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I-(correta)
II-(errada) sentido político = teoria de Carl Schimitt e não de Hans Kelsen
III-(errada) lógico-jurídico = norma hipotética fundamental e não jurídico-positivo (=norma positiva suprema)
IV-(correta)
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Ainda não vislumbrei o erro da assertiva III - LENZA (2015, p. 107): Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3
Também assim o entendimento de Michel Temer, ao tratar da teoria kelseniana, observando que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito, conforme acima salientado por José Afonso da Silva: “o jurídico-positivo e o lógico-jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico) situa-se em nível do suposto, do hipotético. Umas são normas postas; outra é suposta”.4
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Vanessa IPD
O erro da lll é porquê a Constituição no sentido lógico-jurídico significa a norma hipotética fundamental. E veja que você mesmo trouxe a resposta no seu texto, porém o seu erro está na sua interpretação, vejamos:
A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética.
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Questão D - Eu considerei essa questão errada, pois faltou os direitos e garantias fundamentais como um dos elementos orgânicos da constituição.
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I - (CORRETA) Constituição, em sentido sociológico, conforme concepção de Ferdinand Lassale, é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado.
A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
II - (ERRADA) Em sentido político, Constituição é a decisão política fundamental, considerando-se a teoria de Hans Kelsen.
Carl Schmitt, e não Hans Kelsen, sempre defendeu o conceito de que a Constituição é a decisão política fundamental de um povo, visando sempre dois focos estruturais básicos: organização dos Estados, dos Poderes e efetiva proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais.
III - (ERRADA) Segundo a concepção de Hans Kelsen, a Constituição, no sentido jurídico-positivo, significa a norma hipotética fundamental.
Vertentes: I) Lógico – Jurídico: norma hipotética fundamental. Ademais, sua função é servir de fundamento lógico-transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva, isto é, no “plano do suposto”); II) Jurídico – Positivo: norma positivada (Constituição – norma pura, suprema e positivada/fruto da vontade racional dos homens – plano do dever – ser, isto é, no “plano do posto”/ fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, dessa forma, os diplomas normativos devem buscar fundamento de validade na Constituição. Vale salientar que a Constituição busca fundamento de validade na norma hipotética fundamental).
IV - (CORRETA) Os elementos orgânicos da Constituição dispõem sobre a estruturação e organização do Estado e do Poder.
Elementos orgânicos contemplam as normas estruturais da Constituição, tendo em vista que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);
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Ferdinand Lassale,
autor de "A Essência da Constituição" e "O Que é uma
Constituição?", ficou conhecido pelo conceito sociológico de
constituição, sustentando que a constituição seria o reflexo dos
poderes que constituem uma sociedade. Portanto, correta a assertiva I de que a Constituição, em sentido sociológico, conforme concepção de Ferdinand Lassale, é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado.
Segundo Carl Schmitt, de acordo com o sentido
político, a constituição é o produto da decisão política do soberano. Incorreta a assertiva II.
José Afonso da Silva explica o sentido jurídico defendido por Hans Kelsen: "constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo; de acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau." (DA SILVA, 1996, p.43)
José Afonso da Silva apresenta uma classificação
das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com
a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em
cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado);
elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado);
elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de
reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade
(aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos
limitativos (direitos e garantias individuais). Portanto, correta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra D
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Camila Goulart, os direitos e garantias individuais, políticos e de nacionalidade não são elementos orgânicos da Constituição, mas sim elementos limitativos.
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I - Constituição, em sentido sociológico, conforme concepção de Ferdinand Lassale, é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado. CORRETA --->Sentido Sociológico - LaSSale
II - Em sentido político, Constituição é a decisão política fundamental, considerando-se a teoria de Hans Kelsen. ERRADA --->Sentido PolíTTico - Carl SchimiTT
III - Segundo a concepção de Hans Kelsen, a Constituição, no sentido jurídico-positivo, significa a norma hipotética fundamental. ERRADA ---> Se trata do sentido lógico-jurídico
IV - Os elementos orgânicos da Constituição dispõem sobre a estruturação e organização do Estado e do Poder. CORRETA ---> Exemplo: Título III da CF
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meio bosta esta questão III-(errada)
lógico-jurídico = norma hipotética fundamental e não jurídico-positivo (=norma positiva suprema)
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I - CORRETO - Constituição, em sentido sociológico, conforme concepção de Ferdinand Lassale, é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado.
II - ERRADO - Em sentido político, Constituição é a decisão política fundamental, considerando-se a teoria de CARL SCHMITT.
III - ERRADO - Segundo a concepção de Hans Kelsen, a Constituição, no sentido LÓGICO-JURÍDICO, significa a norma hipotética fundamental.
IV - CORRETO - Os elementos orgânicos da Constituição dispõem sobre a estruturação e organização do Estado e do Poder.
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Na acepção jurídica da Constituição, Hans Kelsen, trata o aspecto (ou sentido) Jurídico-Positivo, sendo norma pura e o Lógico-Jurídico, sendo norma hipotética fundamental.
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Gabarito: D
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5
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Gab. D
Existem várias concepções sobre o conceito de constituição, das quais defluem os sentidos ou acepções tradicionais, mediante as quais a doutrina procurou compreender o que é uma constituição:
a) Concepção sociológica: visão formulada por Ferdinand Lassalle, enxerga as constituições como um fato
social, como a soma dos fatores reais de poder de um país, resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Para ele, existe uma Constituição real e uma escrita. Esta somente terá validade se coincidir com aquela. Tem como principais características:
i. A Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se a perspectiva do ser e não a do dever ser;
ii. A Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente, não se baseia num direito natural, e sim nas práticas desenvolvidas na sociedade.
b) Concepção política: formulada por Carl Schmitt, constituição seria uma decisão política fundamental, a qual
não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído. Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis
constitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que poderiam vir tratadas em legislação ordinária.
c) Concepção jurídica: formulada por Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito), Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamentenformal. Daqui resultou a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico. Para ele, constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, apenas caráter normativo. Kelsen dá dois sentidos à palavra Constituição:
i. Jurídico-positivo: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da
compatibilidade vertical entre as normas superiores e inferiores). Logo, Constituição seria norma escrita;
ii. Lógico-jurídico: a norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma que lhe for superior. A
Constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, em valores metajurídicos, já que seu fundamento não seria de cunho constitucional.
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I - Constituição, em sentido sociológico, conforme concepção de Ferdinand Lassale, é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado. (CORRETO).
Patrono da teoria sociológica Lassalle via a constituição de duas maneiras, Constituição Escrita como uma mera "folha de papel" e Constituição que advém dos fatores reais de poder, tendo esta última prevalência sobre a escrita. Lassalle foi bastante criticado tendo em vista a insegurança jurídica trazida por causa disso.
II - Em sentido político, Constituição é a decisão política fundamental, considerando-se a teoria de Hans Kelsen. (ERRADO)
Defensor do sentido político da constituição é Carl Schmitt, sendo Kelsen percursor do fundamento jurídico.
III - Segundo a concepção de Hans Kelsen, a Constituição, no sentido jurídico-positivo, significa a norma hipotética fundamental. (ERRADA)
Este quesito é bastante indutor ao erro. Embora a concepção de constituição de Kelsen seja jurídico. Ele a subdivide em duas espécies: sentido lógico jurídico e sentido positivo. O primeiro traz à baila uma ideia absoluta que todos devem obedecer à constituição, como fundamento de validade da constituição, norma que serve de pressuposto de validade, esta aí a Norma Hipotética Fundamental. e o segundo é o jurídico positivo que é tudo o que está escrito/positivado estando a NHF na anterior.
IV - Os elementos orgânicos da Constituição dispõem sobre a estruturação e organização do Estado e do Poder. (CORRETA)
Os elementos orgânicos da Constituição dispõem sobre a estruturação e organização do Estado e do Poder.
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I - Constituição, em sentido sociológico, conforme concepção de Ferdinand Lassale, é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado. (CORRETO)..
III - Segundo a concepção de Hans Kelsen, a Constituição, no sentido jurídico-positivo, significa a norma hipotética fundamental. (ERRADA)
Este quesito é bastante indutor ao erro. Embora a concepção de constituição de Kelsen seja jurídico. Ele a subdivide em duas espécies: sentido lógico jurídico e sentido positivo. O primeiro traz à baila uma ideia absoluta que todos devem obedecer à constituição, como fundamento de validade da constituição, norma que serve de pressuposto de validade, esta aí a Norma Hipotética Fundamental. e o segundo é o jurídico positivo que é tudo o que está escrito/positivado estando a NHF na anterior.
SENTIDO SOCIOLÓGICO= FERDNAND LASSALE
SENTIDO POLITICO= CARL SCHMITT
SENTIDO JURÍDICO= HANS KELSEN
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GABARITO : D
I - Para Lassale, na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.
II- A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.
III - No sentido jurídico-positivo a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).
IV - Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).
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"O pensamento de Kelsen pode ser classificado em dois planos: a) o lógico-jurídico e b) o jurídico-positivo. O plano lógico-jurídico corresponde a uma norma fundamental hipotética, que dá validade às normas jurídicas. Trata-se de vontade coletiva não codificada, dispositivos lógicos tacitamente admitidos pelo povo. Já o plano jurídico-positivo consiste na criação de normas jurídicas supremas e positivadas que norteiam todo o processo de criação e de atualização das demais leis integrantes do ordenamento jurídico."
Fonte: Prof. Nelma Fontana - Estratégia Concursos.
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Aos que, como eu, tem ou tinham dúvida acerca do assunto proposto na questão, aqui vai um BIZU ÓTIMO !
https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/main/downloadPDF?aula=190883
Bem explicado e resumido para matar boa parte das questões !
NÃO DESISTA. A vitória demora mas vem !
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Elementos da Constituição (José Afonso da Silva):
- Orgânicos: normas que regulamentam o Estado e o poder (Ex.: Títulos II e IV da CF)
- Limitativos: direitos e garantias fundamentais - limitam o poder do Estado (Ex.: art. 5º, CF)
- Sócio ideológicos: comprometimento das Constituições contemporâneas entre o Estado individualista e o Estado social (Ex.: Títulos VII e VIII da CF)
- Estabilização constitucional: garantir solução de conflitos constitucionais, defesa da Constituição, do Estado, bem como das instituições democráticas (Ex.: arts. 34/36 e 102, I da CF)
- Formais de aplicabilidade: regras de aplicação (Ex.: preâmbulo e ADCT)
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Pegadinha do malandro...
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HANS KELSEN - Teoria Pura do Direto
a) lógico-jurídico: uma norma hipotética fundamental.
b) jurídico-positivo: Constituição como norma suprema, servindo de fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico.
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Ítem IV - Correto
José Afonso da Silva elenca cinco elementos das Constituições, são eles:
1º - Orgânicos: Normas que regulam o Estado e o Poder
2º - Limitativos: Normas que tratam dos direitos e garantias fundamentais
3º - Sócio Ideológicos: Normas que apresentam o comprometimento das Constituições moderna entre o Estado Individual e o Estado Social
4º - De Estabilização Constitucional: Normas que visam garantir solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas
5º - Formais de Aplicabilidade: Normas que prescrevem regras de aplicação das Constituições
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I-CORRETA
II- A PARTE ERRADA FOI DIZER QUE A TEORIA É DE HANS, NA VERDADE ELA É DE CARL SCHIMITT.
III- O ERRO FOI DIZER QUE SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO É NORMA HIPOTÁTICA FUNDAMENTAL, ESSA É DEFINIÇÃO DE SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO
IV-CORRETA
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SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE
Na concepção sociológica, a Constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que formam e regem um determinado Estado, ou seja, das forças sociais que constituem o poder. Para Ferdinand Lassale, representante dessa doutrina, a Constituição só teria validade se correspondesse a realidade social, caso contrário não passaria de uma mera “folha de papel”.
SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH
Na concepção política, encabeçada por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política realizada pelo titular do Poder Constituinte, resultado de uma vontade política, que podem apresentar normas materialmente e formalmente constitucionais. Assim, podemos estabelecer uma diferença entre:
Constituição em sentido material: são normas com conteúdo propriamente constitucional (organização do poder, direitos fundamentais, organização do Estado etc.)
Constituição em sentido formal: na acepção formal, considera-se como norma constitucional aquelas previstas na constituição independentemente do seu conteúdo.
SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN
Na concepção jurídica, defendida por Hans Kelsen, é uma norma hipotética fundamental, que deve ser utilizada como fundamento de validade de todas as demais normas. Estabelece um distanciamento entre a norma jurídica e os valores sociais.
A constituição estabelece um mundo do DEVER-SER e não efetivamente do ser, sendo o resultado de uma vontade racional do ser humano, e não das leis naturais. A Constituição é uma norma jurídica. Norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura do Estado.