elucidação da infração penal" (PRADO, Luiz Regis. Curso
de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2020).
B) Incorreta. O falso testemunho deixar
de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito,
o agente se retrata ou declara a verdade, nos termos do § 2º do artigo 342 do
Código Penal. A retratação ou a declaração da verdade, portanto, tem que se dar
no processo no qual foi prestado o falso testemunho e não no processo
instaurado para apuração do próprio crime de falso testemunho.
C) Correta. Trata-se do crime chamado
de peculato-furto, descrito no § 1º do artigo 312 do Código Penal,
porque o agente de polícia, no caso, não tinha a posse do dinheiro da fiança
prestada pelo preso, valor que estava na posse do escrivão, mas o agente se
aproveitou da sua condição de policial e de ter acesso aos diversos setores da
delegacia, para subtrair o dinheiro. Se fosse o escrivão que se apropriasse do
dinheiro do qual tinha a posse, o crime seria do de peculato-apropriação,
previsto no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal.
D) Incorreta. A conduta não é atípica,
configurando-se, no caso narrado, o crime de peculato culposo, descrito
no § 2º do artigo 312 do Código Penal.
E) Incorreta. Se a motivação para o
retardamento indevido da prática do ato de ofício pelo servidor público é a
influência de outrem, o crime que se configura não é o de prevaricação, mas sim
o de corrupção passiva privilegiada, previsto no § 2º do artigo 317 do
Código Penal. Para que se configure o crime de prevaricação, o servidor público
tem que retardar indevidamente a prática do ato de ofício para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal, consoante estabelece o artigo 319 do Código
Penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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LETRA A - Não há necessidade de instauração de investigação preliminar, pois se trata de delito formal.
Contudo, se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340. STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
LETRA B - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, § 2º, do CP).
LETRA C - Trata-se de hipótese de peculato-furto.
LETRA D - Não se trata de fato atípico.
Aqui importa distinguir o crime de extravio culposo de armamento da infração de peculato culposo. Nesse sentido, Enio Luiz Rossetto , lecionando acerca do tema, ensina que "a distinção entre peculato culposo em que terceiro subtrai arma de fogo ou munição de militar com o crime de extravio culposo (art. 265 c. c. o art. 266) desses mesmos objetos. No PECULATO CULPOSO o sujeito ativo contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia a arma de fogo ou munição, enquanto que no EXTRAVIO CULPOSO o sujeito ativo desencaminha, dá destinação diversa à arma de fogo ou munição. A distinção entre os dois delitos se dá por conta de que no peculato culposo há a ação dolosa de terceiro de subtrair o objeto material, que deveria estar sob a vigilância atenta do militar. Ex: comete peculato culposo, e não extravio culposo, o militar que, por negligência, deixar sua arma de fogo em local inseguro, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia". (ROSSETTO, Enio Luiz. Código penal militar comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
LETRA E - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, responde pelo crime de corrupção passiva privilegiada.
A prevaricação, por sua vez, ocorre quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP). Aqui o autor não cede à influência de ninguém.
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letra E:
corrupção passiva privilegiada:
art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Complementos...
A
Denunciação caluniosa: Precisa da movimentação da máquina pública
instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa
Detalhe: Em que pese grande parte da jurisprudência decidir que a caracterização do crime, no caso, dependeria da efetiva formação do inquérito policial (RT504/301), não é o que prevalece na doutrina. Basta uma simples leitura do tipo incriminador para concluir-se bastar que a imputação de crime, a quem sabe inocente, acarrete investigação policial (simples e informal movimentação da autoridade no sentido de apurar os fatos), que não precisa assumir feições de inquérito policia
b)
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
c) O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato.
PECULATO – FURTO
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
d)
Peculato – CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
e)
Satisfação ou Interesse pessoal – Prevaricação
Cedendo a pedido de outrem - Corrupção passiva privilegiada
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Para a caracterização do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exige-se a instauração formal de procedimento de investigação do fato comunicado. Não. É caso de aumento de pena.
O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que se apura o falso, o agente se retrata ou declara a verdade. Em que ocorreu o ilícito.
O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato. Peculato furto.
Pratica conduta atípica o policial que, negligentemente, deixa à vista, sobre o painel de seu veículo, a arma de fogo pertencente à corporação e a si acautelada, sendo tal objeto subtraído sem violência por um ladrão que por ali passava.
Peculato culposo.
O agente de trânsito que retarda, indevidamente, a prática de ato de ofício, cedendo a pedido ou por influência de alguém, comete crime de prevaricação. Corrupção passiva privilegiada.
- TJ-SP ESCREVENTE
- AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
- DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
- JUIZ DE DIREITO
Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!
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Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Para não confundir com a atualização do artigo 339 do CP.