SóProvas


ID
1733281
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No art. 5° da Constituição Federal, respectivamente incisos XXXIX e XL, há a determinação de que “ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legar " e “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" . É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei poderá estabelecer que condutas serão consideradas criminosas e quais as punições para cada crime. Analise estes princípios constitucionais e assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • B) Se não há crime sem lei anterior que o defina, ela poderá retroagir para alcançar um fato que, antes dela, não era considerado delito (ERRADA). Não há delito sem tipicidade, ou seja, não há crime sem que a conduta humana se ajuste à figura delituosa definida pela lei. O intérprete deverá ficar atento, porque a lei nova poderá não abolir o crime do sistema jurídico penal, apenas inseri-lo por nova legislação, até mesmo denominando-o de forma diferenciada, não ocorrendo, no caso, abolitio criminis.(CERTO)

  • Letra C (CERTA):  Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III).


    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

     

    Letra E (CERTA):

    O art. 4.º do Código Penal acolheu a teoria da atividade: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    A adoção da teoria da atividade apresenta relevantes consequências, tais como:

    (...)

    c) no crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa. Fundamenta-se o raciocínio na reiteração de ofensa ao bem jurídico, já que a conduta criminosa continua a ser praticada depois da entrada em vigor da lei nova, mais gravosa;

    d) no crime continuado em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda a unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticada. O crime continuado, em que pese ser constituído de vários delitos parcelares, é considerado crime único para fins de aplicação da pena (teoria da ficção jurídica);

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • Questãozinha mais confusa...

    a) Um réu com sentença penal transitada em julgado, condenado em 13 (treze) anos, 8(oito) meses e 23 (vinte e três) dias, tendo cumprido 2 (dois) anos, deverá ser posto em liberdade imediatamente, porque a lei posterior deixou de considerar delito o fato por ele praticado. A lei nova, neste caso, acrescentou causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade do agente. Alguém explica?? Ou a lei deixou de considerar crime ou acrescentou as excludentes e dirimente...

  • Sobre a letra C Acredito que posso aplicar a lei nova mais benefíca desde a sua publicação Nao tendo que esperar a vacatio legis Marquei ela devido a essa introdução confusa
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Além disso, como todas as alternativas abordam, de alguma forma, a lei penal no tempo, é interessante analisar o que Cleber Masson ensina sobre o assunto.

    De acordo com Cleber Masson, "abolitio criminis" é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no artigo 2º, "caput", do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III).

    Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

    Ainda segundo magistério de Masson, para o Supremo Tribunal Federal, a configuração da "abolitio criminis" reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. 

    Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização da "abolitio criminis": (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.

    De fato, não há falar em "abolitio criminis" nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa). Esse fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Código Penal, agora sob o rótulo "estupro".

    Lei penal benéfica, também conhecida como "lex mitior" ou "novatio legis in mellius", é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Aqui também a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a "abolitio criminis" e a "novatio legis in mellius" devem retroagir, por configurar nítido benefício ao réu.

    A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados.

    Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável, isso porque a lei penal mais grave jamais retroagirá.

    Durante o período de "vacatio legis", a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não está apta a produzir seus regulares efeitos, também não pode beneficiá-lo.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 2º do Código Penal:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme lição de Cleber Masson sobre a "vacatio legis" (acima transcrita) e o que estabelece artigo 2º do Código Penal:

     Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 2º do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigos 1º e 2º do Código Penal (abaixo transcritos) e lição de Cleber Masson (acima transcrita):

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Alterrnativa C deveria ser  ANULADA !!!

    Sobre o aplicação da lei mais benéfica durante o prazo de vacatio legis, não há UNANIMIDADE !!!

    VEJAMOS ,

    Paulo José da Costa Júnior, citando Raggi: "a lei, em período de vacatio, não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada desde logo, se mais favorável ao réu" (Comentários ao Código Penal, p. 6). E, no mesmo prisma, ensinam Cernicchiaro ("A vacatio legis é estabelecida para favorecer as pessoas. Instituto dessa natureza não pode ocasionar efeito oposto, ou seja, gerar prejuízo, aumentar ônus", Direito penal na Constituição, p. 88) e Alberto Silva Franco.
    Em sentido contrário, no entanto, estão as opiniões de Frederico Marques, Delmanto, e Damásio, defendendo que a lei nova, em período de vacatio, ainda não está em vigor, motivo pelo qual as relações sociais encontram-se sob regência da lei antiga

     

    Não raras vezes ficamos a mercê de bancas despreparadas, que na PRIMEIRA FASE cobram questões não pacificadas, sem ao menos indicar o autor a seguir, no enunciado da questão!!!

  • A sucessão de leis penais no tempo pode gerar quatro situações, são:

    1 - abolitio criminis = o crime deixa de existir

    2 -novatio legis in mellius = a lei nova é mais benéfica ao reu - ex: punia o crime com reclusão e agora puni com detenção

    3 - novatio legis in pejus = lei nova mais grave/prejudicial ao réu - um tipo penal que acresceu a condenação em multa também.

    4 - novatio legis incriminadora = passa a tipificar conduta criminosa que antes não era.

  • Me confundi com a alternativa C, não só pela divergência que há quanto à aplicação da lei mais benéfica em período de vacatio, como também a alternativa fala em  persistir " tão somente, os efeitos civis". Ao meu ver, persistiriam tanto efeitos civis como administrativos. De qualquer forma, marquei B  porque o erro é gritante, sem divergência alguma. 

  • Alternativa A não faz o menor sentido e foi dada como correta (logo, como não sendo o gabarito).

    A alternativa não tem pé nem cabeça, e mistura os conceitos de tipicidade e ilicitude. Banca ridícula.

  • A questão apresenta uma verdadeira bagunça rsrsrsrsr, parece a vitrini da política nacional 

  • A lei penal não retroage para prejudicar o réu. (Diferentemente da lei PROCESSUAL penal.)

  • “Vacatio legis” é o período de vacância da lei (intervalo entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor). Em regra, a lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Contudo, existem leis cuja entrada em vigor depende do transcurso de um prazo.

                    

    O respeito ao princípio da anterioridade se contenta com a publicação da lei, ou exige-se a efetiva entrada em vigor? Para se atender ao princípio da anterioridade não basta que a lei já tenha sido publicada. É imprescindível que esteja em vigor.


    Existem autores que entendem que caso a lei seja benéfica ao réu ela aplicar-se-ia durante a “vacatio legis”.


    CLEBER MASSON

  • B) continuidade típico normativa.


    DEUS É FIEL!

  • Caros colegas, no código penal comentado de GRECO na sua página 17, edição 7ª diz que alguns doutrinadores consideram possível a possibilidade de se aplicar a lei mais branda mesmo no período de vacatio, sendo assim, caberia recurso.

  • Não precisei nem ler as demais, a letra B fala em retroatividade de lei maléfica.

  • QT À "A": DOUTRINAS QUE LI SÓ FALAM EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NADA SOBRE ILICITUDE OU CULPABILIDADE, MAS, TOCA O BARCO, JÁ QUE A "B" ESTÁ ESCANCARADAMENTE ERRADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Essa cansou! hehe

  • Eu entendo que a alternativa E também está errada, pois fala em crime permanente e habitual, me parece que se trocasse habitual por crime continuado a alternativa estaria correta. Portanto, além da letra C, a letra E também está incorreta.

  • parte da letra C esta incorreta.

    parte da doutrina entende que, sendo a finalidade do período de vacatio legis o conhecimento da lei pela população, o réu não pode ter esse prazo, que o beneficia, utilizado contra si, para prejudicá-lo, impedindo que a lei mais benéfica seja aplicada para lhe favorecer.

    Michael Procopio

  • Com relação a alternativa de letra C há divergência doutrinária. Mas o STJ já decidiu pela inaplicabilidade da lei nova mais benéfica durante a vacatio legis (a lei não possui eficácia). HC 100692/PR. o Cleber Masson acompanha esse entendimento.

  • Quem mais vacilou e nao viu INCORRETA?? puutz...

  • questão mais fácil que eu já fiz na minha vida

  • O erro da letra B está muito evidente. Lei maléfica não retroage.

  • Questão ótima para revisão.

  • a alternativa "b" trata da novatio legis incriminadora -por ser lei nova maléfica, então não retroage.

  • Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada, mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não está apta a produzir seus regulares efeitos, também não pode beneficiá-lo.

    Fonte: Cleber Masson

  • Eu errei, mas fui em busca da minha sanidade mental kkkkkk

    A lei penal mais benéfica aplica-se ao réu durante o período de vacatio legis

    NÃO. Ainda que mais benéfica ao réu, no período de vacatio legis, a nova lei não pode ser aplicada, pois embora já publicada e válida, ainda não produz os efeitos que lhe são próprios, somente alcançados com sua entrada em vigor. Ou seja, no período de vacatio legis a lei não tem eficácia nem jurídica nem social.

    Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata.

  • Fiquei em dúvida quanto a letra E, pois fala em crime permanente ou habitual. No caso, seria crime permanente ou continuado.

  • SOBRE A LETRA C, ANOTAÇÕES DOS MEUS RESUMOS. NÃO MERECE SER ANULADA. EMBORA EXISTA DIVERGÊNCIA (COMO TODO ASSUNTO NO DIREITO), HÁ POSIÇÃO MAJORITÁRIA:

    OBS: publicada uma lei penal mais benéfica, é possível sua aplicação imediata, ou seja, antes mesmo de encerrar o prazo da sua vacatio, caso existente? Há duas teorias:

    1)     A primeira corrente, seguida por Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Frederico Marques, defende que não é possível que a lei nova abranja o fato anterior ou concomitante ao período da vacatio: a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei”. Por outro lado, vale ressaltar que se houver risco de lesão irreversível a direitos, deve ser impetrado um habeas corpus com a intenção de aguardar a entrada em vigência da nova norma;

     

    2)     A segunda corrente, defendida por Rene Dotti, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco, entende que, em se tratando de lex mitior, deve a lei ser aplicada desde logo, independentemente de estar em vacatio legis. Isso porque “a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo ser aplicada desde logo, se for mais favorável ao réu

    OBS: majoritária: é que a lei só deve ser aplicada a partir do momento em que este período cesse, por motivos de segurança jurídicaLogo, nova lei, mesmo que mais branda, em vacatio legis, NÃO RETROAGE.

    OBS: a Lei, penal ou não, tem como REGRA a fixação de data certa para entrar em vigência. Só, excepcionalmente, em caso de omissão, sua vigência tem início no Brasil 45 dias após sua publicação. 

  • Queria que alguém comentasse o porquê de a alternativa (E) estar correta. Pra mim, o correto seria crime permanente e continuado, habitual não....

  • Questão de cara dá um medo pelo tamanho...porém, incrivelmente simples e objetiva quanto ao conteúdo das alternativas.

  • A interpretação da primeira fase da alternativa bugou a minha cabeça, porém, depois de entender foi moleza.

  • na moral, imagina fazer uma prova com questões desse tamanho? qual necessidade disso? examinador com ego inflado é fogo...
  • só lendo essa parte da letra B, já dá pra acertar a questão de tão absurda que foi a frase da alternativa: B

    "Se não há crime sem lei anterior que o defina, ela poderá retroagir para alcançar um fato que, antes dela, não era considerado delito."

    A LEI PENAL JAMAIS RETROAGIRÁ EM MALEFÍCIO DO RÉU, AINDA MAIS PARA CONSIDERAR UM FATO QUE ANTES NÃO ERA TIPIFICADO COMO CRIME!

  • A lei jamais retroagirá para prejudicar o réu, ela irá retroagir somente para beneficiá-lo.