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E - Cabe ao réu provar a origem LÍCITA do produto ou bem.
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Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal.
§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
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Letra C (Errada):
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Sobre a letra d:
A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo132 do Código de Processo Civil:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Destacamos)
Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART.40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
(...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art.. 399 § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 doCPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2928298/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-penal-comporta-excecoes-denise-cristina-mantovani-cera
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Sobre a alternativa B:
(...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (...)
STJ. 5ª Turma. HC n. 165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9/10/2012.
(...) Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 212.273/MG, Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/03/2014.
(...) Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.
II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...)
STF. 2ª Turma. RHC 116713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/06/2013.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/no-procedimento-da-lei-de-drogas-o.html
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só para lembrar o princípio da identidade física do juiz foi retirado do novo cpc...
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b) errada? Diante da mudança de entendimento do STF, hoje a assertiva deve ser considerada correta, isto é, o interrogatório deve ser posterior à oitiva das testemunhas, por ser mais benéfico ao exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, informaçôes extraídas do site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html
A exigência de realização
do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é
aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do
interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na
redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em
trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº
1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes
militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das
testemunhas, ao final da instrução.
STF. Plenário. HC
127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
O STF
entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da
nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.
Mudança
de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.
Vale
ressaltar que antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta
disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada
(interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se
tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento
(10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são
válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que
tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.
E quanto a Lei de Drogas?
Durante os
debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no
processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato
da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o
STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar
isso expressamente.
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E) No caso dos bens apreendidos de pessoas processadas por tráfico de drogas, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar a origem lícita do produto ou bem. (CERTO)
"Como a anterior decretação do sequestro pelo juízo criminal só foi possível em virtude da constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conclui-se que o ônus da prova quanto à aquisição lícita desse bem constrito recai sobre o próprio acusado. Como adverte a doutrina, essa inversão do ônus da prova seria representada por uma carga mais leve para a acusação do que para a defesa, no sentido de que, para o sequestro, bastarão indícios veementes, enquanto para a liberação será necessária a comprovação da licitude, entendida como exigência de prova plena.
Ao exigir que o acusado comprove a origem lícita dos bens para obter a imediata desoneração dos bens, os arts. 130, I, do CPP, e 4°, § 2°, da Lei n° 9.613/98, não violam a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência. Na verdade, esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição para que se entenda que, na hipótese de o pedido de restituição ser formulado antes da sentença condenatória, recai sobre o acusado o ônus de comprovar a licitude da origem dos bens. No entanto, por ocasião da sentença condenatória, o ônus da prova quanto à demonstração da ilicitude da origem dos bens volta a recair sobre o Ministério Público, que deverá comprovar a origem espúria dos bens sequestrados, sob pena de consequente desoneração dos bens constritos."
Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 2015, p. 1132.
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a) São três fases do procedimento: postulatória, instrutória e decisória;
b) Segundo o informativo 750 do STF, o interrogatório no tráfico de drogas é realizado no início da audiência;
c) Não é qualquer hipótese de excludente de culpabilidade, existe a exceção da inimputabilidade. Dispõe o art. 397, do CPP " a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
d) O princípio da identidade física do juiz(art.399, parágrafo 2º, do CPP) não se aplica às hipóteses de afastamento legal do juiz(licenças, promoção, remoção, férias, convocação, etc);
e) ALTERNATIVA CORRETA
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QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme apontado pelo colega Fernando Felipe, o STF hoje entende que o interrogatório é sempre feito após as outras oitivas, ainda que haja previsão da lei em sentido contrário, como ocorre na lei de Drogas.
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Com o devido respeito às opiniões dos colegas, a assertiva é clara ao pedir o que preconiza a lei, e não o entendimento do STF sobre o momento do interrogatório. Logo, por expressa previsão legal, no que tange à lei de drogas, o interrogatório continua sendo realizado antes dos depoimentos das testemunhas.
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Data venia Bruno, mas a assertiva B eh textual "conforme a jurisprudência do STF". ""Regra específica (na assertiva) derroga regra geral (do enunciado)"", se me permite o trocadilho, kkk.
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a) três fases: postulatória, instrutória e decisória.
b) STF: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I – Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...) (AG. REG. NOS EMB .DECL. NO HABEAS CORPUS 121.953 MINAS GERAIS).
c) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
d) TJ-MG: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JOGO DE AZAR - REMOÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART. 399, § 2º, DO CPP - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. - Se o Magistrado que presidiu a instrução criminal foi removido para outra comarca, não pode ser competente para julgar o feito, por interpretação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, não se aplicando o disposto no art. 399, § 2º, do CPP. - Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal. (CJ 10000121122956000 MG).
e) correto. Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
robertoborba.blogspot.com
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Alternativa "A": ERRADA.
FASES DO PROCEDIMENTO PENAL: (1) fase postulatória; (2) fase instrutória (fase de instrução probatória); (3) fase decisória (alegações orais ou memoriais e sentença (absolvição ou condenação); (4) fase recursal: fase de impugnação da decisão de 1ª instância por um órgão jurisdicional diverso.
Alternativa "B": ERRADA.
Dos procedimentos especiais em que o interrogatório é o 1º ato da instrução processual
Procedimento originário dos Tribunais (superiores): art. 7º, Lei n. 8.038-1990. Do posicionamento do STF e do STJ: adoção da mesma sistemática do procedimento comum, art. 400, CPP, no qual o interrogatório deve acontecer ao final da instrução probatória por ser mais benéfico à defesa (ouve-se ofendido, testemunhas e, por fim, o acusado).
Procedimento especial da Lei de Drogas, art. 57, caput, Lei n. 11.343-2006. Pelo princípio da especialidade, o interrogatório deve ser o 1º ato da instrução processual.
Alternativa "C": ERRADA.
Das hipóteses de absolvição sumária
Causa excludente da culpabilidade, art. 397, II, CPP.
Da exceção: caso de inimputabilidade (art. 26, caput, CP), porque não se admite absolvição sumária imprópria (sentença absolutória imprópria proferida no começo do processo, mas que sujeita o acusado à medida de segurança) no procedimento comum em razão de que a imposição de medida de segurança é espécie de sanção penal que demanda devido processo legal.
Referência
LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, [S.I.]: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.
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Luís Gulherme, de acordo com Renato Brasileiro, o procedimento é composto de quatro fases: POSTULATÓRIA, INSTRUTÓRIA, DECISÓRIA E RECURSAL (me corrija se eu estiver errado, por favor).
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Desatualizada. O STF, agora, entende que o interrogatório deve ser o último ato do processo, mesmo em se tratando de procedimentos especiais. Portanto, a alternativa B está correta, pois, consequentemente, via de regra, o interrogatório se dará depois da oitiva das testemunhas.
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QUESTAO DESATUALIZADA:
STF e STJ pacificaram a matéria atestando que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, pois é mais favorável à defesa do acusado.STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
Fonte: Dizer o Direito
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E) CORRETA - art. 60, § 1o da Lei de Drogas:
"Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão."
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Não basta saber; é preciso aplicar.
Não basta querer; é preciso fazer.
Goethe.