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CÓDIGO
CIVIL
I
– ERRADO: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
– ERRADO: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis
ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de
mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por
fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
III
– CORRETO: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
IV
– CORRETO: Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
V
– CORRETO: o livro III, título I, capítulo IV do Código Civil
trata dos Defeitos do Negócio Jurídico.
Essa capítulo compreende os
artigos 138 a 165 do CC, e traz como espécies de defeitos do negócio
o Erro, o Dolo, a Coação, o Estado
de Perigo, a Lesão e a Fraude Contra Credores.
RESPOSTA: LETRA E
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Resposta - Letra E
I - errada - inciso I, parágrafo único, art. 5º, Código Civil - a emancipação concedida pelos pais será por instrumento público e independe de autorização judicial; e quando se der sentença, quem será ouvido será o tutor e não o MP;
II - errada - art. 96, Código Civil - são as benfeitorias necessárias que tem por fim conservar o bem e evitar que ele se deteriore (§3º); as benfeitorias úteis aumentam ou facilitam o uso do bem.
III - correta - art. 197, I, Código Civil;
IV - correta - art. 111, Código Civil;
V - correta - Livro I, Capítulo IV, Código Civil.
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Analise da Questão:
I. A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos pais mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Errada, Artigo 5º inciso I do código Civil : "Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvindo o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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são defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico que contenha tais vícios.
Dispõe o art. 178 do Código Civil:
“É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I — no caso de coação, do dia em que ela cessar; II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico."
Vícios do consentimento: os referidos defeitos, exceto a fraude contra credores, são chamados de vícios do consentimento, porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou.
Vício social: a fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração, mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão, é considerada vício social.
Defeitos do negócio jurídico são, pois, as imperfeições que nele podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.
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I) FALSO
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: Por concessão
dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (registrado no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais), independentemente
de homologação judicial.
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL: Por sentença
do juiz, ouvido o tutor. Deve ser registrada no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais.
Em ambos os casos o menor deve ter no mínimo 16 anos completos.
II) FALSO
As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. De acordo com o artigo 96, do Código Civil, "as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".
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Eliminamos, de uma só vez, três alternativas (a, b e c), uma vez que o item "I" é falso, pois a emancipação concedida pelos pais não necessita de autorização judicial (art. 5º, inc. I, do CC/02).
Ademais, entre cônjuges, na constância da sociedade conjulgal, não corre prescrição (art. 197, inc. I, do CC/02).
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E a simulação, esqueceram?
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Nas lições de Pablo Stolze, em regra, o silêncio é um nada para o mundo jurídico.
Mas o Código Civil ao cuidar das disposições gerais do negócio jurídico preconiza que: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Há, ainda, no Código Civil outro dispositivo que corroboraria com a afirmação de que quem cala consente no âmbito do contrato de doação. O artigo 539 assim dispõe: Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Entretanto, como princípio, ninguém pode ficar numa posição mais onerosa em virtude de um comportamento silencioso.
Em outras situações, o ordenamento jurídico admite maior valor ao silêncio, como no art. 111 do CC/2002, porém o juiz deve estar bastante atento às peculiaridades do caso para valorar adequadamente o silêncio.
O silêncio pode acarretar até mesmo o desfazimento do negócio jurídico, além de responsabilidade civil. O art. 147 do CC, por exemplo, preceitua que "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".
Não se pode, pelas razões apresentadas, concluir que o silêncio indica necessariamente aceitação no plano jurídico.
LFG
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A questão traz temas da parte geral do Código Civil.
I. A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida
pelos pais mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
A
emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos
pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Incorreto
item I.
II. As
benfeitorias úteis são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Código
Civil:
Art.
96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§
3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore.
As
benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore.
Incorreto
item II.
III. O
prazo prescricional não corre entre cônjuges na constância da sociedade
conjugal.
Código Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
O prazo
prescricional não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Correto
item III.
IV. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Código
Civil:
Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa.
Correto
item IV.
V. São
defeitos do negócio jurídico o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a
lesão e a fraude contra credores.
Código
Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II
- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
São
defeitos do negócio jurídico o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a
lesão e a fraude contra credores.
Correto
item V.
Escolha a alternativa que contém os itens CORRETOS:
A) I, II e IV. Incorreta letra “A”.
B) I, III e IV. Incorreta letra “B”.
C) I, IV e V. Incorreta letra “C”.
D) II, IV e V. Incorreta letra “D”.
E) III, IV e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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CORRETA: LETRA E
I. A emancipação de adolescente maior de dezesseis anos pode ser concedida pelos pais mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (F)
"Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. "
II. As benfeitorias úteis são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (F)
"Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."
III. O prazo prescricional não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. (V)
"Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;"
IV. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (V)
"Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
V. São defeitos do negócio jurídico o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. (V)