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C (INCORRETA) - O prazo decadencial da ação personalíssima é de 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.
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Sobre a D (Correta)
SÚMULA 714, DO STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
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Letra "C"
AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Atualmente, apenas o delito de induzimento a erro
essencial no casamento é processado mediante ação penal privada
personalíssima (art. 236 do CP).
O trânsito em julgado da sentença cível que
anular o casamento é uma condição especial ou objetiva de punibilidade
da ação penal no delito do art. 236 do Código Penal, ou seja, a ação
penal privada personalíssima apenas poderá ser proposta após o trânsito
em julgado da decisão prolatada na seara cível que anulou o matrimônio,
sendo este o momento a partir do qual terá fluidez o lapso temporal
decadencial para a oferta da queixa-crime.
Prazo decadencial da ação personalíssima: 6 meses contados do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento.
(fonte: http://fabioroque.com.br/concursos/material-de-apoio/acao-penal/)
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A letra e também está incorreta. Vejamos a previsão do artigo 51 da Lei 11.343/06: "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto."
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Cuidado com o comentário dos colegas. A letra 'e' está correta. O prazo para oferecimento de denúncia, no CPP, é de 05 dias para réu preso; Na lei de Drogas é de 10 dias, senão vejamos:
Lei 11.343, Art. 54: "Recebidos em juízo os autos do
inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação,
dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma
das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender
necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco)
testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes."
Código de Processo Penal
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,
estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o
réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.
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Érica, a letra E fala sobre prazo para oferecimento da denúncia e não sobre prazo para conclusão do inquérito. Tem que ter cuidado!
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Só há um crime de ação penal privada personalíssima:
· Artigo 236 do Código Penal:
(Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento)
“Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.
Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.
Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.
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Comentários sobre alternativa "c":
O art. 38 do CPP dispõe que o marco inicial do prazo decadencial, em regra, é a partir do conhecimento da autoria. Porém a regra não é absoluta, comportando exceções, vejamos:
1) art. 529 CPP: cap.IV (Dos crimes contra a propriedade imaterial), marco inicial: "homologação do laudo";
2) art.236,P.U, CP: o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é de ação penal privada personalíssima (única hipótese prevista em nossa legislação), possuindo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que anular o casamento.
(fonte: aula do Renato Brasileiro, curso CERS)
Bom estudo!
Foco, força e fé!!
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Caros colegas, apenas para fomentar o debate. A alternativa "a" fala sobre extraterritorialidade condicionada, inserindo a representação do Ministro da Justiça como condição de procedibilidade. Contudo na lição de Rogério Sanches (Manual de Direito Penal, 2016, p.124) o autor trata tal hipotese como extraterritorialidade hipercondicionada. Essa definição tornaria a alternativa errada? Bons estudos a todos.
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A alternativa "A" não estaria errada também? Existe a extraterritorialidade incondicionada, a extraterritorialidade condicionada e a extraterritorialidade hipercondicionada. A requisição do Ministro da Justiça é condição de procedibilidade exigida apenas na hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada, conforme preceitua o art. 7º, §3º, do Código Penal. Alguém tem alguma sugestão?
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Letra C é a INCORRETA (Art. 236, PÚ, CP). A queixa "não poderá ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".
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LETRA A: CERTA
Para além das condições genéricas da ação penal, cuja presença é obrigatória em todo e qualquer processo penal, há determinadas situações em que a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas (ou condições de procedibilidade).
São vários os exemplos de condições específicas da ação penal, entre elas: requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição. Cite-se, a título de exemplo de crime que depende de requisição, os crimes contra a honra do Presidente da República (CP, art. 145, parágrafo único);
LETRA B: CERTA
Art. 171, LC 75/93 (LONMPU). Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
LETRA C: ERRADA
Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.
No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).
LETRA D: CERTA
Súmula 714, STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
LETRA E: CERTA
Art. 46, CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos
Art. 54, lei 11.343/06. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: juspodium, 2016.
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Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da autoria do delito.
No entanto, há exceções. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).
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A alternativa A trata do parágrafo 3º do artigo 7º do CP, chamada pela doutrina de extraterritorialidade hiperextracondicionada, quando o estrangeiro comete crime contra brasileiro, fora do país. Reunidas certas condições, dentre elas a requisição do ministro da justiça, poderá ser promovida a ação penal.
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IMPORTANTE DISTINGUIR:
Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.
Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
Ex. A lei dos juizados (lei 9.099/95) passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Para os processos que estavem em tramite perante o Juizado, a representação funcionou como condição de prosseguibilidade, no entanto, nos processos que fossem começar a representação será uma condição de procedibilidade.
NINGUÉM DECIDE SER NERD, A VIDA DE NERD É VOCÊ QUEM ESCOLHE !!!
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Putz confundi prazo para conclusão do inquérito com prazo para oferecimento da denuncia.
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Questão para escolher a mais errada, afinal, é na extraterritorialidade hipercondicionada que a requisição do Ministro afigura condição de procedibilidade (prgr. 3º do artigo 7º do CP). Tecnicidade que ora é cobrada, ora não. Vai entender..
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Sobre a alternativa "D" estar correta:
SÚMULA 714, DO STF - É concorrente (leia-se alternativa) a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
Cabe ao ofendido escolher, pois ele pode representar OU prestar queixa, lógico que alternativamente, mas a critério dele.
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Para ajudar os colegas que, assim como eu, fazem confusão com esse tipo de prazo:
• Prazo para denúncia:
Regra geral (art. 46, CPP):
5 dias para acusado preso
15 dias para acusado solto
Lei de Drogas (art. 54, L. 11.343)
10 dias
CPPM (art. 79)
5 dias (dobrável) para acusado preso
15 dias (triplicável) para acusado solto
Economia popular (art. 10, §2º, L. 1.521)
2 dias
Abuso de autoridade (art. 13, L. 4.898)
48 horas
Crimes eleitorais (art. 357, L. 4.737)
10 dias
Falência (art. 187, §1º, L. 11.101)
5 dias da exposição circunstanciada do art. 186, para acusado preso
15 dias do relatório do administrador judicial, para acusado solto
• Prazos do inquérito policial:
Regra geral (art. 10, CPP)
10 dias para investigado preso
30 dias para investigado solto
Justiça Federal (art. 66, L. 5.010)
15 dias (dobrável) para investigado preso
30 dias para investigado solto (art. 10, CPP)
CPPM (art. 20)
20 dias para investigado preso
40 dias (prorrogável por mais 20 dias) para investigado solto
Lei de drogas (art. 51, parágrafo único, L. 11.343)
30 dias dobrável para investigado preso
90 dias dobrável para investigado solto
Economia popular (art. 10, §1º, L. 1.521)
10 dias
• Prazos da prisão temporária:
Regra geral (art. 2º, L. 7.960)
5 dias (prorrogável por mais 5 dias)
Crimes hediondos (art. 2º, §4º, L. 8.072)
30 dias (prorrogável por mais 30 dias)
Espero ter ajudado! por favor me informem sobre eventuais equívocos!
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Já postado no QC
Delegado chega p/ trabalhar 10h30 (10 dias preso; 30 dias solto) - regra geral
Delegado da droga: 3 pra 3, 9 pra 9 (30 dias + 30 preso; 90 dias + 90d solto) - LD
Promotor é mais dedicado (sqn), então chega p trabalhar 5h15 (5 dias denúncia preso; 15d solto) - regra geral denúncia
Já o promotor drogado é mais solto, chega só 10h10 (10 dias preso ou solto) - LD
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Em regra, nos crimes persecutidos mediante quixa-crime ou representação o prazo decadencial de seis meses é contado do conhecimento da autoria.
Todavia, no caso do crime de induzimento a erro essencial ao casamento o prazo decadencial somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença cível.
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Anna Cazarin, com o devido respeito, mas a expressão "extraterritorialidade hiper condicionada" é doutrinária, logo a boa técnica, principalmente em se tratando de questões de concurso, recomenda seguir fielmente o texto legal.
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QUESTÃO ABSURDA!!! NÃO CONSIDEREI A EXCEÇÃO DA LETRA C POIS ENTENDI QUE FALAVA DA REGRA!!! PE'SSIMA QUESTAO! EM MOMENTO NENHUM A QUESTAO DISSE TODAS AS ACOES PERSONALÍSSIMAS
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O examinador poderia ser um pouco mais técnico. Não é característica da ação privada personalíssima que o termo inicial do prazo decadencial seja concomitante ao trânsito em julgado de outra decisão judicial, mas sim uma peculiaridade do próprio delito de induzimento a erro / ocultação de impedimento. Se houver a criação de um crime, amanhã, de ação penal privada personalíssima, a regra será que o início do prazo decadencial se dê com o conhecimento da autoria. Enfim, como não estamos aqui para aprender direito, mas sim para passar no concurso, peço desculpas desde já!
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Letra C
Incorreta, pois o prazo decadencial da ação privada personalíssima é contado do trânsito em julgado da sentença que anulou o casamento.
Ainda, quanto à letra E, tem-se que o prazo no CPP para o oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias - réu preso - ou 15 (quinze) dias - réu solto ou afiançado.
Por seu turno, a lei 11.340/06, nos termos do artigo 54, traz o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da denúncia (preso ou solto).
bons estudos
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A meu ver o item deveria ter sido anulado, pois a manifestação do ministro da justiça apenas é necessária quando o crime tenha sido praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional (Brasil). Vide ART. 7°, parágrafo 3°, alínea b, CP.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca da ação penal, extraterritorialidade condicionada e
inquérito, analisemos as alternativas a fim de verificar a INCORRETA:
a)
ERRADA. A extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no
estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode
ser incondicionada, condicionada e a hipercondicionada. Sendo assim, haverá
hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições
de procedibilidade específicas. Exemplo justamente é a requisição do ministro
da justiça, prevista no art. 7º, § 3º, alínea b do CP, vez que a lei brasileira se aplica também ao crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo 2º: houve requisição do Ministro da Justiça.
A doutrina trata do §3º como hipótese de
extraterritorialidade hipercondicionada. Se a questão houvesse falado “de
acordo com o código penal", poderia ser considerada correta.
OBS: Nesses tipos de questões, é importante que o aluno
verifique qual seria a mais incorreta, levando em conta apenas o que diz a lei.
b)
CORRETA. A lei complementar
75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
público da União, ao analisá-la, afirma-se
que compete às Câmaras de Coordenação e
Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito
parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária
do Procurador-Geral; decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dentre outras atribuições,
de acordo com o art. 171, V e VIII.
c)
ERRADA. Em regra, nas ações penais privadas, o ofendido decairá do
direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, de acordo com o art. 38 do CPP. As ações penais privadas personalíssimas
são aquelas que somente podem ser propostas pela vítima, não pode ser feita por
representante legal nem pelos legitimados do art. 31 do CPP
(cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão). Só há um caso
em todo o código penal, é o induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento, em que o agente contrai casamento,
induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior. A ação penal nesse caso depende de queixa do
contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em
julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Desse modo, o prazo de 6
meses será contado da data que transitar em julgado a sentença que, por motivo
de erro ou impedimento, anular o casamento, de acordo com o art. 236, § único
do CP.
d)
CORRETA.
De fato, cabe ao funcionário público escolher se irá representar ou prestar
queixa, é o que se observa da súmula 714 do STF: “É
concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério
público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
e)
CORRETA.
De fato, ao se analisar o CPP, percebe-se que o prazo para oferecimento de denúncia
quanto o réu está preso é de 5 dias contado da
data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito
policial, de acordo com o art. 46 do CPP. Já quando se tratar de crime de
tráfico de drogas, o prazo para oferecimento da denúncia será de 10 dias, de
acordo com o art. 54, III da Lei 11.343/2006.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.
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PMGO, GABARITO C.
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Eu considerei a C incorreta porque o fato de a contagem do prazo decadencial de 6 meses começar a contar a partir do trânsito em julgado da ação civil que anulou o casamento não é uma característica das Ações Penais Privadas Personalíssimas, mas desse tipo penal em específico.
Caso houvesse, como já houve, outro tipo penal processado mediante APP Personalíssima, não necessariamente o critério pra contagem do prazo decadencial fosse o trânsito em julgado da ação civil.
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No enunciado diz : Marque a incorreta. Havendo duas incorretas, não deveria a questão ser anulada?