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Questões de Processo e procedimento


ID
7597
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, ao receber os autos do inquérito policial relatado, oferece denúncia. O juiz, então,

Alternativas
Comentários
  • Uma observação pertinente é a de Guilherme de Souza Nucci- CPP COMENTADO, que diz: " Há situações para as quais o M.P não está, constitucionalmente, autorizado a agir, como por exemplo, nos casos em que SOMENTE O JUIZ PODE REQUISITAR DETERMINADO DOCUMENTO, PORQUE RESGUARDADO PELO SIGILO FISCAL OU BANCARIO. NESSA SITUAÇÃO, SOMENTE PODE FAZÊ-LO POR INTERMÉDIO DO MAGISTRADO, A QUE DDEVE REQUERER-E NÃO REQUISITAR- A OBTENÇÃO DA PROVA ALMEJADA".
    Então acredito que a resposta "c" também seria a resposta.



  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Oferecida a denúncia:
    - O Juiz recebe:
    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
    - O Juiz não recebe a denúncia:
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    a. O MP recorre -
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    b. O MP não recorre:
    O Juiz arquiva.
    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  •  *** APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP: ocorre quando o próprio MP requer o arquivamento do IP e o juiz não concorda, daí remete ao PGR ou PGJ:

     Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do IP ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Oferecida a denúncia ou queixa:

    - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ: O juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ: A denúncia/queixa será rejeitada quando:   I - for manifestamente inepta;  II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  III -  faltar justa causa para o exercício da ação penal. - ATITUDES DO MPMP recorre se a denúncia for REJEITADA. Nesse caso, cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa.

    - ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ: O arquivamento do IP pela autoridade judiciária ocorre quando houver falta de base para a denúncia.MP NÃO recorre se o Juiz ARQUIVA a denúncia. - ATITUDES DO MP: Nesse caso, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Por gentileza, alguém me explica por que a letra b está errada? O juiz não pode requisitar ao delegado novas diligências? Ou só o MP pode fazer isso?
  • Amanda, eu acredito que a requisição de diligencias pelo magistrado acaba comprometendo sua imparcialidade, no caso de se basear nestas diligencias para receber a denuncia. Se o juiz determina novas diligencias e em função delas recebe a denuncia a possibilidade de condençao do acusado é maior. Ha quem diga na doutrina que o juiz nao deve se manifestar na fase pre processual, ou seja, na fase de inquerito, devendo atuar somente depois de provocado (pela denuncia ou queixa).

    Destarte, as regras dos §§ 1º e 3º, ambos do art. 10, bem como do art. 23, todos do CPP, estão revogadas por força do disposto no inc. VII do art. 129 da CRFB. O inquérito policial, hoje, tem um único endereço: o Ministério Público. Cabe ao promotor de justiça receber os autos do inquérito e, analisando-os, determinar seu retorno, no prazo que estipular, à delegacia de origem, para a consecução de alguma diligência imprescindível ao oferecimento de denúncia.

    Não estamos com uma visão corporativista, mas, sim, fazendo uma interpretação sistemática de todo o arcabouço jurídico-constitucional e processual vigente.

    O juiz deve afastar-se da persecução preparatória da ação penal e somente se manifestar quando for provocado para decretar qualquer medida cautelar,
    seja real ou pessoal.Destarte, as regras dos §§ 1º e 3º, ambos do art. 10, bem como do art. 23, todos do CPP, estão revogadas por força do disposto no inc. VII do art. 129 da CRFB. O inquérito policial, hoje, tem um único endereço: o Ministério Público. Cabe ao promotor de justiça receber os autos do inquérito e, analisando-os, determinar seu retorno, no prazo que estipular, à delegacia de origem, para a consecução de alguma diligência imprescindível ao oferecimento de denúncia.
     

  • Sobre o tema encontrei o seguinte julgado do TRF 4

    Processo:

    HC 33218 PR 2005.04.01.033218-0

    Relator(a):

    NÉFI CORDEIRO

    Julgamento:

    13/09/2005

    Órgão Julgador:

    SÉTIMA TURMA

    Publicação:

    DJ 21/09/2005 PÁGINA: 848

    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS POR ORDEM JUIDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. LIMITES. OFERTA DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRIDA.
    1. Embora não caiba no limite legal expresso a realização de diligências pelo juiz após pedido ministerial de arquivamento, aplicando-se na divergência entre essas autoridades o art. 28 CPP, uma vez produzida a prova nova não pode seu conteúdo deixar de ser apreciado por mero erro de forma quanto ao momento de sua elaboração.
    2. A oferta de denúncia pelo Ministério Público após o exame da prova nova convalida eventual irregularidade quanto ao momento de sua produção, inclusive porque pensamento diferente traria simples efeitos de maior demora, com idêntico resultado final: o inquérito seria arquivado e reaberto pelas novas provas, podendo então o Ministério Público ofertar a denúncia.
    3. O importantíssimo interesse publicista do processo de realização da Justiça pelo prisma coletivo e de apuração da verdade real - úteis mitos do processo penal - não pode suplantar a imparcialidade do juiz, sob pena de ter o réu de enfrentar dois acusadores, um dos quais virá ao final a julgar a lide.
    4. Independentemente do crime em persecução, de sua gravidade social ou estrutura organizada, em todos procedimentos criminais é exigida igual imparcialidade do juiz - outro mito processual útil -, precisando o magistrado com bom senso sopesar sua intervenção probatória de modo a não substituir-se às partes, tornando-se indevidamente no grande responsável pela produção das provas e gerando com isso o gravíssimo risco de dar-lhes um pré-valor e, consequentemente, de pré-definir a culpa ou inocência do processado.
    5. Não demonstrada a perda da imparcialidade, que não é inferida pela mera atividade jurisdicional probatória, é afastada a argüição de nulidade.
    6. Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do paciente e com suporte probatório suficiente.
    7. Ordem denegada.
  • Obs : Rejeição da denúncia ou queixa no sumário e ordinário : R.E.S.E

    Porém, no Jecrim  a rejeição da denúncia ou queixa será contraposta pelo recurso de Apelação ( 10 dias )

  • RESE para Pronuncia e Desclassificação, caso contrario a Solução será APELAÇAO, para Impronuncia e Absolvição


ID
141073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de inovação do CPP o princípio da identidade física do Juiz, recentemente incorporado com a reforma processual penal.
  • Resposta: 'e'O art. 132 do Código de Processo Civil, dispõe:"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".
  • complementando os colegas:

    letra b : errada
    letra b errada
    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    letra c : errada
     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    letra d errada
    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal.
  • Art. 399
    2º - o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
  • Letra A - errada

    art. 395 CPP - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa pra o exercício da ação penal.

    Justa causa é o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Quando presente alguma das hípóteses acima, o juiz deverá rejeitar a denúncia, cabendo, no caso, o MP ou o querelante interpor RESE. Se for competência do juizado, caberá Apelação.

    Letra B - errada

    Com a reforma, a audiência de instrução passou a ser una e hoje o interrogatório do réu é o último ato processual da audiência (vide art. 400 do CPP). De acordo com o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, senão a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias.

    Letra C - errada

    Com a reforma, a absolvição sumária passou a ser instituto também dos ritos comuns (vide art 397do CPP). Por outro lado, a absolvição sumária imprópria é instituto exclusivo do júri (vide 415, PU, CPP).

    Letra D - errada

    As diligências são requeridas na audiência, após o interrogatório do réu e antes dos debates orais. Vide art. 402 do CPP.

    Letra E - Correta

    vide art. 399, § 2º, do CPP

  • Item A:

    “É a justa causa que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação”. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – 18 ed. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 203)

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    ART. 399   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • Esta norma inserta no art. 399, § 2° constitui o que se chama de PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Esse princípio tem como fundamento a certeza de que o Juiz que presidiu a audiência, por ter tido um contato mais direto com as provas produzidas, sempre será a pessoa mais apta a proferir a sentença.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) CPP, art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

     

    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa pra o exercício da ação penal.

     

    Justa causa é o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 

     

    Quando presente alguma das hípóteses acima, o juiz deverá rejeitar a denúncia, cabendo, no caso, o MP ou o querelante interpor RESE. 

     

    Se for competência do juizado, caberá apelação.

     

    b) Com a reforma a audiência de instrução passou a ser una e hoje o interrogatório do réu é o último ato processual da audiência (art. 400 do CPP). 

     

    De acordo com o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito em dez dias.

     

    c) Com a reforma a absolvição sumária passou a ser instituto também dos ritos comuns (art. 397 do CPP). 

     

    Por outro lado a absolvição sumária imprópria é instituto exclusivo do júri (415, PU do CPP).

     

    d) As diligências são requeridas na audiência, após o interrogatório do réu e antes dos debates orais. (art. 402 do CPP).

     

    e) Art. 399, § 2º do CPP.

  • DICA: O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA NÃO FOI PREVISTO NO CPC!


ID
146365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de o réu ser processado por mais de um crime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido o procedimento mais genérico possível para todos os delitos.

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que se for crime afeto à JEC, os institutos da transação penal, etc.. devem ser observados.Art 60 JECArt. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Neste sentido:

     

    HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO CONEXAO DEFINIÇAO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE AMPLA DEFESA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇAO ENCERRADA SÚMULA 52, STJ WRIT DENEGADO.

    1- Estando os réus denunciados por crimes conexos, com diferentes procedimentos, aplica-se o mais abrangente, capaz de garantir a ampla defesa a todos os denunciados.

    2- Conforme prevê a súmula 52, desta Corte, a alegação de excesso de prazo resta superada pelo término da instrução criminal.

    3- Writ denegado. (STJ HC 102.041/SP De minha Relatoria Sexta Turma DJe de 08.09.2008).

  • Nos casos em que houver a unidade de processo (art. 79), para fins de unidade de julgamento, hipóteses específicas da conexão (art. 76) e da continência (art. 77), poderão surgir algumas perplexidades quanto ao procedimento a ser adotado, no caso de haver a previsão de espécies distintas para os distintos crimes reunidos por conexão e/ou por continência.

    Assim, para solucionar esse problema, em obediência aos princípios constitucionais que informam o processo penal, no plano das garantias individuais: no concurso de crimes, conexos ou continentes, deverá sempre ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa, ou a mais ampla defesa. Dessa maneira, o procedimento a ser adotado, quando diversos os ritos dos crimes reunidos, deveria ser aquele previsto para os crimes punidos com reclusão, ou seja, o procedimento comum, da competência dos juízes singulares (arts. 394 a 405; arts. 498 a 502, todos do CPP).

    Destarte, entende-se que a adoção do rito ordinário beneficia o acusado, pois assim a ampla defesa não é lesada, sendo garantido ao réu o direito a arrolar testemunhas, especificar provas, apresentar documentos, argüir preliminares, requerer diligências, dentre outras ações.

  •  Genérico e amplo pra mim são coisas bem diferentes.... mas não adianta nada contestar a banca, certo? 

  • Pessoal, a questão é anulável, eis que é de sabedoria notória que havendo conexão nos moldes postos pela assertiva prevalecerá aquele processo que preservar de maneira mais ampla o direito de defesa.

    Ou seja, não tem nada a ver preservar de maneira mais ampla a defesa do acusado com processo mais genérico.

    Concursos em que caiam questões como esta, é obrigação do concurseiro, interpor o maior número de recurso possível, porque de nada adianta estudarmos igual louco e nos deparar com uma aberração como dessa banca, que tenho certeza não estudo o mesmo tanto do que todos nós!!!!

    Abraço e bons estudos.

  • Uma observação!
    A questão não fala que o sujeito esta sendo processado por mais de um crime CONEXO, fala-se que está sendo processado por mais de um crime, que pode ser crimes sem nenhum ligação e, neste caso, não se aplicaria a regra da unidade de processos.

    Afinal um sujeito pode estar sendo processando por mais de um crime, um no Rio de Janeiro e outro em São Paulo sem qualquer elo entre estes.

    E verificando o próprio julgado, fala-se na adoção do procedimento mais abrangente no casos de crimes CONEXOS especificamente, e não crimes de forma genérica como consta ne questão:


    HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO CONEXAO DEFINIÇAO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE AMPLA DEFESA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇAO ENCERRADA SÚMULA 52, STJ WRIT DENEGADO.

    1- Estando os réus denunciados por crimes conexos, com diferentes procedimentos, aplica-se o mais abrangente, capaz de garantir a ampla defesa a todos os denunciados.
    2- Conforme prevê a súmula 52, desta Corte, a alegação de excesso de prazo resta superada pelo término da instrução criminal.
    3- Writ denegado. (STJ HC 102.041/SP De minha Relatoria Sexta Turma DJe de 08.09.2008).


    Para mim, a questão teria que especificar que o sujeito esta sendo processado  por crimes CONEXOS, pois sem essa expressão, fica generalizada a idéa de vários crimes, que pode não ter ligação nenhuma e, desta forma, não se aplicaria a regra da adoção do procedimento mais abrangente para todos os crimes.

    Alguém concorda comigo?
  • Concordo com você. A questão não diz em momento algum que se trata de crimes conexos.
  • Com a devida vênia aos entendimentos contrários, também acho uma aberração essa questão...
    Ainda que o raciocínio não conduza a necessária aplicação de conexão aos crimes, ainda assim considero equivocado, para não dizer o mais, aplicar o tal procedimento mais 'genérico' para todos os crimes, como se isso fosse favorável ou fosse ajudar na defesa do réu...
    Há procedimentos especiais que devem obrigatoriamente serem observados em determinados crimes, como por exemplo, na lei de drogas, crimes funcionais, procedimentos estes, que por serem 'especiais' propiciam maiores chances de defesa para o réu (defesa preliminar)...
    Esse procedimento 'generico' ventilado pelo examinador, pode ser aplicado no PROCESSO CIVIL, jamais no PROCESSO PENAL...
  • Também acho uma aberração.


    Embora a questão não fale que são crimes conexos, essa é a única possibilidade de a questão fazer qualquer sentido. Ora, por que diabos se faria uma questão sobre cumulação de procedimentos se os crimes não são conexos?? isto está implícito na questão, por este motivo não aceito o argumento abaixo de que "a questão não falou que são crimes conexos".


    Enfim, o gabarito está errado. Não tentem justificar a banca. O procedimento especial é feito com vistas a maior defesa do réu, de modo que este deve ser aplicado a todos os crimes. Questão interessante é se forem vários delitos com vários procedimentos especiais. Neste caso, o magistrado deve escolher o rito que mais promova a ampla defesa do réu.


  • Cespe mostrando sua incapacidade em elaborar questões decentes mais uma vez.... e não adianta colar julgado pra tentar justificar a questão... a Cespe pega um trecho de um julgado isolado e coloca como verdade absoluta... se o candidato recorre da questão, a banca cola o julgado...uma vergonha essa banca ainda existir... a doutrina e jurisprudencia DE QUALIDADE, em massa, afirmam que o procedimento a ser adotado deve ser aquele que ofereça maiores oportunidades de defesa ao réu..seja comum ou especial, mais ou menos amplo... se o comum ordinario for o mais amplo, porém houver outro procedimento menos amplo, porém especial e que ofereça melhores oportunidades de defesa ao acusado (como já citado pelos colegas o dos crimes funcionais, da lei de drogas, etc) este deverá ser adotado apesar de menos genérico...

  • Não sou muito de comentar, mas essa questão esta grosseiramente errada! O procedimento a ser adotado e o mais AMPLO !

  • A questão está correta, exige interpretação.

    Sinônimo de genérico:

    1. comum, coletivo, generalizado, geral, global, total, universal. Abrangente;

    2. amplo, abrangente, extensivo, extenso, largo, lato.


ID
158608
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Processo Penal de rito comum ordinário, o acusado é citado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    Vamos ao Art. 406 do CPP:
    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    §1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou  do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

    Ou seja, quando a lei diz "efetivo cumprimento do mandado" é a mesma coisa de do dia da citação, como a questão quis que se interpretasse.

    E vale lembrar o detalhe da contagem dos prazos processuais:
    Art. 798 §1 ºdo CPP:
    "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento." 
  • Art. 396.  Nos procedimentos ordinário esumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitarliminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, oprazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusadoou do defensor constituído.


    Art. 396-A ....

    § 2o  Não apresentada a resposta noprazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomearádefensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


  •  Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem".

    Art. 798, § 1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • CONTAGEM DE PRAZO NO DIREITO PENAL E PROCESSUAL:

     

    SE O PRAZO É PROCESSUAL: Exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento.

    Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    SE O PRAZO É PENAL: Inclui-se o dia de início.

    Art. 10 , CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
     

     

  • Olha só... essa eu não sabia...
    Quer dizer que no CC, CPC e CPP exclui-se o dia de começo e inclui-se o dia final.
    E no CP inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final!!!
    .
    É isso mesmo!!???
    Se alguém puder confirmar o raciocínio!!!
  • Exatamente isso meu caro Rodrigo!!! Abçs!!!
  • No CP conta-se o dia do início porque, lembram-se, trata-se de pessoas com privações/restrições de liberdades e direitos, por isso, quanto menos tempo durar, melhor.
    :)
  • Cara Fernanda, a questão pede a resposta com base no "Processo Penal de rito comum ordinário". O artigo "art. 406" colacionado é relativo aos PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, portanto procedimento especial.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre citação.

    A– Incorreta - O prazo começa a ser contado a partir da citação, ou seja, do cumprimento do mandado, não de sua juntada ao processo.

    B– Incorreta - O prazo começa a ser contado a partir da citação, ou seja, do cumprimento do mandado, não de sua juntada ao processo.

    C– Correta - A regra é que seja contado o prazo a partir da efetiva citação (cumprimento do mandado). Art. 406/CPP: "O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital". Art. 798/CPP: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".

    D- Incorreta - Exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Imagine que o oficial de justiça cumpriu o mandado na segunda, 16h. Não há como contar aquele dia para fins de defesa, certo? Para uniformizar, o prazo é contado a partir do dia seguinte (independentemente do horário em que realizada a citação no dia anterior).

    E– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Complementando: No CPP, conta-se os prazos em dias corridos.


ID
181045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a infração, embora de menor potencial ofensivo, deva processar-se perante o juízo comum, em virtude da impossibilidade de citação pessoal do acusado (art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95), o rito procedimental será o

Alternativas
Comentários
  • Art. 66, parágrafo único, Lei 9.099/95. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 538 do CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Letra correta B.

    Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais Criminais em duas situações:

    (a) Não localização  do autor do fato para citação pessoal ( art. 66, parágrafo único). Nessa hipótese, será necessária a citação por edital, o que é incompatível com a celeridade do procedimento sumaríssimo. Também deverá ser considerado incompatível com o rito da Lei n. 9099/95, a realização de citação por hora certa (CPP, art. 362, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008).

    (b) Complexidade da causa ou circunstância diversa que não permita o imediato oferecimento da denúncia ( art. 77§2º). Em tais casos, o juis deverá encaminhar os autos ao juiz comum, devendo ser adotado o procedimento sumário.

     

    Deus seja louvado!  

     

  • Meus caros,

    Conforme expressa redação do CPP, 538, conferida pela Lei nº 11.719/2008, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a doção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário, previsto no Capítulo V do CPP.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • GABARITO B 

     

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o JECRIM encaminhar ao Juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-a o procedimento sumário.

  • Se for ao comum do JECRIM, aplica o sumário!
    Abraços

  • Em caso de impessoalidade de citação pessoal do acusado, se houver necessidade de citação por edital em caso de juizados especiais criminais, os autos serão remetidos ao juízo comum, onde o processo seguirá pelo rito sumário (art. 538, CPP).

  • no JECRIM não admite citação por edital

    art. 66 lei 9099 e 538 CPP

  • Deixo duas questões, suficiente para compreender quando é Sumário e quando Sumaríssimo: Q60346, Q301807.


ID
251326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Na atual sistemática processual penal, considera-se completa a formação do processo quando realizada a citação válida do acusado, que consiste em causa de interrupção da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • Art.363 CPP - O processo terá completada sua formação quando realizada a citação do acusado.
  • No tocante à formação do processo penal, conforme disposto no artigo 363 do CPP "terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". Esta parte da afirmativa está certa
    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
    Portanto, a citação completa a formação do processo, mas não é causa de interrupção à prescrição.
    ALTERNATIVA ERRADA.


  • A relação processual completa-se com a citação válida, mas a prescrição é interrompida com o recebimento da denúncia
  • O examinador tentou confundir o candidato. De fato a citaçao nao interrompe a prescriçao no processo PENAL. No entanto, no processo CIVIL a citação, ainda que ordenado por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, CPC).
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
  • O erro da presente questão se encontra nas causas interruptivas da prescrição, materia disciplinada no art. 117 do Código Penal (Dec. Lei nº 2.484/40).

    A saber:


     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL E N NO PROCESSO PENAL

  • GABARITO: ERRADO

     

     CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

     

     

    Inciso I – O não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo não produzem qualquer efeito sobre a prescrição, apenas quando ela é efetivamente recebida pelo magistrado o prazo prescricional se interrompe.

    O recebimento de denúncia por Juízo incompetente também não interrompe a prescrição.

     Nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

     

     

    FONTE: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • Interrupção é recebimento

  • nao é a msm coisa que no direito civil

    cc

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • GABARITO ERRADO

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

      CP - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: ERRADO

    No processo penal o que interrompe a prescrição não é a citação do acusado e sim o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117 inciso I do CP).

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • Gabarito: Errado

    CPP

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • É diferente do Processo Civil, que segundo o CPC/15 a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação.

  • É um caso de correlação de disciplinas, CPP e CP:

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

          

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 


ID
296239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 362 do CPP:

    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Comentando as assertivas:

    a) A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para o efeito do ato.  ERRADA

    De acordo com o art. 265, parágrafo primeiro: 
     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  

    Assim, se  houver justificativa o juiz adiará a audiência.

    b)  Com o recebimento da denúncia, o processo penal terá completada a sua formação.
    ERRADA

    Com a citação válida o processo completa a sua formação.

    c) Conforme artigo já mencionado

    d)  Ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará também o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
    ERRADA

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    e) O réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
    ERRADA

    O Artigo mencionado foi revogado, vejamos:

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  


  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    LETRA C - CORRETA
    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
    LETRA D - INCORRETA
    CPP - Art. 387 - IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    LETRA E - INCORRETA
    Antigo art. 594 CPP revogado pela Lei 11.719/08
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu)  do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.

    Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.

    Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    4. Recurso provido.
    (RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
    (...)
    (HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - ART. 265 -  O defesor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salarios mínimos, sem prejuizo das demais sançoes cabiveis.
    §1º A audiencia poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiencia. Não o fazendo, o juiz não determinará o adimento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamenteb ou só para o efeito do ato.
    ALTERNATIVA B - FERNANDO DA COSTA TOURINHO - CITAÇÃO é ato que comunica a existencia da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juizo em dia e hora designado (art. 396 do CPP).
    A CITAÇÃO REGULAR torna completa a relação processual e atribui ao acusado o ônus de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e também de comunicar ao juizo qualquer mudança de residencia, sob pena de processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP);
    ALTERNATIVA C - ART. 362. Verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrencia e procedera à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 220 do CPC.
    Paragrafo Unico. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser lhe a nomeado defensor dativo;
    A citação por hora certa independe de ordem judicial e devara ser preferencialmente citado na seguinte ordem: parentes, pessoas que lá se encontrem, depois vizinhos;
    ALTERNATIVA D - ART. 387 O Juiz ao proferir sentença condenatoria:
    IV - fixara valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuizos sofridos pelo ofendido.
    ALTERNATIVA E - ART. 594 CPP - revogado;



  • a) art. 265, §1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.

    Ok c)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    d)  Art. 387 -  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  

  • Valor mínimo!

    Abraços

  • Por que esta questão está no filtro de CPP?


ID
357109
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No procedimento ordinário, caso haja fundamentada necessidade de as alegações finais serem apresentadas através de memoriais, terão as partes o prazo comum de cinco dias para apresentá-las.

II. Caberão embargos de declaração perante o Juizado Especial Criminal quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

III. As partes poderão desistir da ouvida de qualquer das suas testemunhas arroladas, tal fato impede a inquirição dessas testemunhas, não comportando ressalvas.

IV. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

             Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
     

  • Galera, informação importante sobre o item II: 



     Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
     

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. (NO CP 2 DIAS )
     

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. (NO CP E CPC INTERROMPEM)
     

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • I - ERRADA pois o prazo não é 'comum' mais sim 'sucessivo' para ambas as partes. 

    II - CORRETA, lembrando que no CPP os Emb. Dec. em vez de 'dúvida' existe a 'ambiguidade'

    III - ERRADA haja vista que o Juiz pode querer ouvir a parte ex offício, aliás, esta parte que o Juiz chamar não contará no número de rols que cada parte tem a requerer.

    IV - CORRETA.

    Abraços.
  • Só lembrando que na Lei 9099/95, as disposições sobre os Juizados Especiais Criminais começam a partir do art. 60. Assim, os ermbargos a que se refere a questão são aqueles dispostos no art. 83:

    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • I. CPP 403, parágrafo 3º. "prazo de 5 dias sucessivamente"


    II. Lei 9099/1995, Art. 83 "caput" - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição omissao ou dúvida." 


    III. CPP 401, Parágrafo 2º. "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209"; Art. 209 "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além da indicadas pelas partes." Ou seja, as partes podem abrir mão da inquirição de suas testemunhas, entretanto, se o juiz achar que deve ouvi-las, não poderão as partes fazer nada...


    IV. CPP 394, Parágrafo 1º
     
    I.F II.V;III.F;IV.V - "d"
  • II. CORRETA - Caberão embargos de declaração perante o Juizado Especial Criminal quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    CPP, Art. 619. Aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade ou contradição ou omissão.
  • O colega do comentário abaixo cometeu um equívoco, os embargos de declaração, quer no CPP, quer no CPC ( procedimento ordinário ou sumário), interrompem o prazo. 

    Qdo se tratar porém da lei 9.099/99, haverá SUSPENSÃO do prazo.


  • Questão desatualizada. 

    CPP. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O caso de dúvida não cabe embargos.

    No CPC Art. 1022.

    Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

  • CPP ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO --- 2 DIAS publ Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas --- OPOSTOS Deduzidos a Requerimento  ----- CAOO ou AOCO

     

    JECRIM -------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---- 5 DIAS da ciência sentença ou acórdão ------ OPOSTOS Escrito ou Oralmente ------ OCO

     

    CPC ----------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  --- qualquer decisão judicial – 5 DIAS ------- OPOSTOS Petição dirigida ao Juiz--- EOCO --- Sem preparo

     

    A mbiguidade                         O bscuridade                         E rro material (corrigir erro material)

    O bscuridade                         C ontraditório                         O bscuridade

    C ontraditório                         O missão                                C ontraditório

    O missão                                                                               O missão

     

    Observação: JECRIM (Art. 83 § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ) e CPC (Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.)

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
513319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao procedimento comum previsto no CPP.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • a) Conforme a complexidade do caso, após a audiência de instrução e julgamento, poderá o juiz conceder às partes prazo de cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. CORRETA
    Art. 403 (...) § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    b) Caso a denúncia ou a queixa sejam manifestamente ineptas ou falte justa causa para a ação penal, deverá o réu ser absolvido sumariamente. INCORRETA
    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (...) I - for manifestamente inepta; (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    c) O juiz decidirá se realiza o interrogatório por videoconferência em razão de pedido do MP, não precisando fundamentar sua decisãoINCORRETA
    Art. 185 (...) § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

    d) Na audiência de instrução e julgamento, deverá proceder-se à tomada das declarações do ofendido e do réu, designando-se nova data para a inquirição das testemunhas e dos peritos. INCORRETA
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

  • A - CORRETA 

    Art. 404, Parágrafo Único - Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    B - ERRADA

    Casos de Absolvição Sumária:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    C - ERRADA

    Art.185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    D - ERRADA

     Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


     

  • Conforme art. 403, § 3º, o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. A alternativa (a) está correta. 

    A alternativa (b) está incorreta. De acordo com o art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa deverá ser rejeitada quando for manifestamente inepta (I), faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (II) ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (c). Já as hipóteses de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do mesmo diploma, a saber: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (I); existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (II); o fato narrado evidentemente não constituir crime (III); ou extinção da punibilidade do agente (IV).

    A alternativa (c) está incorreta. Nos termos do art. 185, § 2º, do CPP, o juiz pode decidir realizar o interrogatório por videoconferência de ofício ou a requerimento das partes, mas sempre por decisão fundamentada. Referido dispositivo estabelece que a medida deve ser necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    A alternativa (d) está incorreta. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá proceder à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o acusado (art. 400, caput, do CPP). Vale ressalvar que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP), o que pode gerar inversão nessa ordem. Assim, por exemplo, se houver duas testemunhas de acusação (uma delas a ser ouvida por carta precatória) e duas de defesa, o juiz poderá ouvir a testemunha de acusação que estiver presente e passar diretamente à oitiva das testemunhas de defesa.


  • Art. 403, § 3o  - O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


ID
572131
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 394, § 1o - O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. 

    Alternativa B - ERRADA

    O princípio da identidade física do juiz se aplica no processo penal brasileiro.

    Alternativa C - CORRETA


    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
     

    Alternativa D - ERRADA

    Não sei o fundamento.


    Alternativa E - ERRADA

    Art. 451 - Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para constituição do número legal exigível para realização da sessão.
  • Quanto a alternativa D, ela está incorreta porque não constituindo o fato infração penal não será cabível a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 97 do CP e art. 386, parágrafo único, III, do CPP.
  • Para complementar a resposta da alternativa C, convém destacar o disposto no art. 538 do CPP, segundo o qual "Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo"
  • Acredito que a letra d também está correta, eis ser o teor do Art. 549 do CPP: "Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente".

  • A alternativa D, apesar de reproduzir a literalidade do art. 549 do CPP, está errada porque referido artigo não possui aplicabilidadde prática após a reforma de 1984 do CP (vide arts. 96 a 99 do CP)...

  • Meus caros.

    Questão simples, que cobra do candidato o conhecimento da reforma da parte geral do Código Penal. Com a referida reforma, em 1984 (Lei 7.209/84),  extinguiu-se a possibilidade de se aplicar medida de segurança em virtude da prática de fato que não seja definido como crime. Por isto, os artigos 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556 q 560, 561 a 562 do Código de Processo Penal, estão tacitamente revogados,  tornando a alternativa  "D" incorreta. 

    Bons estudos a todos!!!!

  • A alternativa A não deixa de estar correta, pois quando for crime com pena igual a 4 anos é realmente aplicado o procedimento sumário

    Abraços

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.               

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.          

           § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.           

           I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

           II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;      

           III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.        



ID
595351
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do Código de Processo Penal o procedimento comum é dividido segundo os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 394, § 1º, I, II e III do CPP

    Art. 394 : O procedimento será comum ou especial

    § 1º:  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • Art. 394

    § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • O procedimento do júri encontra-se regulado em capítulo próprio, a partir do art. 406 do CPP.
    Sabendo disso, já se eliminariam as alternativas C, D e E!

    Para afastar a letra B, bastava saber ou o limite máximo do rito sumaríssimo (2 anos) ou a pena do rito ordinário (a partir de 4 anos, e não dos 8 anos).
  • Há de se dizer, ainda, que de acordo com os dispositivos legais citados pelos nobres colegas, temos como Regra:

    -> O que devemos analisar, para classificação do Rito, é a PENA MÁXIMA

    a) Sendo ela privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos = Ordinário. 

    b) Sendo ela igual a 3 anos = Sumário

    c) Sendo ela para OCNTRAVENÇÕES (=/= infrações) denominadas pela Lei como de menor potencial ofensivo , até 2 anos, cumulada ou não com multa  = Sumaríssimo (JECRIM julga ‘IMPO’.)

    Que Deus nos abençoe SEMPRE!
  • Letra A
    Pena máxima Procedimento
    Igual ou superior a 4 anos Ordinário
    Menor que 4 anos Sumário
    Contravenções e Infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) Sumaríssimo
     
  • Barbadinha essa questão hein, com certeza não é a questão que irá separar os homens dos meninos.
  • Adendo: diferenciação entre delito, infração, crime e contravenção:

    Delito: crime e contravenção penal.

    Ato Infracional ( Infração Penal): Delito praticado por menor de idade.

    Crime: fato delituoso com maior potencial ofensivo.

    Contravençaõ Penal: fato delituioso com menor potencial ofensivo, estes delitos estão na Lei de contravençaõ penal.

    Esta classificação existe devido correlação de crimes Exemplo: è quando mais de 3 pessoas para a prática de CRIME e não de delitos.
    Com a criação da Justiça Especial os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser com pena de até dois anos de detenção, porém continua a diferênciação entre crime e contravenção.

    fonte: 
    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080610073555AAfprp4
  • Basicamente quem souber a diferença entre Código Penal e Processo Penal mata a questão, eis que:


    Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Processo Penal:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    É questão pegadinha na minha opinião.



  •         Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  (FCC: 2011, 2013)

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (TJ-RS: 2014)   (FCC: 2011)

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (FCC: 2011, 2013)

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (OAB: 2011)    (FCC: 2011)

  • I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    II -
    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    III -
    SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    GABARITO -> [A]


  • A

    ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.      

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.      

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.    

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.     

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • RITO ORDINÁRIO - Pena máxima igual ou maior que QUATRO ANOS.

    RITO SUMÁRIO - Pena máxima INFERIOR a QUATRO anos.

    RITO SUMARÍSSIMO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)

  • GABARITO A.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB:

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O erro da C consta onde está grifado em amarelo, pessoal, para quem ficou confuso.

    C) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; (aqui seria Sumarríssimo) e do júri para os crimes dolosos contra a vida.


ID
603595
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando em consideração as modificações trazidas pela Lei 11.719/08, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A 

    •  a) O Código de Processo Penal admite a figura da citação com hora certa, tal como ocorre no Código de Processo Civil. - CORRETA - Eis a dicção legal: 
    • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
    • b) O rito comum ordinário é o reservado aos crimes apenados com reclusão, independentemente do montante da pena para eles prevista. - ERRADO - Estabelece o art. 394 do CPP:
    •  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    • c) Na mutatio libelli (em que a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso), o Ministério Público deverá, após encerrada a instrução probatória, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de se operar a preclusão temporal. - ERRADA - Em caso de mutatio libelli, o MP, de fato, deve aditar a denúncia no prazo de 5 dias, mas, caso não o faça a consequência não será a preclusão temporal, mormente em face do caráter de indisponibilidade que possui a ação penal pública. Assim, aplicar-se-á o disposto no art. 28 do CPP, rementendo-se os autos para o chefe do MP a fim de que ele designe outro membro ou adite, ele próprio, a denúncia:

    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 
     

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     d) O rito sumário é o reservado para as infrações penais de menor potencial ofensivo. - ERRADO - Às infrações penais de menor potencial ofensivo, aplica-se o rito sumaríssimo, na letra do art. 394 do CPP: III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • a) Correta. 
    b) Errada.  Ordinário -> pena maior ou igual a 4 anos.
    c) Errada. Mutatio será invocada na AIJ e não após.
    d) Errada. Sumaríssimo
  • Lei 11.7119  Art: Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”  

     

  • não se opera a preclusão temporal. O juiz deve aplicar a regra do art. 28, CPP.
  • Sem menosprezar os comentários quanto á letra "C", vejo outro erro, se não , vejamos:

    A questão está perfeita, mas peca ao afirmar "...a denúncia descreve determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso é diverso..."

    Isto é, não há provas supervenientes à denúncia do Parquet(MP), pois se assim fosse, caberia o Mutatio Libelli, conforme este grifo:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato,
    em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • A letra (a) está correta, espelhando o quanto disposto no art. 362 do Código de Processo Penal: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.


    A alternativa (b) está incorreta na medida em que o art. 394, § 1º, I do Código de Processo Penal fixa o procedimento comum ordinário como rito a ser adotado nas infrações penais não sujeitas a procedimento especial cuja pena máxima seja maior que 4 (quatro) anos, não havendo qualquer menção legal quanto ao fato de ser a pena de reclusão ou detenção. Na realidade, a alternativa aproxima-se do critério adotado para a fixação do procedimento comum ordinário antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08.


    A alternativa (c) está incorreta, pois o art. 384, § 1º do Código de Processo Penal invoca, na hipótese de não realização do aditamento de denúncia por parte do Ministério Público, a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal. Assim, não se opera a preclusão temporal em razão da não realização do aditamento, sendo certo que a lei processual viabiliza a remessa dos autos, por ordem judicial, à chefia do Ministério Público, com vistas à realização do aditamento. Registre-se, todavia, algum descontentamento doutrinário a respeito da solução legislativa em comentado. Aury Lopes Jr., promovendo reflexão crítica a respeito do art. 394, § 1º, sustenta que “o parágrafo primeiro [do art. 384] revela-se substancialmente inconstitucional, pois é manifesta a violação das regras do sistema acusatório com a utilização do art. 28 do CPP” (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).


    A alternativa (d) está incorreta. As infrações penais de menor potencial ofensivo serão processadas mediante adoção do rito comum sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, Código de Processo Penal) e não “sumário”, como expressa a alternativa. O procedimento comum sumário, a partir das modificações operadas pela Lei 11.719/08, passa a abranger as infrações penais não sujeitas a procedimento especial cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos.


    Alternativa correta: (a)


  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • VALE RESSALTAR QUE  SE O MP NAO ADITAR A DENUNCIA O JUIZ DEVE REMETER AO PGJ, AGORA SE ELE NAO 

    MANDAR PARA O PGJ E RECEBER A DENUNCIA MANDANDO CITAR O REU PARA OFERECER RESPOSTA A ACUSAÇÃO OCORRE SIM  PRECLUSAO TEMPORAL , NAO PODENDO SER MAIS ALTERAR  A DENUNCIA 

    FAVORECENDO O ACUSADO, EM VIRTUDE  DO PRINCIPIO DO FAVOR REI OU FAVOR LIBERTATIS.


ID
605455
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da identidade física do juiz. Recebimento da denúncia. Citação do acusado. Instrução. Sentença. Assim:

Alternativas
Comentários
  • o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP,

    Sendo assim, segundo o art. 399, § 2º do CPP, o juiz que presidiu a instrução deve sentenciar o processo.

    APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.

            Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)

            Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)
  • Item C

    Eu achei a questão bastante mal redigida. O enunciado bem que poderia ser um texto ao invés de uma ementa sem sentido com palavras-chave, mas, enfim...

    A questão trata do princípio da identidade física do juiz, como o colega acima bem identificou e jogou a fundamentação legal (art. 399, § 2º do CPP).
    Pelo dispositivo legal, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", havendo logicamente as ressalvas legais como exoneração, aposentadoria etc.

    A ideia central do princípio é determinar que o juiz que esteve em contato ambas as partes, ouvindo as suas argumentações (contraditório), por ser melhor conhecedor da lide do que algum outro magistrado, deve proferir a sentença. Por ter presidido a instrução, conhecendo as alegações do promovido (ampla defesa), será ele quem deverá julgar a causa.

    O item que melhor se enquadra nesse raciocínio é o descrito na alternativa C.
    Apesar de que, a meu ver, tal princípio se vincula bem mais ao contraditório, sendo a ampla defesa quase secundária na sua delimitação.
  • P. da Identidade Física do Juiz: Decorre de que o magistrado que conduziu a instrução e acompanhou a produção das provas, estando incluso intrinsicamente os P. do Contraditório e Ampla Defesa, deve obrigatoriamente julgar o processo, salvo as hipóteses expressamente contempladas, utilizando-se, por analagia, o caput do art. 132 do CPC.

    Espero ter ajudado!
  • Meus caros,

    O princípio da ampla defesa, consagrado no CF, 5º, LV ('aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'), traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. Este princípio, guarda íntima relação com o principio do contraditório, que é um dos mais importantes postulados do sistema acusatório, refletindo o direito que é assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
    Assim, pela essência de direito fundamental que trazem em seu bojo, é na fase instrurória que ambos, contraditório e ampla defesa emergem como garantidores da isonomia processual,  formatando, por assim dizer, o princípio da identidade física do juiz, ora presente expressamente no Processo Penal  no CPP, 399, § 2º ('...o juiz que proferiu a instrução deverá proferir a sentença) e que consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tenha iniciado, temperado pela dicção do CPP, 132 ('o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'). Assim, a única assertiva que taz em seu conteúdo ato processual eminentemente instrutório, capaz de estabelecer uma vinculação do juiz ao processo é a da letra 'c'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • O que obriga o Juiz que presidiu a instrução a proferir sentença é o princípio da identidade física do Juiz e não o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na minha opinião, o gabarito está errado.
  • concordo com o danilo... O princípio que obriga o juiz que presenciou a colheita da prova proferir sentença é o da identidade física do juiz, pois o objetivo de tal determinação é de fazer com que o juiz que presenciou a colheita de provas tenha informações concluidas por ele mesmo sobre o caso, e não apenas informações repassadas por outro juiz , tanto que em situações quando o juiz tem alguma impossibilidade para dar a sentença, como uma eventual licença, o juiz que o  suceder poderá ordenar que se repita as povas já produzidas!
    Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão ligados às partes e não ao juiz, TENDO COMO OBJETIVO GARANTIR O DIREITO DAS PARTES DE PODER CONTRADIZER O EXPOSTO NO PROCESSO, DE FORMA QUE POSSA SE DEFENDER AMPLAMENTE, NÃO TENDO COMO FATOR DETERMINANTE PARA O CUMPRIMENTO DE TAL PRINCÍPIO QUAL O JUIZ QUE DARÁ A SENTENÇA!

  • Também achei forçar a barra atribuir tal consequência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    Como ja exposto aqui, essa obrigatoriedade decorre do princípio da identidade física do Juiz, e ESTE PRINCÍPIO, por sua vez, é consequência lógica do PRINCÍPIO DA ORALIDADE !!!
    So lembrando que do Princípio da Oralidade decorrem 3 "sub-princípios":
    a) Imediatidade ou imediatismo - o ideal é que a instrução probatória se desenvolva perante o Juiz
    b) Concentração - Vide art. 400, §1º, CPP
    c) identidade física do Juiz
  • Alguém poderia, com humildade, altruísmo e compreensão, me explicar como entender o enunciado desta questão?
  • Alexandre o enunciado desta questao deve ter sido escrito pelo "poeta" por Waly Salomão.

  • Chico Xavier me ajudou nessa. rs

    Brincadeiras à parte questão mal redigida...

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Nada a ver uma coisa com a outra, a não ser que você opte por enxergar a coisa de uma forma meio torta, de "revesguêy".

  • questão anulavel, pois a regra da alternativa apontada como correta comporta exceções à luz do art. 132 CPC/73. Portanto, não necessariamente haverá uma obrigação.

  • Francisco Bahia, neste meu domingo de estudo o que eu vi de melhor até agora foi esse REVESGUÊY. 

  • ACHO QUE A RESPOSTA NÃO SE CONCENTRA DE IMEDIATO NOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA ...E SIM QUANDO ADUZ QUE "O JUIZ QUE PRESENCIOU A COLHEITA DA PROVA "...

    LOGICAMENTE A PROVA DEVERA SER PRODUZIDA NO CONTRADITORIO JUDICIAL (REGRA) ARTIGO 155 DO CPP, O QUE LEVA A ENTENDER QUE É DURANTE A INSTRUÇÃO .

    E O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O QUE DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA. 

    (MAS O ENUNCIADO ESTÁ CONFUSO SIM)

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO. FORMATO DE EMENTA. POSSIBILIDADE. O candidato que entenda. E o entendimento é parte da questão.

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.    

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.     

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

  • Na lógica do juiz das garantias, ampla defesa e identidade física do juiz são antagônicos.


ID
611656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos ritos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA: D
    Conforme jurisprudência do STF

    HC 84638 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  28/09/2004           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 25-02-2005 PP-00029
    EMENT VOL-02181-01 PP-00147
    RTJ VOL-00192-03 PP-01007
    Parte(s)
    PACTE.(S)           : JOÃO ALFREDO MONTEIRO LUNA
    ADV.(A/S)           : CARLOS EDUARDO MACHADO
    COATOR(A/S)(ES)     : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA
                DO RIO DE JANEIRO
    Ementa 
     
    EMENTA: Juizado especial criminal: crime de lesões corporais simples: arquivamento "provisório" do inquérito policial e posterior desarquivamento em conseqüência da apresentação da vítima, não localizada antes em decorrência de erro material constante do mandado de intimação: validade. 1. O art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - na medida em que faz necessária a presença da vítima à audiência preliminar, para a tentativa de conciliação - criou implicitamente, na hipótese de não ser ela encontrada, outra modalidade de arquivamento das peças informativas, diversa daquela de que cuidam o art. 18 C.Pr.Pen, a Súmula 524 e, também, o dispositivo invocado da lei local do Ministério Público (LC 28/82, RJ, art. 10, XXXIII). 2. Esse arquivamento - cuidando-se de crime persegüível mediante representação do ofendido - só se faria definitivo se, ciente dele, a vítima se mantivesse inerte. 3. No caso, jamais intimada do arquivamento, a ofendida se apresenta ao Juizado, denunciando o erro na tentativa de sua intimação para a diligência do exame complementar de corpo de delito. 4. Correto, pois, o desarquivamento conseqüente, ao qual só poderia opor-se o indiciado se, entremente, se houvesse consumado a extinção da punibilidade, o que não se deu.
  • Letra D: Errada.
    ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.
     
     
    O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999. HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
     
    FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0475
  • DEMOREI PARA ENCONTRAR O ERRO DA ALTERNATIVA C (QUE HAVIA MARCADO), SEGUE:



     No procedimento comum ordinário, considerando-se crime com pena máxima igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade, vige, como regra geral, a exigência de apresentação das alegações finais de cada parte, na forma oral e na audiência de instrução, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, individualmente para cada réu; as alegações podem ser apresentadas na forma escrita, excepcionalmente, por meio de memoriais, em razão da complexidade do caso e do número elevado de réus, sendo concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias e restando autorizado o juiz, em caso de apresentação intempestiva da peça, por qualquer das partes, o desentranhamento desta, com a continuidade do feito.


    STJ:
    Processo
    HC 126301 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0009321-9
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    31/05/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/06/2011
    Ementa
    					PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESENTRANHAMENTO DASALEGAÇÕES FINAIS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTOSUBSEQUENTE DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. AMPLADEFESA. VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.1. São nas alegações finais que se concentram e se resumem asconclusões que representam a posição substantiva de cada parteperante a imputação, consideradas à luz das provas, enquanto últimoato de colaboração na formação da sentença. Assim, inviável ojulgamento sem a devida consideração das razões finais defensivas.2. A falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta, uma vezque, em homenagem ao devido processo legal, é necessário opronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Caso odefensor de confiança do réu não apresente a referida peçaprocessual, incumbe ao juiz nomear substituto, ainda queprovisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação do art.265 do Código de Processo Penal.3. Ordem concedida para anular o processo desde a fase do art. 500do Código de Processo Penal (redação anterior), a fim de que sejamapresentadas as alegações finais pela defesa.
  • letra A: o erro está em dizer que sem a presença de advogado, outro erro é dizer que o rito sumaríssimo previsto no CPP deve ser seguidos por todos os processos relacionados a crimes contra a honra. 

    sucede que a presença de advogado é necessário tanto na audiência preliminar quanto audiência de transação penal. 


    Na sequência, a proposta será submetida à apreciação do autor do fato delituoso e de seu defensor. De acordo com o art. 76, §3º da lei 9099/95, há necessidade de aceitação da proposta pelo autor da infração e seu defensor, com subsequente apreciação do juiz competente.  Como se pode perceber, a presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal. Portanto, se o autor do fato delituoso NÃO FOR amparado por advogado, na audiência preliminar, em que a proposta e aceita a transação penal, há de se declarar a nulidade absoluta da decisão homologatória do acordo, pois não se pode admitir que princípios norteadores dos juizados especiais como a oralidade, a informalidade e a celeridade afastem o devido processo penal, do qual o direito à ampla defesa é corolário. STF, 2ªT, HC 88797/RJ
     
    HC 88797 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  22/08/2006           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida.

    outro erro da letra A: aceita reconciliação, não se assina termo de desistência. ocorre que a renúncia ao direito de queixa ou de representação, dependendo do caso. logo, a parte final da letra A está errada também.
  • Questão desatualizada.

    A ausência de quaisquer das partesà audiência preliminar previstano artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequênciasprocessuais, a não ser a dispensa daobtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, ea desistência de eventual reparaçãocivil pelo ofendido. 2. Já tendo a vítima representando a tempo e modocontra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiênciadesignada apenas para a composição civil dos danos significaria o seudesinteresse na persecução penal. 3. Por outro lado, a vítima não é obrigada aaceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimentoao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carênciade justa causa para a ação penal. 4. Nãohá falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar,uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidosapenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado. 5.Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiênciaem que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a suacondução coercitiva, tampouco obrigatória a

    conciliaçãoentre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusadaque, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício. HC 284107 / MG - Ministro JORGE MUSSI – STJ - DJe 21/08/2014


  • e) INCORRETA. 

     

    ***Prevalece tanto no STF como no STJ que se a ação penal foi lastreada em inquérito policial, é desnecessária a defesa preliminar escrita do funcionário público.

     

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    STF: Da atenta leitura do acórdão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC 85.779/SP, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, não há como se inferir que a maioria absoluta de seus Ministros manifestaram-se no sentido de que é imprescindível oportunizar a defesa preliminar a que se refere o art. 514 do Código de Processo Penal, ainda que denúncia tenha sido lastreada em inquérito policial.

    Assim, é de se manter o entendimento sedimentado na Súmula nº 330 desta Corte, a qual tem sido ratificada em recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (HC 108.360 / SP).

     

     

    Ademais, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que no momento da denúncia ou da queixa não mais exercia a função na qual estava investido� (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau).

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Pablo Pires qnto ao seu primeiro comentário, esse entendimento so prevalece no STJ

  • Imagine uma prova com 100 questões desse tamanho.

  • LETRA E

    No procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em que pese a divergência entre o STF e o STJ acerca da necessidade da notificação do servidor acusado para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes afiançáveis, cuja ação penal tenha por lastro inquérito policial, resta assente, na doutrina e na jurisprudência, a incidência do procedimento especial do CPP, apenas, para os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, ainda que tenha deixado a função pública no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa. Nesses casos, recebida a peça acusatória, determina o CPP a citação do acusado para defesa preliminar ou resposta à acusação, após o que o juiz examinará a possibilidade de absolvição sumária. (E)


    1) Se ele deixou a função pública será procedimento comum não especial. 
    2) O juíz não poderá absolver sumariamete, mas sim rejeitar a denúncia (se for o caso). Somente o réu é que figura em processo penal, este poderá ser absolvido sumariamente.

     

  • Questão: Emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.

    Lei: Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    -------------

    Boa sorte e bons estudos.


ID
644752
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto
. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 9. Ed. p. 126)

Esse conceito é correto para

Alternativas
Comentários
  • Resposta, letra B.

    O Código Penal também apresenta dispositivos sobre a ação penal, matéria também afeta ao direito processual.
     
    Ação – trata-se de um direito subjetivo processual, que emerge diante de um litígio, seja este de caráter civil ou penal, diante de uma pretensão resistida. O Estado, no exercício da jurisdição (dizer a Justiça) deve aplicar a Justiça, compondo o conflito intersubjetivo de interesses.
     
    Como a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), e o exercício arbitrário das próprias razões é positivado como crime (art. 345 CP), a ação é o direito de exigir do Estado-Juiz o exercício da prestação jurisdicional, aplicando a lei ao caso concreto.
     
  • Especificando o conceito de ação penal trazido pelo colega:

     

    Ação Penal: é o direito público (cabe ao Estado Juiz recompor a ordem abalada pela prática de uma infração penal – não existe possibilidade do particular restabelecer ordem – a ação é proposta contra o Estado, com o objetivo de provocá-lo).

    Subjetivo: MP – legitimidade ordinária, o ofendido – legitimidade extraordinária (substituição processual).

    Autônomo: tem exigências próprias – possibilidade jurídica – o fato tem que ser tipificado; interesse de agir – só depois da prática da infração; legitimidadeativa - MP e ofendido – passiva – idade, diplomata, pessoa jurídica em crimes ambientais e contra a ordem econômica e financeira (teoria da dupla imputação – na denúncia da PJ também deve constar a pessoa física que internamente provocou o dano) e justa causa.

    Abstrato: a ação não tem qualquer relação com o direito material posto em juízo, não tendo compromisso com o resultado.

    De formular a pretensão punitiva estatal, tendo em vista a prática de uma infração penal. Não existe ação penal Universal (errado falar que o HC é ação penal universal, já que não é ação penal, mas um remédio constitucional que visa coibir abusos no que tange ao cerceamento da liberdade de um indivíduo).

  • Rapaziada, eu marquei a letra E, suas explanações foram excelentes mas eu entendi o DIREITO do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo , ué para mim isso é um direito preconizado na legislação em representar para o  judiciario, agora o INSTRUMENTO do Estado para a aplicação da norma penal no caso concreto visando a solução do litígio bla bla bla  isto sim na minha opinião é a ação, entenderam minha indagação ??
  • De acordo com o próprio Guilherme de Souza Nucci, ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.
  • Letra B
    Em síntese:
    A ação penal é um direito...
    1- Público - poder de punir pertencente ao estado
    2- Subjetivo - aplicável quando se viola a norma penal
    3- Abstrato - palicável a todos em qualquer situação
    4- Autônomo - desvinculado do direito material
    5- Conexo à pretenção punitiva
  •  Ué gente, ação penal e processo penal ñ é a mesma coisa? Alguém sabe explicar? Obrigado...
  • Fabrício,

    Ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, como já citado anteriormente pelos colegas.

    Processo penal, é como tramita, como percorre a ação desde a sua propositura.
  • Essa questão tambem me confundiu muito, errei, mas diantes dos cometários nessa eu não caio mais.

    Bons estudos
  • Acredito que processo penal esteja ligado à ideia de instrumento para a concretização do direito de ação.
  • Leia com atenção, pois o enunciado da questão dá a dica: "Direito do Estado-acusação (MP) ou da vítima de ingressar em juízo". Afinal qual é o meio pelo qual ingressamos em Juízo? Ação é claro.

  • LETRA B.

    b)Certa. A ação penal é o direito que surge para o órgão de acusação de ingressar em juízo.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  •  A ação penal é o direito que surge para o órgão de acusação de ingressar em juízo.

    PMGO

  • Se eu não li Nucci eu chuto e acerto hahahahah

  • O processo penal é a FORMA que o Estado intervém.

    A ação penal é o DIREITO subjetivo, público, autônomo e abstrato de invocar a tutela do Estado para que este resolva condutas definidas em lei como crime.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra B

    Fundamentação: para responder a questão é importante dominar os conceitos de Ação, Processo e Procedimento, vejamos:

    - Ação: é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses;

    - Processo: é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses. “Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico”. (Elpídio Donizetti)

    - Procedimento: é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem revelando o processo ao fim.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

     “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • resp. b

    Conceito, natureza jurídica e legitimidade

    Ação penal é o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.

    LEMBRE-SE

    a) A ação pública incondicionada pode ser proposta pelo MP sem qualquer obstáculo; a ação pública condicionada à representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça depende do advento da representação ou da requisição.

    b) A ação privada pode ser subsidiária da pública quando o MP não ajuíza a ação penal pública no prazo legal de 15 dias (réu solto) ou 5 dias (réu preso).

    c) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

    fonte. Guilherme de Souza Nucci Processo Penal e Execução Penal - Esquemas & Sistemas


ID
649339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos ritos e a outros elementos pertinentes ao direito processual penal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Item A: Errado
    "Caso ocorra a citação por hora certa, cujo objetivo fundamental é evitar a ocultação do acusado, serão adotados os procedimentos previstos no Código de Processo Civil para o ato citatório e, caso não haja comparecimento do réu em juízo nem constituição de advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva; há divergência nos tribunais superiores acerca do prazo de suspensão do processo"

    Nesse caso ocorrerá a nomeação de defensor dativo, conforme o art. 362, parágrafo único

    Item B: Errado
    "No procedimento em que se admite a defesa preliminar ou resposta à acusação, o conteúdo da argumentação pode ser amplo ou reservar-se às preliminares, com apresentação de documentos e justificações, especificação de provas, indicação de testemunhas e todas as exceções na peça processual. Caso não seja apresentada defesa preliminar de réu citado, deve o juiz nomear advogado dativo ou encaminhar os autos à defensoria pública para resposta, sob pena de nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal. "

    As exceções deverão ser processadas em apartado.
    Além disso, de acordo com os termos do art. 396-A do CPP a não apresentação de resposta a acusação implicará na nomeação de defensor dativo e não na remessa dos autos à Defensoria pública.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Item C: Errado
    "A apresentação da defesa preliminar ou resposta à acusação, no procedimento comum ordinário, acompanhada de documentos, objetos e alegações que possam ensejar a absolvição sumária, impõe a intimação do órgão de acusação, de modo a atender ao princípio do contraditório e não obstar, de forma prematura, o prosseguimento da ação penal com sentença de mérito, ação cujo dominus litis é o MP."
    Embora eu pessoalmente não concorde com o fato desse item estar errado, o CPPP não impõe a intimação do MP antes da decisão de absolvição sumária

    Item D: Certo
    No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Alguém poderia me ajudar a encontrar o erro da alternativa "e"?
  • Acho que o erro da alternativa "e" encontra-se na expressão "perspectiva de prescrição" pois deu a entender que se trata da prescrição virtual (ou em perspectiva), aquela em que se antecipa mentalmente o valor da pena que seria imposta ao denunciado na sentença. A abslvição sumária somente é possível se o crime já estiver prescrito, no caso prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109 do CP.   
  • Pamela tá certa. Os tribunais não têmc aceitado majoritariamente a tese da prescrição virtual, com base na Sum. 438 do STJ, embora, para Nucci, este enunciado não se oponha frontalmente à tese da carência da ação (por falta de interesse de agir) em face da prescrição virtual.
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    OBSERVEM QUE O  ARTIGO EM ANÁLISE  NAO MENSIONA  OBJETOS,  MAS APENAS DOCUMENDOS E  ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO VAMOS  APARECER  EM JUÍZO COM OS OBJETOS QUE PROVEM A INOCÊNCIA.


    FORÇA   E FÉ ...


    ABRAÇOS
  • Caros colegas, eu entedi que o erro da a seria o fato de ser considerada a citação por hora certa como se pessoal fosse, uma vez que, se fosse pelo Diário Oficial, (366,cpp), suspenderia o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz providenciar o que fosse relativo a medidas urgentes e até mesmo decretar a prisão preventiva (desde que preenchidos os requisitos). Sei da divergência entre o STF e STJ em relação ao prazo que o processo fica suspenso (Se indeterminado ou se seria regulado pelo máx, da pena em abstrato, súm, 415STJ). 
    Gostaria de que alguém pudesse confirmar se o erro da A é em relação à citação por hora certa não ser considerada com os mesmos efeitos se fosse pelo D.O. e sim como se Pessoal fosse, pois decretaria a revelia e enviaria os autos para Defensoria/Advogado Dativo. 
    Grata.
  • Acredito que um dos erros da "e" possa ser a menção ao carater facultativo no caso de hipotese de absolvição sumária. Em ela a contecendo, o juiz deve decreta-la.
    Espero que tenha ajudado.
  •  

    O erro da alternativa B consiste em dizer que as exceções constariam da resposta escrita. Errado, pois elas são processadas em apartado. Artigo 396-A, parag 1, CPP.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A alternativa mistura o conceito de citação por hora certa com citação por edital. Se o réu, citado por hora certa, não comparecer ou não constituir adv., o juiz lhe nomeara defensor para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 

     

    ERRADA - As exceções serão processadas em apartado

     

    ERRADA - Não impõe a intimação do MP. Após a apresentação da defesa o juiz decide pela absolvição sumária ou designa data para a audiência

     

    CORRETA - No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

     

    ERRADA - Não existe julgamento antecipado, em razão da observância do p. do contraditório e ampla defesa. Deve-se dar à parte a oportundiade para se manifestar a respeito da acusação. A absolvição sumária poderá ser decidida após a apresentação da defesa do acusado. 

  • O erro da letra E é colocar, ao final, como uma das possibilidades de absolvição sumária a "perspectiva de prescrição", ou seja, a prescrição virtual. Tal modalidade é vedada pela súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Alternativa "A": ERRADA.

    Citação ficta ou presumida POR HORA CERTA, ART. 362, CAPUT, CPP

    Da finalidade: citar o acusado que se oculta de forma contumaz e fraudulenta. 

    Dos requisitos: (1) tentativa de citação pelo Oficial de Justiça duas vezes; (2) suspeita de ocultação.

    Das consequências: (1) decretação de revelia diante da não apresentação de resposta à acusação; (2) processo em curso com nomeação de defensor dativo, com base no art. 362, parágrafo único, CPP.

    Alternativa "C": ERRADA.

    Para Renato Brasileiro, entre a apresentação da resposta à acusação e a decisão de absolvição sumária, o juiz deve proceder à oitiva do MP ou do querelante. Essa oitiva, embora sem previsão legal expressa para o procedimento comum, é caso de aplicação subsidiária do art. 409, CPP, conforme entendimento do STF, e justifica-se em respeito aos princípios do contraditório e da paridade de armas.

    Referência

    LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Tudo bem que as outras estão erradas, mas a defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia e não após a citação do acusado. Assim a letra D não está totalmente correta
  • 'após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação'

    Não entendo como a defesa preliminar vai ser após o recebimento,no procedimento especial do servidor e lei de drogas a notificação para a defesa previa é antes do recebimento...

  • Não vejo erro na C. O STJ entende que deve haver manifestação do MP após a resposta à acusação:

    A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (AgRg no RHC 124304, 05/05/2020)

  • Talvez o erro da letra C seja seja equiparar "resposta à acusação" e "defesa preliminar". Renato Brasileiro expressamente as diferencia:

    "Enquanto a defesa preliminar é apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação introduzida no art. 396-A do CPP pela Lei nº 11.719/08 deve ser oferecida após o recebimento da peça acusatória, imediatamente depois da citação do acusado"

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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ID
760006
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA.

    A lei 11719/2008  trouxe a redação do art. 399 -  § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Com efeito, torna-se lícito afirmar que a partir da entrada em vigor da lei 11719/2008, aplicar-se-á ao processo penal o:
    "princípio da identidade física do 
    juiz"
     

  •  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
    .
    .


    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal

  • b) No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir apenas e tão somente a partir do comparecimento pessoal do acusado acompanhado de seu defensor. (ERRADA) Essa afirmação torna a suspensão ad infinitum, inadmissível, pois acarretaria hipótese, em tese, de imprescritibilidade do crime objeto da ação. É entendido pela doutrina que a imprescritibilidade só ocorre nas hipóteses previstas na CF/88. - art. 5º , XLII e XLIV (racismo e ação de grupos armados). Assim, pela proporcionalidade e razoabilidade, o prazo da suspensão da prescrição varia de acordo com o crime cometido e é o mesmo da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, CP). Após isso, volta a correr o prazo prescricional, mesmo o processo permanecendo suspenso.
    Referência: Feitoza, Denilson. Direito Processual Penal - Teoria, Crítica e Práxis. 7ª edição, página 1004.
  • Alternativa C
    Usei o seguinte raciocínio para descartar a alternativa B.
    Do modo que consta na questão "... comparecimento pessoal do acusado acompanhado de seu defensor" dá a impressão que eles deverão comparecer juntos, porém consta no CPP que será necessário o comparecimento de um ou outro.
    Art. 396...
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado OU do defensor constituído.
  • LETRA C CORRETA ART 399 § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Trata-se do PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Vale ressaltar que há exceções.

  • A - Errada 

    CPP Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - sumário, ordinário e sumaríssimo - O procedimento comum será tão somente ordinário ou sumário. 

     

    ERRADA - o prazo começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado OU de seu defensor - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir apenas e tão somente a partir do comparecimento pessoal do acusado acompanhado de seu defensor. 

     

    CORRETA  - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

     

    ERRADA - A denúncia ou a queixa SERÁ rejeita nas hipóteses citadas - A denúncia ou queixa não poderá ser rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • LETRA A: Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo (...)

    LETRA B: Art. 396. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    LETRA C: Art. 399, § 2o: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    LETRA D: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 394, incisos I, II e III, do CPP, o procedimento será ordinário, sumário e sumaríssimo.

    b) o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado, independentemente de estar acompanhado ou não de defensor.

    c) conforme o artigo 399, §2º, do CPP, o juiz que presidiu a instrução processual penal deverá proferir a sentença.

    d) pelo contrário, meu amigo(a)! Conforme o artigo 395, incisos I, II e III, a denúncia/queixa deverá ser rejeitada exatamente nessas hipóteses.

    Gabarito: Letra C.

  • direito é coisa de criança


ID
761479
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A disciplina dos procedimentos no Código de Processo Penal sofreu profunda reformulação no ano de 2008. Sobre este assunto analise as afirmações abaixo.

I. O princípio da identidade física no Processo Penal observa as limitações do art. 132 do CPC, conforme vem assentando a jurisprudência dos tribunais superiores.

II. No procedimento ordinário, durante a instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas ar- roladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

III. O Código de Processo Penal prevê a absolvição antecipada apenas no procedimento do Tribunal do Júri.

IV. Quando o Juizado Especial Criminal encaminhar as peças ao Juízo Criminal adotar-se-á o procedimento sumaríssimo.

V. O interrogatório do réu, no procedimento ordinário, é o último ato de inquirição da audiência de instrução e julgamento.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • a III é tão ridícula que nem consta nas alternativas.
    I - cpc Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
    II - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    III - Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. 
    IV - pode ser qq um, dependendo do crime em tese
    V -   Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Acho que a justificativa do colega quanto ao item IV está equivocada, pois deverá ser adotado o procedimento sumário.

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
  • MACETE: NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    Ordinário: começa com "o" de 8.
    Sumário: começa com "S", que parece um 5.
    SumaríSSimo: equivale ao ordinário (8), menos o sumário (5) = 3. Igualmente, tem 3 "s".
  • Quanto a assertiva IV, será adotado o rito sumário, como esclareceu o colega acima. É o que ocorre p.ex. quando há necessidade de se fazer a citação por edital, o que não é permitido no rito sumaríssimo. Neste caso, o autos serão encaminhados ao juizo criminal.
  • Na verdade, o artigo que fundamenta o acerto da alternativa V é o art. 400

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Item I

    PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC

    O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e permite que a sentença penal seja proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após a Lei n.º 11.719/08, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença. Em razão da ausência de normas sobre as exceções ao referido princípio, por analogia - permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal -, deverá ser aplicada a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou outro motivo legal que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, o processo-crime será validamente julgado por outro magistrado. A finalidade da norma que prevê tais situações excepcionais, flexibilizando o princípio da identidade física do juiz, é proteger o jurisdicionado, o qual não pode ficar sem a atuação estatal. 

    Acórdão n.º 784537, 20120910131700APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 234


  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. O princípio da identidade física no Processo Penal observa as limitações do art. 132 do CPC, conforme vem assentando a jurisprudência dos tribunais superiores. 



    CORRETA - II. No procedimento ordinário, durante a instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas ar- roladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 


    ERRADA - Nos procedimentos sumário, ordinário, sumaríssimo, TJ -   III. O Código de Processo Penal prevê a absolvição antecipada apenas no procedimento do Tribunal do Júri. 



    ERRADA - Procedimento Sumário -  IV. Quando o Juizado Especial Criminal encaminhar as peças ao Juízo Criminal adotar-se-á o procedimento sumaríssimo. 



    CORRETA - V. O interrogatório do réu, no procedimento ordinário, é o último ato de inquirição da audiência de instrução e julgamento. 
     

  • Procedimento Sumário!

    Só uma alternativa não tinha o IV!

    Ficou simples!

    Abraço.

  • Cara, eu queria ter o conhecimento que eu tenho agora no ano de 2012. Bora parar de estudar e construir uma máquina do tempo! Hahaha

     

    (Eu comento bobagens aqui só p/ descontrair um pouco. Afinal, só estudar feito máquina é meio chato).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Aquele momento em que você vê de cara que a assertiva III está errada e procura uma alternativa que conste ela pra riscar e, opa, nenhuma alternativa tem III hahah 

  • Essa questão foi dada, pois o item IV está errado, e 4 opçoes tem o o item IV. Facilmente por eliminação se chega na resposta.

  • CPP:

    ofendido--->testemunhas de acusação --->testemunhas de defesa ---> peritos e assistentes técnicos ---> acusado

     

    CPC:

    Peritos e assistentes técnicos---> depoimentos pessoais do autor --->depoimentos pessoais do réu --->testemunhas do autor --->testemunhas do réu.

  • Bastava saber que quando manda do Sumaríssimo para o juízo comum, observa-se o rito sumário.

     

    Daí, voce elimina a IV e mata a questão rsrs

  • O comentário do Concurseiro Humano, apesar da descontração, é muito real. As provas dos últimos dois anos estão cada vez mais complexas e cheias de teorias.

  •  Item III está tão errado que nem virou alternativa. kkkkkkkk


ID
809521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos ritos e procedimentos processuais.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

            § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

            Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

            Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

            § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

            Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

  • E- Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
  • Sei que não houve bem uma "unificação de todos os ritos de primeiro grau". Contudo o art. 394, § 4º, do CPP, dispõe que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código".
    Assim, saberia qual é o erro dessa assertiva?
  • Pois é, tb não sei o erro da assertiva C!

    Esperarei ansiosa, a explicação de meus doutos colegas, "feras" em processo penal!!!rsrs
  • e) No procedimento para os processos de competência originária do STJ e do STF, preconiza a norma de regência, de forma expressa, a possibilidade de o MP ou o querelante manifestar- se após apresentação da resposta, caso sejam apresentados novos documentos - Nos procedimentos juntos ao STJ e STF de competência originária preconiza que há possibilidade de MP ou querelante se manifestar após apresentação de resposta, desde que seja apresentando novos documentos.
  • a - o principio da identidade fisica do juiz não tem sua aplicabilidade afastada do Tribunal do Juri, mas relativizada, uma teoria que vem sendo aplicada nos tribunais do país, conforme julgado ora transcrito: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIODA IDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ.RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENC ARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. PARA QUE O RÉU NÃO SEJA PREJUDICADO PELA DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROCESSO, E NA FALTA DE NORMA PROCESSUAL PENAL A RESPEITO, A JURISPRUDÊNCIA VEM RELATIVIZANDO O PRINCÍPIO DAIDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ: QUANDO O MAGISTRADO ESTIVER AFASTADO POR QUALQUER MOTIVO, OS AUTOS SERÃO REPASSADOS AO SUCESSOR PARA CONCLUIR O JULGAMENTO DA LIDE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA A VIDA, QUE TEM COMO JUIZ NATURAL O TRIBUNAL DO JÚRI, A DECISÃO DE PRONÚNCIA É APENAS UMA ANÁLISE DE JUÍZO PERFUNCTÓRIO, DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVENDO OS JULGADORES SINGULARES PAUTAREM-SE NESTES LIMITES PARA CERTIFICAR A PRESENÇA DO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR, NA EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 3. NESTA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS SEGUNDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SEM QUE SEJA VERIFICADO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS DEFESA, UMA VEZ QUE TODAS AS ESPÉCIES DO FATO SERÃO DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. (...) (

    TJ-DF - APR APR 4901420098070009 DF 0000490-14.2009.807.0009 (TJ-DF))


    b -  art. 396-A. Aplica-se o instituto da resposta à acusação em processo comum, ou seja de ritos ordinários e sumários. No tribunal do juri, por exemplo, a peça respectiva é a defesa previa. Ademais, a resposta do acusado deverá ser escrita, segundo o artigo citado.

  • c- De acordo com o art. 395 a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Os ritos nao foram unificados, porém foi estabelecido que há um procedimento padrao, no caso, o comum, para o processo penal, com a edicao da lei 11719/08. Recomendo leitura do artigo (link) que explica bem o procedimento. De todo modo, insta lembrar que a rejeição liminar da denuncia ocorrerá ANTES da resposta à acusação, uma vez que não tratará do mérito da denúncia, mas apenas de seus requisitos formais, como disposto no art. 395: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10335&revista_caderno=22

    d - Embora o art. 667 do CPP disponha que se aplicará aos processos originarios dos tribunais superiores o que está disposto no capítulo referente ao procedimento comum, foi editada a Lei 8038, específica para tratar desses processos. No caso, o prazo, conforme disposto no art. 8o., é de 5 dias a contar do interrogatorio. 

  •  

    Alternativa D:

    Lei 8038/90  -  Após o recebimento da denúncia será dado o prazo de 5 dias para apresentação de defesa  prévia.

    Art. 8 “ O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo”

     

    Alternativa E:

    Lei 8038/90 -  art. 5º. “Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. “

     

     

    PROCEDIMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA NOS TRIBUNAIS.

     

    Em apertada síntese:  oferecimento de denúncia => prazo de 15 dias para resposta à acusação=> 5 dias para o MP ou querelante responder (caso haja juntada de documentos novos)=>caso haja recebimento da denúncia será designado dia e hora para o interrogatório do acusado=> prazo para apresentação da defesa prévia em 5 dias contados da data do interrogatório ou intimação do defensor dativo.

     

    Obs: O Tribunal que delibera sobre recebimento ou não da denúncia ou queixa ( art.6º da Lei 8038/90  )

     

     

  • confundi os prazos...esse prazo da D é para oferecimento da denúncia, conforme art. 1º da Lei 8038/90,

    que assim dispõe: caput ...15 dias

    § 2º. se preso: 5 dias.

    O art. 8º nos da a resposta, como já comentado pelos demais colegas.

  • A)No procedimento especial relacionado aos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal afasta, de forma expressa, a incidência do princípio da identidade física do juiz, porque o julgamento de mérito da causa será efetivado pelo conselho de sentença. 

    Não há afastamento, mas sim relativização, no qual aplica-se o princípio in dubio pro societate  (TJ-DF - APR APR 4901420098070009 DF 0000490-14.2009.807.0009 (TJ-DF);

    B)Errado - De acordo com o disposto no CPP, é necessário o oferecimento de resposta à acusação, em todos os procedimentos, após o recebimento da denúncia ou queixa; se não for apresentada a resposta ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará um para o oferecimento da resposta, sob pena de nulidade do feito, podendo o defensor apresentar a resposta por escrito ou oralmente, até a audiência de instrução. 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. ( No procedimento do tribunal do júri, chama-se o primeiro momento de fase preliminar, onde não tem participação do corpo de jurados, apresentando a defesa prévia. Ademais,  não prevê a possibilidade de substituição dos debates orais por memoriais escritos, não havendo previsão legal alguma neste sentido.Após a conclusão da instrução probatória, devem ter início os debates orais, por 20 minutos para acusação e defesa, respectivamente)

    C) Errado -A unificação de todos os ritos de primeiro grau possibilitou a rejeição liminar da denúncia ou queixa, o oferecimento de resposta à acusação, bem como a possibilidade, após a apresentação desta, da imediata absolvição sumária do réu, restando manifestos os requisitos. 

    Não houve unificação de todos os ritos, a rejeição liminar ocorre antes da resposta à acusação. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

    D) Errada -No procedimento de competência originária do STF e do STJ, é assegurado ao réu o direito de apresentar resposta à acusação, no prazo de quinze dias, após o recebimento da peça acusatória, sendo-lhe garantido, também, o direito de ser interrogado ao final da instrução.

     Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

    E) Certa .   Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

     

  • DIFERENÇAS ENTRE PROCEDIMENTO COMUM E TRIBUNAL DO JURI

    Tribunal do juri-  A absolvição sumária ocorre após a instrução , art. 411, § 9º do CPP

    Procedimento comum ordinário - Ocorre após a resposta à acusação;

    Tribunal do Juri- Não há previsão de substituição de alegações orais por memoriais, nem requerimento de diligências;

    Procedimento comum - Há previsão da substituição, em razão do requerimento de diligências - art. 403§3

    Tribunal do Juri - oitiva da acusação, Mp ou querelante, após a resposta à acusação

    Procedimento comum - não há essa previsão

     

  • Alguém comenta a alternativa B?

    Indiquem para comentário!

  • questão desatualizada.

    A alternativa D está correta. STF o interrogatório deve dar-se por último também nos procedimentos de competência originária do STF e STJ.

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 7º da Lei n. 8.038/1990 determina que "recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso". A interpretação literal do comando normativo é no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, deve ser o ato inaugural da instrução processual penal. 2. No entanto, o dispositivo não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, que impõem a realização do ato apenas ao término da instrução. 3. Nesse sentido é o entendimento do Pleno e dessa 1 ª Turma (AP 528 AgR, Rei. Min. RICARDO LEW ANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2011). (AP 988 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 4. Provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, determinando que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizando-se o interrogatório ao final.

    (AP 1027 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)

  • questão desatualizada.

    A alternativa D está correta. STF o interrogatório deve dar-se por último também nos procedimentos de competência originária do STF e STJ.

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 7º da Lei n. 8.038/1990 determina que "recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso". A interpretação literal do comando normativo é no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, deve ser o ato inaugural da instrução processual penal. 2. No entanto, o dispositivo não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, que impõem a realização do ato apenas ao término da instrução. 3. Nesse sentido é o entendimento do Pleno e dessa 1 ª Turma (AP 528 AgR, Rei. Min. RICARDO LEW ANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2011). (AP 988 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 4. Provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, determinando que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizando-se o interrogatório ao final.

    (AP 1027 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)


ID
825520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos regulados pela legislação processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (Lei 9.099/95)

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (CPP)

  • a) O procedimento ordinário aplica-se aos crimes apenados com reclusão, enquanto o procedimento sumário é aplicado aos crimes apenados com detenção cuja pena máxima seja superior a dois anos.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    b) explicada pelo colega acima


    c) No procedimento sumário, poderão ser inquiridas até oito testemunhas e a audiência de instrução para a respectiva oitiva deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da denúncia

    O prazo  de 30 dias está correto mas o número de testemunhas é 5 para a acusação e 5 para a defesa. No sumaríssimo 3 testemunhas e no ordinário 8 testemunhas.

    d) O prazo peremptório para a conclusão do procedimento instrutório nos crimes dolosos contra a vida é de sessenta dias.

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - Seção I -Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.


    e) Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado.
     
    A defesa prévia só é válida para crime cometido por funcionários públicos, como previsto no artigo 514 do CPP.
  • a) O que define se o procedimento a ser aplicado é o ordinário ou sumário é a quantidade de pena. Sendo assim, fato de o crime ser apenado com detenção ou reclusão não interefere no rito. O sumário é aplicado aos crimes cuja sanção seja inferior a 04 anos e o ordinário aos crimes cuja sanção seja igual ou superior a 04 anos. (INCORRETA)
    b) O Art. 66, parágrafo único da Lei 9099/95 manda que se encaminhe os autos à Justiça Comum quando não encontrado o acusado para ser julgado. Já o Art.  538, CPP diz que nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário (CORRETA)
    c) No procedimento sumário são admitidas 05 testemunhas somente e não 08. Em relação ao prazo de 30 dias, a questão está correta. (INCORRETA)
    d)  O prazo para que seja concluído o procedimento é 90 dias e não 60 dias, conforme art. 412, CPP. (INCORRETA)
    e) Não há defesa prévia no procedimento ordinário, o que existe neste rito é resposta preliminar. (INCORRETA)

  • Letra E
    Segundo o professor Renato Brasileiro, há diferença entre: defesa prévia, defesa preliminar e resposta á acusação.
    * A defesa prévia estava prevista no antigo procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão, é a antiga redação do art. 395 do CPP
    * A defesa prelimiar está prevista apenas em alguns procedimentos especiais como por exemplo na lei 11.343/06 e nos crimes funcionais afiançáveis (art. 514 CPP) - 15 dias.
    * Já a resposta á acusação foi introduzida pela Lei 11.719/08 e se dá no prazo de 10 dias.
    Não interessa o nome que a lei dá, a diferença entre a defesa preliminar e a resposta á acusação é o momento de apresentação: a primeira se dá entre o oferecimento  e o recebimento da peça acusatória ( denúncia ou queixa). Já na segunda, o momento se dá após o recebimento e após da citação do acusado. 
  • LETRA C: APENAS COMPLEMENTANDO....O PRAZO DE 30 DIAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO É CONTADO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MAS SIM DO ATO DE SUA DESIGNAÇÃO (doutrina de Noberto Avena)

  • c) Amigos, cuidado! O prazo de 30 dias não conta a partir do recebimento da denúncia como afirma os colegas. Primeiramente, o juiz ao receber a denúncia mandará citar o réu para oferecer defesa preliminar em 10 dias. Após isso, decidirá se absolverá sumariamente ou não o réu. A partir desta decisão é que contará o prazo de 30 dias para realização da audiência de instrução e julgamento. Portanto, tanto está errado o número de testemunhas (na realidade, são 5), tanto quando ele afirma que o prazo se inicia a partir do recebimento da denúncia. 


  • Apenas acrescento uma observação ao comentário do amigo Thales: não há mais defesa preliminar. O correto atualmente é defesa escrita.

  • Fundamentando o item "e"

    e) Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado. (ERRADO)

    O recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá no momento em que o juiz não a rejeita liminarmente, para só depois ordenar a citação do réu, conforme art.396CPP

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Já o recebimento da denuncia de crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos, dependeráde uma defesa preliminar antes da formalização do recebimento, conforme art. 514 CPP

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Importante: caso a denuncia esteja instruída por inquérito policia é desnecessária a defesa preliminar, conforme súmula 330 STJ

    Sumula 330 STJ:  É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


  • acredito que a única dúvida seja em relação a letra e)

    1. a acusação tem que ser contra servidor e para crimes afiançaveis

    2. neste caso poderá ser oferecida a RESPOSTA PRELIMINAR e NÃOOO DEFESA PRÉVIA

    3. O JUIZ irá autuar os autos e haverá a NOTIFICAÇÃO (E NAOOO CITAÇÃO), para resposta em 15 dias.


    CUIDADO !!!!

    STJ: Entende que o fato de ser aberto inquerito é dispensável a resposta preliminar

    STF: Entende que é NULO , caso seja aberto inquerito e não oferecido prazo para a resposta preliminar


    o CESPE entende como o STF, mas poderão formular questão, conforme entendimento do STJ




  • Por favor ao comentarem a questão coloquem o gabarito correto segundo o que foi adotado pela banca, para esta questão foi considerado: B como correta!

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • A) ERRADA -   Art. 394.  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

     

    B) CORRETA - LEI Nº 9.099  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    C) ERRADA  - (CAPÍTULO V) DO PROCESSO SUMÁRIO

            Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

            Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

     

    D) ERRADA - Da Acusação e da Instrução Preliminar -     

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

     

    E) ERRADA - Não há defesa prévia no procedimento ordinário, o que existe neste rito é resposta preliminar. (comentário da Clara Rodrigues)

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Alternativa B: CORRETA.

    Da impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial Criminal (Jecrim): art. 66, Lei n. 9.099-1995. Do cabimento de procedimento sumário no juízo comum: art. 66, parágrafo único, Lei n. 9.099-1995 c/c art. 538, CPP.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 1.4: comunicação dos atos processuais. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

    Alternativa E: ERRADA.

    Para os crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionário público, adota-se procedimento especial previsto no art. 514, CPP. Nele, haverá defesa ou resposta preliminar por escrito no prazo de 15 (quinze) dias.

    Lembre-se que a defesa ou resposta preliminar deve ser apresentada depois do oferecimento da peça acusatória e antes do recebimento ou rejeição dela.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 3.3: procedimento comum ordinário. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Sobre  a letra 'e': 

     

    e) se o crime praticado pelo servidor público for afiançável, o juiz, se a denúncia ou a queixa estiver em devida forma, manda notificar o acusado, para responder por escrito, em até 15 dias. Ou seja, não há uma defesa prévia, mas resposta preliminar. Recebida a resposta, o juiz decide se rejeitará a queixa ou a denúncia, a depender do seu convencimento diante da resposta do acusado. Se receber, será o acusado citado.

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

     

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado. 

     

    recebimento da denúncia no procedimento ordinário: Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Na letra B), o rito a ser adotao não sería o sumarríssimo ?

  • Pobretão, em tese sim.Porém, lembre-se que no sumaríssimo não há citação por edital, logo , se o reú não for encontrado, será encaminhado ao Juízo Comum para adotar o procedimento previsto em lei( Sumário).

  •          LETRA   E  -

     LEI Nº 9.099  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

  • GABARITO: B

    Lei 9.099. Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A) CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    §1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    B) CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Lei 9.099. Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    C) CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO

    CPP, Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (...)

    CPP, Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

    D) Procedimento instrutório nos crimes dolosos contra a vida

    CPP, Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias

    => O prazo (legal) fixado passa a ser o termômetro para aferição da ilegalidade prisional por dilação temporal. Ou seja: pode ser dilatado.

    Observe-se a Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”.

    E) Já comentada pela colega “luciana h.s.”

  • Galera, cuidado aí. Eu li vários comentários aqui e tem muita informação contraditória que não sei de onde o povo tirou. Daria muito trabalho especificar tudo, mas gostaria alertar sobre os perigos mais evidentes:

    Letra C: O erro é apenas quanto ao número de testemunhas. O prazo para a audiência está certo e conta-se a partir do recebimento da denúncia ou queixa.

    Letra E: Vocês notaram a palavra "ordinário" ali no meio? No processo ordinário não tem defesa prévia, preliminar, ou como queiram chamar. Na minha avaliação, esse é o único erro da alternativa.

    Aliás, quanto ao nome, observem que o CPP não usa um termo específico para essa antecipação de contraditório. Apenas diz "responder por escrito" ou simplesmente "resposta". Por outro lado, a Lei de Drogas, que foi citada por algum colega, usa diversas nomenclaturas no art. 55, como "defesa prévia", "defesa preliminar", apenas "defesa" ou "resposta". Portanto, tudo leva a crer que TANTO FAZ, contanto que fique claro que se trata de contraditório antecipado, diferente da RESPOSTA À ACUSAÇÃO (esta sim, específica para a defesa após a citação).

    Se alguém tiver conhecimento de doutrina explicando isso de forma diferente, por favor me avise no inbox, pq eu não conheço. Estudo mais aqui pelas questões

  • Comentário da colega:

    a) O que define se o procedimento é o ordinário ou o sumário é a quantidade de pena. Assim, o fato de o crime ser apenado com detenção ou reclusão não interfere no rito. O rito sumário é aplicado aos crimes cuja sanção seja inferior a quatro anos e o rito ordinário aos crimes cuja sanção seja igual ou superior a quatro anos.

    b) O art. 66, parágrafo único, da L9099/95 diz que se encaminhe os autos à Justiça Comum quando não encontrado o acusado para ser julgado. Já o art. 538 do CPP diz que nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.

    c) No procedimento sumário são admitidas cinco testemunhas.

    d) O prazo para que seja concluído o procedimento é de noventa dias (art. 412 do CPP).

    e) Não existe defesa prévia no procedimento ordinário. O que existe é resposta preliminar.

  • Quanto à letra E -> Nos moldes do procedimento anteriormente adotado para o processo e o julgamento dos crimes praticados por servidores públicos, o recebimento da denúncia no procedimento ordinário se dá posteriormente à defesa prévia do acusado.

    Logo, acredito que a assertiva se baseia no procedimento anterior ao atualmente vigente. Além disso, nem todo crime praticado por servidor público seguirá o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes.

    Veja: Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova:  Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal. CERTO

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de funcionário público, teria concorrido para a prática de crime fiscal, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Hipótese que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", para fins de notificação para apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 da Lei Processual Penal. 4. Recurso improvido. (RHC 22.118/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 09/08/2010)


ID
830158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o CPP sobre procedimentos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É permitido ao MP, ao assistente, ao querelante e ao defensor, nessa ordem, formular perguntas diretamente ao acusado; os jurados, por sua vez, devem formular perguntas por intermédio do juiz.
  • A questão não cobrou nada além da literalidade dos artigos do CPP:

    a) ERRADA, de acordo com o art. 397:  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    b) ERRADA, de acordo com o art. 397, I, o juiz absolverá o acusado sumariamente pela existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. O art. 395 traz as causas de rejeição da denúncia/queixa, e, entre elas, não está incluída a existência de excludente de ilicitude.

    c) ERRADA,
    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

    d) ERRADA, Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: 

            I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    e) CORRETA, at. 474, §§ 1º e 2º

  • REJEIÇÃO DA DENÚNCIA / QUEIXA

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA



    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente

  • O Colega Bdelta fez uma confusão ao comentar a alternativa B e por isso, tento explicar:

    A denúncia deve ser rejeitada em caso de manifesta causa excludente da ilicitude do fato, como, por exemplo, legítima defesa própria.

    A hipótese prevista na questão não é para rejeitção da denuncia e sim para absolvição sumária...

    Para rejeitar a denuncia, esta tem que ser:

    Inépta;
    Faltar pressuposto (requisitos de existência e de validade do processo) ou condição para o exercício da ação penal;
    Faltar justa causa para o exercício da ação penal

    Absolvição sumária:

    Excludente de ilicitude ou culpabilidade;
    O fato não foi crime;
    A punibilidade foi extinta.
  • CPP:

    § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente

    Não é possível o sistema do cross examination.

    De acordo com Fredie Didier, a CROSS-EXAMINATION é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório.


  • Errei, mas depois fiquei pensando: como na denúncia haveria como haver rejeição sem a versão da defesa? Só se a denúncia fosse assim: Fulano, no dia tal, matou Beltrano EM LD, ERD, ECDL ou EN.... rrrrssss

  • Está questão é aquela do tipo que exige do candidato o conhecimento de todas as alternativas, de modo a escolher a "mais certa". Digo isso porque, embora a alternativa "E" esteja inteiramente correta, a alternativa "A" não deixa de estar certa também em certa medida. É que a referida alternativa descreve que: "No processo comum, o acusado PODE ser absolvido sumariamente caso haja manifesta causa excludente da culpabilidade, como, por exemplo, a inimputabilidade."

    É correto afirmar que ele PODE ser absolvido sumariamente, porque há essa possibilidade quando a inimputabilidade for a única tese arguida pela Defesa Técnica.

    Veja-se: a questão fala PODE, e não deve ou será.

    Obviamente, a banca elegeu a alternativa "E", pois ela reflete, literalmente, a letra da lei (artigo 474, §§ 1º. e 2º., do CPP).

    :)

    Abraços!

  • Em relação à letra D:

    As partes, de fato, podem fazer referência à decisão de pronúncia e, consequentemente, ao seu fundamento.

    O que é vedado pelo art. 478 é a utilização como "argumento de autoridade".

    Corroborando esse raciocínio temos jurisprudência do STJ, a saber:

    "A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses)."

    Por fim, é, no mínimo, razoável que o juiz presidente oriente as partes da não vinculação à decisão de pronúncia e seus respectivos fundamentos.

  • Taís, permita-me corrigir seu comentário. Não há nenhum acerto na alternativa mencionada por você. Ela se refere ao processo " comum " e a tese da inimputabilidade - quando única - é admitida apenas no rito ESPECIAL do Tribunal do Júri, conforme disposto no Art. 415, parágrafo único do CPP.

  • Processo comum: Excludente de culpabilidade,salvo ininputavel

    Procedimento especial: Ininputabilidade é aceita quando for a unica tese defensiva

  • Processo comum: Excludente de culpabilidade,salvo ininputavel

    Procedimento especial: Ininputabilidade é aceita quando for a unica tese defensiva


ID
860017
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta; 394, II, CPP. ( INFERIOR A 4 ANOS )

    B) Incorreta, 394, paragrafo 2 do CPP. ( salvo disposições em contrario deste codigo ou de lei especial.

    C) Incorreta, 401 do CPP ( 8 TESTEMUNHAS )

    D) CORRETA, 394 PARAGRAFO 4 DO CPP.

    E) Incorrta, 394, paragrafo 5. ( aplicam-se subsidiariamente o ordinario ao procedimento especial, sumario e sumarissimo.
  • Em meu sentir, a questão não tem resposta correta. Por exemplo, o artigo 396 trata da resposta à acusação, no prazo de 10 dias da citação. Esse não é o rito, por exemplo, do JECRIM.
  • O art. 394, § 4º, do CPP determina que "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."
    De fato, a doutrina critica esse dispositivo, porque há incompatibilidade lógica com determinados procedimentos, como é o caso do procedimento sumaríssimo do JECRIM.
    Contudo, em se tratando de questão objetiva, vale a literalidade da lei. CORRETA LETRA D.

  • a) será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.


     b) aplicam-se a todos os processos o procedimento comum, salvo as disposições em contrário estabelecidas unicamente em lei especial.
    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial

    c) no processo ordinário poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa

    d) as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código.
    Correta!!!
    § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.


     e) aplicam-se subsidiariamente apenas ao procedimento sumário as disposições do procedimento ordinário
    § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário
  • a) o procedimento será sumário quando a pena for inferior à 04 anos e não inferior ou igual. Se a pena for igual a 04, será procedimento ordinário. 
    "Art. 394 - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (INCORRETA)
    b) A assertiva fala somente em lei especial, mas o Art. 392, § 2º do CPP diz que: 
    "Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste código OU de lei especial"
    (INCORRETA)
    c) São permitidas 08 testemunhas no processo ordinário e não 05. 
    "Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 08 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa."
    (INCORRETA)
    d) A assertiva é o texto do art. 394, §4º: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código" (CORRETA)
    e) Não é somente ao sumário que se aplica subsidiariamente as disposições do procedimento ordinário. 
    "Art. 394, §5º - aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário"
    (INCORRETA). 
  • Caros colegas, tudo bem?

    Apesar de ter acertado a questão (Letra "d"), ao ler a legislação relacionada à questão, bem como o comentário dos colegas, percebi que a questão é passível de anulação, por um simples erro.
     
    É certo que o art. 394, § 4o do CPP dita: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

    Ocorre que o art. 398 do CPP foi revogado pela Lei 11.719/2008, ou seja, o art. 398 não mais pode ser aplicado em nenhum caso. Logo, como poderia ser aplicado a "todos os procedimentos penais de primeiro grau" sendo artigo revogado?

    Fica aqui apenas minha humilde consideração.

    Abraço a todos!

  • Não seria o caso de aplicar a ADI 3096??

    Aplica-se APENAS o procedimento sumaríssimo e Não se aplica os benefícios ali previstos. Por isso as outras alternativas estão erradas.

    Art 94 do Estatuto do Idoso

  • A aplicação do procedimento ordinário é SUBSIDIÁRIA aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (art. 394, §5º, CPP), ou seja, as lacunas (e tão somente elas) serão preenchidas pelas regras do procedimento ordinário.

  • a-II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos
    de pena privativa de liberdade;

    b-§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste
    Código ou de lei especial

    c-Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito)
    pela defesa.

    d-§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
    primeiro grau, ainda que não regulados neste Código

    e-§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do
    procedimento ordinário

  • Como posso aplicar um dispositivo revogado? No caso, tem-se o artigo 398. Questão péssima que não mede conhecimento.

  • Para aqueles que - como eu - têm muitas dificuldades para memorizar números, um macete para fixar a quantidade máxima de testemunhas nos procedimentos comuns ordinário e sumário:


    - o procedimento Ordinário admite Oito testemunhas: é "OITinário"


    - o procedimento SUmário é SUcinto, admite cinco: é "suCINCO"

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - ORDINÁRIO  - será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

     

    ERRADA- Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição em contrário ou de lei especial. Aplica-se a todos os procedimentos penais  de 1º grau. - aplicam-se a todos os processos o procedimento comum, salvo as disposições em contrário estabelecidas unicamente em lei especial.

     

    ERRADA - Ordinário = 8 testemunhas ( letra O de oito )  // Sumário = 5 testemunhas ( a letra S parece o nº 5 ) - no processo ordinário poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.

     

    CORRETA - as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código.

     

    ERRADA - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário - aplicam-se subsidiariamente apenas ao procedimento sumário as disposições do procedimento ordinário.

  • a) Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

            § 1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

     

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 


    b) Art. 394, § 2º  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial


    c) Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.


    d) correto. Art. 394, § 4º  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.


    e) Art. 394, § 5º  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A)  ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    B) § 2o Aplica-se a todos os PROCESSOS o PROCEDIMENTO COMUM, SALVO disposições em contrário deste CÓDIGO ou de LEI ESPECIAL

    C) Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas ATÉ 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa. (ORDINÁRIO)

    D) § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste Código.

    E) § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
    1 -
    ESPECIAL,
    2 -  
    SUMÁRIO e
    3 -  
    SUMARÍSSIMO
    AS disposições do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.

    GABARITO -> [C]

  • Desatualizada - 398( REVOGADA)


ID
873568
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao processo comum, às testemunhas e ao arquivamento de inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    A perseverança, define sua história.

  • Letra A - incorreta. Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Letra B - incorreta. Art. 204 CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemuna trazê-lo por escrito.

    Letra C - incorreta. Art. 394, II, CPP. sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos e PPL.

    Letra D - correta. Art. 394, I, CPP.
  • Gabarito letra D
     
    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 
     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

  • Comentando a alternativa B - A regra é a de que a testemunha preste o depoimento oralmente. (art. 204, CPP)  Mas é importante lembrar que determinadas autoridades tem a faculdade de prestar depoimentos de forma escrita, é o que determina o art. 221, § 1º, CPP: "o presidente e o vice-presidente da república, os presidentes do senado federal, câmara dos deputados e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício." 
  • Só para constar:


    Procedimentos ou ritos:

    Ordinário: pena máxima prevista em abstrato maior ou igual a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Sumário: pena máxima prevista em abstrato foi maior que 2 e menor que 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Sumaríssimo: pena máxima prevista em abstrato for menor ou igual a 2 anos de pena privativa de liberdade.
  • LETRA D CORRETA 

    CPP

        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.         

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

  • Putz perguntou sobre leite, mas só tinha feijão nas respostas.

  • GABARITO D

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: pena máxima maior ou igual a 04 anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO: pena máxima menor que 04 e maior que 02 anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: pena máxima menor ou igual a 02 anos de pena privativa de liberdade.

    bons estudos

  • A) Errado. O IP é indisponível para a autoridade policial .

    B)Errado. De fato o depoimento da testemunha é oral , contudo não poderá trazê-lo por escrito , sendo lícito apenas realizar consulta a breves apontamentos

    C) Errado . O procedimento sumario se restringe àqueles crimes apenas até 4 anos de pena privativa de liberdade

    D) COrreto

  • Ordinário = igual ou superior a 4

    Sumário = inferior a 4

    Sumaríssimo = menor potencial ofensivo.


ID
884749
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa.

IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 243 - CPP -  O mandado de busca deverá 
    III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
     

    Art. 285 -  CPP -A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    IV - CORRETA

    Art. 394 - 
    O procedimento será comum ou especial.
     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I  - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

  • As erradas:
    II)
    Não há citação por edital no sumaríssimo:
    Lei 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    III)
    São cincos testemunhas
    CPP:


    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO       
    ...

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.


     

  • Alternativa correta LETRA D.
    I- Certinho, conforme CPP.
    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    Parágrafo único. O mandado de prisão:
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; 
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; 
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; 
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; 
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
    II-No sumaríssimo não há citação por edital, caso seja necessário citação por edital vai para o procedimento SUMÁRIO.
    III- São cinco
    Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 
    IV- 
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
     CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
     Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (“Caput” do artigo com redação dada  pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação).
    Bons Estudos
  • GABARITO D 

     

    CORRETA - I. O mandado de prisão será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos, mencionará a infração penal que motivar a prisão, declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. 

    ERRADA - No procedimento sumaríssimo temos as infrações penais de menor potencial ofensivo que serão processadas e julgadas no Jecrim. No JECRIM não se admite a CITAÇÃO por edital, apenas a INTIMAÇÃO. Por esta razão tal afirmação está incorreta - II. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    ERRADA - Procedimento sumário poderão ser arroladas até 5 testemunhas  - III. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 3 (três) pela defesa. 

    CORRETA - IV. O procedimento a ser aplicado será o ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 

  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;               

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                    

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.                     

            § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.                  

            § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.                   

            § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.                    

            § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • Ordinário = 8 testemunhas

    Sumário = 5 testemunhas 

    Sumárissimo = 3 testemunhas

    Júri --. 1ª fase : 8 testemunhas , 2ª fase: 5 testemunhas

     

    No CPC:

     10 testemunhas, sendo 3 no máximo para a prova de cada fato.

  • gab D

  • Gabarito: D

    Correção do

    II- Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10

     No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (dez) dias.     

    III- Art. 532. Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.   

  • Quanto ao item I:

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

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  • 8RDINÁRIO - 8 TESTEMUNHAS - 60 DIAS (prazo realização de audiência)

    5UMÁRIO - 5 TESTEMUNHAS - 30 DIAS


ID
935371
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A "b" está errada, salvo melhor juízo, porque, em 2009, já vigorava o novo sistema de produção de prova testemunhal; mas deve-se frisar que, até mesmo assim, trata-se de nulidade relativa, que deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo, estando, também, sujeita à preclusão.

  • Quanto à alternativa "a", também me pareceu suspeita, em razão do que entende o STJ, conforme exemplo abaixo:

    - Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de
    cada acusado na ação delitiva, sendo suficiente a narrativa do fato
    delituoso e a indicação da suposta participação do acusado, para que
    se possibilite o direito à ampla defesa. Precedentes
  • Fundamento da letra A:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS.     Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.   Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa.    O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.    Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012.
  • Alternativa A- Correta! O fundamento jurisprudencial já foi indicado pela colega acima.

    Alternativa B- Incorreta. Não trata a assertiva de discussão sobre nulidade absoluta ou relativa, apenas exige do candidato o conhecimento de que a não observância do sistema de cross examination acarreta nulidade, como se vê no informativo 485 do STJ:
      "AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E MÉTODO LEGAL (CROSS-EXAMINATION). A Turma, considerando as peculiariedades do caso, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal desde a audiência de inquirição das testemunhas, realizada sem observância da norma contida no art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Observou o Min. Relator que as alterações promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado de colheita de prova oral, conhecido como cross-examination, consistente na formulação de perguntas diretas às testemunhas pelas partes, cabendo, tão somente, a complementação da inquirição sobre pontos não esclarecidos, ao final, pelo juiz. Aduziu que, após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa requereu devidamente, no momento da oitiva das testemunhas, a aplicação da norma prevista no art. 212 do CPP, o que não foi atendido pelo juiz. (...). HC 210.703-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011". 

    Alternativa C- Incorreta. Assertiva contrária ao que ensina a súmula 523 STF. " No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

    Alternativa D- Incorreta. A alternativa buscava do candidato o conhecimento sobre a reforma ocorrida em 2008 no CPP e a aplicação imediata de norma processual. Explico: o protesto por novo júri era tido, antes de 2008, como recurso cabível àquele condenado pelo máximo da pena em abstrato pelo Tribunal do Júri. Aquele, por exemplo, que cometia homicídio simples e era condenado a 20 anos podia se valer do recurso. Entretanto, a reforma ocorrida em 2008 aboliu o protesto por novo júri. A questão deseja saber se aquele que praticou crime antes de 2008, ou seja, antes de extinto o recurso, possui direito a ele, o que não ocorre, já que o protesto possui natureza apenas processual e, como se sabe, o artigo 2° do CPP afirma que a lei processual se aplica desde logo (princípio da imediatidade).
  • A título de aprofundamento: no que diz respeito ao conteúdo da letra "b", há interessante crítica doutrinária (Lenio Luiz Streck) acerca da interpretação conferida pela jurisprudência ao art. 212 do CPP. Como as teorizações do Streck vêm sendo cobradas em questões de 2ª fase de concursos, vale a pena dar uma olhada:

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tanto-descumpre-lei-ninguem-faz-nada
  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva o STF e STJ não admitem denúncia genérica. Eugênio Pacelli faz distinção entre denúncia genérica e denúncia geral (Tribunais Superiores tb fazem essa distinção). Aquela é a que não estabelece um mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado (inclui apenas pelo fato de ser diretor, gerente...), sendo inepta (prejuízo ao contrad. e ampla defesa). Por sua vez, a denúncia geral narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados. É considerada apta pq saber se todos os acusados cometeram o crime é matéria de prova (ex denúncia narra que todos os sócios da empresa determinaram o corte ilegal de árvores)

  • A título complementar, no que se refere à alternativa "a", vale a pena destacar que o STF, recentemente (informativo 714), alterou o seu entendimento ao mitigar a aplicação da teoria da dupla imputação, admitindo que a ação penal prosseguisse contra a pessoa jurídica, mesmo depois de absolvidas as pessoas físicas constantes na mesma ação (RE 548181/PR). O STJ, apesar de ainda adotar a teoria da dupla imputação, tende a modificar o seu entendimento - já há julgados, na Corte da Cidadania, que citam esse precedente do STF (ex: HC 248073 / MT). 

  • Entendo que o item "a" está errado por não espelhar o entendimento do STJ colacionado pelos colegas. A alternativa em comento fala em nulidade do processo e a decisão do STJ fala em inépcia da inicial acusatória. Portanto, creio que não seria caso de nulidade do processo, mas de extinção do processo com julgamento do mérito (se ultrapassada a fase de saneamento), a absolver o réu pelos fatos, já que não existe nexo causal.

  • GABARITO: A

  • Ótima questão!!! Pessoal está de parabéns pelos comentários!!!

  • Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado.
    Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
    Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas.
    O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP.
    STF. 1ª Turma.HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).

  • Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:

    • Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

    • O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans griefcompreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

    • A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

    Trata-se de entendimento reiterado do STF:HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.

    Importantefrisar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa:

    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.

  • SISTEMA ADOTADO ERA O PRESIDENCIALISTA, POR FOÇA DA LEI 11.690/08, ABOLITOU O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, INSTITUINDO A INQUIRIÇÃOO DIRETA DAS TESTEMUNHAS, DIRECT EXAMINATION. ART 212 CPP. 

    ITEM EQUIVOCADO: 

    o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do sistema adver- sarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário. 

     

    PREVALECE O ENTENDIMENTO  DE QUE SE TRATA DE UMA MERA NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE HC 103.525/PE

  • Entendo que a alternativa D também está correta.

    Explico:

    A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, não será mais possível à defesa esta espécie recursal. Mas atente: é norma irretroativa, ou seja, praticado o crime antes da entrada em vigor desta lei, tem a defesa direito de utilizar deste recurso, mesmo que a sentença, posterior a entrada em vigor desta lei, condene à pena de reclusão igual ou superior a 20 anos.

    Isso porque não se trata de norma genuinamente processual, sendo impossível, juridicamente, a aplicação doa art. 2.º , do CPP , que assim dispõe: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    Logo,  embora o art. 4.º da Lei 11.689 /04 - que acabou com o protesto por novo júri - seja norma processual, não é GENUINAMENTE processual, uma vez que gera reflexo penal.

     

  • desatualizada, o entendimento quanto à necessidade de indicar o vinculo (denunciado-sociedade) é diverso

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.


ID
1116844
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de direito processual penal, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

      A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa a -> Errada:

    STJ Súmula nº 273 - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

    Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência

      Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    Alternativa B -> errada:

    STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992

    Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo

      Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


    Alternativa D -> errada:

    STJ Súmula nº 244 - 13/12/2000 - DJ 01.02.2001

    Competência - Cheque Sem Fundos - Estelionato - Processo e Julgamento

      Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


  • Sobre a letra "A".

    Alguém sabe se essa regra de não precisar intimar também se aplica no caso de Defensor Público?

  • A

    STJ, Súmula nº 273. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    B

    STJ, Súmula nº 52.  Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    C

    STJ, Súmula nº 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    D

    STJ, Súmula nº 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Sobre a dúvida do colega Nagell, de fato há uma briga entre a defensoria e os tribunais quanto à inaplicabilidade da súmula 273 STJ (e 155 STF) às defensorias, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal de todos os atos.

    Há entendimento no STF de que "deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente."  (RHC 106394 MG - 30/10/2012)

    O entendimento mais atual do STJ, no entanto, é o de que só há necessidade de intimação da precatória e de que a nulidade por ausência do defensor é relativa, devendo ser provado o prejuízo, e que não ocorre prejuízo se for nomeado defensor ad hoc. (HC 126836 RJ - 12/02/2015).


  • (C) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Tooodas as bancas perguntam essa mesma súmula kkkkkkk

    SÚMULA 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO ( NÃOOOOOO) acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    #rumoooaoTJPE

  • Súmula nº 234 STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    GAB C

  • Por uma dessas na minha prova!

    #VEMTJPE

  • Olha a IBFC querendo ser CESPE cobrando súmulas. kkkk

  • CFO-SERGIPE!!!

  • Por uma dessas na minha prova

    # VEM TJ PA

  • A

    STJ, Súmula nº 273.

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    B

    STJ, Súmula nº 52. 

    Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

    C

    STJ, Súmula nº 234.

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    D

    STJ, Súmula nº 244.

    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    GAB C

  • Sobre a D

    Cheque falsificado: Lugar da obtenção da vantagem ilicita.

    Cheque sem fundos: Lugar da recusa.

  • GAB C

    SÚMULA 234 -A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • alt. c

     

    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

     A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  •  Nos crimes previstos no  quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    atualizaçao 2021

  • Questão desatualizada, a competência para julgamento do estelionato pela emissão de cheque sem fundo é do domicílio da vítima, portanto as alternativas C e D estão erradas.


ID
1215934
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as seguintes assertivas, referentes ao procedimento comum:

I. O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou especial.
II. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
III. O juiz poderá determinar a emenda da denúncia ou queixa quando identificar a falta de algum pressuposto processual.
IV. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, prorrogar o prazo para alegações finais por mais 20 (vinte) minutos. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada  art. 394  § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    III - Errada Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

       I - for manifestamente inepta;

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

     IV- Errada  § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


  •  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • essa é pra pegar pessoal do processo civil. A denúncia se adita, não se emenda.

  • Todos os artigos citados são do CPP.

     

    I. O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou especial. (ERRADA)

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.  

    § 1º.  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  


    II. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (CORRETA)

    Art. 394, §1º,  II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  


    III. O juiz poderá determinar a emenda da denúncia ou queixa quando identificar a falta de algum pressuposto processual. (ERRADA)

    Primeiramente, importante lembrar que em processo penal o termo não é "emenda" mas aditamento.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;


    IV. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, prorrogar o prazo para alegações finais por mais 20 (vinte) minutos. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (ERRADA)

    Nessa assertiva, o examinador misturou dois dispositivos do CPP, vejamos:

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.  

     § 3º.  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  

  • GABARITO A 

     

     

    ERRADA - Sumário (pena máxima for inferior a 4 anos), Ordinário (pena máxima for = ou superior a 4 anos) e Sumaríssimo ( crimes de menor potencial ofensivo)- I. O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou especial. 


    CORRETA - II. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. 


    ERRADA - O Juiz indeferirá liminarmente a denúncia ou queixa quando:  (I) inepta (II) faltar pressuposto processual (III) faltar condição para o exercicio da ação penal (IV) faltar justa causa para o exercício da ação penal - III. O juiz poderá determinar a emenda da denúncia ou queixa quando identificar a falta de algum pressuposto processual. 


    ERRADA - Considerada a complexidade do caso o juiz poderá encerrar a audiência sem as alegações finais e determinar que estas sejam oferecidas no prazo de 5 dias através de memoriais. O Juiz terá o prazo de 10 dias para sentenciar - IV. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, prorrogar o prazo para alegações finais por mais 20 (vinte) minutos. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença

  • 22 minutos de comentário do professor?! Por favor... Meu tempo é curto.

  • Quer dizer que o Juiz, jamais, em hipótese alguma, nunca, poderá determinar a emenda da inicial, mesmo em caso de ausência de pressuposto processual sanável? Não entendi.....será que ele terá que rejeitar sempre, sem considerar a economia processual e celeridade?

  • Achei que a II estava incorreta porque me parece incompleta. Será sumário quando a pena máxima cominada for inferior a quatro anos E superior a dois anos. Quando igual ou inferior a dois anos, o procedimento é sumaríssimo, regulado pela lei 9.099/95 - JECRIM. Só será sumário se não for possível fazer citação pessoal.


ID
1273144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


O atraso na conclusão da ação penal pode ser justificado pelas peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como por diversas causas justificantes da dilação da instrução penal reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    IV - A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais.

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39057 PI 2013/0211806-7 
  • Súmula nº 64 STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocada pela defesa.

    "...Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, consigno não serem absolutos os prazos previstos abstratamente na lei processual, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR⁄88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR⁄88).

    Nesse contexto, a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias àinstrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais..." 

  • Lembrar:

    SÚMULA 52 - STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

    SÚMULA 21 - STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSA QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL A DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. (...)

    IV- A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais. (...)

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39057 PI 2013/0211806- 7

    Resposta: Certo

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    A afirmativa da presente questão está correta e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos o julgamento do RHC 42041:


    "RHC 42041 / ES
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS   
    2013/0359445-5

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM  PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU AUSENTE            .
    I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de
    liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.     
    II - Adotada a medida excepcional de privação cautelar de liberdade para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados, ante fortes indícios de que os Recorrentes dedicavam-se ao comércio de entorpecentes, com o concurso de menores, e na posse de armas de fogo municiadas, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP.          
    III - As teses de atipicidade e de negativa de autoria constituem matéria fática, insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus.
    IV - Os prazos previstos abstratamente na lei processual não são absolutos, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR/88).         
    V - A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais.

    VI - No caso dos autos, o retardamento da conclusão da ação penal revela-se justificável, ante à quantidade de Réus, bem como à realização de diligências para localização e citação de Réu a respeito do qual não há, nos autos, informação de que tenha sido encontrado.
    VII - Recurso ordinário ao qual se nega provimento."


    Resposta: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1496272
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - "A" é preso em flagrante por tráfico internacional de drogas (importação e transporte de 100kg de cocaína oriunda do Paraguai, acondicionada em fundo falso de uma caminhonete) e, no mesmo momento, e encontrada em sua posse, sob o banco do motorista uma arma sem a devida autorização para porte (mas não usada em nenhum momento pelo preso), caracterizada estara, por esta circunstância, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, presente a conexão probatória (Súmula 122, STJ).

II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

IV - A jurisprudência vigente admite a invocação da boa-fé objetiva no que tange a atuação das partes no processo penal.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item I:
     CC 68529 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0182983-1 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os demais agentes. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT. Acórdão

    Item II: AgRg no REsp 1333185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145592-2 Relator(a) Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2014 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FERAL. - In casu, somente após a instrução criminal, o Juízo Federal desqualificou o crime descaminho e condenou a recorrida quanto ao crime de violação de direito autoral, hipótese que se amolda ao disposto no art. 81 do Código de Processo Penal. - "De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal, tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu, via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça Estadual" (HC 90.014/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2010). Agravo regimental desprovido.

     ITEM IV HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.
  • ITEM III:

    PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI – Denúncia rejeitada (STF, Inq 2842)





  • Em relação ao item "I", o seguinte julgado do STJ, do final de 2014 parece esclarecer a questão.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
    TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP, ART. 76).
    APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO.
    1. A conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a competência da Justiça Federal em relação às outras condutas praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo Penal, de modo a permitir a alteração da competência material taxativamente prevista na Constituição Federal.
    2. Na espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia Federal, cujos elementos colhidos não apontam liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da organização criminosa em solo estrangeiro.
    3. Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
    11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do STJ.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado.
    (CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


  • II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

    Como permanecerá o delito de moeda falsa de competência da JF, e havendo necessidade da unidade de julgamento, prorrogará a competência para julgamento do crime de tráfico na federal. Aí aplica o 81.


  • Caramba, esse concurso é bem tenso. 

  • Em relação ao item I:

    A conexão probatória é aquela prevista no art. 76, III, do CPP, quando a a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não se trata, portanto, da situação colocada na assertiva, uma vez que o porte não influi na apuração do crime de tráfico internacional.

    Acredito que, ainda que o preso utilizasse a arma, para facilitar ou conseguir impunidade em relação ao crime de tráfico, seria cabível, no máximo, a hipótese do inciso II, do art. 76, do CPP (conexão objetiva), mas não conexão probatória.

  • Item I: seria incorreto porque o porte de arma é contravenção e, portanto, nao sujeito à competência da JF? Creio que seria um caso de separação do processo.

  • Jasmine, entendo que o erro do item I não é em razão do crime (ou não) do porte de arma. O item fala em porte de arma, o que em tese seria crime (mas não diz se é arma de fogo de uso permitido ou restrito). Porte de arma branca há debate na doutrina se seria crime, contravenção ou até fato atípico, mas o ponto para solução do item não é saber se o porte de arma é ou não crime, mas se há ou não conexão probatória com o outro crime (tráfico de drogas).

    Nos termos do art. 76 do CPP, a conexão poderá se verificar em três situações: i. conexão intersubjetiva (art. 76, I); i. conexão objetiva ou lógica (art. 76, II) e iii. conexão probatória (art. 76, III).

    A questão fala em conexão probatória. Conexão probatória verifica-se quando a prova de um crime seja relevante para solução de outro (por exemplo, tráfico de drogas tem conexão probatória com crime de lavagem de dinheiro). Contudo, no caso da questão, o crime de porte de arma é irrelevante para prova do crime de tráfico internacional de drogas, portanto, NÃO HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA no presente caso, razão do erro da afirmativa.   

    Espero ter ajudado!

    Estudo, foco e fé!!!

     

     

     

  • Item II: a resposta encontra-se no art. 81, CPP:

        Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Para os itens I e II, a leitura da súmula 122 do STJ enseja uma compreensão melhor do enunciado.

     

    Em relação ao item II, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. Mesmo ocorrendo a desclassificação a coenxão não se extingue, pois incide os termos da súmula 122 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 

     

    Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Reza a lenda que muitos juízes federais queriam ser procuradores da república, mas como a prova do MPF é alienígena, ficaram mesmo com o 1º cargo. Çe la vies!

  • Porte de arma é contravenção? Mas na Lei diz que: 

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Adotaria-se o procedimento Ordinário, pois a pena máxima é igual a 4 anos.

  • Gabarito "D".

    Que questão difícil...

  • Loures, deve ser por isso que o CPR é o melhor da galáxia, hahaha. 

  • Fiquei com dúvida na primeira, mas se seguirem o primeiro comentario postado foi trazido um julgado que explica bem direitinho.

     

  • Boa explicação do colega Futuro Magistrado, a conexão não é probatória.... mera conexão circunstancial, ocorreu de serem praticados dois delitos na mesma circunstância, porém a prova de um deles não influencia na prova do outro ou de qualquer de suas elementares!

     

  • Senhor, tende misericórdia de nós!

  • Questão pesada, fui pego no I

  • ninguem poe a letra correta?

    voti!

  • Complementando os comentários dos colegas

    ITEM I: ERRADA

    Para ocorrer a caracterização da conexão (art. 76, III do CPP: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) é necessário a vinculação entre os dois crimes. A mera ocorrência do mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro. Na assertiva, durante a busca e apreensão do delito de tráfico, foi descoberto outro crime (porte ilegal). Subsiste, portanto, a competência estadual para julgamento do crime de porte de arma.

    Fonte: STJ - CC: 91346 DJE: 25/11/2009 e STJ - CC 68529 DJE: 2009

    ITEM II: CORRETA

    Em relação ao delito de tráfico:

    Ao chegar os autos para o juiz, entendeu pela desclassificação do crime de tráfico internacional de entorpecentes (competência originária da Justiça Federal) para tráfico interno de entorpecentes (competência originária da Justiça Estadual).

    Em relação ao crime de moeda falsa:

    Competência originária é da Justiça Federal

    Analisando a assertiva, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. 

    Fonte: Súmula 122 STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal: 'Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave';      "




  • ITEM III: CORRETA

    É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

    Imagine a seguinte situação:

    Tício, Senador do Estado Alfa, praticou o delito de corrupção passiva, lavagem de capitais e falsidade ideológica para fins eleitorais em co-autoria com Mévio e Caio (servidores públicos). O MPF apresentou a denúncia à Vara Federal e o magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para defesa prévia.

    O advogado do Ticio entra com Reclamação perante o STF por entender a "usurpação de competência", vez que Ticio, por ser membro do Congresso Nacional, possui foro privilegiado (art. 102, I, b/CFRB) acarretando a nulidade de todos os atos já praticados.

    Tal nulidade será estendida aos demais envolvidos, no caso Mévio e Caio?

    Não, a usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por 

    prerrogativa de função. 

    Fonte: STF, Inq 2842

  • ITEM IV: CORRETA

    O principio da boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta, ou comportamento, direcionada a estabelecer deveres de lealdade, informação e cooperação aplicável ao Juízo e às partes.

    Portanto, a primeira conclusão que podemos extrair da aplicação da boa-fé no processo penal é a descaracterização de supostas situações de nulidade suscitadas pela defesa. Em outras palavras, o comportamento processual da defesa advoga no sentido contrário do seu pedido de reconhecimento do suposto vício.

    Avançando, ainda nas hipóteses em que tenha ocorrido algum vício processual, a boa-fé processual impõe às partes o dever de comparecer em Juízo e suscitá-lo na primeira oportunidade em que dele tomar conhecimento, ou, pelo menos, em prazo razoável, sob pena de preclusão. Não se coaduna a boa fé processual com a prática de “guardar” uma tese de nulidade para argui-la em um momento processual futuro, objetivando causar o maior prejuízo possível à marcha processual e, com isso, maximizar a possibilidade da configuração da prescrição retroativa, assim como o próprio trânsito em julgado.

    Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da abusividade da “nulidade de algibeira”, ou seja, aquela matéria que, nada obstante pudesse ter sido suscitada há muito tempo pela defesa – vez que de seu conhecimento -, é guardada como um trunfo para ser arguida apenas lá na frente.

    Fonte:AgRg no REsp 1391066, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 19/11/05.

    GABARITO: LETRA D

    @anacarolinadelcastillo

    TMJ


  • O Item II dessa questão vem me perturbando bastante. O enunciado não esclarece se o entendimento jurisprudencial exigido do candidato deve do STF ou STJ. Ou seja, a questão é aberta, não blindada a esse tipo de questionamento. Daí, tem-se o seguinte precedente ensejador de dúvidas:

    Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da Justiça Federal.

    O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).

    Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716)

    Quem se habilitar a ler os comentários (extensos - e bastante recomendados) do julgado no Buscador Dizer o Direito ou no próprio informativo 716, verá que se trata de caso de incompetência do juízo federal para o julgamento do tráfico interno de drogas.

    Saliente-se que a questão é de 2015, e esse precedente jurisprudencial do Pretório Excelso, que conta inclusive com forte aval doutrinário, é de 2013. O próprio Márcio André Lopes Cavalcante explica de forma magistral o presente caso concluindo tratar-se de incompetência da Justiça Federal.

    Se eu não tiver compreendido algo, entendido errado, deixado escapar algum(ns) detalhe(s) crucial, por favor, não deixem de comentar.

    Abraço e bons estudos.

  • Leonardo Carvalho,

    Faço minhas as suas palavras. Também raciocinei desta forma.

    Fiz o pedido para comentário do professor, para tentar entender a questão.

  • Importante ressaltar que a assertiva II contraria o entendimento do STF

    PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal (STF, HC 113.845, 20/08/2013)

  • O item II é bem simples. É certo que houve a desclassificação do crime de tráfico internacional para o crime de tráfico interno. Logo, tem-se um crime estadual e um federal, que deverão ser julgados em conjuntos em virtude da CONEXÃO existente entre ambos. Agora se não houvesse conexão o desmembramento seria a medida obrigatória.

  • questão que não mede conhecimento kkkkkkkk

  • Sumula 122 do STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.


    I – INCORRETA: A presente alternativa está incorreta somente pelo fato de que não é a circunstância do caso concreto que confere a competência para a Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal nos casos em que houver a conexão probatória entre crimes da Justiça Comum e Federal, vejamos a súmula 122 do STJ:


    “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."


    II – CORRETA: No presente caso vai ser aplicada a súmula 122 do STJ, pois há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal), este último de competência da Justiça Federal (súmula 73 do STJ).


    III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido exposto na presente afirmativa:


    "AC 4297

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. EDSON FACHIN

    Julgamento: 26/06/2019

    Publicação: 25/06/2020

    Ementa

    Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências, devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e acessório. 6. Em sede de reclamação, a alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese, teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial. 9. As interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência, bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados. 10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente procedente.

    Decisão"

    IV – CORRETA: Vejamos abaixo trecho de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que há o destaque para a boa-fé objetiva no processo penal:


    “A boa-fé objetiva impede que a defesa se valha de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. Precedentes: HC 91.711, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/11/2013 e HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/08/2011." (A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 25.733 SÃO PAULO).






    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 






  • cheguei salvar essa questao porque acertei;;;Deus e bom o tempo todo

  • Porque o texto já começa trazendo a ideia de um processo que durou, pelo menos, 200 anos. Não foi algo que aconteceu em um marco zero, e sim algo que foi acontecendo.

  • RESPONDER QUESTÕES DA PGR É BRONCA. VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, ERRA E AINDA NÃO CONSEGUE APRENDER KKKKKKKKKK


ID
1509508
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
  • Pode-se usar o raciocínio de que além da citação por Oficial de justiça (via mandado), considera-se citado o réu que compareça para arguir a ausência de citação (art. 570, CPP), portanto não havendo mandado, dar-se-á por citado. Com isso, afasta-se a hipótese da alternativa "e" que, se fosse a opção correta, seria um erro legislativo ao excluir outras hipóteses.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.

  • Só p efeito de memorização: se comparar com o Proc. Civil, quando se dá a formação do processo lá?

  • Processo Penal: na citação/intimação efetiva.

    Processo Civil: na juntada do mandado aos autos.

  • Código Processual Penal "sin mariconadas": Citou o acusado= Triangulizou-se a relação! Juiz, autor e réu.

     

    Trabalhista, Civil= Cheio de "mariconadas". Tem que juntar aos autos e blá-blá-blá!

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

    Art. 363 - O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 363 do CPP: O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • RESPOSTA: Letra B, conforme previsto no artigo 363 do CPP.

  •  Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

    Gabarito -> [B]

  •  

    VIDE   Q589588

     

     



    Súmula 710, STF:       No processo penal, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.



    SÚMULA 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, SALVO se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
     


    Súmula 351, STF:    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
     


    Súmula 155, STF:        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

     

    Súmula 366, STF:        Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

  • GABARITO B 

     

    O processo terá completada sua formação quando realizada a CITAÇÃO DO ACUSADO.

  • Código de Processo Penal

    Art. 363 - O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado

  • sou escrevente faz um ano e não entendi essa questão, nem sei o que é isso de formação, faço tudo isso que está nas questões pelo menos uma dezena de vezes por dia.

  • CODIGO PROCESSUAL PENAL 

    ALT: B

    CITACAO DO ACUSADO

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

         Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

    GABARITO: B

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • PEQUENO RESUMO SOBRE CITAÇAO...

    ---> SÓ RECAÍ SOBRE O RÉU

    ---> COMPLETA A RELAÇAO PROCESSUAL

    ---> NÃO PODE POR EDITAL

    PEQUENO RESUMO SOBRE INTIMAÇAO

    ----> RECAÍ SOBRE TODOS OS SUJEITOS,INCLUSIVE O RÉU

    ----> QUALQUER MEIO IDÔNEO

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!!

    BONS ESTUDOS E NAO DESISTA! NOSSA HORA VAI CHEGAR!!!

     

  • Conforme expresso no cpp

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

  • Concurseiro Resiliente  tenha cuidado, a citação  ocorrerá por EDITAL, com prazo de quinze dias, se o acusado não for encontrado ( L.I.N.S). É o que dispõe o artigo 361 do CPP.

    Só observação: Se o réu estiver no estrangeiro em L.I.N.S(Lugar Incerto e Não Sabido) a sua citação ocorrerá por edital.

  •  

         Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • ART. 363 - O PROCESSO TERÁ COMPLETADA A SUA FORMAÇÃO QUANDO REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO.

  • CPP

     

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

    NCPC

     

    Art. 312(não cai no TJ-SP).  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Para completar o processo lembre-se do triangulo, onde deve existir : Juiz, Autor e Réu ( Acusado)

                                            Juiz

                                              /\  

                                            /   \

                                          /      \

                              Autor              Réu

    GAB: B

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • Art 363- O Processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÂO DO ACUSADO

    Gab: B

  • Citação do acusado para responder por escrito  em 10 dias, salvo o edital , que será 15.

     

     

  • Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  •     Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.     

     

    Alternativa B

  • A repetiçao até a exaustao leva a perfeiçao!!

     

  • Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    B)   Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÃO DO ACUSADO.   

  • Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    B)   Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÃO DO ACUSADO.

  •  Art. 363 do CPP-  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    Alternativa B

  • Citação é o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá -lo do prazo para a apresentação da resposta escrita. De acordo com o art. 363, caput, do Código de Processo Penal, “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”, ou seja, a relação jurídico-processual considera-se perfeita por estar presente o trinômio acusação, defesa e juiz (triangularização processual).

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • No processo civil, a citação válida induz litispendência, faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (lembrar que na sistemático do novo CPC, não é mais a citação que torna prevento o juízo, mas a distribuição da petição inicial). Diferentemente, no processo penal, o único efeito da citação é estabelecer a angularidade da relação processual, fazendo surgir a instância (formando-se o actum trium personarum).

  • Complementando.

    Vi que a Mari Vieira comparou o CPC com o CPP, mas na verdade, o CPC/2015 dispõe em seu art. 312 que "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240  depois que for VALIDAMENTE CITADO" e não necessariamente com a juntada do mandado.

    Me corrijam sobre qualquer erro. ;)

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    GAB B

  • Gabarito B.

    art. 363 - Formação do processo = realizada a citação do acusado.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - (revogado);

    II - (revogado).

    § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º (VETADO)

    § 3º (VETADO)

    § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts.

    394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    B) Citação do acusado

    CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. [Gabarito]

    I - (revogado);

    II - (revogado).

    § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 2o (VETADO)

    § 3o (VETADO)

    § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    ----------------------------------------

    Art. 394 O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts 406 a 497 deste Código .

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário

  • Só  atítulo de conhecimento 

    Algumas bancas perguntam isso, pois gostam de confundir com o CPC, EM FUNÇÃO DO ART 312:

     

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Veja que o processo tem formação assim que é protocolada a PETIÇÃO INICIAL  

     

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

     

    Então Lembre-se :

    CPP = A PARTIR DA CITAÇÃO DO ACUSADO

     

    CPC = PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL (com ressalvas de sua validade quanto ao réu mencionado no artigo 312)

     

     

     

  • Art. 363.

     O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.   

  •   Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.   

  •   Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do

    ACUSADO.           

  • Nos termos do art. 363, caput, do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    Gabarito: alternativa B.

  • Vamos ao teor do art. 363 do CPP:

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

    Gabarito: Letra B. 

  • Gabarito Letra B

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • No Processo Civil:

     

    Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP.

    Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)

  • no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).

    no processo CIVIL

    Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.

    FONTE: ESTRATÉGIA / Outros colaboradores do qconcurso já tinham realizado observação.

  • Gabarito Letra B

  • A resposta é a literalidade do artigo 363 do CPP, no qual estabelece que o processo estará completamente formado após a citação do acusado:

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    Alternativa B 

    Amanhã você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue sua luta!

  • Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    PARA QUE HAJA O PROCESSO PENAL, É IMPRESCINDÍVEL A FORMAÇÃO DO FAMOSO TRIPÉ AUTOR, JUIZ E RÉU, SENDO O RÉU (ACUSADO) O ÚLTIMO A SER CHAMADO PARA INGRESSAR E DAR INÍCIO AO PROCESSO ATRAVÉS DA CITAÇÃO.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • Copiei para revisar@

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).

    no processo CIVIL

    Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    I e II - (revogados);

    § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 2o e 3° (vetados);

    § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código

  • Copiei para revisar@

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).

    no processo CIVIL

    Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

  • AFF porque não senta o penal e o civil e padroniza logo isso...kkkk

  • B


ID
1732996
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os procedimentos previstos em lei, indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - Cabe ao réu provar a origem LÍCITA do produto ou bem.

  • Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal.

    § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

  • Letra C (Errada):

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.


  • Sobre a letra d:


    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Destacamos)

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART.40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art.. 399 § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 doCPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2928298/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-penal-comporta-excecoes-denise-cristina-mantovani-cera


  • Sobre a alternativa B:

    (...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (...)

    STJ. 5ª Turma. HC n. 165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9/10/2012.

    (...) Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 212.273/MG, Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    (...) Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.

    II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 116713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/06/2013.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/no-procedimento-da-lei-de-drogas-o.html

  • só para lembrar o princípio da identidade física do juiz foi retirado do novo cpc...

  • b) errada? Diante da mudança de entendimento do STF, hoje a assertiva deve ser considerada correta, isto é, o interrogatório deve ser posterior à oitiva das testemunhas, por ser mais benéfico ao exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, informaçôes extraídas do site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.


    E quanto a Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.


  • E)  No caso dos bens apreendidos de pessoas processadas por tráfico de drogas, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar a origem lícita do produto ou bem. (CERTO)

     

    "Como a anterior decretação do sequestro pelo juízo criminal só foi possível em virtude da constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conclui-se que o ônus da prova quanto à aquisição lícita desse bem constrito recai sobre o próprio acusado. Como adverte a doutrina, essa inversão do ônus da prova seria representada por uma carga mais leve para a acusação do que para a defesa, no sentido de que, para o sequestro, bastarão indícios veementes, enquanto para a liberação será necessária a comprovação da licitude, entendida como exigência de prova plena.

     

    Ao exigir que o acusado comprove a origem lícita dos bens para obter a imediata desoneração dos bens, os arts. 130, I, do CPP, e 4°, § 2°, da Lei n° 9.613/98, não violam a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência. Na verdade, esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição para que se entenda que, na hipótese de o pedido de restituição ser formulado antes da sentença condenatória, recai sobre o acusado o ônus de comprovar a licitude da origem dos bens. No entanto, por ocasião da sentença condenatória, o ônus da prova quanto à demonstração da ilicitude da origem dos bens volta a recair sobre o Ministério Público, que deverá comprovar a origem espúria dos bens sequestrados, sob pena de consequente desoneração dos bens constritos."

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 2015, p. 1132.

  • a) São três fases do procedimento: postulatória, instrutória e decisória;

    b) Segundo o informativo 750 do STF, o interrogatório no tráfico de drogas é realizado no início da audiência;

    c) Não é qualquer hipótese de excludente de culpabilidade, existe a exceção da inimputabilidade. Dispõe o art. 397, do CPP " a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    d) O princípio da identidade física do juiz(art.399, parágrafo 2º, do CPP) não se aplica às hipóteses de afastamento legal do juiz(licenças, promoção, remoção, férias, convocação, etc);

    e) ALTERNATIVA CORRETA

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme apontado pelo colega Fernando Felipe, o STF hoje entende que o interrogatório é sempre feito após as outras oitivas, ainda que haja previsão da lei em sentido contrário, como ocorre na lei de Drogas.

  • Com o devido respeito às opiniões dos colegas, a assertiva é clara ao pedir o que preconiza a lei, e não o entendimento do STF sobre o momento do interrogatório. Logo, por expressa previsão legal, no que tange à lei de drogas, o interrogatório continua sendo realizado antes dos depoimentos das testemunhas.

  • Data venia Bruno, mas a assertiva B eh textual "conforme a jurisprudência do STF". ""Regra específica (na assertiva) derroga regra geral (do enunciado)"", se me permite o trocadilho, kkk.

  • a) três fases: postulatória, instrutória e decisória.

     

    b) STF: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I – Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...) (AG. REG. NOS EMB .DECL. NO HABEAS CORPUS 121.953 MINAS GERAIS). 


    c) Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    d) TJ-MG: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JOGO DE AZAR - REMOÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART. 399, § 2º, DO CPP - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. - Se o Magistrado que presidiu a instrução criminal foi removido para outra comarca, não pode ser competente para julgar o feito, por interpretação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, não se aplicando o disposto no art. 399, § 2º, do CPP. - Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal. (CJ 10000121122956000 MG). 


    e) correto. Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    § 1º  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Alternativa "A": ERRADA.

    FASES DO PROCEDIMENTO PENAL(1) fase postulatória(2) fase instrutória (fase de instrução probatória); (3) fase decisória (alegações orais ou memoriais e sentença (absolvição ou condenação); (4) fase recursal: fase de impugnação da decisão de 1ª instância por um órgão jurisdicional diverso.

    Alternativa "B": ERRADA.

    Dos procedimentos especiais em que o interrogatório é o 1º ato da instrução processual

    Procedimento originário dos Tribunais (superiores): art. 7º, Lei n. 8.038-1990. Do posicionamento do STF e do STJ: adoção da mesma sistemática do procedimento comum, art. 400, CPP, no qual o interrogatório deve acontecer ao final da instrução probatória por ser mais benéfico à defesa (ouve-se ofendido, testemunhas e, por fim, o acusado).

    Procedimento especial da Lei de Drogas, art. 57, caput, Lei n. 11.343-2006. Pelo princípio da especialidade, o interrogatório deve ser o 1º ato da instrução processual.

    Alternativa "C": ERRADA.

    Das hipóteses de absolvição sumária

    Causa excludente da culpabilidade, art. 397, II, CPP.

    Da exceção: caso de inimputabilidade (art. 26, caput, CP), porque não se admite absolvição sumária imprópria (sentença absolutória imprópria proferida no começo do processo, mas que sujeita o acusado à medida de segurança) no procedimento comum em razão de que a imposição de medida de segurança é espécie de sanção penal que demanda devido processo legal.

    Referência

    LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, [S.I.]: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Luís Gulherme, de acordo com Renato Brasileiro, o procedimento é composto de quatro fases: POSTULATÓRIA, INSTRUTÓRIA, DECISÓRIA E RECURSAL (me corrija se eu estiver errado, por favor).

  • Desatualizada. O STF, agora, entende que o interrogatório deve ser o último ato do processo, mesmo em se tratando de procedimentos especiais. Portanto, a alternativa B está correta, pois, consequentemente, via de regra, o interrogatório se dará depois da oitiva das testemunhas.

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    STF e STJ pacificaram a matéria atestando que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, pois é mais favorável à defesa do acusado.STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    Fonte: Dizer o Direito

  • E) CORRETA - art. 60, § 1o  da Lei de Drogas:
     

    "Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão."

  •  

    Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

                                               

                                                Goethe.


ID
1875223
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se, no curso da ação penal, o magistrado notar que a prescrição está prestes a ocorrer, poderá:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO B

    A- Cerceamento de defesa e infringência legal;

    C- Cerceamento de defesa;

    D- Jurisprudência STF. 1ª Turma. Inq 3574 AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

  • QUESTÃO D: Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Não compreendi a questão. Ela faria mais sentido antes da Lei 11719/08, quando o procedimento comum ordinário era realizado por meio de várias audiências, sistema em que as testemunhas da acusação e da defesa eram ouvidas em audiências diversas. Todavia, o mencionado diploma instituiu a audiência una de instrução, debates e julgamento, como se observa pelo art. 400, CPP-  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    A concentração da oitiva das testemunhas da acusação e da defesa em um mesmo ato é, portanto, regra e não uma excepcionalidade a ser aplicada facultativamente pelo juiz diante da iminência da prescrição. Dai a estranheza em relação a essa questão. 

  • Também não entendi. Marquei por eliminação, considerando o comentário de Carlos. 

  • Apesar de concordar com a argumentação de Euda Brito, entendo que a alternativa B deve ser considerada correta, mantida a ordem de inquirição das testemunhas prevista no art. 400 do CPP, em função da regra da concentração dos atos processuais trazida pela Lei nº 11.719/08  e dos Poderes Instrutórios do Juiz.

    Leia mais no RECURSO ESPECIAL REsp 1302566 RS 2012/0019480-4 (STJ)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11325

  • a) Sentenciar, independentemente da apresentação dos memoriais defensivos;  
    Cerceamento de defesa.
     

    b) Concentrar a oitiva das testemunhas de acusação e defesa em um único ato;  
    Por exclusão, só sobra essa, não está cerceando a defesa, só acelerando o procedimento, inclusive, obedecendo princípio da celeridade, e eficiência, já que não deixará ocorrer prescrição e o processo não terá sido em vão.
     

    c) Determinar à defesa que apresente declarações escritas, no lugar de ouvir as testemunhas arroladas;
    CPP nem aceita que testemunha leve declaração escrita, só apontamentos, e acredito isso também configure cerceamento de defesa.


    d) Declarar, desde logo, a extinção da punibilidade, pela prescrição em perspectiva. 
    Os tribunais rechaçam isso, em que pese, o MP fazer muito alegando falta de justa causa.

  • Quanto ao espírito da questão, penso que a intenção foi passar a mensagem de que a proximidade da prescrição não autoriza o magistrado a fazer nada que não faria ordinariamente; no caso, ouvir as testemunhas em audiência una. Essas questões do TRF 3 são meio esquisitas mesmo.

  • A) INCORRETA TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70057149601 RS Não tendo a defesa de um dos réus sido intimada para apresentação de memoriais – ficando este acusado sem defesa técnica em peça essencial – deve ser anulada a sentença em relação a ela reabrindo o prazo para oferta da referida peça. (...) É cediço que os memoriais são partes fundamentais no processo e que a sua falta causa evidente prejuízo ao réu. Precedentes.

     

    B) CORRETA Define Pinto (1850 apud SILVA, 2000, p. 395) que a audiência é um ato processual no qual se realiza uma sessão em que o juiz pessoalmente ouve as partes, por si ou por seus advogados e procuradores, defere seus requerimentos, profere sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução e publica suas sentenças. (http://br.monografias.com/trabalhos3/audiencia-instrucao-julgamento/audiencia-instrucao-julgamento.shtml)

     

    TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00413367720038190000 Audiência una, para inquirição das testemunhas de acusação e de defesa. Praxe salutar. que atende à celeridade processual (...) Constrangimento ilegal inexistente.

     

    C) INCORRETA A testemunha deve ater-se ao que lhe for perguntado, sendo vedadas perguntas de cunho subjetivo ou que importem em juízo de valor. É vedado trazer o depoimento por escrito, podendo utilizar anotações para fins de esclarecer algum ponto duvidoso. (PROVA TESTEMUNHAL-Rafael Fernandes Estevez-http://www.tex.pro.br/home/artigos/102-artigos-mai-2005/5188-prova-testemunhal-artigos-400-a-419-do-cpc)

     

    TJ-PR - Habeas Corpus HC 13728455 PR 1372845-5 (Acórdão) (TJ-PR) 1. O direito a ampla defesa, é constitucionalmente previsto, pelo que o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa caracterizam constrangimento ilegal, gerando a nulidade do processo a partir do ato.

     

    D) INCORRETA STF - HABEAS CORPUS HC 105754 PR (STF) 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da prescrição em perspectiva. Precedentes.

  • a) Memoriais é peça essencial e sua falta é causa de nulidade, uma vez que causa prejuízo ao réu.  

     

    b) Audiência una é permitida e está de acordo com P. da Celeridade. Tal procedimento não traz nenhum prejuízo as partes.

    CORRETA 

     

    c) É vedado trazer depoimento escrito, autorizado apenas fazer alguns apontamentos. Além disso, o indeferimento da oitiva de testemunhas após já autorizado é causa de nulidade, pois caracteriza constrangimento ilegal. 

     

    d) STJ veda a prescrição em perspectiva. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

  • Essa prescrição em perspectiva viola o contraditório e ampla defesa.

  • Quanto à letra "B", vejamos alguns apontamentos doutrinários:

    ##Atenção: Acerca do tema, Renato Brasileiro explica: “a Lei nº 11.719/08 visou imprimir maior celeridade ao procedimento comum. Por isso, passou a prever a realização de uma audiência una de instrução e julgamento. Objetivando assegurar essa hiperconcentração dos atos probatórios, o art. 400, § 1º, dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as seguintes provas: a) Prova irrelevante: é aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa (v.g., acareação por precatória); b) Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo; c) Prova protelatória: é aquela que visa apenas ao retardamento do processo. Com base no sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz indeferir fundamentadamente a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento da acusação ou da defesa. (...)Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo o curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. p. 1.362-1.363).


ID
2468986
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei n° 8.038/90:

Art. 7° − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

No que tange ao interrogatório do acusado,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: deve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, exceto quanto às ações penais onde o interrogatório tenha ocorrido antes da reforma de 2008. 

     

    Derradeiro = último termo, ou seja é o último ato

     

    A mudança do interrogatório do réu para o final da instrução penal  feita pela Lei 11.719/2008, que modificou o artigo 400 do Código de Processo Penal  trouxe um sistema mais favorável ao direito à ampla defesa.

     

    Por isso, deve prevalecer sobre antiga regra prevista no artigo 7º da Lei 8.038/90, que fixava o interrogatório antes da defesa prévia. (site conjur.com.br)

     

    A decisão foi tomada na ação penal que tramita no Supremo contra o deputado federal Wladimir Costa (PMDB-PA) e seu irmão, Wlaudecir Antônio da Costa Rabelo, que respondem pelo crime de peculato.

  • Letra A.

    E MENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

    AP 528 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Revisor(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/03/2011  

  • 1ª Observação:

    STF, Pleno, AP 528 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/03/2 011, DJ e 109 07/06/2011. Para a 5ª Turma do STJ, a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, também deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 72 da Lei n2 8.038/1990: STJ, 5ª Turma, HC 205.364/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/12/2011, DJe 19/12/2011.

     

    2ª Observação:

    E se, quando da entrada em vigor da lei 11.689/08, já tivesse sido realizada a oitiva do acusado, sem que houvesse concluído a instrução? O STF entende que, em virtude do princípio do tempus regit actum, é desnecessária nova colheita de interrogatório do acusado (STF, HC 104.555, de 2010).

     

    3ª Observação:

    O STF entende atualmente que somente na Lei 11.343/06 (lei de drogas) o interrogatório do réu é o primeiro ato da instrução.

    Nas demais previsões: Lei 8.038/90 e Código de Processo Penal Mililtar, aquela Corte entendeu deveria ser o último ato.

     

    Bons estudos!

     

  • Derradeiro: que marca o último termo numa ordem temporal.

  •  Colega Augusto Neto, eu nao consegui visualizar nenhum julgado apos dezembro de 2016 (STJ) e marco de 2017 (STF) que justifiquem esse posicionamento destacado por voce. Ate essas datas o posicionamento desses tribunais era no sentido de que o interrogatorio do reu na lei de drogas ( em que pese a lei determinar que seja) era o primeiro ato da AIJ. Porem, apos os julgamentos do HC 127900 em 03/03/2016 no STF pelo pleno do tribunal tendo como relator o ministro Dias Tofolli, bem como o RHC 39287/PB STJ julgado em 13/12/2016, passou-se a entender que a alteracao trazida pela lei 11719/08 no art.400 CPP era mais benéfica a defesa, por isso deveria prevalecer, admitindo-se assim, mesmo na lei de drogas, o interrogatorio do reu como ato derradeiro. Isso porque, diante do conflito entre os criterios cronologicos ( prevalecia CPP) e da especialidade ( Prevalecia a lei de drogas) , deve-se optar pelo criterio cronologico, visto garantir melhor sorte a defesa. Desculpem a ausencia de pontuacao, e que o noot chegou agora e ainda nao configurei seu teclado.kkkkkkkkkk 

  • Gabarito: A

     

     

     

    Sobre a alternativa correta: 

     

    "Mas o que fazer em relação aos processos que estavam em andamento quando da entrada em vigor da lei 11.719/08 (22 de agosto de 2008), já tendo sido realizado o interrogatório do acusado, porém cuja instrução criminal ainda não estivesse concluída? A nosso ver, o ideal seria que o magistrado possibilitasse ao acusado a realização de novo interrogatório após o encerramento da instrução criminal, independentemente de requerimento da defesa, conferindo-se efetividade aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

     

    Não foi essa, todavia, a orientação da Suprema Corte. Em recente julgado da 1a. Turma do Supremo, entendeu-se que, se o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência da lei 11.719/08, o princípio tempus regit actum excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. (HC 104.555/SP)."

     

     

     

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 5. ed. 

  • Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
    (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

     

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n.  127.900/AM,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a  realização  do  interrogatório  ao  final  da instrução criminal, conforme   o   artigo   400  do  CPP,  é  aplicável  no  âmbito  dos procedimentos  especiais,  preponderando o princípio da ampla defesa sobre   o  princípio  interpretativo  da  especialidade.  Assim,  em procedimentos   ligados   à   Lei   Antitóxicos,  o  interrogatório, igualmente,  deve  ser  o último ato da instrução, observando-se que referido  entendimento  será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas.
    (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
     

     

  • ATENÇÃO 

    STF E STJ PACIFICARAM A MATÉRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO A LEI DE DROGAS = INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO.

    (HC 127900 E RHC 39.287/PB)

  • No julgamento do HC 127900/AM, em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Em relação à Lei de Drogas, não se manifestou de forma expressa, mas apenas em obter dictum, no sentido de que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução. 

  • LEI DE DROGAS TAMBÉM É O ÚLTIMO ATO = INFORMATIVO 609 STJ - 

    Entendimento Pacificado 

    Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

  • INTERROGATÓRIO - SEMPRE ÚLTIMO ATO EM ATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!

  • Realmente a situação do interrogatório do acusado na lei de Drogas ficou um pouco complicado. Segue trecho do Dizer o Direito:

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Segue trecho do Renato Brasileiro:

     

    "Diante dessa nova orientação firmada pela Suprema Corte, é de se concluir, então, que o interrogatório nos procedimentos de tráfico de drogas também deve ser realizado ao final da instrução probatória, é dizer, o art. 400 do CPP deve prevalecer em detrimento da regra do art. 57 da Lei nº 11.343/2006."

     

  • Pessoal, confesso que fiquei preocupada com algumas afirmações acerca da pacificação do STF quanto a previsão do interrogatório ser o último ato na Lei de Drogas, ao que me parece, foi decidido expressamente no que tange o CPPM, quanto a lei de drogas só houve citação da matéria mas não houve a pacificação do tema de forma expressa, veja o conteúdo disposto no DIZER O DIREITO:

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

  • ALT. "A"

     

    Em que pese ter marcado a alternativa "B", por conhecer do Info 816 - STF, porém o STJ em recente jultado do dia 13/09/17:

     

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. 

     

    Fonte: Info. 609 - STJ.

  • Para o STF todos os interrogatórios feitos a partir de 03/03/2016 devem seguir o CPP, ou seja, este deve ser o último ato. HC 127900/AM, Dias Tofolli, DJe 03.08.2016.

    Parte final da ementa da julgado:

    "[...]  7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."

  • Atualizando os colegas (que porventura tenham ficado tão perdidos quanto eu):

     

    O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

     

    No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06).

     

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • STF e STJ pacificaram a matéria atestando que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, pois é mais favorável à defesa do acusado.

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal, a assertiva dada como correta, ao meu ver, possui um erro grave. A jurisprudência consolidada é no sentido de que são válidos os interrogatórios que já findaram antes do julgamento, já citado por outros colegas, relativo às ações originárias, entendimento que se estendeu posteriormente aos demais procedimentos especiais, E NÃO pura e simplesmente para os posteriores a 2008.

     

    Não fiz essa prova, mas vejo hipótese clara de anulação. Isso porque, mesmo antes do recente entendimento quanto à aplicabilidade do art. 400 do CPP à lei de drogas, a tese não era pacificada logo após a vigência da lei. Deste modo, vários interrogatórios foram feitos no início de audiência sem que fossem declarados nulos.

     

    Como Advogado militante na época, participei de vários atos, nos quais era praxe requerer que o interrogatório fosse feito novamente ao final da audiência, para não caracterizar cerceamento de defesa.

     

    De qualquer forma, na vida de concurseiro também precisamos saber "jurisprudência de banca"! Dureza...

     

    Bons estudos a todos

  • A título de complementação a legislação geral foi alterada, exigindo então que o interrogatório fosse realizado no final do processo penal, tendo em vista ser encarado como um meio de defesa. Ocorre que legislação especial, em regra, pode estabelecer regramento diferenciado. Destarte, surgiu a presente celeuma: a regra prevista na reforma do CPP se aplica a todos os procedimentos?

    STF vem se manifestando sobre o assunto, e dizendo que a alteração do CPP deve ser aplicada a todos os interrogatórios. Porém, em um julgado SOBRE TRÁFICO DE DROGAS o STF assim se manifestou:

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

     
  • Caro Roberval da Viola, "tempos regit actum": se ato foi realizado antes da reforma de 2008, não há porque repetir. Contudo, se não foi realizado, aplica-se normalmente o novo regramento. Data veniam não veio erro na assertiva A.
  • A título de atualização segue:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

    Fonte CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/02/2018

  • Informativo 816 STF – A norma inscrita no art. 400, CPP, se aplica, a partir da publicação da ata do presente julgamento, ao processo penal militar, eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, salvo aqueles cuja instrução já foi encerrada (tempus regit actum).

    No caso concreto se tratava de processo penal militar, mas no corpo do voto os ministros fixaram essa tese.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016.

  • http://questaodeinformativo.com/novo-entendimento-momento-do-interrogatorio/

    HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais.

    Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP.

    Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

  • Meu deus que droga, a decisão do STF que trata de modulação dos efeitos se refere a aplicação do interrogatório como ultimo ato nos procedimentos especiais. No procedimento comum é a alternativa A mesmo, pqp!!!!

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  •  Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior a essas leis, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que a previsão do interrogatório como primeiro ato nas leis extravagantes(Lei de Drogas, CPPM Lei nº Leinº 8.038/90 Lei de Licitações) foi também derrogada (ainda que não expressamente). Logo, o interrogatório deveria ser considerado como o último ato da audiência de instrução em todo e qualquer processo penal. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?

    SIM.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    O STJ acompanhou a posição do STF:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por leiespecial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     

    O STF, mais uma vez, reafirmou esse entendimento e decidiu que:

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório.

    STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

    Fonte: dizerodireito

  • gabarito era letra A!

     

    INTERROGATÓRIO O interrogatório é o último ato da instrução também nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90

     

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

     

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

     

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para, só então, ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-918-stf.pdf

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.        

    § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

    § 2º - Se o indiciado estiver preso:

    a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

    § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário

    4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.        

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.        

    10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

    11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         

    § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

    § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

    § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

    30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.         

    31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

    Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

    32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

  • Esse tema chegou ao STF e este entendeu que a sistemática do art. 400 do CPP deve ser aplicada à legislação especial, pois a alteração ocorrida em 2008 vem ao encontro de princípios constitucionais, como o princípio da ampla defesa.

    Dessa forma, o STF decidiu que o interrogatório deve ser feito ao final da instrução processual em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.


ID
2479579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar

Alternativas
Comentários
  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                   

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;             

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

            IV - extinta a punibilidade do agente

  • Ausente qualquer pressuposto processual ou condição da ação, sendo inepta a denúncia ou não havendo justa causa, a hipótese será de rejeição da inicial acusatória, na forma do art. 395 do CPP.

    A absolvição sumária ocorre quando, de fato, há prova de circunstância que autorizaria a absolvição do acusado após a instrução do processo, mas o Juiz, desde logo, já procede à absolvição, para evitar dar seguimento a um processo no qual já se sabe o desfecho.

    Dentre essas hipóteses, previstas no art. 397 do CPP, está a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, quando o Juiz verificar que houve a extinção da punibilidade (pela prescrição, ou outra causa), deverá absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 397, IV do CPP.

  • Gabarito: A

  • Só não dou like na tua resposta Raphael X por causa da foto de perfil. XD

  •  A) extinta a punibilidade do agente. (sumariamente absorvido)

    B) Falta Justa causa para o exercício da ação penal. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)

    C) que a denúncia é manifestamente inepta.( Denúncia ou queixa será rejeitada)

    D) falta de condição para o exercício da ação penal. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)

     

    E) falta de pressuposto processual. ( Denúncia ou queixa será rejeitada)

     

  • Seria bom um macete para diferenciar a rejeição inicial das causas de absolvição sumária! 

  • GABARITO A 

     

    Art. 397 - Absolvição sumária (PCI)

     

    (I) excludente de ilicitude do fato

    (II) excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    (III) o fato narrado não constitui crime

    (IV) extinta a punibilidade do agente

     

    Nos procedimentos sumário e ordinário, oferecida a denúncia ou quixa o juiz: 

     

    (1) rejeita liminarmente : (I) inepta (II) falta pressuposto processual (III) falta condições para a ação penal (IV) falta justa causa para a açao penal

     

    (2) recebe: (I) ordena a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias (II) ordena a citação por edital. O prazo flui a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do seu defensor. 

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • Art. 397 - Absolvição sumária

    3 Ex´s manifestamente não constitui evidente crime.

    Art. 395 - Rejeição denúncia ou queixa

    3 faltas é manifestamente inepto

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • Taila, não é bem um bizu/macete, é mais uma observação:

    As hipósteses de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA são todas de ordem processual, vejamos:

    >>> - for manifestamente inepta; -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou - faltar justa causa para o exercício da ação penal.         

     

    Já as hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, todas se tem que perquirir algo mais sobre a situação fática, são mais voltadas para o aspecto material:  

    - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; - extinta a punibilidade do agente                 

  • Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                 

          IV - extinta a punibilidade do agente. 

     

    Obs.: Figurinha carimbada também na prova de 2014. 

  • GABARITO A

    CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
    1ª.Existência de excludente ilicitude.
    2ª. Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.
    3ª Fato não constitui crime.
    4ª. Extinção da punibilidade.

    Bons estudos...Avante!!!

     

  • Fica mais fácil associar a letra da lei com exemplos para se lembrar e não confundir com os casos de rejeição da denúncia/queixa.

    Absolvirá sumariamente: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (O SUJEITO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, (POLICIAIS REAGIRAM A TIROS QUE FORAM DISPARADOS CONTRA ELES)

    salvo inimputabilidade;             

     III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (HOUVE UM ASSALTO NO BANCO E O GERENTE E UMA FAMÍLIA FORAM FEITOS REFÉNS E MEDIANTE CHANTAGEM O GERENTE PRECISOU ABRIR O COFRE E ENTREGAR TODA A GRANA) 

     IV - extinta a punibilidade do agente (O CARA COMETEU UM CRIME E JÁ FOI PRESCRITO) 

  • GABARITO:   A

     

     

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • Art. 397 do CPP Inciso IV - Extinta a Punibilidade do agente.

     

    GABARITO: A

  • GABARITO:   A

     

     

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • Todas as outras alternativas se referem ao art. 395 do CPP, examinador tentou confundir legal rsrs:

     

            Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

            I - for manifestamente inepta; 

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Regra dos 4 E's.

     Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.   

                 

     Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade          

     

     Evidentemente não constitui crime;     

     

     Extinta a punibilidade do agente

  • rejeitará liminarmente: 

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

    JIPE

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    INPC

  • Art. 397. do CPP. Casos em que o juiz deve absolver sumariamente o acusado.

    Quando verificar:

    - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

    - que o fato narrado não constitui crime; ou

    - extinta a punibilidade do agente.

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

     

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar

    a) extinta a punibilidade do agente.

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

  • Palavras-chave Rejeitará liminarmente (jipe) Justa Inepta Pressuposto Exercício Absolvição sumária (inpc) Ilícito Não crime Punir Culpar
  • A) extinta a punibilidade do agente

     

    B) falta de justa causa para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO DA INICIAL

    C)que a denúncia é manifestamente inepta. REJEIÇÃO DA INICIAL

    D)falta de condição para o exercício da ação penal. REJEIÇÃO DA INICIAL

    E) falta de pressuposto processual. REJEIÇÃO DA INICIAL

     

    A absolvição sumária tem relação com o acusado/fato. A rejeição da inicial tem relação com a denúncia/ação.

  • rejeitará liminarmente denuncia ou queixa = Fofa³

    FOr manifestamente inépta  

    FAltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    FAltar justa causa para a ação penal

    FAltar condição para o exercício da ação penal.

     

    Absolvição sumária Q3E

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    extinta a punibilidade do agente. 

    existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

     

  • GABARITO: A

     

    O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

     

    CPP, Art. 397.

  • Avaliar o momento processual é algo que ajuda a matar esse tipo de questão:


    -> As alternativas B a E dizem respeito a questões que o juiz deverá avaliar logo ao receber a denúncia ou a queixa

    -> A absolvição sumária só pode acontecer após o acusado responder à acusação

    -> A extinção da punibilidade, deverá ser arguida como preliminar de defesa do acusado, logo só sobra a alternativa A como resposta correta, que é o gabarito.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLA DENÚNCIA OU A QUEIX

    UDENTE DA ILICITUDE DO FATO;

    II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;

    III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME, OU 

    IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE

    RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO

    A DENUNCIA E A QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO:

    I - FOR MANIFESTAMENTE INEPTA,

    II - FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL,

    III - FALTAR CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL,

    IV - FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

    RECURSO CABÍVEL - RESE

  • Gab A

    Absolvição sumária:

    - Excludente de ilicitude

    - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    - Fato narrado não constitui crime

    - Extinta a punibilidade do agente

     

     

    Rejeição da Denuncia ou Queixa:

    - Manifestamente inepta

    - Faltar pressuposto processual

    - Faltar justa causa para ação penal

  •  A) extinta a punibilidade do agente.

    Art. 397, do CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste código, o juíz deverá absolver suamriamente o acusado quando verificar: IV- EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.

     

    B) falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III- FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

     

    C) que a denúncia é manifestamente inepta.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- FOR MANIFESTAMENTE INEPTA.

     

    D) falta de condição para o exercício da ação penal.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

     

    E) falta de pressuposto processual.

    Art. 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.

     

     

     

     

  • Absolvição sumária: ou é excludente de alguma coisa ou não é crime:

    - Excludente de ilicitude.

    - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.

    - Excludente de punibilidade do agente.

    - Fato não é crime.

     

  • Absolvição sumária: ou é excludente de alguma coisa ou não é crime:

    - Excludente de ilicitude.

    - Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.

    - Excludente de punibilidade do agente.

    - Fato não é crime.

     

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    Alternativa A

  • Quando a questão pedir algo sobre absolvição, deve-se buscar causas pessoais, ou seja, ligada ao crime em si.

    Quando falar em rejeição da denúncia, devemos buscar alternativas ligadas a questões processuais.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    EXCLUDENTE CULPABILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    INÉPCIA

    FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO

    FALTA DE JUSTA CAUSA

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • De acordo com o texto expresso do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado no processo penal quando verificar

    a

    A  extinta a punibilidade do agente. (GABARITO)

    falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    que a denúncia é manifestamente inepta.

    falta de condição para o exercício da ação penal.

    falta de pressuposto processual.

    Gabarito: Letra A

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  

           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou    

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:         

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.          

  • CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. (Revogado).  

    GAB A

  • Lembre Da A Faca e A Ex Causa

    A

    Fato não constitui Crime

    Causa de Excludente Ilicitude

    Extinta a Punibilidade do Agente

    Causa de Excludente de Culpa

    Espero Ter ajudo.

    Bons Estudos a todos.

  • CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

    § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    ---------------------------- 

    CPP Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente. [Gabarito]

    CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. (Revogado).  

  • Gabarito A

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art.396A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Gabarito A

    extinta a punibilidade do agente.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • 1º - Denúncia/queixa-crime, como petição inicial.

    2º - Juízo de Admissibilidade (analise FORMAL):

    a) manifestadamente inépta

    b) falta de condição da ação:

    -legitimidade da parte(subjetiva)

    -interesse do autor(objetiva - necessidade + adequação)

    c) pressupostos processuais: existência, validade e eficiência

    d) falta de justa causa

    4º - Citação do Réu

    5º - Baseado na contestação do réu, pode fazer Absolvição Sumária (análise do MÉRITO):

    -EXcludente de ilicitude

    -EXtinção de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    -EXcludente de punibilidade

    -fato atípico( não constitui crime)

  • As provas pra esse cargo de escrevente adoram misturar os artigos 395 e 397

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    EXCLUDENTE CULPABILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    EXTINÇÃO PUNIBILIDADE

    ===================================

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    INÉPCIA

    FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO

    FALTA DE JUSTA CAUSA

  • HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA:

    • for manifestamente inepta (ou seja, não cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP);
    • faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    • faltar justa causa.

    HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    • manifesta causa de excludente de ilicitude;
    • manifesta causa de excludente de culpabilidade - exceto a inimputabilidade;
    • fato narrado não é crime;
    • extinta a punibilidade.
  • Correta apenas a alternativa A, que é a única contida no texto do artigo pedido.

    “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    [...]

    IV - extinta a punibilidade do agente.”

    Todas as outras alternativas trazem hipóteses de rejeição da denúncia/queixa.

    Gabarito: alternativa A.

  • Gabarito Letra A

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    EXCLUDENTE CULPABILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    EXTINÇÃO PUNIBILIDADE

    ===================================

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    INÉPCIA

    FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO

    FALTA DE JUSTA CAUSA

    Fonte: comentário pedro henrique almeida

  • Código de Processo Penal

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    c) que a denúncia é manifestamente inepta.- errada

    I - for manifestamente inepta;           

    d) falta de condição para o exercício da ação penal.- errada

    e) falta de pressuposto processual.- errada

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    b) falta de justa causa para o exercício da ação penal. - errada

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           

    Parágrafo único. (Revogado).           

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Gabarito: A) extinta a punibilidade do agente.

    Juíz absolve SUMARIAMENTE o acusado:

    -a existência manifesta de cauxa excludente da ilicitude do fato;

    -a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    -que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    -extinta a punibilidade do agente.

    são situações que NÃO CONTESTAM EXISTÊNCIA do fato, e sim a ilicitude do fato ou a culpa do agente.

    Denúncia/Queixa rejeitada:

    -manifestamente inepta;

    -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    -faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    situações que contestam as condições para que se receba a denúncia/queixa.

    -Bons estudos.

  • alternativa A - Correta. Quando o juiz verificar a extinção da punibilidade do agente, deverá absolvê-lo sumariamente, a teor do disposto no artigo 397; IV: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) IV - extinta a punibilidade do agente.

    alternativa B - Errada. A falta de justa causa para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denúncia, e não de absolvição sumária, conforme dicção do artigo 395; III: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    alternativa C - Errata. Quando o juiz verificar que a denúncia é manifestamente inepta deve rejeitá-la, não sendo o caso de absolvição sumária, conforme previsto no artigo 395; I: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta;

    alternativa D - Errada. A falta de condições para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denuncia, e não de absolvição sumária, conforme estabelece do artigo 395; II: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal  

    alternativa E - Errada. Por fim, a falta de pressuposto processual, sendo causa intrínseca ao processo, enseja na rejeição da denúncia, conforme previsto do artigo 395; II: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal 

    “É o que você faz no escuro que te coloca na luz”

  • A denúncia ou queixa é rejeitada quando PRECONJUSINE.

    Ação penal:

    Falta PREssuposto processual ou CONdição;

    Falta JUSta causa;

    For INEpta.

  • gabarito letra A

    restante é caso de REJEIÇÃO

  • A) extinta a punibilidade do agente. - Absolvição

    B) falta de justa causa para o exercício da ação penal. - Rejeição Art. 395

    C) que a denúncia é manifestamente inepta. - Rejeição Art. 395

    D) falta de condição para o exercício da ação penal. - Rejeição Art. 395

    E) falta de pressuposto processual. - Rejeição Art. 395

  • GABA A:

    BASE LEGAL:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado QUANDO VERIFICAR:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO INIMPUTABILIDADE; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    O Juiz, depois de analisar a defesa preliminar (resposta à acusação do réu), poderá de

    pronto absolvê-lo, se:

    1. Existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato;
    2. Existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

    inimputabilidade (CUIDADO; pois a DOENÇA MENTAL não fará o juiz absolver

    sumariamente o réu);

    3 - O fato narrado evidentemente não constituir crime;

    4 -Estiver extinta a punibilidade do agente (crime prescrito, réu morto, que já cumpriu a pena, que recebeu perdão judicial ou indulto);

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA!

    Fonte memorex (pensar concursos)

  • REJEITARÁ LIMINARMENTE

    POR "FALTA" DE "FOR"

    ABSOLVERÁ SUMARIAMENTE em:

    Todas as EXCLUENDENTE NÃO É CRIME

  • As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.

  • Dos Processos em Espécies

    Do Processo Comum

    Da Instrução Criminal

    395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando;

    I – for manifestadamente inepta; (incapaz)

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    396 – Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer doc’s. e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    §1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

    §2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida)

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado do disposto quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência ,manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

  • O juiz absolverá sumariamente o réu quando o fato for atípico ou não houver ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Isto é o que diz o CPP em outras palavras.

  • rejeição da denuncia ou queixa - 3F For manifestamente inepta Falta pressuposto processual Falta justa causa Absolvição Sumária 4E Excludente da ilicitude Excludente da culpabilidade Evidentemente não constitui crime Extinta punibilidade
  • GABARITO: A

    A rejeição ocorre nos casos de inpreJusta ou 3F.

    • For manifestamente inepta;
    • Faltar pressuposto processual ou condição p/ o exercício da ação penal
    • Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal

    Absolvição Sumária nos casos do 4E

    • Excludente da ilicitude
    • Excludente da culpabilidade
    • Evidentemente não constitui crime
    • Extinta punibilidade

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA  (3ex não é crime)

    Excludente da ilicitude

    Excludente da culpabilidade

    Extinta punibilidade

    Evidentemente não constitui crime

  • A) Correta! 4E: Excludente de punibilidade; Excludente de ilicitude; Extinta a punibilidade do agente; Evidentemente não constitui crime. 

    B) Errado! 3F 

    C) Errado! 3F 

    D) Errado! 3F 

    E) Errado! 3F 

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

             

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;       

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

       

           IV - extinta a punibilidade do agente

  • Para memorização e entendimento...

    Tente pensar que absolvição sumária (art. 397) tem a ver com análise de mérito do processo, é uma decisão que encerra o processo (coisa julgada material = não pode "abrir" o processo de novo). O juiz já ouviu a defesa (resposta à acusação).

    Perceba que as 4 hipóteses exigem PROVA MANIFESTA/EVIDENTE* (inclusive a extinção de punibilidade, que é feito por cálculo da pena em abstrato).

    * Só tem uma exceção q é a excludente de culpabilidade por inimputabilidade, explico: a imputabilidade tem a ver com menoridade penal ou doença mental. Se for menoridade a petição é REJEITADA, pq o juízo competente é o da infância e juventude.

    ** Se for doença mental, aí sim aqui no nosso juízo criminal, o juiz DEVE continuar o processo com toda a produção de prova a fim de saber se o réu é ou não inimputável, na hora da sentença ao invés de condenar e aplicar a pena, o juiz profere a absolvição IMPRÓPRIA com aplicação de medida de segurança). Aqui estamos falando de processo comum, ok?

    *** O pulo do gato é q se em procedimento especial de júri, o juiz pode absolver sumariamente se essa for a única tese defensiva do réu (tá escrito lá no parágrafo único do art. 415).

    Por outro lado, na rejeição de denúncia ou queixa (art. 395) a análise é processual. Ela também encerra o processo maaaaasss o MP ou o querelante podem peticionar de novo. As 3 causas de rejeição (manifestamente* inepta, ausência de pressuposto ou condição e ausência de justa causa) têm a ver com alguma formalidade, questão meramente processual que não foi cumprida (é o que chamam de coisa julgada formal).

    * esse manifestamente na inépcia significa que sequer o MP/ parte podem corrigir... pq em regra o juiz pode mandar a petição (denúncia/queixa) de volta para "correção".

    - Qualquer equívoco no meu comentário me avise :)


ID
2499337
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao tema “procedimentos”, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    b) INCORRETO:

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    c) INCORRETO:

    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: [...]

    IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

    d) CORRETO:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. [...]

    § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    e) INCORRETO: A questão confunde "suspensão condicional da pena" com "suspensão condicional do processo".

    Suspensão condicional da pena: Trata-s de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento d apena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos. O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado período de prova. Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta. Havendo a revogação do sursis (suspensão condicional dapena), o condenado iniciará o cumprimento da pena. Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).

    Suspensão condicional do processo: Art. 89 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 383, §1º, do CPP.

    Art. 89 da L 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    Art. 383 do CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

  • Súmula 696 STF: reunidos os processupostos legais permissivos da suspensão condicional DO PROCESSO, mas se recusando o promotor de justiça a proprô-la, o juiz, dissentido, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando por analogia o art. 28, CPP. 

  • GABARITO: D

     

     

     

    Dá para confundir com facilidade!

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • a) Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta; 

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


    b) Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.


    c) Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: 

    IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; 


    d) correto. Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

    § 4º  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.


    e) Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • "ao seu Procurador-Geral" e eu caí nessa. Maldade ou distração? 

  • segundo o art. 394, § 4°, do CPP, com redação determinada pela Lei n° 11719/08, as disposições dos arts. 395 (causas de rejeição da peça acusatória), 396 (recebimento da peça acusatória e citação do acusado), 396-A (resposta à acusação) e 397 (absolvição sumária) aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Renato Brasileiro)

  • Gab. D

     

    Diferença: um esta previsto no CP e o outro esta na lei 9099. Vejamos: 

     

    Suspensão condicional da pena: Trata-s de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento d apena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos. O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado período de prova. Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta. Havendo a revogação do sursis (suspensão condicional dapena), o condenado iniciará o cumprimento da pena. Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).

     

    Suspensão condicional do processo: Art. 89 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 383, §1º, do CPP.

    Art. 89 da L 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    Art. 383 do CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

  • Ok, entendi que a questão quis fazer uma confusão entre suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena. Mas surgiu na minha cabeça a seguinte questão:

    E se o promotor se recusar a oferecer a suspensão condicional da PENA (Art. 77 CP), poderia o Juiz aplicar o art. 28 CPP por analogia?? Como seria feito nesse caso, já que também se trata de um direito público subjetivo do réu....

    Se alguém puder ajudar, agradeço!!! 

  • Letra D, vide comentários exastivos dos colegas, reportando-se à literalidade da lei. Chamo atenção, todavia, que, no caso da Lei 8.038, que REGE O PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (NÃO É PRIMEIRO GRAU), há decisão do STJ rejeitando a aplicação da absolvição sumária.

  • Douglas, vc está confundindo os institutos.. só  a susp condicional do PROCESSO  é  proposta pelo MP (lei 9099).. a suspensão condicional da PENA (art. 77 do CP ) é sim dto pub subjetivo do réu, mas é o próprio juiz que aplica, qnd da sentença condenatória, cabendo manifestação da defesa em caso de omissão..

  • Carlos Henrique, é verdade!!!! Dei mole nessa aí...

    Valeu mesmo!

  • DICA: SURSIS rima com JUIZ

  • GABARITO: D

    Art. 394. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

  • No caso da resposta "A", ela contém realmente todos as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, porém o que a torna essa opção errada é a sua parte final pois, verificada a causa de excludente de ilicitude do fato, o que ocorre é a absolvição sumária do agente:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;         

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou          

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:       

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Art. 394, § 4º

    Ainda que determinado crime esteja sujeito a procedimento especial previsto no CPP ou na legislação extravagante, tipo drogas, se se tratar de procedimento penal de primeiro grau, a ele serão aplicáveis as disposições dos arts. 395 (causas de rejeição da peça acusatória), 396 (recebimento da peça acusatória e citação do acusado), 396-A (resposta à acusação) e 397 (absolvição sumária).

    CPP comentado - Renato Brasileiro

  • Macete para a letra "E"

    Suspensão condicional do PROCESSO - MP é o titular da ação penal, é ele que conduz o processo, assim é ele que oferece o sursis processual (logo, se aplica por analogia o art. 28 do CPP) - MP DONO DO PROCESSO.

    Suspensão condicional da PENA - A pena é atribuída pelo juiz, assim, cabe a ele o oferecimento do sursis da pena. JUIZ DONO DA PENA.

  • gab letra d- § 4 As disposições dos  aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.   

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal, o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:

    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    Na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, (no caso do procedimento comum sumário o prazo para a realização da A.I.J. é de 30 dias) serão ouvidos, na seguinte ordem:

    1) o ofendido;

    2) a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;

    3) os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;

    4) o interrogatório do acusado.


    No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, pela acusação e pela defesa, e no procedimento comum sumário poderão ser arroladas até 5 (cinco) testemunhas.       

    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que a existência de causa excludente de ilicitude não está dentre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: Quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou de indícios suficiente de autoria ou participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado, artigo 414 do Código de Processo Penal. Ocorre que a decisão não julga o mérito, não há condenação ou absolvição, o que demonstra que somente faz coisa julgada formal e não material e em havendo nova prova, não estando extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa.

    C) INCORRETA: Segundo o artigo 497, IX, do Código de Processo Penal, uma das atribuições do Juiz de Presidente do Tribunal do Júri é decidir a arguição da extinção da punibilidade, ouvido o Ministério Público e a defesa.

    D) CORRETA: A presente afirmativa vai ao encontro do previsto no arigo 394, §4º, do Código de Processo Penal.




    E) INCORRETA: A remessa ao Procurador Geral, por analogia a antiga redação do artigo 28 do CPP, será em caso de recusa a proposta da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da lei 9.099/95.

     

    As Cortes Superiores têm entendimento no sentido de que a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, mas também de que não é direito subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, podendo ser negada, desde que a decisão do parquet seja fundamentada:

     

    “I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal) AÇÃO PENAL Nº 634 - RJ (2010/0084218-7)."

     

    Já a suspensão condicional da pena será determinada pelo Juiz para a execução de pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, desde que o condenado: a) não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a pena a substituição por penas restritivas de direitos.





    Resposta: D

     



    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.





  • Mais de um ano de pandemia e você aí caindo em pegadinha de jogo de palavras.. tamo junto


ID
2598913
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos Procedimentos no âmbito do processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei nº 9.099/1995. 

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • ✅✅✅
    GABARITO: B



    Lei nº 9.099/1995.


    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.


    ➖➖➖➖➖


    A -   Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                  


            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.                    


            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          


            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;                 


            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.         



    ➖➖➖➖➖


    C -  CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    ➖➖➖➖➖

  • Procedimento comum sumário:

     É o procedimento competente aos crimes com pena maior que 02 (dois) anos e menor que 04 (quatro). Assemelha-se muito com o procedimento comum ordinário, divergindo-se apenas nos pontos que seguem: 

    Testemunhas: no procedimento sumário, há apenas a possibilidade de arrolar 05 testemunhas.

    Prazo máximo para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 531, CPP): diferente do procedimento comum ordinário, o prazo, neste procedimento, será de 30 dias.

    Requerimento de diligências: não há previsão, no procedimento comum sumário, de requerimento de diligências. Isto, no entanto, não impede que o Juiz defira diligências, vez que se houver alguma diligência imprescindível ao julgamento, haverá o deferimento.

    Alegações finais por memoriais: no procedimento comum sumário não há previsão acerca da possibilidade de alegações finais na forma escrita. Apesar de não haver a previsão, nada impede que o Juiz converta os debates orais em alegações escritas.

  • A) Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

     A Lei 11.719/08 fez alterações relevantes no CPP -critério de determinação de ritos. Ou seja, a partir da nova lei o rito é definido pela pena máxima do crime (art. 394, § 1º, CPP).

     

     

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  • O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995.

    POR ACASO, EXISTE EXCEÇÃO?

    QUANDO A BANCA AFIRMA EM REGRA, SUPÔE_SE QUE EXISTA EXCEÇÃO.

  • Erros, pessoal, erros: 

    Em relação aos Procedimentos no âmbito do processo penal, assinale a alternativa correta.

     a) É exatamente pela pena máxima que o será pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     b) GABARITO

     c) Tribunal do Júri se encontra no CPP e é um procedimento especial 

    d) Sumário é rápido, com a supressão de alguns..."tatos" que o juiz possa ter. Tal como esse. Na audiência de instrução e julgamento, o tempo pra requerer diligências já acabou. 

     e) Em todos os procedimentos. 

     

    OBS: Posso ter errado na justificativa de alguma. Mas, acredito, estarem certas. 

  • ART.61 CONSIDERAM-SE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO , PARA OS EFEITOS DESTA LEI , AS CONTRAVENÇÕES PENAL E OS CIMES A QUE LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS , COMULADA OU NÃO COM MULTA. 

    FORÇA! 

     

  • Caro Charles Silva. Sim existe exceção. Vide a Lei do Estatuto do Idoso. Esta Lei determina que os crimes nela previsto, cuja pena em abstrato atinja 4 anos, aplica-se o rito previsto na Lei 9.099. Porém, cuidado! Apenas aplicasse o rito e não os benefícios constantes na Lei 9.099.

     

    Grande abraço!

  • Gab B

    Lei 9099/95 - Jecrim - Procedimento sumaríssimo

    Art 60°- O juizado Especial Criminal, provido por juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

     

    Art 61°- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo , para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes cuja a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumuladas ou não de multa.

  • Redação péssima da assertiva B. O "em regra" logo após "às infrações de menor potencial ofensivo" faz parecer que há uma exceção ao máximo de pena em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, quando não há. A exceção se situa na aplicação do procedimento sumaríssimo, que encontra previsão no Estatuto do Idoso, e não no conceito de crimes de menor potencial ofensivo. Deveria ser assim: "O procedimento sumaríssimo se destina, EM REGRA, às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995"

  • SUMARÍSSIMO        SUMÁRIO          ORDINÁRIO

     

           < 2                        > 2 < 4                     > 4

     

    Utilizo como musica --> 2 ,3,4... sumaríssimo, sumário e ordinário.     Apenas  utlizo o nº 3 como mnêmico.

     

  • Thiago Fraga

    Considero a redação da assertiva correta pois "EM REGRA" se aplica na medida que temos exceções, com relação por exemplo ao ESTATUTO DO IDOSO, li em algum artigo hoje mesmo que alguns crimes com penas superiores há 2 anos se aplicariam o JECRIM.

    Favor confirmar.

  • Lucas fonseca, a questão é clara ao dizer: segundo os ditames da lei 9.099/95. E, segundo a citada lei, IMPO so abrange infrações cujas penas máximas nao excedem 02 anos, além das contravenções.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     

    A previsão de aplicação do rito da 9099/95 aos delitos praticados em face dos idosos é do próprio estatuto e não dá Lei 9099/95

  • GABARITO: B

     

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Procedimento SUMARÍSSIMO = Infrações de Menor Potencial Ofensivo ( PENA menor ou igual a 2 ANOS )

  • Achei ambígua a letra A: "Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime."

    O rito comum é uma categoria. Os ritos especiais são outras categorias. E a definição entre comum e especial não é pela pena, mas por mera previsão legal de estabelecer um rito especial ou não. Assim, se considerar comum x especial, a pena é indiferente.
    Porém, se levar em consideração as categorias do rito comum, a definição será realizada pela pena máxima cominada abstratamente.

  • "Em regra" frisei isso. 

  • LETRA A - INCORRETA. Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum TERÁ como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime. (igual ou superior a 4 anos).

     LETRA B - CORRETA. O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995. (art. 61, Lei Jecrim) 

    LETRA C - INCORRETA. Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, É UM procedimento especial, encontrando amparo no Código de Processo Penal. 

    LETRA D - INCORRETA. No procedimento comum sumário, NÃO é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, EM REGRA, VISTO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO Código de Processo Penal.

     LETRA E - INCORRETA. A possibilidade de absolvição sumária é possível no procedimento comum ordinário E SUMÁRIO.

  • bifásico ou escalonado, e Especial.

    #avante

    #rumoaosucesso

    GAB: B

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9099

    TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos

    SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano*

    (*) = Na suspensão condicional proposta pelo M.P., só interessa a pena mínima, mesmo que a pena máxima seja de 12 anos, ainda sim poderá ser proposto o acordo.

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • B. O procedimento sumaríssimo se destina às infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede dois anos, além das contravenções penais, seguindo os ditames da Lei nº 9.099/1995. correta

  • Não sei... mas a letra a) me deixou com uma dúvida, eu penso que o que define o rito como comum não é a pena abstrata, e sim o procedimento a ser adotado. A pena irá refletir apenas se, no rito comum, será seguido o rito ordinário, sumário e sumaríssimo.

  • O Júri é sim BIFÁSICO, mas trata-se de PROCEDIMENTO ESPECIAL.

  • GAB B

    Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

    As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

  • Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

    Terá sim.

    Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.

    É um procedimento especial.

    No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.

    Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.

    A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.

    É possível em todos os procedimentos.

  • Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

    Terá sim.

    Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.

    É um procedimento especial.

    No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.

    Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.

    A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.

    É possível em todos os procedimentos.

  • Pode-se afirmar que pelo Código de Processo Penal a definição da categoria do rito comum não terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime.

    Terá sim.

    Afirma-se que o procedimento dos crimes afeitos ao Tribunal do Júri é bifásico, contando com uma fase em que se procede ao sumário da culpa e outra na qual se dará o juízo de mérito, mas não se pode dizer que é um procedimento especial, não encontrando amparo no Código de Processo Penal.

    É um procedimento especial.

    No procedimento comum sumário, é possível o requerimento de diligências em sede de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Processo Penal.

    Em regra não seria possível, mas a doutrina entende que sim.

    A possibilidade de absolvição sumária é possível apenas no procedimento comum ordinário.

    É possível em todos os procedimentos.


ID
3246073
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A autoridade policial não possui competência para dar início à ação penal para apuração de atos classificados como contravenção.

    correto, autoridade policial só lidá com o INQUÉRITO POLICIAL e não com ação penal.

  • Gabarito B

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

       Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • questão passível de recurso.

    CPP - Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    fazendo uma interpretação do artigo 26 nota-se que a alternativa C está correta, visto que nas contravenções é possível a ação penal ser iniciada por portaria ou pelo auto de prisão em flagrante.

  • Me corrijam se eu estiver errada, mas a questão pede de acordo com o CPP, não faz sentido justificar com a 9.099/95, então penso que a alternativa C estaria certa de acordo com o art. 26 do CPP.

  • O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia.

    Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo  do  que o previa. Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial, do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente: o Ministério Público. A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo  da  e no art.  do  .

  • Entendi, obrigada! O art. 26 do CPP não encontra mais respaldo jurídico, pelo advento da CF/88.

  • Conforme lecionam os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, antes do advento da  de 1988, havia algumas exceções à regra de que o juiz não pode dar início à ação penal. Para apurar contravenção penal (art.  do ) e homicídio ou lesões corporais culposas (art.  da Lei /65), o juiz podia dar início à ação penal mediante portaria. Esses eram os chamados processos judicialiformes, nos quais uma mesma pessoa acusava e julgava.

    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Esses dispositivos, todavia, não foram recepcionados pela  vigente, que, em seu art. , inciso , atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal.

    Hoje, vige o princípio da iniciativa das partes no processo penal.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1745485/em-que-consistiam-os-processos-judicialiformes-andrea-russar-rachel

  • DELEGADO NÃO TEM COMPETÊNCIAS, MAS SIM ATRIBUIÇÕES.

    ABRAÇOS!

    ( A LA LÚCIO WEBER)

  • Ô povo egoista, omitindo artigos para que os colegas não aprendam o assunto plenamente. Como se isso fizesse o colega passar à frente daquele que ensinou. Estudo para passar requer horas e anos.

    Pois bem, o art. 26, CPP foi tacitamente revogado, em virtude da primazia do MP em inaugurar a ação penal (art. 40, CPP). Inadmissível o sistema judicialiforme, que é o inicio da ação penal por portaria de delegado ou de ofício pelo juiz, isso porque o dispositivo é da década de 40, enquanto a CF/88 veio posteriormente e não o recepcionou.

    Portanto, a letra "B" é a correta.

    "O fluxo do ar é elevado ao tempo"

  • Para quem acha que poderia marcar a alternativa C como correta tendo em vista o art. 26 do CPP ....

    "Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial."

    O artigo 26 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, não se admitindo mais que nas contravenções a ação penal tenha início por portaria baixada pelo delegado ou pelo magistrado (que se chamava de processo judicialiforme)

  • Mas diz de acordo com o CPP.
  • A Constituição e o Supremo

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1275

    A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5/RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Revogação dos arts. 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/1988, art. 129, I.

    [RE 134.515, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-8-1991, 2ª T, DJ de 13-9-1991.]

    = HC 72.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-4-1996, 2ª T, DJ de 17-5-1996

  • Complemento:

    A) O crime pode ser perseguido mediante ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada. Já a contravenção penal só é perseguida mediante ação penal pública incondicionada.

    B) Segundo Nestor Távora;o artigo 26 do CPP não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não se

    admitindo mais que nas contravenções a ação penal tenha início por portaria baixada

    pelo delegado ou pelo magistrado (que se chamava de processo judicialiforme). De

    fato, a partir da nova ordem constitucional, a titularidade da ação penal foi, a partir de

    então, conferida privativamente ao Ministério Público (art. 129, I), admitindo-se, nos

    casos previstos, a iniciativa privada (ação penal privada exclusiva, personalíssima e

    subsidiária da pública).

    C) Nas infrações de menor potencial ofensivo, quais sejam, os crimes com pena

    máxima não superior a dois anos e todas as contravenções penais comuns, tratadas pela

    Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados), o legislador, visando imprimir celeridade, prevê,

    como regra, no art. 69, a substituição do inquérito policial pela elaboração do termo

    circunstanciado de ocorrência (TCO)

    D) A apuração de infrações penais tem início com o inquérito policial.

    E) Vide comentários anteriores.

    Fonte: Nestor Távora

    equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA A – ERRADO

    O critério para aferição da espécie de procedimento comum a ser aplicado é da pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada para o crime (art. 394, §1º, CPP). Assim:

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: para crimes com sanção máxima igual ou superior a 4 anos de pensa privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO: para crimes com sanção máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade.

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: para infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com sanção máxima igual ou inferior a 2 anos de pena privativa de liberdade).

    LETRA B – CERTO

    Cabe privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública (CF, art. 129, I).

    LETRA C – ERRADO

    O art. 26 do CPP não foi recepcionado pela CF/88 e foi tacitamente revogado pela reforma de 2008. Com o advento da CF/88 não se admite o PROCESSO JUDICIALIFORME, que consiste na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária. Ao juiz não é permitido dar início ex officio a um processo penal condenatório, sob pena de violação ao sistema acusatório e à garantia da imparcialidade. Cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO promover, privativamente, a ação penal pública.

    LETRA D / LETRA E – ERRADO

    A apuração da infração penal (seja crime ou contravenção penal), em regra, se dá pela instauração do Inquérito Policial, que será conduzido pela Autoridade Policial. Ademais, existe a possibilidade de o Ministério Público formular denúncia independentemente de instauração de Inquérito Policial, desde que possua elementos informativos de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade do crime ou contravenção penal.

  • SENDO OBJETIVO: a questão pede DE ACORDO COM O CPP; consequentemente, deve ser respondida com base nesse diploma legal.

    ---

    CONCLUSÃO: a alternativa "c" também está correta (CPP, art. 26).

    ---

    Bons estudos.

  • o titular da ação penal é o MP. errei a questão por falta de atenção

  • Pessoal, para facilitar o entendimento.

    Em que consiste os processos judicialiformes?

    Antes da nossa CF existia casos em que o juiz poderia dar início a ação penal. Isso estava presente nos artigos 26 do CPP, que é o caso das contravenções, e o Homicídio ou as lesões corporais culposas, no art. 1º da lei 4.611/65.

    Nesses casos o juiz poderia dar início a ação penal mediante portaria. Esses eram conhecidos como processo Judicialiformes, ou seja "Uma mesma pessoa acusa e julga"

    Só que tais dispositivos não foram recepcionados pela CF 88, já que em seu artigo 129, I, atribui ao MP a titularidade exclusiva da ação penal.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Pacote anticrime, CPP Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • A LETRA C ESTÁ ERRADA. O ART 26 ESTÁ SUSPENSO. A CERTA É A B. E PRONTO.

  • A questão perguntou "de acordo com o CPP", ou seja, letra da lei, então a letra "C" também esta correta.

  • A questão perguntou "de acordo com o CPP", ou seja, letra da lei, então a letra "C" também esta correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    CPP Art. 26.  "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.".

  • GABERIELLA DUARTE ESTÁ EQUIVOCADA!!

    ART 26 CPP SUSPENSO

    GABARITO LETRA B

    RUMO Á MILICIA DOS BRAVOS PM AL 2020

  • Aos interessados, a questão foi anulada no MS 5011472-43.2019.8.24.0020/SC.

    Cunho da decisão:

    (...) A resposta considerada correta pela demandante é a alternativa "c", enquanto que o gabarito oficial de prova dá como correta a alternativa "b". Embora não sejam necessária muitas luzes, para saber que a Constituição Federal de 1988, revogou o artigo 26 do Código de Processo Penal, acrescentando-se, ainda, o princípio da oficialidade, tem- se que uma visita ao sitio eletronico do planalto, nos mostra a redação atual do estatuto processual penal onde figura como vigente o artigo 26, com a seguinte redação: 

    "Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial." ((http://www.planalto.gov.br/) 

    Verifica-se a inexistência de qualquer observação no texto legal de sua revogação pela Constituição Cidadã. Assim, por se tratar de prova de cunho objetivo, e o enunciado especifica "De acordo com o Código de Processo Penal, é coreto afirma:" tenho que não cabe quaslquer tergiversação sobre o assunto. 

    A candidata, agora impetrante, simplesmente indicou a alternativa de acordo com o CPP

    Respeitando entendimento diverso, tenho que assiste razão a impetrante, neste item. 

    Diante do que se expôs, DEFIRO EM PARTE a liminar, apenas para determinar ao impetrado que atribua ao impetrante os pontos relativos as questões n. 66 e 33, providenciando, se for o caso, a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura. (...)

  • A questão possui vinculação com o Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda.

    Vamos analisar a doutrina de Leonardo Barreto:

    (Autor: Leonardo Barreto; Processo Penal - Parte Geral; 10º edição, 2020)

    "O princípio veda que o juiz deflagre ação penal de ofício, exigindo-se para tanto a iniciativa do titular da ação. Por força do princípio em comento é que não se admite mais o processo judicialiforme, que consistia na possibilidade de início da ação penal, nas contravenções penais, por meio do auto de prisão em flagrante ou por portaria expedida pelo Delegado ou pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público."

    Continua o autor...

    "A esse respeito, frise-se que o art. 531 do CPP, que contemplava essa possibilidade, foi alterado pela lei º 11.719/08, que a extirpou desse dispositivo legal. Sendo assim, deve-se considerar que houve a revogação tácita do art. 26 do CPP, que tinha conteúdo idêntico àquele dispositivo legal alterado."

    "Ta de bobeira?!" Vai estudar!!!!

  • C ERRADA.

    Contravenções penais são infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 61, 9.099/95), logo, não há que se falar em auto de prisão em flagrante, mas TCO, art. 69, par. único, 9.099/95.

  • ENUNCIADO - Conforme o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

    F - A) Nas contravenções penais será adotado o mesmo procedimento relativo à ação penal dos crimes comuns.

    contravenções penais = procedto sumaríssimo - L. 9.099/95

    ação penal = procedto ordinário ou sumário

    V - B) A autoridade policial não possui competência para dar início à ação penal para apuração de atos classificados como contravenção.

    Verdade, o delegado/autoridade policial só lida com I.P, e não com ação penal.

    F - C) A ação penal, nas contravenções, poderá ser iniciada com o auto de prisão em flagrante.

    Esse é o teor do art. 26, CPP, o qual foi revogado tacitamente, pois trata do processo judicialiforme, o qual não mais vigora, pois a CF/88 adota o sistema acusatório, e não o inquisitivo.

    F - D) Verificada a ocorrência de uma infração penal, a sua apuração terá início, obrigatoriamente, com a denúncia formulada pelo Ministério Público.

    A apuração se dá pela instauração de I.P!

    F - E) Quando o fato típico for considerado uma contravenção penal, não haverá ação penal para a sua apuração, bastando a instauração de inquérito policial.

    Há a possibilidade do MP formular denúncia independentemente da instauração de IP, desde que possua elementos informativos de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade do crime ou da contravenção penal.

  •  A autoridade policial não possui competência para dar início à ação penal para apuração de atos classificados como contravenção

  • DE ACORDO COM O CPP...

    Não pediu jurisprudência.


ID
3361621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prazos processuais penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C

    Priscila Silveira, do Estratégia:

    COMENTÁRIO: O fundamento da assertiva encontra guarida no Art. 798 do CPP, que assim dispõe: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

  • Assertiva C

    Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.

  • a) Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis.

    b) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia.

    c) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.

    d) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória.

    e) Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão.

  • Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente -> trata-se de um prazo processual. Terminando em dia não útil, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

  • Prazo Processual - em dias corridos não contando o inicial.

    Art. 798. CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Prazo Penal Material - em dias corridos contando o dia de início

    Art. 10 CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    O prazo processual que foi alterado foi o CIVIL, no qual a passou a ser útil.

  • Decorre do Art. 798 do CPP :

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Pra quem teve dúvida, como eu, na alínea "d".

    O art 798 do CPP diz que todos os prazos serão contínuos e peremptórios.

    Contínuos por que não conta só os dias úteis.

    E peremptórios é porque não podem ser alterados, não podem ser prorrogados.

    No caso do juiz, os prazos são impróprios, se não cumpridos não acontece nada (numa linguagem bem simples para entender).

    Fonte: Pesquisa no site jusbrasil

  • Gabarito: Letra C

    Para não confundir:

    No Código de Processo Penal (CPP) a contagem do prazo, só começa no dia seguinte ao fato conhecido e inclui o último dia do vencimento (Por exemplo, se a intimação cair na segunda-feira e o prazo for de 5 dias, só começa a contagem na terça e termina no sábado). O prazo será em dias contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, mas se o último dia do prazo cair em DOMINGO ou FERIADO, será prorrogado para o próximo dia útil.

    No Código de Processo Civil (CPC) a contagem do prazo, de acordo com o novo CPC, também só começa no dia seguinte após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento. O que muda de um código para o outro, é que no CPC o prazo será contado somente em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gabarito: C

    A) Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis. (ERRADA)

    Comentário: Os prazos descritos na lei processual são corridos.

    B) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia.

    Comentário: De acordo com o art. 798, §1o, do CPP, exclui-se o início e inclui-se o do vencimento.

    C) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente.

    D) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória.(ERRADA)

    Comentário: Trata-se de prazo impróprio de natureza dilatória, o qual poderá ser modificado pelo Juiz. A meu ver, acaso não justificada a dilação e havendo prejuízo para as partes, nada impede que o magistrado seja responsabilizado por isso.

    E) Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão. (ERRADA)

    Comentário: Os prazos impróprios são aqueles destinados ao Juiz e ao cartório da Vara, logo, não estão sujeitos à perempção. Lembrando que, havendo o descumprimento injustificado e demonstrado o prejuízo, nada impede a responsabilização da autoridade que deu causa ao descumprimento.

  • alguém sabe os artigos de embasamento da letra D e E?

  • A, B, C) CPP

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 

    D) Os prazos podem ser peremptórios ou dilatórios, no primeiro tem possibilidade de alterar (aumentar o prazo) e no segundo não, por essa razão o prazo que se relaciona ao juiz não é peremptório.

    E) Prazos próprios são os destinados a prática dos atos processuais pelas partes e os impróprios são os destinados ao juiz, aqui não gera nenhuma consequência ao processo

  • Obrigada Jessica f ♥

  • A Jéssica confundiu, pois o peremptório é aquele que não se pode ampliar ou reduzir. Os que aceitam isso são os dilatórios.

  • Tantos comentários errados e outros que explicam apenas algumas letras, então vamos explicar TUDO de forma CORRETA:

    A) Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis. (Errado)

    Comentário: Os prazos processuais são contínuos (não contam apenas os dias úteis, mas TODOS os dias), com exceção do 3º Parágrafo do Art. 798, CPP que diz que "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á

    prorrogado até o dia útil imediato".

    B) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia. (Errado).

    Comentário: Veja o que diz o artigo 798,CPP,"§ 1o: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém,

    o do vencimento."

    C) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente. (CORRETO)

    Comentário: Veja bem, como o 1º parágrafo diz que começa a contar o prazo no dia seguinte, então você conta da quinta feira até a segunda e vai dá os 5 dias certinho que foi dado como prazo.

    D) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória. (Errado)

    Comentário: É de natureza Dilatória (Pode ser alterado), além de Impróprios (mesmo que passe do vencimento não acarretará prejuízo ao descumpri-los e no máximo o juiz poderá ser responsabilizado administrativamente). E o que seria Peremptório? Não podem ser alterados e nem prorrogados.

    E) Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão. (Errado)

    Comentário: Negativo, meu caro. Entenda! Se esses prazos não são capazes de prejudicar o processo, como poderão estar sujeitos a preclusão, que é exatamente a ideia de prejuízo processual? Prazos Impróprios são destinados a juízes, ao MP como fiscais da Lei e a Serventuários. São prazos criticados por criar lentidão na justiça.

  • No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     A regra para início e fim da contagem está disposta no art. 798, §§1º e 3º do Código de Processo Penal:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Considerando que a intimação ocorreu na quarta, o prazo começa a ser contado a partir de quinta e findará na segunda.

     

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

     

  • a) Falso. O CPC inovou ao trazer a regra de contagem de dias úteis para os prazos processuais. Contudo, o disposto no art. 212, caput do CPC não se aplica ao processo penal, que possui regra própria: todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado – caput do art. 798 do CPP.

    b) Falso. As regras aplicáveis são diferentes. No caso do processo penal, não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Aplicação do art. 798, § 1º do Código de Processo Penal.

    c) Verdadeiro.  A contagem está de acordo com o caput do art. 798 do CPP.

    d) Falso. Possui natureza dilatória. Se denota sua natureza do art. 227 do CPC (prazo impróprio).  

    e) Falso.  Mesma justificativa da alternativa "d".

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art . 798. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • gabarito C

    não conta-se o dia inicial. O dia do término computa-se porém se for domingo ou feriado é prorrogado para o próximo dia útil.

  • B) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia. (Errado).

    Comentário: Essa descrição é referente ao Direito Penal, pois é contado o primeiro dia

    Contagem de prazo no Código Penal

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    C) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente. (CORRETO)

    Comentário: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Conclusão da questão:

    Começa a contar o prazo no dia seguinte e inclui-se o do fim. Então conta a quinta feira até a segunda e vai dá os 5 dias certinho o prazo.

    Resumo

    Direito Penal: Conta o dia que começou.

    Direito Processual Penal: Conta a partir do 1º dia seguinte e inclui-se o do fim.

  • ARTIGO NÃO PREVISTO P/ TJ-SP ESCREVENTE 2017

  • Gabarito Letra C.

    Certo.: Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de 05 (cinco dias) em uma 4° (quarta-feira útil), o prazo final para o protocolo da peça será a 2° (segunda-feira) subsequente.

    4° não se computará, Não se computará no prazo o dia do começo;

    5° dia 1;

    6° dia 2;

    Sáb. dia 3;

    Dom. dia 4;

    2° dia 5, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Art. 798.  § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • a)Na contagem de prazos em dias, computam-se somente os dias úteis.

    CPP: dias corridos, exclui o 1º e inclui o último

    b) Na contagem de prazos no processo penal, adota-se a regra do direito penal material, ou seja, inclui-se o primeiro dia. CP: dias corridos - INCLUI o 1º dia e exclui o último

    c) Caso o advogado seja intimado para apresentar peça processual cujo prazo é de cinco dias em uma quarta-feira útil, o prazo final para o protocolo da peça será a segunda-feira subsequente. correta

    d) O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza peremptória.

    prazo peremptório - não pode ser prorrogado, se não fez no prazo, já era (preclusão)

    prazo impróprio - pode ser prorrogado, se perder o prazo o juiz pode estender(ouseja, não tem preclusão). servem apenas de parâmetros.

    e)Os prazos impróprios estão sujeitos à preclusão.

    prazo peremptório - não pode ser prorrogado, se não fez no prazo, já era (preclusão)

    prazo impróprio - pode ser prorrogado, se perder o prazo o juiz pode estender(ouseja, não tem preclusão). servem apenas de parâmetros.

  • Para não confundir:

    No Código de Processo Penal (CPP) a contagem do prazo, só começa no dia seguinte ao fato conhecido e inclui o último dia do vencimento (Por exemplo, se a intimação cair na segunda-feira e o prazo for de 5 dias, só começa a contagem na terça e termina no sábado). O prazo será em dias contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, mas se o último dia do prazo cair em DOMINGO ou FERIADO, será prorrogado para o próximo dia útil.

    No Código de Processo Civil (CPC) a contagem do prazo, de acordo com o novo CPC, também só começa no dia seguinte após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento. O que muda de um código para o outro, é que no CPC o prazo será contado somente em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo à contagem de prazo processual.
    Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.
    Considerável, no entanto, o esclarecimento quanto às características do prazo material e prazo processual, para que não ocorra confusão entre os dois tipos de prazo.

    O prazo material é utilizado apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, e serve para analisar a incidência ou não da prescrição, decadência e perempção, e para sua contagem deverá ser observado a regra estampada no art. 10 do CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

    Considerando a regra do prazo material, a título exemplificativo, se ocorreu um crime de calúnia em 15.04.2020, e nesta data a vítima tem conhecimento de quem a caluniou, terá o prazo de 06 meses a contar do dia 15.04.2020 (inclui-se o dia do começo) para oferecer queixa crime, de modo que se assim não o fizer até 14.10.2020 seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do CPP.

    Já o prazo processual é aquele utilizado para a prática de atos dentro de um processo, tais como a apresentação da defesa, memoriais escritos e recursos, e em sua contagem deve ser considerado como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP:
    Art. 798: (...) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    §1º Não se computará no prazo o dia do começo, (...).
    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Logo, se a defesa do acusado foi intimada em 14.04.2020 (terça-feira), para apresentar peça processual no prazo de 05 dias, o prazo terá como marco inicial a data de 15.04.2020 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 20.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 19.04.2020 (domingo) pois não é dia útil, por essa razão, o fim do prazo é prorrogado para o próximo dia útil subsequente.


    Após esta introdução, vamos para a análise das assertivas:


    a) Incorreta, pois a contagem de prazo processual penal incide de forma contínua, isto é, considera-se os dias corridos, e não os dias úteis, conforme regra estampada no art. 798 do CPP.

    b) Incorreta, pois não se aplica ao prazo processual a regra do prazo material. Neste sentido, dispõe o art. 798, §1º do CPP que, para contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, diferente do que ocorre na contagem do prazo material, onde se inclui o dia do começo.

    c) Correta. Na assertiva a medida processual será apresentada dentro do prazo, que terá início no dia útil seguinte à intimação (quinta-feira), de modo que, a contagem contínua de 05 dias (ou seja, considera-se sábado e domingo) findará na segunda-feira.

    d) Incorreta, vez que, o prazo de dez dias para o magistrado prolatar a sentença consiste em prazo impróprio de natureza dilatória. Os prazos impróprios são aqueles atinentes aos atos praticados pelos juízes, membros do MP (enquanto fiscais da Lei) e serventuários, ao passo que os prazos próprios são aqueles destinados à pratica de atos pelas partes do processo.
    Com relação à natureza dilatória, esta corresponde à possibilidade de alteração/dilação do prazo, já os prazos peremptórios não podem ser alterados/dilatados, pois são de ordem pública, como por exemplo, o prazo para interposição de um recurso.
    Neste sentido, sendo o prazo referido na assertiva de natureza dilatória, conclui-se que a assertiva está incorreta.
    Vale ressaltar, no entanto, em que pese a possibilidade de dilação do prazo impróprio, nada obsta a responsabilização administrativa do magistrado, pois é sua função “velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual" (art. 20 da Resolução n.º 60 do CNJ)

    e) Incorreta, pois a preclusão incide sobre os prazos próprios, aqueles destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Por outro lado, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, um exemplo é o prazo de 10 dias para prolação da sentença, ainda que ultrapassado tal prazo, não incidirá a preclusão temporal.

    Logo,
    Resposta: ITEM C.

  • O prazo processual > “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.

    O prazo penal > O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

  • O prazo material é utilizado apenas e tão somente em âmbito de direito penal material, e serve para analisar a incidência ou não da prescrição, decadência e perempção, e para sua contagem deverá ser observado a regra estampada no art. 10 do CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."Já o prazo processual é aquele utilizado para a prática de atos dentro de um processo, tais como a apresentação da defesa, memoriais escritos e recursos, e em sua contagem deve ser considerado como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP:

    Art. 798: (...) serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    §1º Não se computará no prazo o dia do começo, (...).

    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Logo, se a defesa do acusado foi intimada em 14.04.2020 (terça-feira), para apresentar peça processual no prazo de 05 dias, o prazo terá como marco inicial a data de 15.04.2020 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 20.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 19.04.2020 (domingo) pois não é dia útil, por essa razão, o fim do prazo é prorrogado para o próximo dia útil subsequente.

  • A CONTAGEM DE PRAZO (PROCESSUAL PENAL E PENAL) é ininterrupta, isto é, a contagem do prazo não se interrompe, independentemente se sábados, domingos ou feriados:

    1) PRAZO PROCESSO PENAL:

    EXCLUI (não conta) O PRIMEIRO DIA. CONTA O PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE: No caso, disse que o ato ocorreu numa quarta-feira. Quinta (1° dia), Sexta (2° dia), Sábado (3° dia), Domingo (4° dia) e Segunda (5° dia).

    2) PRAZO PENAL:

    INCLUI (conta) O PRIMEIRO DIA. CONTA O PRAZO NO MESMO DIA.

    Noutro caso, por exemplo numa Prisão Temporária de cinco (05) dias com a prisão numa quarta-feira (1º dia), Quinta (2° dia), Sexta (3° dia), Sábado (4° dia), Domingo (5° dia). O delegado deve soltar o investigado no domingo, que é o 5º dia de sua prisão.

  • para fins de prazo processual, excluo o dia inicial e computo o dia final.
  • O que essa questão tem a ver com "ação penal"? Belo filtro QConcursos!

  • O prazo legal de dez dias para o juiz prolatar sentença é de natureza imprópria: são aqueles destinados ao Juiz e ao cartório da Vara, logo, não estão sujeitos à perempção.

  • Gab: letra C

    A contagem começa no dia útil seguinte ao da intimação. Na questão o dia útil seguinte é quinta-feira, e no caso conta-se o sábado e o domingo.

    Se, por exemplo, a intimação tivesse ocorrido na sexta-feira, a contagem do prazo só começaria na segunda-feira .

  • PRAZOS PROCESSUAIS NO CPP É A DANÇA DAS VOGAIS E CONSOANTES

    Para as partes, prazos contínuos e peremptórios. ( PARTES NÃO PODEM NADA)

    Próprios = vale Para as Partes

    Contínuos = Contam-se em dias Corridos, excluindo o dia do início e incluindo o dia final.

    perempTóriOs = não podem ser alTeradOs.

    Para o Juiz, prazos são impróprios e dilatórios. (JUIZ PODE QUASE TUDO)

    ImpróprIos = vale para os JuÍzes

    Dilatórios = podem ser estenDiDos, em caso de justo motivo.

    # SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • a) Incorreta, pois a contagem de prazo processual penal incide de forma contínua, isto é, considera-se os dias corridos, e não os dias úteis, conforme regra estampada no art. 798 do CPP.

    b) Incorreta, pois não se aplica ao prazo processual a regra do prazo material. Neste sentido, dispõe o art. 798, §1º do CPP que, para contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, diferente do que ocorre na contagem do prazo material, onde se inclui o dia do começo.

    c) Correta. Na assertiva a medida processual será apresentada dentro do prazo, que terá início no dia útil seguinte à intimação (quinta-feira), de modo que, a contagem contínua de 05 dias (ou seja, considera-se sábado e domingo) findará na segunda-feira.

    d) Incorreta, vez que, o prazo de dez dias para o magistrado prolatar a sentença consiste em prazo impróprio de natureza dilatória. Os prazos impróprios são aqueles atinentes aos atos praticados pelos juízes, membros do MP (enquanto fiscais da Lei) e serventuários, ao passo que os prazos próprios são aqueles destinados à pratica de atos pelas partes do processo.

    Com relação à natureza dilatória, esta corresponde à possibilidade de alteração/dilação do prazo, já os prazos peremptórios não podem ser alterados/dilatados, pois são de ordem pública, como por exemplo, o prazo para interposição de um recurso.

    Neste sentido, sendo o prazo referido na assertiva de natureza dilatória, conclui-se que a assertiva está incorreta.

    Vale ressaltar, no entanto, em que pese a possibilidade de dilação do prazo impróprio, nada obsta a responsabilização administrativa do magistrado, pois é sua função “velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual" (art. 20 da Resolução n.º 60 do CNJ)

    e) Incorreta, pois a preclusão incide sobre os prazos próprios, aqueles destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Por outro lado, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, um exemplo é o prazo de 10 dias para prolação da sentença, ainda que ultrapassado tal prazo, não incidirá a preclusão temporal.

    Logo,

    Resposta: ITEM C.

  • processo civil > dias úteis

    processo penal > dias corridos

  • INFORMÇÃO IPORTANTE!!!!

    Os prazos processuais são contínuos como vocês já sabem porém eles não podem iniciar e nem terminar em sábados, domingos e feriados, ele terminará em dia útil. Ouvi isso de uma juíza, qualquer erro favor me comunicar também estou aqui para aprender

    • O prazo processual é continuo, não se interrompe. Não conta o dia do inicio e sim o do vencimento.
    • Vale lembrar que se o dia do inicio ou do final cair em dia que não seja útil é prorrogado para o próximo dia util.

    Art. 798. CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    e...

    • Súmula 310-STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
  • Comentário da prof:

    A) Incorreta, pois a contagem de prazo processual penal incide de forma contínua, isto é, considera-se os dias corridos, e não os dias úteis, conforme regra estampada no art. 798 do CPP.

    B) Incorreta, pois não se aplica ao prazo processual a regra do prazo material. Neste sentido, dispõe o art. 798, § 1º do CPP que, para contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, diferente do que ocorre na contagem do prazo material, onde se inclui o dia do começo.

    C) Na assertiva a medida processual será apresentada dentro do prazo, que terá início no dia útil seguinte à intimação (quinta-feira), de modo que, a contagem contínua de cinco dias (ou seja, considera-se sábado e domingo) findará na segunda-feira.

    D) Incorreta, vez que, o prazo de dez dias para o magistrado prolatar a sentença consiste em prazo impróprio de natureza dilatória. Os prazos impróprios são aqueles atinentes aos atos praticados pelos juízes, membros do MP (enquanto fiscais da Lei) e serventuários, ao passo que os prazos próprios são aqueles destinados à pratica de atos pelas partes do processo.

    Com relação à natureza dilatória, esta corresponde à possibilidade de alteração/dilação do prazo, já os prazos peremptórios não podem ser alterados/dilatados, pois são de ordem pública, como por exemplo, o prazo para interposição de um recurso.

    Neste sentido, sendo o prazo referido na assertiva de natureza dilatória, conclui-se que a assertiva está incorreta.

    Vale ressaltar, no entanto, em que pese a possibilidade de dilação do prazo impróprio, nada obsta a responsabilização administrativa do magistrado, pois é sua função "velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual" (art. 20 da Resolução 60 do CNJ).

    E) Incorreta, pois a preclusão incide sobre os prazos próprios, aqueles destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). 

    Por outro lado, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, um exemplo é o prazo de dez dias para prolação da sentença, ainda que ultrapassado tal prazo, não incidirá a preclusão temporal.

    Gab: C

  • Gabarito: C

    Prazo penal beneficia o réu. Processual penal, o autor.

    Corrijo redações em 24 horas. Incluo exercícios, dica e orientações de acordo com a correção da banca. Interessados, fale comigo por mensagem.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

    MAS

    seria interessante você saber isso aqui:

    A contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes. No entanto, caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo. Nesse sentido, somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (igual no Cível). Nos termos do art. 370, §4, CPC, a intimação do MP e do defensor nomeado sempre será realizada pessoalmente, e não por publicação no órgão oficial.

    MP não tem direito a prazo recursal em dobro na esfera criminal, diz STF. (regra para recurso). 

  • Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam dos direitos materiais, enquanto isso, os prazos processuais são o período definido de tempo para a prática válida de determinado ato processual. Os prazos processuais são contínuos, não podem iniciar e nem terminar em sábados, domingos e feriados, ele terminará em dia útil. Não conta o dia do inicio e sim o do vencimento. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • No processo penal os prazos contam-se de forma contínua, diferentemente do processo civil em que contam-se apenas os dias úteis.

    #retafinalTJRJ


ID
3461941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à contagem do prazo processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    Letra E

  • Contagem do PRAZO PROCESSUAL PENAL? É isso mesmo produção??? porque, se for, a resposta é B e não E...

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
  • Atenção: não confundir prazos PENAIS com prazos PROCESSUAIS. Tanto CPC (art 224) quanto CPP (art 798, §1º) a contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

    Apenas prazos PENAIS (art 10, CP) que conta o dia do começo (pq são hipóteses que mexem com a liberdade do sujeito).

  • Comentário letra A

    CPC - Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • Alguém poderia explicar o erro da letra C?

  • Particularmente não consigo e nem consegui identificar qual o erro da letra "C".

    Diz o art. 190 do CPC: " Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."

    A respectiva alternativa sugeri que se há a possibilidade de as partes convencionarem sobre prazos, e pela nova dogmática processual, podem as partes, modificando o procedimento as especificidades do caso concreto, ampliarem os prazos processuais. Não há uma vedação no CPC. Inclusive pode haver a calendarização do processo em claro negócio jurídico sobre os prazos processuais.

    Caso eu esteja equivocado, por favor me apontem onde há o erro.

  • @Homem de Aço e @carlos andre da costa silva, atenção que a classificação da questão está errada, não é Processo Civil, talvez isso tenha gerado a dúvida de vocês.

    De qualquer maneira, os prazos processuais penais não podem ser alterados pelas partes:

    CPP, Art. 798.  "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

  • Art. 216, CPC

    Além dos declarados em lei, são feriados, para efeitos forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    A letra "E" fala em domingo mas não em sábado o que me fez pensar que a questão estaria errada, porém com a leitura do do art. 216, entende-se que não está errada já que o sábado é considerado feriado.

  • Acredito que a resposta C está errada pois faz acreditar que as partes poderiam alterar quaisquer prazos processuais. Neste caso, no final da questão fala em prazos estabelecidos em lei. Bastante exagerado. Bom, para mim acredito que com base no

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. a questão realmente está errada.

  • Letra C. O prazo peremptório: (a) pode ser reduzido pelo juiz com a concordância das partes (art. 222, § 1º, do CPC/2015, a contratio sensu); (b) pode ser ampliado ou diminuído por iniciativa consensual das próprias partes, com a chancela do juiz (art.  do ); (c) pode ser ampliado pelo juiz, independentemente de assentimento das partes (art. , do ). (WAMBIER, 2016, p.580).

  • Não confundir.

    Direito processo penal e civil: exclui dia do começo e inclui dia do vencimento. Nas normas puramente processuais há prorrogabilidade caso o dia do vencimento caia em domingo ou feriado. Processo civil: dias úteis. Processo penal: dias corridos.

    Direito penal: inclui-se o começo e exclui o vencimento. Em geral, não ha a prorrogabilidade (pois é direito material, imagina você falar pro preso "ei, sua pena acaba hoje, domingo, mas você tem que ficar até segunda.." não faria sentido né?). Dias corridos.

  • É impressão minha ou tem muita gente usando o CPC pra (tentar) responder questão sobre processo penal?

  • GAB LETRA E- o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. 

    Logo, se o Acusado foi intimado pessoalmente a data de 13.12.2018 (terça-feira), para constituir advogado e apresentar resposta à acusação dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo terá como marco inicial a data de 14.12.2018 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 24.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 23.12.2018 (domingo) pois não é dia útil.

    Vale lembrar que o prazo processual penal conta-se em dias corridos, não importando-se as suspensões e feriados, somente tendo relevância se recair no marco final ou inicial da contagem. 

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, NÃO se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, a respeito da prática eletrônica de atos processuais, dispõe o art. 213, do CPC/15: "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados somente pela vontade das partes, mas, apenas, e excepcionalmente, por determinação do juiz, com a anuência delas, devendo ser respeitados, como regra, os prazos  estabelecidos na lei. Acerca do tema, explica a doutrina: "Para não dizer que o novo CPC aboliu, por completo, a distinção entre os prazos dilatórios e os peremptórios, observe-se que o §1º do art. 222 traz regra segundo a qual ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Lido em sentido contrário, está o dispositivo a autorizar a modificação de prazos peremptórios com a anuência das partes, bem como a modificação, sem qualquer necessidade prévia de anuência, dos prazos dilatórios" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 703). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Ademais, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 224, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". Afirmativa correta.

    Obs: A alternativa C é passível de recurso, pois parte da doutrina entende que restou superada a diferenciação entre prazos dilatórios e peremptórios pelo CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Cuidado pra não confundir com os institutos do Processo Civil. O CPC se aplica, sim, subsidiariamente, mas só para algumas coisas!

    GABARITO: LETRA E

    Art. 798, §§ 1º e 3º, CPP

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptóriosnão se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    §1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    §2 º -  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    §3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 798, CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.

    § 1° - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.

    § 3° - O prazo que terminar em domingo ou dia de feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Penal: Inclui começo

    Processual penal = Processual civil (exclui começo e inclui final - feriado/final de semana joga para próximo dia útil) dias corridos

  • a) ERRADA - Ato praticado por meio eletrônico deverá ser efetivado até o encerramento do expediente cartorário. - Não há tal previsão expressa no CPP, mas podemos fazer remissão ao art. 213 do CPC: a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h do último dia do prazo.

    b)ERRADA - Deve ser computado o dia do começo, mas não o do vencimento. - Na parte de disposições gerais, o CPP, art. 798, parágrafo 1º, informa que não se computará no prazo o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento.

    c) ERRADA -As partes poderão convencionar prazos distintos daqueles fixados em lei. - Não há previsão nesse sentido no CPP. Atenta-se para o caráter essencialmente público do processo penal, visto que o interesse material desse processo pertence à sociedade como um todo e não somente às partes envolvidas.

    d)ERRADA - Devem ser computados o dia do começo e o do vencimento, mesmo que esse último coincida com domingo ou feriado. - Exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento e se esse último coincidir em domingo ou feriado, prorroga-se o prazo até o próximo dia útil imediato, conforme esclarece art. 798, parágrafos 1º e 3º.

    e) CERTA - Não se computa o dia do começo, mas o do vencimento, o qual será prorrogado caso coincida com domingo ou feriado. - Exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento e se esse último coincidir em domingo ou feriado, prorroga-se o prazo até o próximo dia útil imediato, conforme esclarece art. 798, parágrafos 1º e 3º.

  • Direito Penal - Inclui o começo e exclui o final

    Direito Processual Penal - Exclui o começo e inclui o final

  • Galera, em relação à letra A, temos a Lei nº 11.419/2006 (processo eletrônico), a qual dispõe o seguinte:

    Art. 1º, § 1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 10,§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Acho esse embasamento mais consistente do que justificar usando o CPC. Alías, a professora do QC usou este último pra justificar toda a questão, complicado hein...verifiquem o comentário da @Loren Carolina, que está de acordo com o diploma legal exigido pela questão.

  • Prazo Processual; exclui-o dia do início e inclui o dia do final.

    No processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta.


ID
3561349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens de 62 a 75, acerca do direito processual penal. 


 A CF assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Entre tais meios, inclui-se o Pacto de São José da Costa Rica, que prevê garantia judicial da comunicação prévia e pormenorizada da imputação. Em consonância com essa orientação constitucional, o CPP determina que a acusação deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. 

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Código de Processo Penal:

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Abraços e bons estudos.

  • Certo

    Com base no artigo 41 do CPP:

    " A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, QUANDO NECESSÁRIO, o rol de testemunhas."

  • Certo. Artigo 41 do CPP.

  • Aff, eu AMO processo penal

  • Questão linda! Perfeitamente Correta!
  • Pensei que era obrigado indicar as testemunhas! Vacilei!

  • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Princípio do contraditório e da ampla defesa

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Pacto San José da Costa Rica

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    Principio do juiz natural / audiência de custódia

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    Principio da presunção de inocência ou não-culpabilidade

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    Autodefesa e Defesa técnica

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    Princípio da não-autoincriminação

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

    Princípio No bis in idem

    4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

    Princípio da publicidade dos atos processuais

    5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

    CPP

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Questão correta! Lembrando que desrespeito o artigo 41 do cpp gerará a inépcia da caixa crime o da denúncia.
  • CERTO

    Previsão no Art. 41. 

     A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • QUESTÃO MARAVILHOSA, amo essa matéria aff!

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Difícil foi entender o q a questão queria...

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
5510599
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revelia no Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • a) torna desnecessária a intimação do acusado para a prática dos atos processuais posteriores e da sentença judicial proferida. 

    • A única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392). Afinal, no processo penal, o acusado possui capacidade postulatória autônoma para interpor recursos. Daí o motivo pelo qual deve ser intimado da sentença, ainda que seja revel.

    b) mantém intacto o ônus probatório a cargo da acusação. (Gabarito)

    • Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente.

    c) tem como consequência lógica a presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial acusatória.

    • Mesmo que seja decretada a revelia do acusado, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.

    d) não ocorre quando o réu é defendido pela Defensoria Pública, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira.

    e) é causa automática de decretação da prisão preventiva, diante do descumprimento da obrigação de comparecer a todos os atos judiciais.

    • AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital. Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. A pessoa denunciada por crime tem o direito de não comparecer a interrogatórios e cabe a ela decidir se quer suportar as consequências de não participar dos atos processuais e da construção da sentença.

  • O efeito da revelia no processo penal não é o mesmo do processo civil (reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial). No processo penal, o efeito é que o réu revel não é intimado para os demais atos do processo, SALVO DA SENTENÇA (deve ser intimado mesmo revel). 

    Mesmo que seja decretada a revelia, não se fala em confissão ficta ou presumida no processo penal. Na hipótese de acusado revel, ainda assim deverá o órgão ministerial desincumbir-se de seu ônus probatório.

  • Tendo em vista o Princípio da Presunção de Inocência, o réu é considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, mesmo que ausente dos atos processuais seu status não muda e cabe à acusação a prova de sua culpa.

    Gabarito B

  • Talvez seja porque estou há algumas horas fazendo questões e a cabeça já esteja pedindo um descanso, mas qual o erro da alternativa D?

    Quando o réu é defendido pela DP ocorre revelia?

  • "D) não ocorre quando o réu é defendido pela Defensoria Pública, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira."

    A revelia do réu decorre do seu não comparecimento em juízo quando devidamente intimado.

    O fato de a parte ser hipossuficiente não afasta a decretação da revelia, ainda que representada pela DP.

    Portanto, o erro está na afirmação de que não ocorre revelia quando o réu é defendido pela DP, o que não é verdade, pois a revelia ocorre, independente da sua representação pela DP.

  • EFEITO NO PROCESSO PENAL

    No Processo Civil a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

    Contudo, no âmbito do Processo Penal, ainda que o acusado seja revel, não há como se presumir

    a veracidade dos fatos narrados, uma vez que vigora o princípio da presunção de inocência que

    determina a aplicação da regra probatória, ou seja, caberá à acusação provar os fatos alegados.

    Ressalta-se que a revelia no Processo Penal produz o efeito da desnecessidade de

    intimação do acusado para os demais atos, salvo sentença condenatória ou absolutória imprópria.

    Por que se precisa intimar o revel somente da sentença condenatória ou absolutória

    imprópria? Isso acontece porque, no Processo Penal, o acusado também possui legitimidade para

    recorrer contra decisão de primeira instância.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o instituto da revelia no processo penal e as consequências no processo após a decretação. A revelia no processo penal é bem diferente da revelia encontrada no processo civil.

    O art. 344 do CPP preleciona que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, circunstância que não ocorre no processo penal.

    “No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Nessa linha, segundo o art. 197 do CPP, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância." Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1422)

    A) Incorreta. De fato, decretada a revelia no processo penal, a única consequência será a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, salvo em relação à intimação da sentença que, mesmo sendo revel, deverá ocorrer. O fundamento desta intimação reside no fato de que o acusado possui capacidade postulatória autônoma e, dessa forma, poderá interpor recurso para impugnar esta sentença.

    A desnecessidade de intimação dos atos processuais é conhecida, doutrinariamente, como efeito processual da revelia.

    B) Correta. De fato, não aplicado ao processo penal o efeito material da revelia, que consiste em considerar como verdadeiros os fatos não contestados pela parte contrária. Desta feita, permanece inalterado o ônus probatório a cargo da acusação.

    C) Incorreta. Conforme já mencionado na alternativa acima, não se aplica ao processo penal o efeito material da revelia, que consiste na presunção da veracidade dos fatos trazidos na inicial acusatória.

    D) Incorreta. Não há disposição na lei ou jurisprudência neste sentido, sendo possível a decretação da revelia mesmo que o réu seja assistido pela Defensoria Pública.

    E) Incorreta. A revelia não é causa automática de decretação da prisão preventiva, mesmo diante do descumprimento da obrigação de comparecer a todos os atos judiciais.

    É possível que, no caso concreto, tenha sido prestada fiança com a obrigação de cumprir os deveres dos arts. 327 e 328 do CPP. Se descumprido algum dos deveres, nos termos do art. 341 inciso I, do CPP, que trata da circunstância do acusado ser regularmente intimado para ato do processo e deixar de comparecer sem justo motivo, será julgada como quebrada a fiança, importando na perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da preventiva, conforme exata redação do art. 343 do CPP.

    Entretanto, a decretação da prisão preventiva não é causa automática da revelia ou descumprimento do dever de comparecer.

    Gabarito do professor: alternativa B.