Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
GABARITO LETRA "D"
I – INCORRETO. Nos termos do artigo 63 do CPC/15, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
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II – CORRETO. Estava correto quando da vigência do CPC/1973. Contudo, no CPC/2015 a incompetência relativa, assim como a absoluta, deverá ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do artigo 64, CPC/2015 .
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III – CORRETO. De fato, no Estado contemporâneo, a jurisdição está além da simples atividades do julgador de aplicar o direito, pois há a necessidade de exigir não somente a prestação de uma tutela jurisdicional, mas sim que ela seja efetiva, ou seja, com a decisão do mérito justa e efetiva, nos termos do artigo 6º, CPC/15.
IV – CORRETO. O princípio da ação ou da demanda reflete a necessidade de provocação da parte interessada para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. De qual maneira, no Brasil vigora, como regra, o modelo do processo acusatório.
V – INCORRETO. Observe que conforme o artigo 64,§1º, CPC/15, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de oficio.