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Gabarito D - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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ALTERNATIVA D
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A companheira
sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831
do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que
tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de
vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece
ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao
imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente.
No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao
seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge
e companheiro. Assim sendo,
o direto real de habitação contido no
art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente
(REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a
companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo
seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel
em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da
sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso
de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se
considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o
dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há
falar em restrição ao direito
real de habitação, porquanto o
imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a
inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
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Embora fosse possível marcar a D como resposta correta, a E possui um erro grave: não especifica se a "parcela do imóvel" mencionada é a título de meação ou de sucessão. Pra fins de meação a parcela é a mesma; para fins de sucessão, não.
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Silvia, também tenho curiosidade em saber como ficaria a divisão, à luz do que consta do art. 1790:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
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Leo e Silvia, sobre a dúvida acerca da "B", seguem algumas elucidações: A viúva só é herdeira daquilo em relação ao qual não seja meeira. Há se fazer uma ponderação: As regras que determinam a divisão de bens em decorrência do regime matrimonial (direito de família) SÃO diferentes das regras que determinam a divisão de bens no caso da morte de determinada pessoa (direito sucessório). Portanto, os apontamentos insculpidos no artigo 1.790 do CC, dizem respeito a possíveis bens particulares deixados pelo de cujus. Logo, no caso em tela, o único bem deixado pelo falecido era comum, e não particular. Sobre o artigo 1829, sugiro que leiam a jurisprudência do STJ sobre o tema, pois é complexo. Bons papiros a todos.
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Excelente questão
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Enunciado 117 da Jornada de Direito Civil prevê a extensão do direito real de habitação ao companheiro(a).
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B E C ERRADAS. Rosa Lúcia, além do direito real de habitação, tem direito à meação, tendo em vista que o imóvel foi adquirido onerosamente durante a união estável. Ademais, também terá direito sucessório, nos termos do art. 1790, I, do Código Civil, tendo em vista que se trata de bem adquirido onerosamente durante a união estável. A quota parte do cônjuge sobrevivente será a mesma de cada filho herdeiro, tendo em vista que não concorre apenas com descendentes do autor da herança. Destarte, no tocante à herança (metade do imóvel), pois a outra metade trata-se da meação de Rosa, será dividida da seguinte forma: Rosa - 1\4; JOSÉ 1\4; IARA 1\4 E IANA 1\4, OU SEJA, A QUOTA DA PRIMEIRA SERÁ A MESMA DOS DEMAIS FILHOS, POIS AQUELA CONCORRE COM FILHO COMUM.
PORTANTO, IARA E IANA SÓ FAZEM JUS À METADE DA HERANÇA E NÃO À METADE DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE A MEAÇÃO PERTENCE À ROSA. ASSIM, AS DUAS FILHAS TERÃO 25% DO IMÓVEL.
POR OUTRO LADO, Roberto faz jus a 12,5% do imóvel.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
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E) ERRADA. PORÉM, SE ROSA FOSSE CASADA COM O JOSÉ PEDRO, A HERANÇA SERÁ
DIVIDIDA DA SEGUINTE FORMA: ROSA não terá direito sucessório, tendo em vista
que, no regime de comunhão parcial de bens, quando o autor da herança só tiver
deixado bem comum, a esposa não concorre com os descendentes, nos termos do
art. 1829, I, do Código Civil. Como se trata de união estável, não havendo
estipulação de regime de bens no pacto de convivência, vigora a comunhão
parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). De outra banda, Roberto terá
direito à metade da herança (50%) e as irmãs Iara e Iana terão direito à outra metade da
herança (cada uma 25%), eis que o art. 1841 do Código Civil estabelece
que a quota o irmão bilateral é o dobro do irmão unilateral.
Obs: Apesar de Rosa não ter direito sucessório, se for casada, terá
direito à meação, nos termos do art. 1660, I, do Código Civil.
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Lei 9.278/96, Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família
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Genteee, alguém sabe explicar por que não é bem de família???
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Alternativa A: acredito que a justificativa para não ser instituído como bem de família é que não constitui uma entidade familiar, pois as filhas de José Pedro não domiciliam no imóvel. Tanto o CC-1.711 quanto o artigo 1º, da Lei 8.009/90, exigem, para imóvel residencial do próprio casal ou entidade familiar. Outro ponto: as filhas não seriam protegidas pela instituição do bem de família. No direito real de habitação, as filhas poderão exigir renda pelo não uso do imóvel.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
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Alternativa A. Interessante este julgado no ponto em que diz "basta uma pessoa da família do devedor residir [...]". Ainda assim, não haveria a possibilidade de instituir bem de família, pois haveria uma possível restrição às filhas de José de gozar ou usufruir do imóvel, v. g., exigindo renda, que seria possível com o direito real de habitação.
Info 543. DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.
Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF - segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado -, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora.
Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.
Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.
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Alternativa A: ainda uma discussão. A possibilidade de convivência dos dois institutos.
i) a instituição de bem de família: utilidade em face de terceiros credores - proteção;
ii) direito real de habitação: utilidade em face das filhas - renda (frutos) para essas e proteção para Rosa Lúcia e Roberto, ao mesmo tempo que impedem aquelas invadirem a residência destes (intimidade).
As duas medidas são razoáveis e proporcionais (adequada, necessária e justeza a medida), havendo uma convivência harmônica entre os institutos.
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Colegas, atenção à informação de que o casal vivia sob união estável, não casamento; e os regimes sucessórios de um e de outro são bem distintos. Por exemplo, não cabe à companheira concorrência em bens adquiridos pelo falecido antes da união estável, assim como não herdará cota parte idêntica às filhas só do falecido, em virtude do que dispõe o art. 1790, II, CC.
Na situação prática, tocará à companheira 1/3 da herança, enquanto que os 2/3 restantes serão divididos igualmente entre os três filhos.
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ROSA LÚCIA viveu em união estável
com JOSÉ PEDRO durante dez anos, até que ele morreu. O casal teve um filho,
ROBERTO, hoje com 20 anos. Na constância da convivência, adquiriram um lote,
onde construíram uma casa, que serve de moradia à mãe e ao filho. Anos depois
da morte de JOSÉ PEDRO, sem que tenha havido inventário de seus bens, as gêmeas
IARA e IANA, adolescentes, filhas de MARGARIDA ALBA, ingressaram
com investigação de paternidade e obtiveram sentença declarando que JOSÉ
PEDRO é seu pai, fruto de um relacionamento casual.
Considerando que a casa onde mora ROSA LÚCIA e ROBERTO é o único bem do
patrimônio de JOSÉ PEDRO e único imóvel do patrimônio de ROSA LÚCIA, assinale a
única alternativa CORRETA:
A) O imóvel pode ser instituído como bem de família.
Código Civil:
Art. 1.711. Podem os
cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar
parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse
um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
A instituição do
imóvel como bem de família tem o objetivo de torna-lo impenhorável, com o
registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem.
Não há elementos
justificadores que possibilitem a instituição do imóvel como bem de família. Mas
sim, a possibilidade de conferir o direito real de habitação relativo ao imóvel
destinado à residência da família, pois é o único daquela natureza a
inventariar.
Incorreta letra “A".
B) No inventário dos bens do pai,
IARA e IANA fazem jus à metade do imóvel.
Código Civil:
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
Rosa Lúcia é meeira e herdeira. A
doutrina descreve tal situação como “sucessão híbrida". Havendo duas correntes:
uma pela aplicabilidade do inciso I e outra pela aplicabilidade apenas, do
inciso II.
Ato contínuo de estudo, nota-se que o art.
1.790 do CC reconhece direitos sucessórios ao convivente em concorrência com os
descendentes do autor da herança.
Nos termos do seu inc. I, se o companheiro
concorrer com filhos comuns (de ambos), terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho. Por outra
via, se concorrer com descendentes só do autor da herança (descendentes
exclusivos), tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. O equívoco
é claro na redação dos incisos, uma vez que o primeiro faz menção aos filhos;
enquanto que o segundo aos descendentes. Na esteira da melhor doutrina, é
forçoso concluir que o inc. I também incide às hipóteses em que estão presentes
outros descendentes do falecido. Nesse sentido, o Enunciado n. 266 do CJF/STJ,
da III Jornada de
Direito Civil: “Aplica-se
o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro
sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com
filhos comuns". (Tartuce, FlávioManual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Aplicando-se o inciso I, Rosa
Lúcia é meeira e herdeira, portanto, ficará com 50% da herança.
São três os filhos de Roberto, e
como Rosa Lúcia terá direito a quota equivalente À que por lei for atribuída
aos filhos, ela e os três filhos de Roberto terão direito à 12,5% da herança.
Incorreta letra “B".
C) No inventário dos bens do pai, ROBERTO faz jus à metade do imóvel.
Código Civil:
Art. 1.790.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Rosa Lúcia é meeira e herdeira. A
doutrina descreve tal situação como “sucessão híbrida". Havendo duas correntes:
uma pela aplicabilidade do inciso I e outra pela aplicabilidade apenas, do
inciso II.
Ato contínuo de estudo, nota-se que o art.
1.790 do CC reconhece direitos sucessórios ao convivente em concorrência com os
descendentes do autor da herança.
Nos termos do seu inc. I, se o companheiro
concorrer com filhos comuns (de ambos), terá direito a uma quota equivalente à
que por lei for atribuída ao filho. Por outra
via, se concorrer com descendentes só do autor da herança (descendentes
exclusivos), tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. O equívoco
é claro na redação dos incisos, uma vez que o primeiro faz menção aos filhos;
enquanto que o segundo aos descendentes. Na esteira da melhor doutrina, é
forçoso concluir que o inc. I também incide às hipóteses em que estão presentes
outros descendentes do falecido. Nesse sentido, o Enunciado n. 266 do CJF/STJ,
da III Jornada de
Direito Civil: “Aplica-se
o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro
sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com
filhos comuns". (Tartuce, FlávioManual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Aplicando-se o inciso I, Rosa
Lúcia é meeira e herdeira, portanto, ficará com 50% da herança.
São três os filhos de Roberto, e
como Rosa Lúcia terá direito a quota equivalente À que por lei for atribuída
aos filhos, ela e os três filhos de Roberto terão direito à 12,5% da herança.
Incorreta letra “C".
D) Deve ser reconhecido em favor
de ROSA LÚCIA direito real de habitação em relação ao imóvel.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Enunciado 117 da I Jornada de
Direito Civil:
117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja
em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput,
da CF/88.
Deve ser reconhecido em favor de
ROSA LÚCIA direito real de habitação em relação ao imóvel.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) A parcela do imóvel a que faz jus ROSA LÚCIA seria seguramente a mesma caso
ela tivesse sido casada com JOSÉ PEDRO.
Código
Civil:
Art. 1.660.
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento
por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
Art.
1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
A parcela do imóvel a que faz jus
Rosa Lúcia, se fosse casada, seria só de 50%, pois seria apenas meeira e não
herdeira.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (entende-se que esse inciso também se aplica aos demais descendentes comuns);
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1 .725 do CC).
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Fernando Felipe o art. 1.841 refere-se ao falecido que não deixou ascendentes e descedentes, deixando a herança apenas para os irmãos, não se aplicando no caso em questão.
Os filhos recebem de forma igualitária.
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Sobre a letra A, não se deve confundir instituicao de bem de família convencional (art. 1711) com o bem de familia legal (Lei 8009/90).Assim, acredito que a justificativa para não poder ser instituído como bem de família é que, para que isso possa ser feito, devemos observar o regramento do CC, que trata do bem de familia convencional. Para instituir, por convencao, um bem de familai é preciso que o valor do bem nao ultrapasse 1/3 do patrimonio do instituidor - art. 1.711, CC (no caso, Rosa Lúcia só tem aquele patrimonio, logo, nao preenche tal requisito). Dessa forma, o imovel pode até ser caracterizado como bem de familia legal, pois preenche os requisitos da Lei 8009 (único imóvel utilizado para moradia), porém, NAO PODE SER INSTITUIDO como bem de familia convencional, por ser o unico de propriedade da viúva, nao respeitando o requisito exigido pelo art. 1711.
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CC - Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Lei 8009 - Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
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ATENÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - JULHO DE 2017 - o companheiro passou a ser considerado herdeiro necessário.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
#FUNDAMENTAÇÃO: O legislador, cumprindo a vontade constituinte, editou duas leis ordinárias que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96). O Código Civil de 2002, no entanto, regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge. Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. Princípios constitucionais violados Dessa forma, o art. 1.790 do CC é inconstitucional porque viola: · o princípio da igualdade; · a dignidade da pessoa humana; · o princípio da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e · o princípio da vedação ao retrocesso. Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra? O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.
#CONCLUSÃO: Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)” Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário.
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Prezados, alguem sabe dizer se a questão está desatualizada?
sjm, a alternativa E, hoje, está correta, não?
Dizer o Direito:
O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
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https://paulosergioadv.jusbrasil.com.br/artigos/283215207/controversias-sobre-o-bem-de-familia-e-a-aplicacao-do-novo-cpc