-
A) CORRETA
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
B) CORRETA
ADPF 347
O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; (...)
Julgamento: 09/09/2015
C) CORRETA
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
D) CORRETA
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
E) INCORRETA
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
-
ARTIGO 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
-
O brasileiro naturalizado pode ser extraditado, mesmo APÓS a naturalização, se ficar comprovado seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. No caso de crime comum, deve ser praticado ANTES da naturalização.
-
CUIDADO: o cometário do colega Adelson Benvindo pode levar ao equívoco. A decisão do STF é no sentido de que o brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira e ser, inclusive, extraditado, caso venha optar pela nacionalidade estrangeira. Vale dizer, quando o brasileiro tiver dupla nacionalidade e renunciar a brasileira. Ressalta-se, portanto, que continua a regra, qual seja, brasileiro nato não perde sua nacionalidade e tampouco pode ser extraditado.
-
É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (art. 5º, LI, da CF/88). STF. Plenário. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
O Brasil pode extraditar um brasileiro para outro país a fim de que ali responda a processo ou cumpra pena? Somente o naturalizado pode ser extraditado (o brasileiro nato nunca ). Mesmo o brasileiro naturalizado , ele só poderá ser extraditado em duas hipóteses:
a)por crime cometido antes da naturalização ;ou
b) por crime cometido depois da naturalização, se o delito praticado foi o tráfico ilícito de entorpecentes.
FONTE (Dizer o Direito)
-
Só complementando, quanto a audiência de custódia em 24 horas, o TJ/SP tem entendimento no sentido que, caso a prisão seja realizada corretamente pelo Delegado de Polícia, e ultrapasse tal prazo, não há violação ao Pacto, pois o delegado é autoridade judiciária (polícia judiciária) competente para a prisão.
-
TRAFICO = CRIME COMUM/ A QUALQUER TEMPO!
-
Quanto à alternativa B, acrescente-se a Resolução 213 de 2015 do CNJ: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059
-
Tráfico de drogas = qualquer momento
-
CUIDADO COM O CASO DE BRASILEIRO NATO NÃO PODER SER EXTRADITADO. É UMA VERDADEIRA NOVELA, E, SE AINDA NÃO FOI COBRADO EM CONCURSO PÚBLICO, CERTAMENTE SERÁ!
Recomendo a leitura do relatório e voto dos ministros do julgado do STF. Para quem gosta de Direito Penal, é uma verdadeira novela o crime cometido pela brasileira, bem como toda seara processual aqui no Brasil, incluindo um plano de fuga da penitenciária em Brasília.
No caso colocado pelo colega Adelson, uma brasileira que já tinha o green card optou pela nacionalidade americana, e, no dia que seu marido amerciano foi morto ela retornou ao Brasil. Assim, os EUA solicitaram a extradição da brasileira para continuidade das investigações, pois era a principal suspeita. O Ministro da Justiça decretou Portaria Ministerial referente ao processo administrativo e declarou a perda de sua nacionalidade brasileira, com fundamento no art. 12, §4º, inciso II, da CF, tendo em vista a aquisição de outra nacionalidade fora das exceções previstas na Constituição. Diante desta situação, a brasileira impetrou Mandado de Segurança com liminar. Ao conceder medida liminar em o STJ suspendeu, provisoriamente, a eficácia da Portaria Ministerial. O PGR requereu ao STJ que declinasse de sua competência em favor da Corte Suprema, uma vez que o STF é competente para processar e julgar mandado de segurança ou habeas corpus impetrado contra ato do Ministro da Justiça, quando o objeto do writ envolver matéria extradicional. O PGR apresentou reclamação ao STF em face de decisão proferida pelo STJ, no M.S por ter violado autoridade de julgados da Corte Suprema (HC 83.113/DF, HC 119.920/DF e HC 92.251/DF). No pedido da reclamação, o PGR requereu concessão de medida liminar para que os autos fossem remetidos ao STF e fosse suspensa a eficácia da decisão proferida pelo STJ por ter usurpado competência da Suprema Corte para processar e julgar mandado de segurança ou habeas corpus que tenham vinculação com procedimentos de índole extradicional, e ao final, requereu julgamento de procedência da reclamação para determinar a cassação da decisão supramencionada e a imediata avocação do conhecimento do MS para o STF. O Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho reconheceu a incompetência do STJ para apreciar o feito, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a remessa dos autos ao STF. Em abril de 2016 o STF julgou o mérito do MS denegou a segurança e revogou a liminar. Ressalta-se que a extraditanda foi presa em 2012 provisoriamente e iniciou-se processo de extradição paralelamente.
No dia 28/03/2017 o STF julgou procedente a extradição.
O que vislumbra-se neste caso é que ela foi extraditada justamente por não ser mais brasileira nata, opção que fez de livre e espontânea vontade quando, mesmo possuindo o “green card”, optou por ser cidadã norte americana.
Acórdão vai no próximo comentário.
-
Se a prova falar que não é permitida a extradição de brasileiro nato colocarei como verdadeiro. No caso em tela, foi declarada a perda de nacionalidade brasileira inicialmente, e, só posteriormente, no processo de extradição foi extraditada.
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização.
2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro.
3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.
(Ext 1462, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017) (grifo nosso)
-
Acrescentando informacões ao prazo de 24 horas, ressalto a Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) -Liminar do Min. Marco Aurelio
-
Comum praricados antes da naturalizaçāo
-
NATO = nunca será extraditado! (PODE SER ENTREGUE)
NATURALIZADO = será extraditado em duas hipóteses:
a) crime comum (se praticado antes da naturalização)
b) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei, (praticado antes ou depois da naturalizado).
ESTRANGEIRO = poderão ser extraditados. (exceto em caso de crime político ou de opinião).
-
GABARITO: E
Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
-
⇒ Brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime COMUM, se cometido ANTES da naturalização OU por TRÁFICO DE DROGAS, cometido ANTES ou DEPOIS da naturalização, não importa.
-
VOU SER SINCERO. EU ACERTEI ESSA. MAS ESSA ALTERNATIVA ''D'', AO MEU VER ESTA ERRADA.
Na CF FALA QUE O PRESO TEM DIREITO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS OU O SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL. E NÃO OS DOIS CONJUNTAMENTE. NA PRÁTICA, ELES SÓ VÃO ACATAR 1 E NÃO OS DOIS PORQUE A PALAVRA ''OU'' É CARACTERIZADO PELA PALAVRA ''ALTERNATIVA'' E NÃO ''CONJUNTAMENTE''
E OUTRA, O BRASILEIRO NATO NUNCA PODERÁ SER EXPULSO OU EXTRADITADO PORQUE A CF NÃO ADMITE A PENA DE BANIMENTO.
OBRIGADO
-
Com o advento do Pacote Anticrime, o instituto da audiência de custódia, outrora regulamento apenas pela Resolução 213 do CNJ, restou expressamente positivado no CPP. A atual redação do art. 310 do CPP estabelece que "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente" (...).
Note que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de tornar a segregação ilegal. Todavia, o STJ entende que a "conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC n. 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
-
Crime comum: Antes
Tráfico: Antes ou depois
-
CF - Art. 5º,LI - NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
EXTRADIÇÃO => Nato: nunca
Naturalizado • Crime comum – praticado antes da naturalização
• Tráfico de drogas – a qualquer tempo
Estrangeiro => não será extraditado por crime político ou de opinião.
EXTRADIÇÃO Entrega de uma pessoa para outro país soberano para que lá seja julgado.
DEPORTAÇÃO Devolução de sujeito que entrou ou permaneceu no país de forma irregular.
EXPULSÃO Medida coercitiva de retirada forçada de um estrangeiro que atentou contra a ordem jurídica
CF - Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.