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PROGRESSÃO CRIMINOSA
“Ocorre quando o agente
deseja praticar uma conduta criminosa e a pratica. Logo em seguida, deseja
prosseguir na conduta criminosa objetivando uma lesão maior ao bem jurídico já
atingido. Por exemplo, o agente quer apenas agredir a vítima e o faz. Logo em
seguida, deseja matá-la e prossegue com intento criminoso para atingir o
segundo resultado. Embora as condutas sejam distintas, o agente responde apenas
pelo último resultado (no caso, homicídio), ficando as condutas anteriores
absorvidas pela mais grave.”
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296170/progressao-criminosa
Erro na letra a)
O crime qualificado pelo resultado não é sinônimo de
crime preterdoloso;
Crime qualificado pelo resultado é gênero, do qual o
crime preterdoloso é uma espécie;
Crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no
consequente.
“Além do crime preterdoloso,
existem outros crimes qualificados pelo resultado:
a) Dolo no antecedente e
dolo no consequente: a exemplo do crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º, in
fine). A morte que sobrevém ao roubo pode ser culposa (crime preterdoloso) ou
dolosa.
b) Culpa no antecedente e
culpa no consequente: a conduta básica e o resultado agravador são previstos na
forma culposa (CP, art. 258, in fine).
c) Culpa no antecedente e
dolo no consequente: Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 303,
parágrafo único. O motorista culposamente dirige embriagado, mas dolosamente
foge ao atropelar uma pessoa.
Calha anotar aqui a visão de
Cezar Roberto Bitencourt, que distingue os crimes preterdolosos dos crimes
qualificados pelo resultado com fundamento diverso: "no crime qualificado
pelo resultado, ao contrário do preterdoloso, o resultado ulterior, mais grave,
deriva involuntariamente da conduta criminosa, lesando um bem jurídico diverso
do bem jurídico precedentemente lesado. Assim, enquanto a lesão corporal
seguida de morte seria preterintencional (CP, art. 129, §3º), o aborto seguido
da morte da gestante seria crime qualificado pelo resultado (CP, art. 125, 126
c/c 127).”
http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.htmlmentário...
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LETRA "B" - trata-se de CRIME FORMAL ou DE EVENTO NATURALÍSTICO CORTADO, tendo em vista que a consumação ocorre no momento em que a vítima é capturada, ainda que os sequestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate, desde que seja provada a intenção deles. No entanto, é necessário, para a consumação, que a vítima seja retirada do local em que estava e permaneça em poder dos sequestradores por tempo juridicamente relevante, pois, caso a abandonem rapidamente, o crime será considerado tentado.
LETRA "C" - trata-se de crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista o dever jurídico de agir que possui a genitora.
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Alternativa A:
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)
O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].
O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.
Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.
Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .
Fontes:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287
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D) CORRETA. CRIME PROGRESSIVO NÃO HÁ MUDANÇA DE DOLO, ISTO É, O AGENTE USA DE MEIOS MENOS GRAVES PARA PRATICAR O RESULTADO MAIS GRAVE. EX: O AGENTE, QUERENDO MATAR A VÍTIMA, DESFERE VÁRIOS GOLPES DE FACA CONTRA A MESMA, ATÉ A MORTE DELA (PRATICA LESÃO CORPORAL PARA ALCANÇAR O HOMICÍDIO).DE OUTRA BANDA, PROGRESSÃO CRIMINOSA HÁ MUDANÇA DO DOLO INICIAL, ISTO É, INICIALMENTE O AGENTE QUERIA RESULTADO MENOS GRAVES, MAS, COM O DESENROLAR DA EXECUÇÃO DELITIVA, RESOLVE PRATICAR CRIME MAIS GRAVE. EX: ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, CP). INICIALMENTE, O AGENTE QUERIA PERPETRAR APENAS O FURTO. PORÉM, APÓS DETER A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DAQUELA. EX: O AGENTE, AO VER UM CARRO ESTACIONADO, QUEBRA OS VIDROS E FURTA UMA BOLSA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO MESMO. NO ENTANTO, LOGO EM SEGUIDA, É SURPREENDIDO PELA DONA DO AUTOMÓVEL QUE, AO TENTAR RECUPERAR A BOLSA, É AGREDIDA E LANÇADA AO CHÃO PELO AGENTE, QUE FOGE COM AQUELA. NO INÍCIO HAVIA APENAS DELITO DE FURTO, QUE SE CONVERTEU EM ROUBO.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Apenas para complemento: Sobre a alternativa "C" - fala-se em crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), cujo fundamento legal é o artigo 13, §2º, "a" do Código Penal Brasileiro. Importante ressaltar que crime omissivo impróprio admite tentativa.
Sobre a alternativa "D" - Há, de outro lado, o CRIME PROGRESSIVO, instituto que sugere a complexidade de determinado tipo penal, este reunindo, em tese, condutas/fatos que, vistos isoladamente, constituem tipo penal diverso, autônomo. Exemplo: O crime inserto no artigo 121 (homicídio), que conclama em si o crime descrito do artigo 129 (lesão corporal). Ou seja, ao se ceifar a vida de outrem, antes haverá uma lesão corporal necessária. Já o A PROGRESSÃO CRIMINOSA sugere modulação do elemento subjetivo (animus do agente).
Bons papiros a todos.
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Roubo próprio e roubo impróprio:
No que diz respeito ao roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do Código Penal, havia no agente a intenção, o dolo, de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrangendo a violência contra pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo). Ao contrário, no roubo denominado impróprio, tipificado no parágrafo 1º do art. 157 do Código Penal, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito.
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9ª edição. 2015. pg. 532)
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LETRA A: ERRADA (não são sinônimos, a relação é de gênero/espécie)
O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero. Crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Por sua vez, crimes qualificados pelo resultado podem ser: dolo + dolo; culpa + culpa; culpa + dolo (Nucci critica esta última possibilidade).
LETRA B: ERRADA (é crime formal)
Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.
LETRA C: ERRADA (é omissivo impróprio)
A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, § 2.º, do CP. O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.
Além de poder agir no caso concreto, é preciso que o agente também tenha o dever de agir. Existem 3 hipóteses de dever de agir consubstanciadas no art. 13, § 2º, CP: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A letra “a” é justamente o caso da mãe que deixa de amamentar o filho levando-o à morte. Ou seja, é o que se dá com os pais em relação aos filhos menores.
LETRA D: CERTA
Progressão criminosa: Verifica-se quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes, mas o agente responde por apenas um deles, o mais grave, em face do princípio da consunção.
O roubo impróprio encontra-se no § 1º do art. 157, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
LETRA E: ERRADA
Em primeiro lugar, não há “a lei que define os crimes de responsabilidade". Existem diversas leis como: lei 1.079/50 (Pres. da República e Min. de Estado); lei 7.106/83 (Governadores e Secretários); DL 201/67 (prefeitos e vereadores).
Dividem-se em próprios (crimes comuns) e impróprios (infrações político-administrativas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo e redundam em sanções políticas.
Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2016.
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Em relação a resposta "B" CUIDADO:
Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."
Digo cuidado porque não se pode confundir a desnececssidade da obtenção da vantagem econômica indevida com a desnecessidade da vítima realizar o comportmaneto desejado pelo criminoso. Para configuração do crime de extorsão É NECESSÁRIO QUE A VÍTIMA REALIZE O COMPORTAMENTO DESEJADO PELO CRIMINOSO, sendo apenas irrelevante que o agente consiga ou não obter tal vantagem. Assim, não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sendo neste caso imputado ao agente apenas a TENTATIVA DE EXTORSÃO.
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO.
1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ.
2. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão.
...
(REsp 1467129/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1094888/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012) (grifo nosso)
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Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).
Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".
A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.
De maneira simplificada, teríamos:
Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.
Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
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O roubo impróprio é o furto que não deu certo.
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Quanto à letra B) ERRADA. Fundamentação: Crime de extorsão mediante sequestro: crime formal/ de resultado cortado/ de consumação antecipada E crime de intenção.
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A progressão criminosa necessariamente desdobra-se em dois atos (em dois momentos). Primeiro o agente quer praticar o crime menor e o pratica; só depois resolve consumar a ofensa jurídica mais gravosa, que está na mesma linha de desdobramento da ofensa anterior. Exemplo: no princípio o sujeito quer apenas ferir (causar lesões contra) a vítima; uma vez consumado esse delito, delibera matá-la e mata.
Na progressão criminosa há necessariamente a substituição do dolo (o dolo inicial é substituído por outro). O roubo impróprio, quando examinado parceladamente, constitui também exemplo de progressão criminosa: no princípio o agente quer subtrair (furtar) depois é que se vale da violência para apropriação do bem.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 528.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Crimes culposos
Contravenção penal
Habituais
Omissivos próprio
Unissubsistentes
Preterdolosos
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No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.
( HOMICIDIO - tenho que primeiro passar pelo crime LESAO CORPORAL )
Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
( ROUBO IMPRÓPRIO)
gab: d