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Gabarito: B
Lei n° 8.213/1991
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, e;
VI - Até 6 MESES após a cessação das contribuições, o SEGURADO FACULTATIVO.
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Contratação é forma de provimento?
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Contratação não é forma de provimento.
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Questão versa acerca da manutenção da qualidade de segurado, à luz da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tratando do segurado facultativo. Nesse sentido, o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, assim averba: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 315), assim detalha: “Por outro lado, para o segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação”. Diante do dispositivo legal em tela, a única alternativa que menciona o prazo legal é a “b”. Todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido em lei.
GABARITO: B.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 315.
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contratação não é forma de provimento
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Contratação não é forma de provimento ³