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ID
1733005
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B - Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • O fundamento não é a Súmula 415 do STJ, que se refere a suspensão do processo e do prazo prescricional nas hipóteses do artigo 366 do CPP.

    No caso, em relação à alternativa "b", tida como incorreta, o período de prova da suspensão condicional do processo, independentemente da pena máxima cominada ao delito, será de dois a quatro anos, nos termos do art. 89, 9.099/95.   

  • Alguém poderia apontar os fundamentos da Letra "A"?

  • O fundamento para a alternativa "a" seria que para a concessão da suspensão condicional do processo, a lei dos juizados especiais exige que o crime tenha pena mínima cominada em abstrato igual ou inferior a 01 ano. Entretanto, quando o crime não se consumar por circunstâncias alheias a vontade do agente (tentativa) que possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena, deverá utilizar o quantum máximo de diminuição de pena, pois no caso a intenção é analisar a pena mínima com a incidência da causa de diminuição de pena. Assim, a assertiva está correta.

  • A - CORRETA 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 2. O instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei nº 10.259/01, sendo permitido tão-somente para os crimes aos quais seja cominada pena mínima não superior a um ano. Precedentes do STF e STJ. 3. O percentual de redução pela tentativa deve ser calculado no grau máximo de 2/3 (dois terços). 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu. 6. Ordem concedida para que o Juízo de 1º grau, diante da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no caso de tentativa de furto qualificado, analise o preenchimento dos demais requisitos legais para decidir fundamentadamente pela concessão ou denegação do benefício com base na legislação pertinente

    (STJ - HC: 87992 RJ 2007/0177543-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365)


  • GABARITO B)

    Para obtenção do SURSIS PROCESSUAL a pena máxima em abstrato não tem relevância...

  • Complementando o comentário dos demais colegas:

    C - CORRETA. As causas de aumento (em seu patamar máximo) e de diminuição (em seu patamar mínimo) serão levadas em consideração para a definição de uma infração de menor potencial ofensivo. Cabe ressaltar que as agravantes e atenuantes não são consideradas, uma vez que não possuem quantum de aumento ou diminuição fixado em lei.
    D - CORRETA. Dispositivo em consonância com o artigo 62 da Lei 9.099/95;
    E - CORRETA. Vide artigo 82 da Lei 9.099/95.
  • letra A - a suspensão condicional do processo é possível nos casos em que a pena mínima do crime é de até 1 ano.

    art. 77 do Código Penal).

    é computada as causas de aumento ou diminuição, a tentativa é  uma causa de diminuição. 

  • A- um dos requisitos para o sursis é a pena mínima igual ou inferior a 1 ano, devendo ser considerado as qualificadoras, privilégios, causas de aumento( o quantum que menos aumenta) e diminuição(o quantum que mais diminui) da pena, resumindo, o quantum que mais beneficia o acusado.

  • b) A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) durará de 2 a 4 anos, exceto nos casos em que a pena máxima do crime for inferior a 4 anos, hipótese em que se aplica entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suspensão do processo é regulada pelo máximo da pena cominada.

    ERRADA.  O cabimento da suspensão condicional do processo leva em consideração a pena mínima cominada ao delito. Se a pena mínima cominada não ultrapassar o limite de 1 (um) ano, será cabível, em tese, o oferecimento da suspensão condicional do processo. 


    Apesar de o art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95, restringir o cabimento da suspensão aos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando para o crime for prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a suspensão condicional do processo. Portanto, ainda que a pena mínima cominada para o delito seja superior a 1 (um) ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (v.g., art. 7° da Lei n° 8.137/90, cuja pena é de detenção, de 2 a 5 anos, ou multa).


    Em que pese a suspensão condicional do processo estar prevista na Lei n° 9.099/95, é importante deixar claro que sua aplicação não está restrita apenas às infrações de menor potencial ofensivo. Perceba-se que o próprio art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95, ao se referir ao cabimento da suspensão, faz menção expressa aos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não pela Lei dos juizados. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, cuja pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Referido crime não pode ser considerado uma infração de menor potencial ofensivo, vez que sua pena máxima é superior a 2 (dois) anos. Por conseguinte, trata-se de infração da competência do juízo comum, e não dos Juizados. Isso, todavia, não funciona como óbice à concessão da suspensão condicional do processo, haja vista que a pena mínima cominada ao delito é igual a 1 (um) ano. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada (2015).



  • Alternativa E) Nos delitos de menor potencial ofensivo, julgados no Juizado Especial Criminal, cabe apelação da sentença condenatória ou absolutória, assim como da rejeição da denúncia. (CORRETO)

     

    Lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • Alternativa A:(Dúvida).

    Na aula de Renato Brasileiro(CERS 2015 - Aula 2 JECRIM) ele falou que se deve reduzir o menos possível no caso de tentativa para se verificar se haverá ou não a suspensão condicional do do processo.. Fiquei na dúvida em relação à alternativa A.

  • Sérgio..juridicamente para saber se é o caso de IMPO, no caso de concurso de crimes, deve ser analisada a pena máxima com a causa de aumento máxima ou, se diante de causa de diminuição, parte-se da causa mínima para fins de adequação ao rito processual. Tentativa diminiu a pena..então a diminuição deve ser minima e não maxima conforme o item.Ae meu caro é questão de matemática..qual que diminui menos 1/3 ou 2/3? 1/3..a questão fala em 2/3 

  • Letra A -  na pena máxima devemos aumentar o máximo possível (pena base máxima, qualificadoras no máximo, causa de diminuição no mínimo etc). Já para verificar a pena mínima devemos buscar a pena no mínimo, fazendo o inverso! Isso significa que a pena base será a mínima, a qualificadora será a mínima, mas as causas de diminuição e a redução da tentativa serão MÁXIMAS, pois queremos a MENOR PENA POSSÍVEL..

  • Alternativa A: Conforme o entendimento do Prof. Renato Brasileiro de Lima, página 1411 do Manual de Processo Penal (Volume único, 2016): "em se tratando de causas de aumento aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena."

     

  • Renato Brasileiro: Como o critério é o da pena MÁXIMA, se tivermos uma causa de DIMINUIÇÃO devermos utilizar o quantum que menos diminui a pena (no caso da tentativa, 1/3). Se estivermos uma causa de AUMENTO devemos utilizar o quantum que mais aumente a pena.

    Então o fundamento da alternativa ''A'' é no julgado do ano de 2008 que o colega Renan colou mesmo?

  • A assertiva A está correta, pois como critério para conceituar infração de menor potencial ofensivo é o da pena máxima prevista para o crime. Ou seja, se houver causa de aumento ou de diminuição de pena, deve-se sempre buscar o máximo da pena possível. Portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena.
    Por outro lado, para se aferir se cabe ou não suspensão condicional do processo, deve-se analisar a pena mínima cominada ao delito. Assim, em se tratando de causas de aumento de pena, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Num outro giro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena. (Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª ed., págs. 197 e 257).

  • Gab. B

     

    Quanto à alternativa A.

     

          Pessoal, eu analisei a alternativa por meio de um raciocínio lógico-jurídico. Observe bem o enunciado do art. 89, da Lei 9.099:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

     

           A lei quer saber qual é a pena mínima para a incidência do benefício processual. Pois bem, a pergunta a ser feita é: diante de um crime tentado qual será, abstratamente, a pena mínima aplicada? A pena mínima aplicada só será possível se pegarmos o quantum mínimo, previsto no preceito secundário, mais a diminuição máxima da tentativa (queremos saber a pena mínima que, em tese, será cominada). Dessa forma, é possível visualizar a correção do gabarito.

     

           Para aqueles que se ativeram ao iter criminis para a incidência do grau de redução da tentativa. Essa tese não pode prevalecer, pois o instituto refere-se a  suspensão condicional do PROCESSO. Portanto, ocorre antes da sentença do juiz, de modo que a análise da pena mínima deve ser observada abstratamente pelo art. 14, II, CP.

     

          Também já fui "vítima" de professores que tentam elaborar verdadeiros algorítimos para a aplicação do Direito. Isso, não raras vezes, só confunde os estudantes. O correto seria ajudar-nos a desenvolver o raciocínio jurídico e não a decorar fórmulas.

     

    Bons estudos!

     

  • Desconhecia esse entendimento sobre a "A". Quanto aos demais colegas, creio que estejam confundido a exasperação para diferentes hipóteses (enquadramento na lei do juizado - pena até 02 anos - utiliza-se o quantum que mais aumenta e o que menos diminui, prescrição - aplica-se o quantum que mais aumenta e menos diminui).

  •  

    Francine Campos, você se equivocou, a alternativa "a" está fazendo alusão ao enquadramento à suspensão condicional do processo, e não à competência dos Juízados Especiais. Extraiu o trecho errado da obra.

     

    Eis o adequado: "[...] em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena".

  • Para complementar:

    Súmula 723-STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”
    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 

  • Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena são levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena. 

  • Q607177

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

                                                                                                  JECRIM

    TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a dois anos.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

                                       Ex.     3 meses até 2 (DOIS) anos (pena máxima)

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    VARA CRIMINAL

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

     

     

     

    Q483735

    Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

    por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal  (JECRIM)

     

     

     

    Q819005

     

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na DESCLASSIFICAÇÃO do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

     

    Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

     

    Q798508   Q792459

     

    Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU  1 ANO

     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Gabarito Letra B!

  • A) Correta. Jurisprudência do STJ asseverando que deve aplicar a redução de 2/3 na pena mínima, caso seja igual ou inferior a 1 ano é cabível a suspensão condicional do processo.

    B) Incorreta. O sursis processual independerá do máximo da pena aplicada no caso concreto, sendo a suspensão de 2 a 4 anos.

    C) Correta. isso é a própria definição da competência do juizado especial quanto à quantidade da pena aplicada. 

    D) Correta. Realmente, esses são os princípios previstos no art. 62 da lei nº 9099/95.

    E) Correta. Cabe apelação conforme o art. 82 da lei nº 9099/95.

  • A alternativa "D" estaria incorreta hoje, haja vista a atualização recente do art. 62 da lei 9099:

    Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                    (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

  • Complentando o comentário  dos colegas entendo que a letra D estaria incompleta e não incorreta

     

  • NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

    Charlie Brown Jr

  • Sobre alternativa A, o seu teor está correto:

    Pena mínima:

    a) causa de aumento - menos aumente;

    b) causa de diminuição - mais diminua.

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial. P. 629.

  • LETRA A: CORRETA

    HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MOMENTO CONSUMATIVO. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PELA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 14, PARAGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA ABAIXO DE 1 ANO. POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O delito de contrabando se consuma com o traspasse da fronteira, que pode ser considerada tanto as zonas primárias e secundárias dos recintos alfandegados (local onde ocorrem as fiscalizações e o controle aduaneiro de bagagens, mercadorias ou cargas procedentes do exterior) quanto os casos em que há a internalização da mercadoria ou produto por meio que não se utilize da alfândega. Assim, no primeiro caso, a consumação somente acontece com a transposição, pela zona de fiscalização, da mercadoria ou do produto, o que não ocorrerá se a entrada for obstada pelas autoridades fazendárias.

    2. No caso, a paciente foi surpreendida durante inspeção física da bagagem de passageiros provenientes do exterior, ocorrida no setor de desembarque do terminal internacional de aeroporto, pelas autoridades aduaneiras, de modo que configurada, ao menos em tese, a prática tentada do crime de contrabando.

    3. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.095/1995, requer que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a 1 ano. O delito de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, prevê sanção que varia de 2 a 5 anos de reclusão. Em sua forma consumada, portanto, é inviável a concessão do benefício.

    4. Entretanto, em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano.

    5. Ordem concedida para, superado o óbice do quantum mínimo da pena em abstrato previsto para o delito de que tratam os autos, determinar que o Ministério Público, após a avaliação do caso concreto quanto aos demais requisitos para suspensão condicional do processo, verifique a possibilidade do oferecimento de proposta de suspensão do processo à paciente.

    (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019)

  • Suspensão condicional do processo - Sursis processual

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp

    Condições        

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;        

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Revogação obrigatória       

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Em relação a letra d atualização Lei 9.099/95

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.  .

    A simplicidade passou a ser princípio da Lei 9.099/95

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    A) Correta. De fato, em caso de tentativa, para avaliar o cabimento da suspensão condicional do processo, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 sobre a pena mínima do crime, a fim de analisar se a pena será igual ou inferior a 01 (um) ano (um dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95).
    A Lei nº 9.099/95 não preleciona de maneira expressa, mas é entendimento pacífico na doutrina:

    “(...) o cabimento da suspensão condicional do processo leva em consideração a pena mínima cominada ao delito. Se a pena mínima cominada não ultrapassar o limite de 1 (um) ano, será cabível, em tese, o oferecimento da suspensão condicional do processo. Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena são levadas em consideração para aferir o cabimento da suspensão, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição de pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1589/1590).
    B) Incorreta e, em razão disso, deve ser a alternativa assinalada. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 leva em consideração, dentre outros requisitos, a pena mínima cominada, que terá que ser igual ou inferior a 01 ano.

    A redação do art. 89, caput, da Lei dos Juizados preleciona que:
    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."

    Pela redação acima colacionada, é possível observar que o prazo de suspensão será de 02 a 04 anos, não havendo diferenciação de prazo para os casos em que a pena máxima é maior do que 04 anos, como afirmado na assertiva.
    O entendimento sumulado que a assertiva mencionou refere-se ao período de suspensão do prazo prescricional, e não o prazo de suspensão condicional do processo:

    “Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    C) Correta, nos termos do que dispõe os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95:

    “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e competência.
    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

    D) Correta, pois está em consonância com o art. 62 da Lei nº 9.099/95. Importante ressaltar que, na data do certame, estava vigente a redação originária do art. 62 e que, posteriormente, foi alterada pela Lei nº 13.603/2018 para incluir mais um princípio, a saber: o princípio da simplicidade.

    Portanto, a redação atual do art. 62 dispõe: “Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade."

    E) Correta. Nos termos do art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95:

    “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Sobre a A:

    Quando o requisito levar em conta a pena MÁXIMA (patamar do juizado e prescrição) = teoria da PIOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÁXIMO de aumento e o MENOR de diminuição.

    Quando o requisito levar em consideração a pena MÍNIMA (ANPP e Sursis) = teoria da MELHOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÍNÍMO de aumento e MÁXIMO de redução.