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LETRA A – INCORRETA
CPM, art. 9: Consideram-se , em tempo
de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o
sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por
militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.
LETRA B – INCORRETA
CPPM, art. 82. O foro militar é especial, e,
exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão
sujeitos, em tempo de paz.
LETRA C – INCORRETA
CPP, art. 358. A citação do
militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
CPPM, art. Art. 280. A citação a
militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição
à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se
apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
LETRA D - CORRETA
"Em razão do princípio da
especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma
processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito
previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Logo,
na hipótese de crimes militares, o interrogatório continua a ser realizado
antes da oitiva das testemunhas". STF. 2a Turma. HC 122673/PA, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 725).
LETRA E – INCORRETA
CPP, art. 324. Não será, igualmente,
concedida fiança: (...) II - em caso de prisão civil ou militar.
CF, art.
142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares
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A"D" está certa, segue o julgamento mais recente do STF:
EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime militar. Peculato-furto. Artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. Nulidades. Reconhecimento pretendido.(...) Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Nulidade absoluta. Prejuízo evidente. Subtração ao réu do direito de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. (...)
5. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. 6. A não realização do interrogatório ao final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada. (...)
(HC 121907, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
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Para quem fez a prova, ressalto que a questão é plenamente possível de anulação, tendo em vista que há divergência entre as turmas do STF a respeito do interrogatório judicial no âmbito do CPPM ser o último ato da instrução.
Decisões favoráveis ao interrogatório ser o primeiro ato da instrução:
STF, HC 115.530/PR, 01 Turma, Luiz Fux, J
25/03/2013;
STF, HC 115.698/AM, 01 Turma, Luiz Fux,
13/08/2013.
Decisões favoráveis ao interrogatório ser o último ato da instrução:
STF. 2ª Turma. HC 122673/PA, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 725).
Assim, pode-se concluir que há discussão no STF sobre o tema.
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LETRA D - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. [...]
O ministro votou no sentido de negar o habeas corpus no caso concreto e, em consequência, manter a condenação. No entanto, reafirmou jurisprudência da Primeira Turma do STF no que diz respeito à aplicação de dispositivos do CPP mais favoráveis ao réu, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, propôs modulação de efeitos da decisão para que seja aplicado o interrogatório ao final da instrução criminal aos processos militares ainda em fase de instrução, a partir da data da publicação da ata do julgamento. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros presentes na sessão.
Fonte Notícias STF - 3 de março de 2016
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Alternativa D: informação atualizada do site Dizer o Direito afirmar ter havido mudança de entendimento.
Segue abaixo trecho dos comentários feitos pelo Prof. Márcio:
"A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.
Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.
Vale ressaltar que antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução."
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Alguém poderia, por favor, me esclarecer o erro da letra B uam vez que o art. 82, §2º, CPPM estabelece que: "§ 2°- Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum".
Fiquei na dúvida.
Obrigada!
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Débora, caso o homicídio fosse doloso, a competência para julgar o militar deixaria de ser da Justiça Especial (Militar) e passaria para a Justiça Comum (Tribunal do Júri). Logo, a investigação correria perante a Polícia Judiciária (Polícia Civil), por meio de inquérito policial "comum".
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Sempre que fizerem questões de penal militar, lembrem que a instituição tem regras próprias e mais rígidas, regidas por forte hierarquia e disciplina.
a) Apesar de estar em serviço, como estava fora da sua área de atuação e o crime é de homicídio, não será julgado pela Justiça Militar.
O crime foi culposo, por isso não vai atrair a competência do tribunal do júri. Veja, crimes dolosos contra civil, cometidos por militar irão para o tribunal do júri, aqui foi culposo, logo justiça militar.
b) Ainda que o crime de homicídio fosse doloso, a investigação seria realizada pela Polícia Militar, por meio de Inquérito Policial Militar.
Já foi explicado acima. Crime doloso contra a vida, regra geral, atração do tribunal do júri por força constitucional.
c) A citação do réu militar deve ser realizada por mandado de citação a ser cumprido em sua residência ou trabalho.
Militar é citado no seu local de trabalho, tem domicílio necessário.
d) Conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, o interrogatório do réu na Justiça militar deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas.
Perfeita, o STF entendeu que todos os procedimentos especiais devem agora seguir o CPP, mas, especificamente a decisão foi atinente à JM.
e) As prisões disciplinares dos militares admitem a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, mas não se admite o uso de habeas corpus para exame de seu mérito.
Na verdade até cabe HC pois a prisão restringe o direito de ir e vir, mas não para discutir o exame de mérito da prisão, aquela velha coisa de ser regida por hierarquia e disciplina.
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É possível sim o questionamento do mérito da prisão administrativa militar por HC, nos casos em que não haja previsão legal da sanção que ensejou a prisão, excesso de prazo e quando a autoridade que determinou a prisão não seja a competente.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a
competência do julgamento do delito cometido por militar contra
civil, e as nuances que tangenciam a temática.
A)
Incorreto. Tratando de delito cometido em serviço, ainda que fora de
sua área de atuação, sendo homicídio culposo a competência é da
Justiça Militar.
Art. 9º Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II – os crimes previstos
neste Código e os previstos na legislação penal, quando
praticados:
c) por militar em serviço ou
atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou
em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou
civil.
B)
Incorreta. Sendo homicídio doloso, atrai a competência do Tribunal
do Júri, de acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal
Militar:
Art. 9º
(...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos
contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da
competência do Tribunal do Júri.
C) Incorreta.
Nos termos do art. 358 do CPP: “Art. 358. A citação
do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço".
D) Correta. O
STF firmou o entendimento de que: “A
exigência de realização do interrogatório
ao final
da instrução criminal,
conforme o art. 400 do CPP, é
aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final da instrução criminal,
prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº
11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na
Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº
1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório
também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final
da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou
obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados
antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o
art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como
primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)".
E)
Incorreta, pois é possível a utilização do habeas
corpus
para analisar a legalidade da medida fixada. Sobre o tema:
(...)
Como já se manifestou a Min. Ellen Gracie, não há falar em
violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas
corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se
tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a
apreciação de questões referentes ao mérito. Se a punição
disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais
sejam a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a
pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, torna-se
incabível a apreciação de habeas corpus. STF, 2ª Turma, RE
338.840/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 12/09/2003 p. 49. E
também: STF, 1ª Turma, HC 70.648/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
04/03/1994 (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p.
1859).
Gabarito do Professor:
Alternativa D.