SóProvas


ID
1733065
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à constituição da filiação, segundo disciplina o Código Civil atual, julgue os itens a seguir:

I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • I – Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.


    II – Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    III – Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    IV – Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.


    V – Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

              I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

              II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

              III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

              IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

              V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Quanto ao item V - Interessante observar a redação do enunciado 106 da I Jornada de Direito Civil

    "Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte."

  • Não entendi a II

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Questão pra deixar a gente com dúvidas. Ok que pode ser feito por escrito particular, mas a lei diz que deve ser arquivado em cartório. Pela questão parece que não precisa fazer nada! Achei estranha a alternativa. 

  • Só a titulo de curiosidade: a fecundação artificial homóloga se dá quando o óvulo e o sêmen pertencerem ao casal, pais da criança. A heteróloga é aquela na qual o material genético é de terceiro.

    Abraços

  • Complementando o comentário da colega "Francielly":

     

    Item V está errado porque pediu "conforme o CC", contudo cabe lembrar a seguinte lição de Cristiano Chaves: "A primeira hipótese diz respeito à fecundação post mortem, quando já falecido o ma-rido-doador do sêmen. Naturalmente, para que a hipótese se torne viável faticamente, é preciso que o sêmen ou o próprio embrião tenham sido preservados criogenicamente e somente implantados no corpo da mulher após o óbito de seu esposo.

     

    Não fez o legislador referência à necessidade, ou não, de prévia autorização do marido para o uso de seu embrião depois de sua morte – o que parece, de todo, necessário. Outrossim, não mencionou se a mulher em quem se implantará o sêmen ou embrião precisa manter o estado de viuvez – o que parece fundamental, uma vez que se vier a convolar novas núpcias, a presunção de paternidade se dirigirá ao novo cônjuge. Por isso, visualizando tais preocupações, foi consolidado entendimento no Enunciado 106 da Jornada de Direito Civil, no sentido de exigir, para a incidência da presunção de paternidade, que “a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver ainda autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”. Descumpridas tais prescrições, não incidirá a presunção pater is est. O filho, no entanto, poderá ajuizar ação de investigação de paternidade post mortem para obter o reconhecimento de seu estado filiatório".

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6 (2015).

  • I - difícil acreditar como deram esse item (I) como certo...

  • Bruna.. o item está correto. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 1614), logo, o filho reconhecido (maior de idade) não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (justamente por já ter consentido anteriormente com o reconhecimento).

    Isso impede atitudes contraditórias, ressalvado, como visto, o vício de consentimento.

    Avante!!!

  • Para complementar

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

  • ART.1614 CC: "O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação".

    Como se nota, o reconhe­cimento de filho maior exige a sua concordância. Surge então a dúvida: o ato de reconhecimento passa a ser bilateral em casos tais? Segue-se a corrente doutrinária que responde negativamente, mantendo-se o caráter unilateral do ato. Isso porque o consentimento do maior é mero ato de proteção, predominando a iniciativa daquele que reconhece o filho.

    Em relação à segunda parte do art. 1 .614 do CC - que consagra prazo decadencial de quatro anos para o filho menor impugnar o seu reconhecimento, a contar da maioridade -, a previsão tem sido afastada pela jurisprudência. Isso porque o direito à impugnação envolve estado de pessoas e a dignidade humana, não estando sujeito a qualquer prazo (assim concluindo, por todos: STJ, AgRg no REsp 1 .259.703/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.02.201 5 , DJe 27.02.201 5; e REsp 765.479/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j . 07.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 397).

    RECONHECIMENTO DOS FILHOS (TARTUCE): ato unilateral, formal e incondicional.

  • CORRETA: Letra B.

  • ITEM I: Pessoal, da forma como está a redação do item (o filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento), está se falando de reconhecimento ocorrido após a maioridade (ou seja, aplicar-se-ia o art. 1.614, CC).

    Se fosse o contrário - reconhecimento ocorrido enquanto menor -, a redação seria "o filho reconhecido quando MENOR de idade não pode impugnar...".

    Assim, entendo que o item I está errado.

    ITEM II: O reconhedimento de filho necessariamente deve ser submeter às formalidades legais - no caso, mediante arquivamento em cartório.

    Da maneira como está o enunciado, uma simples correspondência encaminhada à mãe da criança, em que o suposto pai reconhece a partenidade já seria suficiente para torná-la certa e irrevogável, no entanto, não é isso o que diz o art. 1.609 (O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório).

    No mesmo sentido, a própria questão fala que o reconhecimento foi feito "...por carta informal, sem as formalidades devidas".

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM III: Conforme art. 1.619, "a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos (...) aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA". Ou seja, o CC em momento algum disciplina os detalhes desse tipo de adoção, rementendo-o ao ECA.

    Logo, parece claro que a questão está equivocada quando fala que "a adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente."

    Assim, entendo que o item II está errado.

    ITEM II: A competência ativa deste tipo de ação compete ao pai e não aos cônjuges, como contido no item.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PAI FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR. SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1221269 MT 2010/0196978-6, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julg. 7/8/2014, publ. 19/8/2014)

    Assim, entendo que o item III está errado.

    ITEM III: Penso que é o que a colega FRANCIELLY havia dito, ou seja, aplica-se o Enunciado 106 da Jornada de Direiti Civil.

    Assim, entendo que o item III está certo.

    CONCLUSÃO: Pessoal, na boa, considerando que parece que apenas o item V está certo, acho que a questão não tem alternatvia correta. :/

  • A questão trata da constituição da filiação.

    I. O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Código Civil:

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    O filho reconhecido quando maior de idade não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo).

    Correta assertiva I.


    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    Correta assertiva II.



    III. A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e não usa regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A adoção de maiores de dezoito anos obedece à disciplina própria do Código Civil e utiliza as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Incorreta assertiva III.



    IV. A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete aos cônjuges, comprovada a paternidade por exame de DNA.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    A autoria da ação negatória de paternidade de filhos havidos na constância do casamento compete ao marido.

    Incorreta assertiva IV.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

    Incorreta assertiva V.



    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA


    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Estão corretas somente as assertivas III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas somente as assertivas IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO:

    II. É válido o reconhecimento de filho havido fora do casamento feito por carta informal, sem as formalidades devidas.

    está falando em VALIDADE e não em EFICÁCIA. vi comentários sobre a impossibilidade de se efetuar averbação da paternidade em  cartório... concordo eu não averbaria mediante a apresentação de uma carta. PORÉM  a questão fala em VALIDADE. estão confundindo validade com eficácia.


    V. Ocorre a presunção da paternidade, em favor do marido, dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga, quando vivo o marido. Se falecido, a presunção depende da existência de prévia autorização do marido.

    CERTO O ITEM V ACIMA. fonte PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ

    EM SUMA , GABARITO NO MÍNIMO DUVIDOSO
     

     
  • ORA POIS, AGORA QUE EU VI A DATA DA QUESTÃO, 2015. O PROVIMENTO 63, CNJ,  QUE TORNA O ITEM V CORRETO É DE 2017. CAI NESSA KKKKKK

         
  • Pessoal, não entendo! Se todas as alternativas estão incorretas qual a assertiva devo marcar?

    Interessante que não foi anulada pela banca!

  • A banca forçou a barra... Não dá pra considerar essa questão...

  • Os caras fazem um malabarismo interpretativo terrível.

    Na frase "o filho reconhecido quando maior de idade" você interpreta o que?

    Isso pra mim é má fé. Interpretar pela segunda opção é interpretar extensivamente. É errado isso em português. Tá errado oras.

  • Na minha humilde opinião a I, da forma como está escrita, está INCORRETA. Se colocarmos as vírgulas, torna-a correta:

    I. O filho reconhecido, quando maior de idade, não pode impugnar o reconhecimento, salvo por vício de consentimento.

    Vejam a importância da pontuação.

     

  • Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Consentimento do(a) filho(a) é indispensável

    Para que haja o reconhecimento da paternidade ou maternidade, é necessário o consentimento do suposto filho?

    • Se este filho for menor de 18 anos: NÃO. Pode reconhecer sem o consentimento do filho, mas depois que este completar 18 anos, terá até 4 anos para questionar esse reconhecimento.

    • Se este filho for maior de 18 anos: SIM. Será indispensável o consentimento do filho.

    Possível jurisprudência do item I:

    4- A imprescindibilidade do consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação post mortem decorre da impossibilidade de se alterar, unilateralmente, a verdade biológica ou afetiva de alguém sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar a história do filho e também de sua genitora biológica. (REsp 1688470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)